Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110 Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO) Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO D E S P A C H O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. No curso do feito, a contadoria judicial apresentou os cálculos de atualização no evento nº 400. No evento nº 412, os executados, ANAJARINO DE DEUS PINTO e MARIA GORETH SILVA PINTO, manifestaram concordância com os valores apurados pela contadoria quanto à atualização dos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 3.584,02 na ação consignatória e em R$ 89.171,69 na ação reivindicatória, insurgindo-se, contudo, exclusivamente contra a forma de incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. Sustentam que a penalidade de 10% foi calculada de forma inadequada sobre o somatório das duas verbas sucumbenciais, quando deveria incidir separadamente sobre cada condenação, ao argumento de que os devedores de cada demanda não se confundem. Aduzem que não integraram o polo passivo da ação reivindicatória, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados pelos honorários advocatícios e consectários decorrentes daquela demanda, defendendo que sua obrigação se restringe à metade da sucumbência fixada na ação consignatória, correspondente a R$ 2.150,41. Ao final, requerem a retificação da conta apenas para que a multa legal seja discriminada de forma individualizada em relação a cada ação, sem modificação do montante global apurado. Por sua vez, o exequente, ESPÓLIO DE EURIDES DIONISIO e outros, apresentou impugnação aos cálculos elaborados no evento nº 400, sustentando que a apuração dos honorários sucumbenciais não observou o critério estabelecido no título executivo judicial, uma vez que o percentual arbitrado deveria incidir sobre o valor previamente atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a sentença determinou expressamente a incidência da verba honorária sobre o valor atualizado da causa e invoca a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da demanda, requerendo, assim, o retorno dos autos à contadoria para refazimento dos cálculos. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida à apreciação restringe-se, de um lado, à metodologia de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial e, de outro, à forma de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando houver necessidade de apuração do valor devido, a liquidação deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo, vedada qualquer modificação de seu conteúdo. No caso, a insurgência do exequente recai sobre a base de cálculo utilizada pela contadoria judicial, sustentando que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre 10 (dez) e 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, quando o título executivo adota como referência o valor da causa, a atualização monetária integra necessariamente a base de cálculo antes da incidência do percentual arbitrado. Desse modo, a conta apresentada deve observar previamente a atualização monetária do valor da causa, para somente depois incidir o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, em estrita conformidade com o comando legal e com os limites do título executivo. Quanto à insurgência dos executados acerca da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe o referido dispositivo que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de dez por cento. A incidência dessa penalidade deve recair sobre o montante devido por cada obrigado, observado o exato alcance subjetivo da condenação constante do título executivo. Assim, eventual responsabilidade de cada executado deve corresponder precisamente aos limites subjetivos definidos na sentença exequenda, não sendo admissível imputação além do que foi expressamente estabelecido no título judicial. Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos, com urgência, devendo: observar, quanto aos honorários sucumbenciais, a incidência do percentual fixado no título executivo sobre o valor previamente atualizado da causa; e discriminar separadamente a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a extensão subjetiva da condenação imposta a cada executado. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110 Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO) Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO D E S P A C H O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. No curso do feito, a contadoria judicial apresentou os cálculos de atualização no evento nº 400. No evento nº 412, os executados, ANAJARINO DE DEUS PINTO e MARIA GORETH SILVA PINTO, manifestaram concordância com os valores apurados pela contadoria quanto à atualização dos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 3.584,02 na ação consignatória e em R$ 89.171,69 na ação reivindicatória, insurgindo-se, contudo, exclusivamente contra a forma de incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. Sustentam que a penalidade de 10% foi calculada de forma inadequada sobre o somatório das duas verbas sucumbenciais, quando deveria incidir separadamente sobre cada condenação, ao argumento de que os devedores de cada demanda não se confundem. Aduzem que não integraram o polo passivo da ação reivindicatória, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados pelos honorários advocatícios e consectários decorrentes daquela demanda, defendendo que sua obrigação se restringe à metade da sucumbência fixada na ação consignatória, correspondente a R$ 2.150,41. Ao final, requerem a retificação da conta apenas para que a multa legal seja discriminada de forma individualizada em relação a cada ação, sem modificação do montante global apurado. Por sua vez, o exequente, ESPÓLIO DE EURIDES DIONISIO e outros, apresentou impugnação aos cálculos elaborados no evento nº 400, sustentando que a apuração dos honorários sucumbenciais não observou o critério estabelecido no título executivo judicial, uma vez que o percentual arbitrado deveria incidir sobre o valor previamente atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a sentença determinou expressamente a incidência da verba honorária sobre o valor atualizado da causa e invoca a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da demanda, requerendo, assim, o retorno dos autos à contadoria para refazimento dos cálculos. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida à apreciação restringe-se, de um lado, à metodologia de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial e, de outro, à forma de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando houver necessidade de apuração do valor devido, a liquidação deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo, vedada qualquer modificação de seu conteúdo. No caso, a insurgência do exequente recai sobre a base de cálculo utilizada pela contadoria judicial, sustentando que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre 10 (dez) e 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, quando o título executivo adota como referência o valor da causa, a atualização monetária integra necessariamente a base de cálculo antes da incidência do percentual arbitrado. Desse modo, a conta apresentada deve observar previamente a atualização monetária do valor da causa, para somente depois incidir o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, em estrita conformidade com o comando legal e com os limites do título executivo. Quanto à insurgência dos executados acerca da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe o referido dispositivo que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de dez por cento. A incidência dessa penalidade deve recair sobre o montante devido por cada obrigado, observado o exato alcance subjetivo da condenação constante do título executivo. Assim, eventual responsabilidade de cada executado deve corresponder precisamente aos limites subjetivos definidos na sentença exequenda, não sendo admissível imputação além do que foi expressamente estabelecido no título judicial. Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos, com urgência, devendo: observar, quanto aos honorários sucumbenciais, a incidência do percentual fixado no título executivo sobre o valor previamente atualizado da causa; e discriminar separadamente a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a extensão subjetiva da condenação imposta a cada executado. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110 Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO) Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO D E S P A C H O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. No curso do feito, a contadoria judicial apresentou os cálculos de atualização no evento nº 400. No evento nº 412, os executados, ANAJARINO DE DEUS PINTO e MARIA GORETH SILVA PINTO, manifestaram concordância com os valores apurados pela contadoria quanto à atualização dos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 3.584,02 na ação consignatória e em R$ 89.171,69 na ação reivindicatória, insurgindo-se, contudo, exclusivamente contra a forma de incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. Sustentam que a penalidade de 10% foi calculada de forma inadequada sobre o somatório das duas verbas sucumbenciais, quando deveria incidir separadamente sobre cada condenação, ao argumento de que os devedores de cada demanda não se confundem. Aduzem que não integraram o polo passivo da ação reivindicatória, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados pelos honorários advocatícios e consectários decorrentes daquela demanda, defendendo que sua obrigação se restringe à metade da sucumbência fixada na ação consignatória, correspondente a R$ 2.150,41. Ao final, requerem a retificação da conta apenas para que a multa legal seja discriminada de forma individualizada em relação a cada ação, sem modificação do montante global apurado. Por sua vez, o exequente, ESPÓLIO DE EURIDES DIONISIO e outros, apresentou impugnação aos cálculos elaborados no evento nº 400, sustentando que a apuração dos honorários sucumbenciais não observou o critério estabelecido no título executivo judicial, uma vez que o percentual arbitrado deveria incidir sobre o valor previamente atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a sentença determinou expressamente a incidência da verba honorária sobre o valor atualizado da causa e invoca a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da demanda, requerendo, assim, o retorno dos autos à contadoria para refazimento dos cálculos. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida à apreciação restringe-se, de um lado, à metodologia de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial e, de outro, à forma de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando houver necessidade de apuração do valor devido, a liquidação deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo, vedada qualquer modificação de seu conteúdo. No caso, a insurgência do exequente recai sobre a base de cálculo utilizada pela contadoria judicial, sustentando que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre 10 (dez) e 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, quando o título executivo adota como referência o valor da causa, a atualização monetária integra necessariamente a base de cálculo antes da incidência do percentual arbitrado. Desse modo, a conta apresentada deve observar previamente a atualização monetária do valor da causa, para somente depois incidir o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, em estrita conformidade com o comando legal e com os limites do título executivo. Quanto à insurgência dos executados acerca da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe o referido dispositivo que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de dez por cento. A incidência dessa penalidade deve recair sobre o montante devido por cada obrigado, observado o exato alcance subjetivo da condenação constante do título executivo. Assim, eventual responsabilidade de cada executado deve corresponder precisamente aos limites subjetivos definidos na sentença exequenda, não sendo admissível imputação além do que foi expressamente estabelecido no título judicial. Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos, com urgência, devendo: observar, quanto aos honorários sucumbenciais, a incidência do percentual fixado no título executivo sobre o valor previamente atualizado da causa; e discriminar separadamente a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a extensão subjetiva da condenação imposta a cada executado. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110 Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO) Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO D E S P A C H O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. No curso do feito, a contadoria judicial apresentou os cálculos de atualização no evento nº 400. No evento nº 412, os executados, ANAJARINO DE DEUS PINTO e MARIA GORETH SILVA PINTO, manifestaram concordância com os valores apurados pela contadoria quanto à atualização dos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 3.584,02 na ação consignatória e em R$ 89.171,69 na ação reivindicatória, insurgindo-se, contudo, exclusivamente contra a forma de incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. Sustentam que a penalidade de 10% foi calculada de forma inadequada sobre o somatório das duas verbas sucumbenciais, quando deveria incidir separadamente sobre cada condenação, ao argumento de que os devedores de cada demanda não se confundem. Aduzem que não integraram o polo passivo da ação reivindicatória, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados pelos honorários advocatícios e consectários decorrentes daquela demanda, defendendo que sua obrigação se restringe à metade da sucumbência fixada na ação consignatória, correspondente a R$ 2.150,41. Ao final, requerem a retificação da conta apenas para que a multa legal seja discriminada de forma individualizada em relação a cada ação, sem modificação do montante global apurado. Por sua vez, o exequente, ESPÓLIO DE EURIDES DIONISIO e outros, apresentou impugnação aos cálculos elaborados no evento nº 400, sustentando que a apuração dos honorários sucumbenciais não observou o critério estabelecido no título executivo judicial, uma vez que o percentual arbitrado deveria incidir sobre o valor previamente atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a sentença determinou expressamente a incidência da verba honorária sobre o valor atualizado da causa e invoca a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da demanda, requerendo, assim, o retorno dos autos à contadoria para refazimento dos cálculos. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida à apreciação restringe-se, de um lado, à metodologia de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial e, de outro, à forma de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando houver necessidade de apuração do valor devido, a liquidação deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo, vedada qualquer modificação de seu conteúdo. No caso, a insurgência do exequente recai sobre a base de cálculo utilizada pela contadoria judicial, sustentando que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre 10 (dez) e 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, quando o título executivo adota como referência o valor da causa, a atualização monetária integra necessariamente a base de cálculo antes da incidência do percentual arbitrado. Desse modo, a conta apresentada deve observar previamente a atualização monetária do valor da causa, para somente depois incidir o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, em estrita conformidade com o comando legal e com os limites do título executivo. Quanto à insurgência dos executados acerca da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe o referido dispositivo que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de dez por cento. A incidência dessa penalidade deve recair sobre o montante devido por cada obrigado, observado o exato alcance subjetivo da condenação constante do título executivo. Assim, eventual responsabilidade de cada executado deve corresponder precisamente aos limites subjetivos definidos na sentença exequenda, não sendo admissível imputação além do que foi expressamente estabelecido no título judicial. Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos, com urgência, devendo: observar, quanto aos honorários sucumbenciais, a incidência do percentual fixado no título executivo sobre o valor previamente atualizado da causa; e discriminar separadamente a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a extensão subjetiva da condenação imposta a cada executado. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110 Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO) Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO D E S P A C H O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. No curso do feito, a contadoria judicial apresentou os cálculos de atualização no evento nº 400. No evento nº 412, os executados, ANAJARINO DE DEUS PINTO e MARIA GORETH SILVA PINTO, manifestaram concordância com os valores apurados pela contadoria quanto à atualização dos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 3.584,02 na ação consignatória e em R$ 89.171,69 na ação reivindicatória, insurgindo-se, contudo, exclusivamente contra a forma de incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. Sustentam que a penalidade de 10% foi calculada de forma inadequada sobre o somatório das duas verbas sucumbenciais, quando deveria incidir separadamente sobre cada condenação, ao argumento de que os devedores de cada demanda não se confundem. Aduzem que não integraram o polo passivo da ação reivindicatória, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados pelos honorários advocatícios e consectários decorrentes daquela demanda, defendendo que sua obrigação se restringe à metade da sucumbência fixada na ação consignatória, correspondente a R$ 2.150,41. Ao final, requerem a retificação da conta apenas para que a multa legal seja discriminada de forma individualizada em relação a cada ação, sem modificação do montante global apurado. Por sua vez, o exequente, ESPÓLIO DE EURIDES DIONISIO e outros, apresentou impugnação aos cálculos elaborados no evento nº 400, sustentando que a apuração dos honorários sucumbenciais não observou o critério estabelecido no título executivo judicial, uma vez que o percentual arbitrado deveria incidir sobre o valor previamente atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a sentença determinou expressamente a incidência da verba honorária sobre o valor atualizado da causa e invoca a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da demanda, requerendo, assim, o retorno dos autos à contadoria para refazimento dos cálculos. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida à apreciação restringe-se, de um lado, à metodologia de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial e, de outro, à forma de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando houver necessidade de apuração do valor devido, a liquidação deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo, vedada qualquer modificação de seu conteúdo. No caso, a insurgência do exequente recai sobre a base de cálculo utilizada pela contadoria judicial, sustentando que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre 10 (dez) e 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, quando o título executivo adota como referência o valor da causa, a atualização monetária integra necessariamente a base de cálculo antes da incidência do percentual arbitrado. Desse modo, a conta apresentada deve observar previamente a atualização monetária do valor da causa, para somente depois incidir o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, em estrita conformidade com o comando legal e com os limites do título executivo. Quanto à insurgência dos executados acerca da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe o referido dispositivo que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de dez por cento. A incidência dessa penalidade deve recair sobre o montante devido por cada obrigado, observado o exato alcance subjetivo da condenação constante do título executivo. Assim, eventual responsabilidade de cada executado deve corresponder precisamente aos limites subjetivos definidos na sentença exequenda, não sendo admissível imputação além do que foi expressamente estabelecido no título judicial. Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos, com urgência, devendo: observar, quanto aos honorários sucumbenciais, a incidência do percentual fixado no título executivo sobre o valor previamente atualizado da causa; e discriminar separadamente a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a extensão subjetiva da condenação imposta a cada executado. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
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23/02/2026, 00:00
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23/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110 Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO) Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO D E S P A C H O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. No curso do feito, a contadoria judicial apresentou os cálculos de atualização no evento nº 400. No evento nº 412, os executados, ANAJARINO DE DEUS PINTO e MARIA GORETH SILVA PINTO, manifestaram concordância com os valores apurados pela contadoria quanto à atualização dos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 3.584,02 na ação consignatória e em R$ 89.171,69 na ação reivindicatória, insurgindo-se, contudo, exclusivamente contra a forma de incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. Sustentam que a penalidade de 10% foi calculada de forma inadequada sobre o somatório das duas verbas sucumbenciais, quando deveria incidir separadamente sobre cada condenação, ao argumento de que os devedores de cada demanda não se confundem. Aduzem que não integraram o polo passivo da ação reivindicatória, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados pelos honorários advocatícios e consectários decorrentes daquela demanda, defendendo que sua obrigação se restringe à metade da sucumbência fixada na ação consignatória, correspondente a R$ 2.150,41. Ao final, requerem a retificação da conta apenas para que a multa legal seja discriminada de forma individualizada em relação a cada ação, sem modificação do montante global apurado. Por sua vez, o exequente, ESPÓLIO DE EURIDES DIONISIO e outros, apresentou impugnação aos cálculos elaborados no evento nº 400, sustentando que a apuração dos honorários sucumbenciais não observou o critério estabelecido no título executivo judicial, uma vez que o percentual arbitrado deveria incidir sobre o valor previamente atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a sentença determinou expressamente a incidência da verba honorária sobre o valor atualizado da causa e invoca a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da demanda, requerendo, assim, o retorno dos autos à contadoria para refazimento dos cálculos. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida à apreciação restringe-se, de um lado, à metodologia de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial e, de outro, à forma de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando houver necessidade de apuração do valor devido, a liquidação deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo, vedada qualquer modificação de seu conteúdo. No caso, a insurgência do exequente recai sobre a base de cálculo utilizada pela contadoria judicial, sustentando que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre 10 (dez) e 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, quando o título executivo adota como referência o valor da causa, a atualização monetária integra necessariamente a base de cálculo antes da incidência do percentual arbitrado. Desse modo, a conta apresentada deve observar previamente a atualização monetária do valor da causa, para somente depois incidir o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, em estrita conformidade com o comando legal e com os limites do título executivo. Quanto à insurgência dos executados acerca da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe o referido dispositivo que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de dez por cento. A incidência dessa penalidade deve recair sobre o montante devido por cada obrigado, observado o exato alcance subjetivo da condenação constante do título executivo. Assim, eventual responsabilidade de cada executado deve corresponder precisamente aos limites subjetivos definidos na sentença exequenda, não sendo admissível imputação além do que foi expressamente estabelecido no título judicial. Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos, com urgência, devendo: observar, quanto aos honorários sucumbenciais, a incidência do percentual fixado no título executivo sobre o valor previamente atualizado da causa; e discriminar separadamente a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a extensão subjetiva da condenação imposta a cada executado. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110 Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO) Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO D E S P A C H O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. No curso do feito, a contadoria judicial apresentou os cálculos de atualização no evento nº 400. No evento nº 412, os executados, ANAJARINO DE DEUS PINTO e MARIA GORETH SILVA PINTO, manifestaram concordância com os valores apurados pela contadoria quanto à atualização dos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 3.584,02 na ação consignatória e em R$ 89.171,69 na ação reivindicatória, insurgindo-se, contudo, exclusivamente contra a forma de incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. Sustentam que a penalidade de 10% foi calculada de forma inadequada sobre o somatório das duas verbas sucumbenciais, quando deveria incidir separadamente sobre cada condenação, ao argumento de que os devedores de cada demanda não se confundem. Aduzem que não integraram o polo passivo da ação reivindicatória, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados pelos honorários advocatícios e consectários decorrentes daquela demanda, defendendo que sua obrigação se restringe à metade da sucumbência fixada na ação consignatória, correspondente a R$ 2.150,41. Ao final, requerem a retificação da conta apenas para que a multa legal seja discriminada de forma individualizada em relação a cada ação, sem modificação do montante global apurado. Por sua vez, o exequente, ESPÓLIO DE EURIDES DIONISIO e outros, apresentou impugnação aos cálculos elaborados no evento nº 400, sustentando que a apuração dos honorários sucumbenciais não observou o critério estabelecido no título executivo judicial, uma vez que o percentual arbitrado deveria incidir sobre o valor previamente atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a sentença determinou expressamente a incidência da verba honorária sobre o valor atualizado da causa e invoca a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da demanda, requerendo, assim, o retorno dos autos à contadoria para refazimento dos cálculos. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida à apreciação restringe-se, de um lado, à metodologia de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial e, de outro, à forma de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando houver necessidade de apuração do valor devido, a liquidação deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo, vedada qualquer modificação de seu conteúdo. No caso, a insurgência do exequente recai sobre a base de cálculo utilizada pela contadoria judicial, sustentando que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre 10 (dez) e 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, quando o título executivo adota como referência o valor da causa, a atualização monetária integra necessariamente a base de cálculo antes da incidência do percentual arbitrado. Desse modo, a conta apresentada deve observar previamente a atualização monetária do valor da causa, para somente depois incidir o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, em estrita conformidade com o comando legal e com os limites do título executivo. Quanto à insurgência dos executados acerca da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe o referido dispositivo que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de dez por cento. A incidência dessa penalidade deve recair sobre o montante devido por cada obrigado, observado o exato alcance subjetivo da condenação constante do título executivo. Assim, eventual responsabilidade de cada executado deve corresponder precisamente aos limites subjetivos definidos na sentença exequenda, não sendo admissível imputação além do que foi expressamente estabelecido no título judicial. Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos, com urgência, devendo: observar, quanto aos honorários sucumbenciais, a incidência do percentual fixado no título executivo sobre o valor previamente atualizado da causa; e discriminar separadamente a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a extensão subjetiva da condenação imposta a cada executado. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
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No evento nº 412, os executados, ANAJARINO DE DEUS PINTO e MARIA GORETH SILVA PINTO, manifestaram concordância com os valores apurados pela contadoria quanto à atualização dos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 3.584,02 na ação consignatória e em R$ 89.171,69 na ação reivindicatória, insurgindo-se, contudo, exclusivamente contra a forma de incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. Sustentam que a penalidade de 10% foi calculada de forma inadequada sobre o somatório das duas verbas sucumbenciais, quando deveria incidir separadamente sobre cada condenação, ao argumento de que os devedores de cada demanda não se confundem. Aduzem que não integraram o polo passivo da ação reivindicatória, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados pelos honorários advocatícios e consectários decorrentes daquela demanda, defendendo que sua obrigação se restringe à metade da sucumbência fixada na ação consignatória, correspondente a R$ 2.150,41. Ao final, requerem a retificação da conta apenas para que a multa legal seja discriminada de forma individualizada em relação a cada ação, sem modificação do montante global apurado. Por sua vez, o exequente, ESPÓLIO DE EURIDES DIONISIO e outros, apresentou impugnação aos cálculos elaborados no evento nº 400, sustentando que a apuração dos honorários sucumbenciais não observou o critério estabelecido no título executivo judicial, uma vez que o percentual arbitrado deveria incidir sobre o valor previamente atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a sentença determinou expressamente a incidência da verba honorária sobre o valor atualizado da causa e invoca a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da demanda, requerendo, assim, o retorno dos autos à contadoria para refazimento dos cálculos. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida à apreciação restringe-se, de um lado, à metodologia de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial e, de outro, à forma de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando houver necessidade de apuração do valor devido, a liquidação deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo, vedada qualquer modificação de seu conteúdo. No caso, a insurgência do exequente recai sobre a base de cálculo utilizada pela contadoria judicial, sustentando que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre 10 (dez) e 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, quando o título executivo adota como referência o valor da causa, a atualização monetária integra necessariamente a base de cálculo antes da incidência do percentual arbitrado. Desse modo, a conta apresentada deve observar previamente a atualização monetária do valor da causa, para somente depois incidir o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, em estrita conformidade com o comando legal e com os limites do título executivo. Quanto à insurgência dos executados acerca da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe o referido dispositivo que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de dez por cento. A incidência dessa penalidade deve recair sobre o montante devido por cada obrigado, observado o exato alcance subjetivo da condenação constante do título executivo. Assim, eventual responsabilidade de cada executado deve corresponder precisamente aos limites subjetivos definidos na sentença exequenda, não sendo admissível imputação além do que foi expressamente estabelecido no título judicial. Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos, com urgência, devendo: observar, quanto aos honorários sucumbenciais, a incidência do percentual fixado no título executivo sobre o valor previamente atualizado da causa; e discriminar separadamente a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a extensão subjetiva da condenação imposta a cada executado. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
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No evento nº 412, os executados, ANAJARINO DE DEUS PINTO e MARIA GORETH SILVA PINTO, manifestaram concordância com os valores apurados pela contadoria quanto à atualização dos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 3.584,02 na ação consignatória e em R$ 89.171,69 na ação reivindicatória, insurgindo-se, contudo, exclusivamente contra a forma de incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. Sustentam que a penalidade de 10% foi calculada de forma inadequada sobre o somatório das duas verbas sucumbenciais, quando deveria incidir separadamente sobre cada condenação, ao argumento de que os devedores de cada demanda não se confundem. Aduzem que não integraram o polo passivo da ação reivindicatória, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados pelos honorários advocatícios e consectários decorrentes daquela demanda, defendendo que sua obrigação se restringe à metade da sucumbência fixada na ação consignatória, correspondente a R$ 2.150,41. Ao final, requerem a retificação da conta apenas para que a multa legal seja discriminada de forma individualizada em relação a cada ação, sem modificação do montante global apurado. Por sua vez, o exequente, ESPÓLIO DE EURIDES DIONISIO e outros, apresentou impugnação aos cálculos elaborados no evento nº 400, sustentando que a apuração dos honorários sucumbenciais não observou o critério estabelecido no título executivo judicial, uma vez que o percentual arbitrado deveria incidir sobre o valor previamente atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a sentença determinou expressamente a incidência da verba honorária sobre o valor atualizado da causa e invoca a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da demanda, requerendo, assim, o retorno dos autos à contadoria para refazimento dos cálculos. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida à apreciação restringe-se, de um lado, à metodologia de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial e, de outro, à forma de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando houver necessidade de apuração do valor devido, a liquidação deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo, vedada qualquer modificação de seu conteúdo. No caso, a insurgência do exequente recai sobre a base de cálculo utilizada pela contadoria judicial, sustentando que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre 10 (dez) e 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, quando o título executivo adota como referência o valor da causa, a atualização monetária integra necessariamente a base de cálculo antes da incidência do percentual arbitrado. Desse modo, a conta apresentada deve observar previamente a atualização monetária do valor da causa, para somente depois incidir o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, em estrita conformidade com o comando legal e com os limites do título executivo. Quanto à insurgência dos executados acerca da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe o referido dispositivo que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de dez por cento. A incidência dessa penalidade deve recair sobre o montante devido por cada obrigado, observado o exato alcance subjetivo da condenação constante do título executivo. Assim, eventual responsabilidade de cada executado deve corresponder precisamente aos limites subjetivos definidos na sentença exequenda, não sendo admissível imputação além do que foi expressamente estabelecido no título judicial. Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos, com urgência, devendo: observar, quanto aos honorários sucumbenciais, a incidência do percentual fixado no título executivo sobre o valor previamente atualizado da causa; e discriminar separadamente a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a extensão subjetiva da condenação imposta a cada executado. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110 Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO) Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO D E S P A C H O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. No curso do feito, a contadoria judicial apresentou os cálculos de atualização no evento nº 400. No evento nº 412, os executados, ANAJARINO DE DEUS PINTO e MARIA GORETH SILVA PINTO, manifestaram concordância com os valores apurados pela contadoria quanto à atualização dos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 3.584,02 na ação consignatória e em R$ 89.171,69 na ação reivindicatória, insurgindo-se, contudo, exclusivamente contra a forma de incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. Sustentam que a penalidade de 10% foi calculada de forma inadequada sobre o somatório das duas verbas sucumbenciais, quando deveria incidir separadamente sobre cada condenação, ao argumento de que os devedores de cada demanda não se confundem. Aduzem que não integraram o polo passivo da ação reivindicatória, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados pelos honorários advocatícios e consectários decorrentes daquela demanda, defendendo que sua obrigação se restringe à metade da sucumbência fixada na ação consignatória, correspondente a R$ 2.150,41. Ao final, requerem a retificação da conta apenas para que a multa legal seja discriminada de forma individualizada em relação a cada ação, sem modificação do montante global apurado. Por sua vez, o exequente, ESPÓLIO DE EURIDES DIONISIO e outros, apresentou impugnação aos cálculos elaborados no evento nº 400, sustentando que a apuração dos honorários sucumbenciais não observou o critério estabelecido no título executivo judicial, uma vez que o percentual arbitrado deveria incidir sobre o valor previamente atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a sentença determinou expressamente a incidência da verba honorária sobre o valor atualizado da causa e invoca a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da demanda, requerendo, assim, o retorno dos autos à contadoria para refazimento dos cálculos. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida à apreciação restringe-se, de um lado, à metodologia de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial e, de outro, à forma de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando houver necessidade de apuração do valor devido, a liquidação deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo, vedada qualquer modificação de seu conteúdo. No caso, a insurgência do exequente recai sobre a base de cálculo utilizada pela contadoria judicial, sustentando que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre 10 (dez) e 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, quando o título executivo adota como referência o valor da causa, a atualização monetária integra necessariamente a base de cálculo antes da incidência do percentual arbitrado. Desse modo, a conta apresentada deve observar previamente a atualização monetária do valor da causa, para somente depois incidir o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, em estrita conformidade com o comando legal e com os limites do título executivo. Quanto à insurgência dos executados acerca da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe o referido dispositivo que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de dez por cento. A incidência dessa penalidade deve recair sobre o montante devido por cada obrigado, observado o exato alcance subjetivo da condenação constante do título executivo. Assim, eventual responsabilidade de cada executado deve corresponder precisamente aos limites subjetivos definidos na sentença exequenda, não sendo admissível imputação além do que foi expressamente estabelecido no título judicial. Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos, com urgência, devendo: observar, quanto aos honorários sucumbenciais, a incidência do percentual fixado no título executivo sobre o valor previamente atualizado da causa; e discriminar separadamente a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a extensão subjetiva da condenação imposta a cada executado. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
30/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
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23/02/2026, 00:00
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23/02/2026, 00:00
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23/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110 Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO) Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO D E C I S Ã O I- RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA e pelo ESPÓLIO DE EURIDES DIONISIO em face da decisão proferida no evento nº 361, que, no âmbito do cumprimento de sentença, solucionou dúvidas suscitadas pela Contadoria Judicial acerca dos parâmetros de cálculo, especialmente quanto à extensão das majorações de honorários recursais, à incidência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e ao valor da causa a ser considerado para atualização dos honorários sucumbenciais. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de erro material, omissão e contradição no decisum, alegando que: i) houve equívoco na identificação do processo nº 0339429-36.2000.8.09.0110 como ação reivindicatória, quando, em verdade, se trata da ação consignatória; ii) a majoração de honorários recursais promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elevando a verba sucumbencial de 10% para 13%, deveria incidir sobre todas as ações conexas julgadas conjuntamente (consignatória e reivindicatória), e não apenas sobre esta última; iii) a majoração recursal determinada pelo Superior Tribunal de Justiça também deveria alcançar ambas as demandas; iv) houve omissão ao não considerar o valor da causa da ação reivindicatória como sendo R$ 145.000,00, fixado em incidente próprio de impugnação ao valor da causa, já transitado em julgado. Requerem, ao final, o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, reconhecer a incidência das majorações sobre ambas as ações e determinar a retificação dos cálculos pela Contadoria Judicial, adotando-se R$ 145.000,00 como valor da causa da ação reivindicatória. Regularmente intimados, ANAJARINO DE DEUS PINTO e MARIA GORETH SILVA PINTO apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que a decisão embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se, na realidade, de tentativa de rediscussão do mérito e de ampliação indevida dos efeitos da sucumbência recursal. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos de admissibilidade do embargos de declaração estão presentes e, por isso, dele conheço. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não se presta à rediscussão ou correção dos fundamentos jurídicos do decisum. Entretanto, no tocante à alegação de erro material, assiste razão parcial aos embargantes. Com efeito, verifica-se que a decisão de evento nº 361, ao mencionar a “ação reivindicatória” como sendo o processo nº 0339429-36.2000.8.09.0110, incorreu em equívoco de identificação, pois tal numeração corresponde à ação consignatória, ao passo que a ação reivindicatória tramita sob o nº 0339557-56.2000.8.09.0110. Trata-se de erro material passível de correção, razão pela qual deve ser sanado, sem, contudo, implicar alteração da fundamentação jurídica quanto à extensão das majorações de honorários. Quanto à alegada contradição e omissão na limitação da majoração dos honorários recursais apenas à ação reivindicatória, os embargos não merecem acolhimento. Embora as ações consignatória, reivindicatória e anulatória tenham sido reunidas por conexão e julgadas em sentença única, tal circunstância não acarreta unificação automática dos efeitos da sucumbência recursal. A análise do acórdão do Tribunal de Justiça e da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça revela que a insurgência recursal incidiu, de forma direta e predominante, sobre a ação reivindicatória, sendo essa a demanda que efetivamente deu causa à sucumbência recursal. A majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil não constitui nova condenação autônoma, mas acréscimo percentual incidente sobre os honorários previamente fixados na ação objeto do recurso. Estender tal majoração às demais ações, que não foram propriamente o foco da irresignação recursal, configuraria ampliação indevida do título executivo e violação ao princípio da adstrição, além de potencial afronta à coisa julgada. Nesse ponto, a decisão embargada não é contraditória, mas reflete interpretação juridicamente plausível e devidamente fundamentada acerca do alcance da sucumbência recursal. Idêntico raciocínio se aplica à majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 2.119.303/GO. O recurso especial teve por objeto, essencialmente, o acórdão relativo à ação reivindicatória, inexistindo insurgência específica quanto às demais demandas. Assim, a majoração recursal de 10% deve incidir apenas sobre a verba honorária fixada nessa ação, não sendo juridicamente adequado estendê-la às demais, sob pena de desnaturar o título judicial. Diversa conclusão, contudo, impõe-se quanto ao valor da causa da ação reivindicatória. A decisão embargada considerou, para fins de cálculo, o valor de R$ 26.000,00, que corresponde à ação consignatória. Todavia, os embargantes demonstraram a existência do incidente de impugnação ao valor da causa nº 200102131672, julgado procedente, com trânsito em julgado, no qual foi fixado o valor da causa da ação reivindicatória em R$ 145.000,00, correspondente ao valor do imóvel objeto da lide (R$ 140.000,00) somado ao pedido de perdas e danos (R$ 5.000,00). Tal decisão transitada em julgado possui eficácia vinculante e deve ser observada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material. Assim, há omissão relevante na decisão embargada ao não considerar expressamente esse incidente e seus efeitos, sendo necessária a integração do julgado para reconhecer que o valor da causa da ação reivindicatória é, para todos os fins, R$ 145.000,00. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para: a) corrigir o erro material quanto à identificação do processo nº 0339429-36.2000.8.09.0110, reconhecendo tratar-se da ação consignatória, e não da reivindicatória; e b) reconhecer expressamente que o valor da causa da ação reivindicatória nº 0339557-56.2000.8.09.0110 foi definitivamente fixado em R$ 145.000,00 por decisão transitada em julgado no incidente nº 200102131672, devendo tal montante ser adotado como base para atualização e cálculos vinculados à referida ação. MANTENHO, contudo, o entendimento de que as majorações de honorários recursais promovidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo Superior Tribunal de Justiça incidem exclusivamente sobre a verba honorária fixada na ação reivindicatória, pelos fundamentos já expostos na decisão de evento nº 361, que ora ficam integralmente ratificados. Em consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, observando-se os seguintes parâmetros: i) adoção de R$ 145.000,00 como valor histórico da causa da ação reivindicatória; ii) manutenção de R$ 26.000,00 como valor da causa da ação consignatória; iii) incidência das majorações recursais apenas sobre os honorários da ação reivindicatória; iv) aplicação da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme já fixado; v) atualização dos honorários fixados sobre o valor da causa exclusivamente por correção monetária, sem incidência de juros, salvo disposição expressa em sentido diverso no título judicial. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. Após, REMETAM-SE, com urgência, os autos à Contadoria Judicial para cumprimento do determinado. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110 Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO) Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO D E C I S Ã O I- RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA e pelo ESPÓLIO DE EURIDES DIONISIO em face da decisão proferida no evento nº 361, que, no âmbito do cumprimento de sentença, solucionou dúvidas suscitadas pela Contadoria Judicial acerca dos parâmetros de cálculo, especialmente quanto à extensão das majorações de honorários recursais, à incidência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e ao valor da causa a ser considerado para atualização dos honorários sucumbenciais. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de erro material, omissão e contradição no decisum, alegando que: i) houve equívoco na identificação do processo nº 0339429-36.2000.8.09.0110 como ação reivindicatória, quando, em verdade, se trata da ação consignatória; ii) a majoração de honorários recursais promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elevando a verba sucumbencial de 10% para 13%, deveria incidir sobre todas as ações conexas julgadas conjuntamente (consignatória e reivindicatória), e não apenas sobre esta última; iii) a majoração recursal determinada pelo Superior Tribunal de Justiça também deveria alcançar ambas as demandas; iv) houve omissão ao não considerar o valor da causa da ação reivindicatória como sendo R$ 145.000,00, fixado em incidente próprio de impugnação ao valor da causa, já transitado em julgado. Requerem, ao final, o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, reconhecer a incidência das majorações sobre ambas as ações e determinar a retificação dos cálculos pela Contadoria Judicial, adotando-se R$ 145.000,00 como valor da causa da ação reivindicatória. Regularmente intimados, ANAJARINO DE DEUS PINTO e MARIA GORETH SILVA PINTO apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que a decisão embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se, na realidade, de tentativa de rediscussão do mérito e de ampliação indevida dos efeitos da sucumbência recursal. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos de admissibilidade do embargos de declaração estão presentes e, por isso, dele conheço. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não se presta à rediscussão ou correção dos fundamentos jurídicos do decisum. Entretanto, no tocante à alegação de erro material, assiste razão parcial aos embargantes. Com efeito, verifica-se que a decisão de evento nº 361, ao mencionar a “ação reivindicatória” como sendo o processo nº 0339429-36.2000.8.09.0110, incorreu em equívoco de identificação, pois tal numeração corresponde à ação consignatória, ao passo que a ação reivindicatória tramita sob o nº 0339557-56.2000.8.09.0110. Trata-se de erro material passível de correção, razão pela qual deve ser sanado, sem, contudo, implicar alteração da fundamentação jurídica quanto à extensão das majorações de honorários. Quanto à alegada contradição e omissão na limitação da majoração dos honorários recursais apenas à ação reivindicatória, os embargos não merecem acolhimento. Embora as ações consignatória, reivindicatória e anulatória tenham sido reunidas por conexão e julgadas em sentença única, tal circunstância não acarreta unificação automática dos efeitos da sucumbência recursal. A análise do acórdão do Tribunal de Justiça e da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça revela que a insurgência recursal incidiu, de forma direta e predominante, sobre a ação reivindicatória, sendo essa a demanda que efetivamente deu causa à sucumbência recursal. A majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil não constitui nova condenação autônoma, mas acréscimo percentual incidente sobre os honorários previamente fixados na ação objeto do recurso. Estender tal majoração às demais ações, que não foram propriamente o foco da irresignação recursal, configuraria ampliação indevida do título executivo e violação ao princípio da adstrição, além de potencial afronta à coisa julgada. Nesse ponto, a decisão embargada não é contraditória, mas reflete interpretação juridicamente plausível e devidamente fundamentada acerca do alcance da sucumbência recursal. Idêntico raciocínio se aplica à majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 2.119.303/GO. O recurso especial teve por objeto, essencialmente, o acórdão relativo à ação reivindicatória, inexistindo insurgência específica quanto às demais demandas. Assim, a majoração recursal de 10% deve incidir apenas sobre a verba honorária fixada nessa ação, não sendo juridicamente adequado estendê-la às demais, sob pena de desnaturar o título judicial. Diversa conclusão, contudo, impõe-se quanto ao valor da causa da ação reivindicatória. A decisão embargada considerou, para fins de cálculo, o valor de R$ 26.000,00, que corresponde à ação consignatória. Todavia, os embargantes demonstraram a existência do incidente de impugnação ao valor da causa nº 200102131672, julgado procedente, com trânsito em julgado, no qual foi fixado o valor da causa da ação reivindicatória em R$ 145.000,00, correspondente ao valor do imóvel objeto da lide (R$ 140.000,00) somado ao pedido de perdas e danos (R$ 5.000,00). Tal decisão transitada em julgado possui eficácia vinculante e deve ser observada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material. Assim, há omissão relevante na decisão embargada ao não considerar expressamente esse incidente e seus efeitos, sendo necessária a integração do julgado para reconhecer que o valor da causa da ação reivindicatória é, para todos os fins, R$ 145.000,00. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para: a) corrigir o erro material quanto à identificação do processo nº 0339429-36.2000.8.09.0110, reconhecendo tratar-se da ação consignatória, e não da reivindicatória; e b) reconhecer expressamente que o valor da causa da ação reivindicatória nº 0339557-56.2000.8.09.0110 foi definitivamente fixado em R$ 145.000,00 por decisão transitada em julgado no incidente nº 200102131672, devendo tal montante ser adotado como base para atualização e cálculos vinculados à referida ação. MANTENHO, contudo, o entendimento de que as majorações de honorários recursais promovidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo Superior Tribunal de Justiça incidem exclusivamente sobre a verba honorária fixada na ação reivindicatória, pelos fundamentos já expostos na decisão de evento nº 361, que ora ficam integralmente ratificados. Em consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, observando-se os seguintes parâmetros: i) adoção de R$ 145.000,00 como valor histórico da causa da ação reivindicatória; ii) manutenção de R$ 26.000,00 como valor da causa da ação consignatória; iii) incidência das majorações recursais apenas sobre os honorários da ação reivindicatória; iv) aplicação da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme já fixado; v) atualização dos honorários fixados sobre o valor da causa exclusivamente por correção monetária, sem incidência de juros, salvo disposição expressa em sentido diverso no título judicial. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. Após, REMETAM-SE, com urgência, os autos à Contadoria Judicial para cumprimento do determinado. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
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Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de erro material, omissão e contradição no decisum, alegando que: i) houve equívoco na identificação do processo nº 0339429-36.2000.8.09.0110 como ação reivindicatória, quando, em verdade, se trata da ação consignatória; ii) a majoração de honorários recursais promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elevando a verba sucumbencial de 10% para 13%, deveria incidir sobre todas as ações conexas julgadas conjuntamente (consignatória e reivindicatória), e não apenas sobre esta última; iii) a majoração recursal determinada pelo Superior Tribunal de Justiça também deveria alcançar ambas as demandas; iv) houve omissão ao não considerar o valor da causa da ação reivindicatória como sendo R$ 145.000,00, fixado em incidente próprio de impugnação ao valor da causa, já transitado em julgado. Requerem, ao final, o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, reconhecer a incidência das majorações sobre ambas as ações e determinar a retificação dos cálculos pela Contadoria Judicial, adotando-se R$ 145.000,00 como valor da causa da ação reivindicatória. Regularmente intimados, ANAJARINO DE DEUS PINTO e MARIA GORETH SILVA PINTO apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que a decisão embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se, na realidade, de tentativa de rediscussão do mérito e de ampliação indevida dos efeitos da sucumbência recursal. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos de admissibilidade do embargos de declaração estão presentes e, por isso, dele conheço. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não se presta à rediscussão ou correção dos fundamentos jurídicos do decisum. Entretanto, no tocante à alegação de erro material, assiste razão parcial aos embargantes. Com efeito, verifica-se que a decisão de evento nº 361, ao mencionar a “ação reivindicatória” como sendo o processo nº 0339429-36.2000.8.09.0110, incorreu em equívoco de identificação, pois tal numeração corresponde à ação consignatória, ao passo que a ação reivindicatória tramita sob o nº 0339557-56.2000.8.09.0110. Trata-se de erro material passível de correção, razão pela qual deve ser sanado, sem, contudo, implicar alteração da fundamentação jurídica quanto à extensão das majorações de honorários. Quanto à alegada contradição e omissão na limitação da majoração dos honorários recursais apenas à ação reivindicatória, os embargos não merecem acolhimento. Embora as ações consignatória, reivindicatória e anulatória tenham sido reunidas por conexão e julgadas em sentença única, tal circunstância não acarreta unificação automática dos efeitos da sucumbência recursal. A análise do acórdão do Tribunal de Justiça e da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça revela que a insurgência recursal incidiu, de forma direta e predominante, sobre a ação reivindicatória, sendo essa a demanda que efetivamente deu causa à sucumbência recursal. A majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil não constitui nova condenação autônoma, mas acréscimo percentual incidente sobre os honorários previamente fixados na ação objeto do recurso. Estender tal majoração às demais ações, que não foram propriamente o foco da irresignação recursal, configuraria ampliação indevida do título executivo e violação ao princípio da adstrição, além de potencial afronta à coisa julgada. Nesse ponto, a decisão embargada não é contraditória, mas reflete interpretação juridicamente plausível e devidamente fundamentada acerca do alcance da sucumbência recursal. Idêntico raciocínio se aplica à majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 2.119.303/GO. O recurso especial teve por objeto, essencialmente, o acórdão relativo à ação reivindicatória, inexistindo insurgência específica quanto às demais demandas. Assim, a majoração recursal de 10% deve incidir apenas sobre a verba honorária fixada nessa ação, não sendo juridicamente adequado estendê-la às demais, sob pena de desnaturar o título judicial. Diversa conclusão, contudo, impõe-se quanto ao valor da causa da ação reivindicatória. A decisão embargada considerou, para fins de cálculo, o valor de R$ 26.000,00, que corresponde à ação consignatória. Todavia, os embargantes demonstraram a existência do incidente de impugnação ao valor da causa nº 200102131672, julgado procedente, com trânsito em julgado, no qual foi fixado o valor da causa da ação reivindicatória em R$ 145.000,00, correspondente ao valor do imóvel objeto da lide (R$ 140.000,00) somado ao pedido de perdas e danos (R$ 5.000,00). Tal decisão transitada em julgado possui eficácia vinculante e deve ser observada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material. Assim, há omissão relevante na decisão embargada ao não considerar expressamente esse incidente e seus efeitos, sendo necessária a integração do julgado para reconhecer que o valor da causa da ação reivindicatória é, para todos os fins, R$ 145.000,00. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para: a) corrigir o erro material quanto à identificação do processo nº 0339429-36.2000.8.09.0110, reconhecendo tratar-se da ação consignatória, e não da reivindicatória; e b) reconhecer expressamente que o valor da causa da ação reivindicatória nº 0339557-56.2000.8.09.0110 foi definitivamente fixado em R$ 145.000,00 por decisão transitada em julgado no incidente nº 200102131672, devendo tal montante ser adotado como base para atualização e cálculos vinculados à referida ação. MANTENHO, contudo, o entendimento de que as majorações de honorários recursais promovidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo Superior Tribunal de Justiça incidem exclusivamente sobre a verba honorária fixada na ação reivindicatória, pelos fundamentos já expostos na decisão de evento nº 361, que ora ficam integralmente ratificados. Em consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, observando-se os seguintes parâmetros: i) adoção de R$ 145.000,00 como valor histórico da causa da ação reivindicatória; ii) manutenção de R$ 26.000,00 como valor da causa da ação consignatória; iii) incidência das majorações recursais apenas sobre os honorários da ação reivindicatória; iv) aplicação da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme já fixado; v) atualização dos honorários fixados sobre o valor da causa exclusivamente por correção monetária, sem incidência de juros, salvo disposição expressa em sentido diverso no título judicial. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. Após, REMETAM-SE, com urgência, os autos à Contadoria Judicial para cumprimento do determinado. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110 Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO) Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO D E C I S Ã O I- RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA e pelo ESPÓLIO DE EURIDES DIONISIO em face da decisão proferida no evento nº 361, que, no âmbito do cumprimento de sentença, solucionou dúvidas suscitadas pela Contadoria Judicial acerca dos parâmetros de cálculo, especialmente quanto à extensão das majorações de honorários recursais, à incidência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e ao valor da causa a ser considerado para atualização dos honorários sucumbenciais. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de erro material, omissão e contradição no decisum, alegando que: i) houve equívoco na identificação do processo nº 0339429-36.2000.8.09.0110 como ação reivindicatória, quando, em verdade, se trata da ação consignatória; ii) a majoração de honorários recursais promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elevando a verba sucumbencial de 10% para 13%, deveria incidir sobre todas as ações conexas julgadas conjuntamente (consignatória e reivindicatória), e não apenas sobre esta última; iii) a majoração recursal determinada pelo Superior Tribunal de Justiça também deveria alcançar ambas as demandas; iv) houve omissão ao não considerar o valor da causa da ação reivindicatória como sendo R$ 145.000,00, fixado em incidente próprio de impugnação ao valor da causa, já transitado em julgado. Requerem, ao final, o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, reconhecer a incidência das majorações sobre ambas as ações e determinar a retificação dos cálculos pela Contadoria Judicial, adotando-se R$ 145.000,00 como valor da causa da ação reivindicatória. Regularmente intimados, ANAJARINO DE DEUS PINTO e MARIA GORETH SILVA PINTO apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que a decisão embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se, na realidade, de tentativa de rediscussão do mérito e de ampliação indevida dos efeitos da sucumbência recursal. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos de admissibilidade do embargos de declaração estão presentes e, por isso, dele conheço. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não se presta à rediscussão ou correção dos fundamentos jurídicos do decisum. Entretanto, no tocante à alegação de erro material, assiste razão parcial aos embargantes. Com efeito, verifica-se que a decisão de evento nº 361, ao mencionar a “ação reivindicatória” como sendo o processo nº 0339429-36.2000.8.09.0110, incorreu em equívoco de identificação, pois tal numeração corresponde à ação consignatória, ao passo que a ação reivindicatória tramita sob o nº 0339557-56.2000.8.09.0110. Trata-se de erro material passível de correção, razão pela qual deve ser sanado, sem, contudo, implicar alteração da fundamentação jurídica quanto à extensão das majorações de honorários. Quanto à alegada contradição e omissão na limitação da majoração dos honorários recursais apenas à ação reivindicatória, os embargos não merecem acolhimento. Embora as ações consignatória, reivindicatória e anulatória tenham sido reunidas por conexão e julgadas em sentença única, tal circunstância não acarreta unificação automática dos efeitos da sucumbência recursal. A análise do acórdão do Tribunal de Justiça e da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça revela que a insurgência recursal incidiu, de forma direta e predominante, sobre a ação reivindicatória, sendo essa a demanda que efetivamente deu causa à sucumbência recursal. A majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil não constitui nova condenação autônoma, mas acréscimo percentual incidente sobre os honorários previamente fixados na ação objeto do recurso. Estender tal majoração às demais ações, que não foram propriamente o foco da irresignação recursal, configuraria ampliação indevida do título executivo e violação ao princípio da adstrição, além de potencial afronta à coisa julgada. Nesse ponto, a decisão embargada não é contraditória, mas reflete interpretação juridicamente plausível e devidamente fundamentada acerca do alcance da sucumbência recursal. Idêntico raciocínio se aplica à majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 2.119.303/GO. O recurso especial teve por objeto, essencialmente, o acórdão relativo à ação reivindicatória, inexistindo insurgência específica quanto às demais demandas. Assim, a majoração recursal de 10% deve incidir apenas sobre a verba honorária fixada nessa ação, não sendo juridicamente adequado estendê-la às demais, sob pena de desnaturar o título judicial. Diversa conclusão, contudo, impõe-se quanto ao valor da causa da ação reivindicatória. A decisão embargada considerou, para fins de cálculo, o valor de R$ 26.000,00, que corresponde à ação consignatória. Todavia, os embargantes demonstraram a existência do incidente de impugnação ao valor da causa nº 200102131672, julgado procedente, com trânsito em julgado, no qual foi fixado o valor da causa da ação reivindicatória em R$ 145.000,00, correspondente ao valor do imóvel objeto da lide (R$ 140.000,00) somado ao pedido de perdas e danos (R$ 5.000,00). Tal decisão transitada em julgado possui eficácia vinculante e deve ser observada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material. Assim, há omissão relevante na decisão embargada ao não considerar expressamente esse incidente e seus efeitos, sendo necessária a integração do julgado para reconhecer que o valor da causa da ação reivindicatória é, para todos os fins, R$ 145.000,00. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para: a) corrigir o erro material quanto à identificação do processo nº 0339429-36.2000.8.09.0110, reconhecendo tratar-se da ação consignatória, e não da reivindicatória; e b) reconhecer expressamente que o valor da causa da ação reivindicatória nº 0339557-56.2000.8.09.0110 foi definitivamente fixado em R$ 145.000,00 por decisão transitada em julgado no incidente nº 200102131672, devendo tal montante ser adotado como base para atualização e cálculos vinculados à referida ação. MANTENHO, contudo, o entendimento de que as majorações de honorários recursais promovidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo Superior Tribunal de Justiça incidem exclusivamente sobre a verba honorária fixada na ação reivindicatória, pelos fundamentos já expostos na decisão de evento nº 361, que ora ficam integralmente ratificados. Em consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, observando-se os seguintes parâmetros: i) adoção de R$ 145.000,00 como valor histórico da causa da ação reivindicatória; ii) manutenção de R$ 26.000,00 como valor da causa da ação consignatória; iii) incidência das majorações recursais apenas sobre os honorários da ação reivindicatória; iv) aplicação da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme já fixado; v) atualização dos honorários fixados sobre o valor da causa exclusivamente por correção monetária, sem incidência de juros, salvo disposição expressa em sentido diverso no título judicial. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. Após, REMETAM-SE, com urgência, os autos à Contadoria Judicial para cumprimento do determinado. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110 Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO) Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO D E C I S Ã O I- RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA e pelo ESPÓLIO DE EURIDES DIONISIO em face da decisão proferida no evento nº 361, que, no âmbito do cumprimento de sentença, solucionou dúvidas suscitadas pela Contadoria Judicial acerca dos parâmetros de cálculo, especialmente quanto à extensão das majorações de honorários recursais, à incidência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e ao valor da causa a ser considerado para atualização dos honorários sucumbenciais. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de erro material, omissão e contradição no decisum, alegando que: i) houve equívoco na identificação do processo nº 0339429-36.2000.8.09.0110 como ação reivindicatória, quando, em verdade, se trata da ação consignatória; ii) a majoração de honorários recursais promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elevando a verba sucumbencial de 10% para 13%, deveria incidir sobre todas as ações conexas julgadas conjuntamente (consignatória e reivindicatória), e não apenas sobre esta última; iii) a majoração recursal determinada pelo Superior Tribunal de Justiça também deveria alcançar ambas as demandas; iv) houve omissão ao não considerar o valor da causa da ação reivindicatória como sendo R$ 145.000,00, fixado em incidente próprio de impugnação ao valor da causa, já transitado em julgado. Requerem, ao final, o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, reconhecer a incidência das majorações sobre ambas as ações e determinar a retificação dos cálculos pela Contadoria Judicial, adotando-se R$ 145.000,00 como valor da causa da ação reivindicatória. Regularmente intimados, ANAJARINO DE DEUS PINTO e MARIA GORETH SILVA PINTO apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que a decisão embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se, na realidade, de tentativa de rediscussão do mérito e de ampliação indevida dos efeitos da sucumbência recursal. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos de admissibilidade do embargos de declaração estão presentes e, por isso, dele conheço. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não se presta à rediscussão ou correção dos fundamentos jurídicos do decisum. Entretanto, no tocante à alegação de erro material, assiste razão parcial aos embargantes. Com efeito, verifica-se que a decisão de evento nº 361, ao mencionar a “ação reivindicatória” como sendo o processo nº 0339429-36.2000.8.09.0110, incorreu em equívoco de identificação, pois tal numeração corresponde à ação consignatória, ao passo que a ação reivindicatória tramita sob o nº 0339557-56.2000.8.09.0110. Trata-se de erro material passível de correção, razão pela qual deve ser sanado, sem, contudo, implicar alteração da fundamentação jurídica quanto à extensão das majorações de honorários. Quanto à alegada contradição e omissão na limitação da majoração dos honorários recursais apenas à ação reivindicatória, os embargos não merecem acolhimento. Embora as ações consignatória, reivindicatória e anulatória tenham sido reunidas por conexão e julgadas em sentença única, tal circunstância não acarreta unificação automática dos efeitos da sucumbência recursal. A análise do acórdão do Tribunal de Justiça e da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça revela que a insurgência recursal incidiu, de forma direta e predominante, sobre a ação reivindicatória, sendo essa a demanda que efetivamente deu causa à sucumbência recursal. A majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil não constitui nova condenação autônoma, mas acréscimo percentual incidente sobre os honorários previamente fixados na ação objeto do recurso. Estender tal majoração às demais ações, que não foram propriamente o foco da irresignação recursal, configuraria ampliação indevida do título executivo e violação ao princípio da adstrição, além de potencial afronta à coisa julgada. Nesse ponto, a decisão embargada não é contraditória, mas reflete interpretação juridicamente plausível e devidamente fundamentada acerca do alcance da sucumbência recursal. Idêntico raciocínio se aplica à majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 2.119.303/GO. O recurso especial teve por objeto, essencialmente, o acórdão relativo à ação reivindicatória, inexistindo insurgência específica quanto às demais demandas. Assim, a majoração recursal de 10% deve incidir apenas sobre a verba honorária fixada nessa ação, não sendo juridicamente adequado estendê-la às demais, sob pena de desnaturar o título judicial. Diversa conclusão, contudo, impõe-se quanto ao valor da causa da ação reivindicatória. A decisão embargada considerou, para fins de cálculo, o valor de R$ 26.000,00, que corresponde à ação consignatória. Todavia, os embargantes demonstraram a existência do incidente de impugnação ao valor da causa nº 200102131672, julgado procedente, com trânsito em julgado, no qual foi fixado o valor da causa da ação reivindicatória em R$ 145.000,00, correspondente ao valor do imóvel objeto da lide (R$ 140.000,00) somado ao pedido de perdas e danos (R$ 5.000,00). Tal decisão transitada em julgado possui eficácia vinculante e deve ser observada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material. Assim, há omissão relevante na decisão embargada ao não considerar expressamente esse incidente e seus efeitos, sendo necessária a integração do julgado para reconhecer que o valor da causa da ação reivindicatória é, para todos os fins, R$ 145.000,00. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para: a) corrigir o erro material quanto à identificação do processo nº 0339429-36.2000.8.09.0110, reconhecendo tratar-se da ação consignatória, e não da reivindicatória; e b) reconhecer expressamente que o valor da causa da ação reivindicatória nº 0339557-56.2000.8.09.0110 foi definitivamente fixado em R$ 145.000,00 por decisão transitada em julgado no incidente nº 200102131672, devendo tal montante ser adotado como base para atualização e cálculos vinculados à referida ação. MANTENHO, contudo, o entendimento de que as majorações de honorários recursais promovidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo Superior Tribunal de Justiça incidem exclusivamente sobre a verba honorária fixada na ação reivindicatória, pelos fundamentos já expostos na decisão de evento nº 361, que ora ficam integralmente ratificados. Em consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, observando-se os seguintes parâmetros: i) adoção de R$ 145.000,00 como valor histórico da causa da ação reivindicatória; ii) manutenção de R$ 26.000,00 como valor da causa da ação consignatória; iii) incidência das majorações recursais apenas sobre os honorários da ação reivindicatória; iv) aplicação da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme já fixado; v) atualização dos honorários fixados sobre o valor da causa exclusivamente por correção monetária, sem incidência de juros, salvo disposição expressa em sentido diverso no título judicial. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. Após, REMETAM-SE, com urgência, os autos à Contadoria Judicial para cumprimento do determinado. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110 Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO) Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO D E C I S Ã O I- RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pelo ESPÓLIO DE EURIDES DIONÍSIO em face de ANAJARINO DE DEUS PINTO, MARIA GORETH SILVA PINTO, JAMIRO MOREIRA DA SILVA e OLÍVIA MARIA DA SILVA, devidamente qualificados. No curso do feito, constatou-se a existência de depósitos judiciais oriundos da ação consignatória, atualmente sob a guarda do Banco do Brasil S.A., cuja correta destinação demanda especial cautela nesta fase executiva, sobretudo diante da pluralidade de credores e da coexistência de créditos principais e acessórios. Em razão disso, foram expedidos ofícios à instituição financeira e remetidos os autos à Contadoria Judicial para apuração técnica dos valores, conforme determinado no evento nº 327. No evento nº 346, o Banco do Brasil S.A. informou saldo atualizado no montante de R$ 412.374,36. Na sequência, a Contadoria Judicial, no evento nº 348, suscitou dúvidas objetivas indispensáveis à correta execução do julgado, consistentes em: (i) a abrangência da majoração de honorários para o percentual total de 13%; (ii) a extensão da majoração de honorários determinada pelo Superior Tribunal de Justiça; (iii) a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil; (iv) a definição do valor da causa e do índice de correção monetária aplicável; e (v) o critério de atualização dos honorários fixados sobre o valor da causa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, a Contadoria Judicial suscitou questões técnicas relevantes à adequada execução do título judicial, as quais passo a dirimir. 1. Majoração de honorários: Do exame do voto condutor e do dispositivo do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0339429-36.2000.8.09.0110, verifica-se que a majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, no percentual de 3%, foi fixada em favor do patrono do apelado, em razão do desprovimento do recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória (evento nº 59). Dessa forma, a majoração que resultou no percentual total de 13% incide exclusivamente sobre os honorários sucumbenciais fixados na ação reivindicatória, não se estendendo à ação consignatória nem à ação anulatória. 2. Majoração de honorários pelo STJ: Da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 2.119.303/GO, de relatoria do Ministro Raul Araújo, extrai-se que o recurso interposto por JAMIRO MOREIRA DA SILVA foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que confirmou a sentença prolatada nos autos principais (evento nº 281). Na mesma decisão, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, houve majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, em razão da sucumbência recursal. A análise sistemática do julgado revela que o recurso especial teve por objeto exclusivamente o acórdão relativo à ação reivindicatória, inexistindo insurgência autônoma ou específica quanto à ação consignatória ou à ação anulatória. A referência ao julgamento conjunto das ações limita-se ao contexto fático-processual, sendo a sucumbência recursal decorrente unicamente da improcedência das teses defensivas vinculadas à ação reivindicatória. Assim, a majoração determinada no evento nº 281 incide apenas sobre a verba honorária fixada na ação reivindicatória, não se estendendo às demais ações, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da adstrição. Registre-se, ainda, que a majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil não constitui nova base de cálculo, mas acréscimo percentual incidente exclusivamente sobre os honorários anteriormente fixados. 3. Incidência do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil: Conforme se verifica da decisão proferida no evento nº 156, foi expressamente determinado o processamento do feito sob o rito do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, com ordem clara para que a parte executada fosse intimada, por intermédio de seu advogado, a efetuar o pagamento do valor indicado pelo credor no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Uma vez adotado expressamente o rito do artigo 523 do Código de Processo Civil, a incidência da multa e dos honorários decorre automaticamente do decurso do prazo sem pagamento, tratando-se de consequência legal vinculada ao procedimento. Dessa forma, reconhece-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, condicionada à certificação do transcurso do prazo para pagamento voluntário sem adimplemento. 4. Valor da causa e critério de atualização: No tocante ao valor da causa, verifica-se que, nos autos nº 0339557-56, foi atribuído, desde o ajuizamento, o montante de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), o qual serviu de base para o regular recolhimento das custas iniciais, sem que tenha havido impugnação acolhida ou decisão judicial posterior determinando sua alteração. Assim, inexistindo pronunciamento judicial modificativo, opera-se a preclusão, devendo ser mantido, para todos os fins de cálculo, o valor da causa no importe de R$ 26.000,00, afastando-se a divergência suscitada nos eventos nº 156 e nº 181. Quanto ao índice de correção monetária, ausente determinação específica na sentença ou no acórdão quanto à adoção de critério diverso, deve ser aplicado o índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conformidade com o Manual de Procedimentos para Cálculos Judiciais e Custas Processuais, observado o período de incidência pertinente à natureza de cada verba. 5. Atualização dos honorários fixados sobre o valor da causa: No que se refere à atualização dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, constata-se que a sentença e os acórdãos proferidos nos autos não estabeleceram incidência de juros sobre tal verba, limitando-se à fixação do percentual sucumbencial. Consequentemente, os honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa devem ser atualizados exclusivamente por correção monetária, sem incidência de juros, inexistindo comando judicial em sentido diverso. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO à serventia judicial que certifique a data exata do término do prazo para pagamento voluntário (dia, mês e ano), para fins de correta atualização dos cálculos pela Contadoria Judicial. Na sequência, REMETA-SE o feito à Contadoria para elaboração dos cálculos, observados os parâmetros ora fixados. Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
21/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110 Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO) Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO D E C I S Ã O I- RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pelo ESPÓLIO DE EURIDES DIONÍSIO em face de ANAJARINO DE DEUS PINTO, MARIA GORETH SILVA PINTO, JAMIRO MOREIRA DA SILVA e OLÍVIA MARIA DA SILVA, devidamente qualificados. No curso do feito, constatou-se a existência de depósitos judiciais oriundos da ação consignatória, atualmente sob a guarda do Banco do Brasil S.A., cuja correta destinação demanda especial cautela nesta fase executiva, sobretudo diante da pluralidade de credores e da coexistência de créditos principais e acessórios. Em razão disso, foram expedidos ofícios à instituição financeira e remetidos os autos à Contadoria Judicial para apuração técnica dos valores, conforme determinado no evento nº 327. No evento nº 346, o Banco do Brasil S.A. informou saldo atualizado no montante de R$ 412.374,36. Na sequência, a Contadoria Judicial, no evento nº 348, suscitou dúvidas objetivas indispensáveis à correta execução do julgado, consistentes em: (i) a abrangência da majoração de honorários para o percentual total de 13%; (ii) a extensão da majoração de honorários determinada pelo Superior Tribunal de Justiça; (iii) a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil; (iv) a definição do valor da causa e do índice de correção monetária aplicável; e (v) o critério de atualização dos honorários fixados sobre o valor da causa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, a Contadoria Judicial suscitou questões técnicas relevantes à adequada execução do título judicial, as quais passo a dirimir. 1. Majoração de honorários: Do exame do voto condutor e do dispositivo do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0339429-36.2000.8.09.0110, verifica-se que a majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, no percentual de 3%, foi fixada em favor do patrono do apelado, em razão do desprovimento do recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória (evento nº 59). Dessa forma, a majoração que resultou no percentual total de 13% incide exclusivamente sobre os honorários sucumbenciais fixados na ação reivindicatória, não se estendendo à ação consignatória nem à ação anulatória. 2. Majoração de honorários pelo STJ: Da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 2.119.303/GO, de relatoria do Ministro Raul Araújo, extrai-se que o recurso interposto por JAMIRO MOREIRA DA SILVA foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que confirmou a sentença prolatada nos autos principais (evento nº 281). Na mesma decisão, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, houve majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, em razão da sucumbência recursal. A análise sistemática do julgado revela que o recurso especial teve por objeto exclusivamente o acórdão relativo à ação reivindicatória, inexistindo insurgência autônoma ou específica quanto à ação consignatória ou à ação anulatória. A referência ao julgamento conjunto das ações limita-se ao contexto fático-processual, sendo a sucumbência recursal decorrente unicamente da improcedência das teses defensivas vinculadas à ação reivindicatória. Assim, a majoração determinada no evento nº 281 incide apenas sobre a verba honorária fixada na ação reivindicatória, não se estendendo às demais ações, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da adstrição. Registre-se, ainda, que a majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil não constitui nova base de cálculo, mas acréscimo percentual incidente exclusivamente sobre os honorários anteriormente fixados. 3. Incidência do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil: Conforme se verifica da decisão proferida no evento nº 156, foi expressamente determinado o processamento do feito sob o rito do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, com ordem clara para que a parte executada fosse intimada, por intermédio de seu advogado, a efetuar o pagamento do valor indicado pelo credor no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Uma vez adotado expressamente o rito do artigo 523 do Código de Processo Civil, a incidência da multa e dos honorários decorre automaticamente do decurso do prazo sem pagamento, tratando-se de consequência legal vinculada ao procedimento. Dessa forma, reconhece-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, condicionada à certificação do transcurso do prazo para pagamento voluntário sem adimplemento. 4. Valor da causa e critério de atualização: No tocante ao valor da causa, verifica-se que, nos autos nº 0339557-56, foi atribuído, desde o ajuizamento, o montante de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), o qual serviu de base para o regular recolhimento das custas iniciais, sem que tenha havido impugnação acolhida ou decisão judicial posterior determinando sua alteração. Assim, inexistindo pronunciamento judicial modificativo, opera-se a preclusão, devendo ser mantido, para todos os fins de cálculo, o valor da causa no importe de R$ 26.000,00, afastando-se a divergência suscitada nos eventos nº 156 e nº 181. Quanto ao índice de correção monetária, ausente determinação específica na sentença ou no acórdão quanto à adoção de critério diverso, deve ser aplicado o índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conformidade com o Manual de Procedimentos para Cálculos Judiciais e Custas Processuais, observado o período de incidência pertinente à natureza de cada verba. 5. Atualização dos honorários fixados sobre o valor da causa: No que se refere à atualização dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, constata-se que a sentença e os acórdãos proferidos nos autos não estabeleceram incidência de juros sobre tal verba, limitando-se à fixação do percentual sucumbencial. Consequentemente, os honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa devem ser atualizados exclusivamente por correção monetária, sem incidência de juros, inexistindo comando judicial em sentido diverso. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO à serventia judicial que certifique a data exata do término do prazo para pagamento voluntário (dia, mês e ano), para fins de correta atualização dos cálculos pela Contadoria Judicial. Na sequência, REMETA-SE o feito à Contadoria para elaboração dos cálculos, observados os parâmetros ora fixados. Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110 Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO) Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO D E C I S Ã O I- RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pelo ESPÓLIO DE EURIDES DIONÍSIO em face de ANAJARINO DE DEUS PINTO, MARIA GORETH SILVA PINTO, JAMIRO MOREIRA DA SILVA e OLÍVIA MARIA DA SILVA, devidamente qualificados. No curso do feito, constatou-se a existência de depósitos judiciais oriundos da ação consignatória, atualmente sob a guarda do Banco do Brasil S.A., cuja correta destinação demanda especial cautela nesta fase executiva, sobretudo diante da pluralidade de credores e da coexistência de créditos principais e acessórios. Em razão disso, foram expedidos ofícios à instituição financeira e remetidos os autos à Contadoria Judicial para apuração técnica dos valores, conforme determinado no evento nº 327. No evento nº 346, o Banco do Brasil S.A. informou saldo atualizado no montante de R$ 412.374,36. Na sequência, a Contadoria Judicial, no evento nº 348, suscitou dúvidas objetivas indispensáveis à correta execução do julgado, consistentes em: (i) a abrangência da majoração de honorários para o percentual total de 13%; (ii) a extensão da majoração de honorários determinada pelo Superior Tribunal de Justiça; (iii) a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil; (iv) a definição do valor da causa e do índice de correção monetária aplicável; e (v) o critério de atualização dos honorários fixados sobre o valor da causa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, a Contadoria Judicial suscitou questões técnicas relevantes à adequada execução do título judicial, as quais passo a dirimir. 1. Majoração de honorários: Do exame do voto condutor e do dispositivo do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0339429-36.2000.8.09.0110, verifica-se que a majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, no percentual de 3%, foi fixada em favor do patrono do apelado, em razão do desprovimento do recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória (evento nº 59). Dessa forma, a majoração que resultou no percentual total de 13% incide exclusivamente sobre os honorários sucumbenciais fixados na ação reivindicatória, não se estendendo à ação consignatória nem à ação anulatória. 2. Majoração de honorários pelo STJ: Da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 2.119.303/GO, de relatoria do Ministro Raul Araújo, extrai-se que o recurso interposto por JAMIRO MOREIRA DA SILVA foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que confirmou a sentença prolatada nos autos principais (evento nº 281). Na mesma decisão, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, houve majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, em razão da sucumbência recursal. A análise sistemática do julgado revela que o recurso especial teve por objeto exclusivamente o acórdão relativo à ação reivindicatória, inexistindo insurgência autônoma ou específica quanto à ação consignatória ou à ação anulatória. A referência ao julgamento conjunto das ações limita-se ao contexto fático-processual, sendo a sucumbência recursal decorrente unicamente da improcedência das teses defensivas vinculadas à ação reivindicatória. Assim, a majoração determinada no evento nº 281 incide apenas sobre a verba honorária fixada na ação reivindicatória, não se estendendo às demais ações, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da adstrição. Registre-se, ainda, que a majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil não constitui nova base de cálculo, mas acréscimo percentual incidente exclusivamente sobre os honorários anteriormente fixados. 3. Incidência do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil: Conforme se verifica da decisão proferida no evento nº 156, foi expressamente determinado o processamento do feito sob o rito do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, com ordem clara para que a parte executada fosse intimada, por intermédio de seu advogado, a efetuar o pagamento do valor indicado pelo credor no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Uma vez adotado expressamente o rito do artigo 523 do Código de Processo Civil, a incidência da multa e dos honorários decorre automaticamente do decurso do prazo sem pagamento, tratando-se de consequência legal vinculada ao procedimento. Dessa forma, reconhece-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, condicionada à certificação do transcurso do prazo para pagamento voluntário sem adimplemento. 4. Valor da causa e critério de atualização: No tocante ao valor da causa, verifica-se que, nos autos nº 0339557-56, foi atribuído, desde o ajuizamento, o montante de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), o qual serviu de base para o regular recolhimento das custas iniciais, sem que tenha havido impugnação acolhida ou decisão judicial posterior determinando sua alteração. Assim, inexistindo pronunciamento judicial modificativo, opera-se a preclusão, devendo ser mantido, para todos os fins de cálculo, o valor da causa no importe de R$ 26.000,00, afastando-se a divergência suscitada nos eventos nº 156 e nº 181. Quanto ao índice de correção monetária, ausente determinação específica na sentença ou no acórdão quanto à adoção de critério diverso, deve ser aplicado o índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conformidade com o Manual de Procedimentos para Cálculos Judiciais e Custas Processuais, observado o período de incidência pertinente à natureza de cada verba. 5. Atualização dos honorários fixados sobre o valor da causa: No que se refere à atualização dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, constata-se que a sentença e os acórdãos proferidos nos autos não estabeleceram incidência de juros sobre tal verba, limitando-se à fixação do percentual sucumbencial. Consequentemente, os honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa devem ser atualizados exclusivamente por correção monetária, sem incidência de juros, inexistindo comando judicial em sentido diverso. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO à serventia judicial que certifique a data exata do término do prazo para pagamento voluntário (dia, mês e ano), para fins de correta atualização dos cálculos pela Contadoria Judicial. Na sequência, REMETA-SE o feito à Contadoria para elaboração dos cálculos, observados os parâmetros ora fixados. Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110 Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO) Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO D E C I S Ã O I- RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pelo ESPÓLIO DE EURIDES DIONÍSIO em face de ANAJARINO DE DEUS PINTO, MARIA GORETH SILVA PINTO, JAMIRO MOREIRA DA SILVA e OLÍVIA MARIA DA SILVA, devidamente qualificados. No curso do feito, constatou-se a existência de depósitos judiciais oriundos da ação consignatória, atualmente sob a guarda do Banco do Brasil S.A., cuja correta destinação demanda especial cautela nesta fase executiva, sobretudo diante da pluralidade de credores e da coexistência de créditos principais e acessórios. Em razão disso, foram expedidos ofícios à instituição financeira e remetidos os autos à Contadoria Judicial para apuração técnica dos valores, conforme determinado no evento nº 327. No evento nº 346, o Banco do Brasil S.A. informou saldo atualizado no montante de R$ 412.374,36. Na sequência, a Contadoria Judicial, no evento nº 348, suscitou dúvidas objetivas indispensáveis à correta execução do julgado, consistentes em: (i) a abrangência da majoração de honorários para o percentual total de 13%; (ii) a extensão da majoração de honorários determinada pelo Superior Tribunal de Justiça; (iii) a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil; (iv) a definição do valor da causa e do índice de correção monetária aplicável; e (v) o critério de atualização dos honorários fixados sobre o valor da causa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, a Contadoria Judicial suscitou questões técnicas relevantes à adequada execução do título judicial, as quais passo a dirimir. 1. Majoração de honorários: Do exame do voto condutor e do dispositivo do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0339429-36.2000.8.09.0110, verifica-se que a majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, no percentual de 3%, foi fixada em favor do patrono do apelado, em razão do desprovimento do recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória (evento nº 59). Dessa forma, a majoração que resultou no percentual total de 13% incide exclusivamente sobre os honorários sucumbenciais fixados na ação reivindicatória, não se estendendo à ação consignatória nem à ação anulatória. 2. Majoração de honorários pelo STJ: Da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 2.119.303/GO, de relatoria do Ministro Raul Araújo, extrai-se que o recurso interposto por JAMIRO MOREIRA DA SILVA foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que confirmou a sentença prolatada nos autos principais (evento nº 281). Na mesma decisão, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, houve majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, em razão da sucumbência recursal. A análise sistemática do julgado revela que o recurso especial teve por objeto exclusivamente o acórdão relativo à ação reivindicatória, inexistindo insurgência autônoma ou específica quanto à ação consignatória ou à ação anulatória. A referência ao julgamento conjunto das ações limita-se ao contexto fático-processual, sendo a sucumbência recursal decorrente unicamente da improcedência das teses defensivas vinculadas à ação reivindicatória. Assim, a majoração determinada no evento nº 281 incide apenas sobre a verba honorária fixada na ação reivindicatória, não se estendendo às demais ações, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da adstrição. Registre-se, ainda, que a majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil não constitui nova base de cálculo, mas acréscimo percentual incidente exclusivamente sobre os honorários anteriormente fixados. 3. Incidência do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil: Conforme se verifica da decisão proferida no evento nº 156, foi expressamente determinado o processamento do feito sob o rito do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, com ordem clara para que a parte executada fosse intimada, por intermédio de seu advogado, a efetuar o pagamento do valor indicado pelo credor no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Uma vez adotado expressamente o rito do artigo 523 do Código de Processo Civil, a incidência da multa e dos honorários decorre automaticamente do decurso do prazo sem pagamento, tratando-se de consequência legal vinculada ao procedimento. Dessa forma, reconhece-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, condicionada à certificação do transcurso do prazo para pagamento voluntário sem adimplemento. 4. Valor da causa e critério de atualização: No tocante ao valor da causa, verifica-se que, nos autos nº 0339557-56, foi atribuído, desde o ajuizamento, o montante de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), o qual serviu de base para o regular recolhimento das custas iniciais, sem que tenha havido impugnação acolhida ou decisão judicial posterior determinando sua alteração. Assim, inexistindo pronunciamento judicial modificativo, opera-se a preclusão, devendo ser mantido, para todos os fins de cálculo, o valor da causa no importe de R$ 26.000,00, afastando-se a divergência suscitada nos eventos nº 156 e nº 181. Quanto ao índice de correção monetária, ausente determinação específica na sentença ou no acórdão quanto à adoção de critério diverso, deve ser aplicado o índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conformidade com o Manual de Procedimentos para Cálculos Judiciais e Custas Processuais, observado o período de incidência pertinente à natureza de cada verba. 5. Atualização dos honorários fixados sobre o valor da causa: No que se refere à atualização dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, constata-se que a sentença e os acórdãos proferidos nos autos não estabeleceram incidência de juros sobre tal verba, limitando-se à fixação do percentual sucumbencial. Consequentemente, os honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa devem ser atualizados exclusivamente por correção monetária, sem incidência de juros, inexistindo comando judicial em sentido diverso. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO à serventia judicial que certifique a data exata do término do prazo para pagamento voluntário (dia, mês e ano), para fins de correta atualização dos cálculos pela Contadoria Judicial. Na sequência, REMETA-SE o feito à Contadoria para elaboração dos cálculos, observados os parâmetros ora fixados. Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110 Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO) Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO D E C I S Ã O I- RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pelo ESPÓLIO DE EURIDES DIONÍSIO em face de ANAJARINO DE DEUS PINTO, MARIA GORETH SILVA PINTO, JAMIRO MOREIRA DA SILVA e OLÍVIA MARIA DA SILVA, devidamente qualificados. No curso do feito, constatou-se a existência de depósitos judiciais oriundos da ação consignatória, atualmente sob a guarda do Banco do Brasil S.A., cuja correta destinação demanda especial cautela nesta fase executiva, sobretudo diante da pluralidade de credores e da coexistência de créditos principais e acessórios. Em razão disso, foram expedidos ofícios à instituição financeira e remetidos os autos à Contadoria Judicial para apuração técnica dos valores, conforme determinado no evento nº 327. No evento nº 346, o Banco do Brasil S.A. informou saldo atualizado no montante de R$ 412.374,36. Na sequência, a Contadoria Judicial, no evento nº 348, suscitou dúvidas objetivas indispensáveis à correta execução do julgado, consistentes em: (i) a abrangência da majoração de honorários para o percentual total de 13%; (ii) a extensão da majoração de honorários determinada pelo Superior Tribunal de Justiça; (iii) a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil; (iv) a definição do valor da causa e do índice de correção monetária aplicável; e (v) o critério de atualização dos honorários fixados sobre o valor da causa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, a Contadoria Judicial suscitou questões técnicas relevantes à adequada execução do título judicial, as quais passo a dirimir. 1. Majoração de honorários: Do exame do voto condutor e do dispositivo do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0339429-36.2000.8.09.0110, verifica-se que a majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, no percentual de 3%, foi fixada em favor do patrono do apelado, em razão do desprovimento do recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória (evento nº 59). Dessa forma, a majoração que resultou no percentual total de 13% incide exclusivamente sobre os honorários sucumbenciais fixados na ação reivindicatória, não se estendendo à ação consignatória nem à ação anulatória. 2. Majoração de honorários pelo STJ: Da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 2.119.303/GO, de relatoria do Ministro Raul Araújo, extrai-se que o recurso interposto por JAMIRO MOREIRA DA SILVA foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que confirmou a sentença prolatada nos autos principais (evento nº 281). Na mesma decisão, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, houve majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, em razão da sucumbência recursal. A análise sistemática do julgado revela que o recurso especial teve por objeto exclusivamente o acórdão relativo à ação reivindicatória, inexistindo insurgência autônoma ou específica quanto à ação consignatória ou à ação anulatória. A referência ao julgamento conjunto das ações limita-se ao contexto fático-processual, sendo a sucumbência recursal decorrente unicamente da improcedência das teses defensivas vinculadas à ação reivindicatória. Assim, a majoração determinada no evento nº 281 incide apenas sobre a verba honorária fixada na ação reivindicatória, não se estendendo às demais ações, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da adstrição. Registre-se, ainda, que a majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil não constitui nova base de cálculo, mas acréscimo percentual incidente exclusivamente sobre os honorários anteriormente fixados. 3. Incidência do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil: Conforme se verifica da decisão proferida no evento nº 156, foi expressamente determinado o processamento do feito sob o rito do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, com ordem clara para que a parte executada fosse intimada, por intermédio de seu advogado, a efetuar o pagamento do valor indicado pelo credor no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Uma vez adotado expressamente o rito do artigo 523 do Código de Processo Civil, a incidência da multa e dos honorários decorre automaticamente do decurso do prazo sem pagamento, tratando-se de consequência legal vinculada ao procedimento. Dessa forma, reconhece-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, condicionada à certificação do transcurso do prazo para pagamento voluntário sem adimplemento. 4. Valor da causa e critério de atualização: No tocante ao valor da causa, verifica-se que, nos autos nº 0339557-56, foi atribuído, desde o ajuizamento, o montante de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), o qual serviu de base para o regular recolhimento das custas iniciais, sem que tenha havido impugnação acolhida ou decisão judicial posterior determinando sua alteração. Assim, inexistindo pronunciamento judicial modificativo, opera-se a preclusão, devendo ser mantido, para todos os fins de cálculo, o valor da causa no importe de R$ 26.000,00, afastando-se a divergência suscitada nos eventos nº 156 e nº 181. Quanto ao índice de correção monetária, ausente determinação específica na sentença ou no acórdão quanto à adoção de critério diverso, deve ser aplicado o índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conformidade com o Manual de Procedimentos para Cálculos Judiciais e Custas Processuais, observado o período de incidência pertinente à natureza de cada verba. 5. Atualização dos honorários fixados sobre o valor da causa: No que se refere à atualização dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, constata-se que a sentença e os acórdãos proferidos nos autos não estabeleceram incidência de juros sobre tal verba, limitando-se à fixação do percentual sucumbencial. Consequentemente, os honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa devem ser atualizados exclusivamente por correção monetária, sem incidência de juros, inexistindo comando judicial em sentido diverso. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO à serventia judicial que certifique a data exata do término do prazo para pagamento voluntário (dia, mês e ano), para fins de correta atualização dos cálculos pela Contadoria Judicial. Na sequência, REMETA-SE o feito à Contadoria para elaboração dos cálculos, observados os parâmetros ora fixados. Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
21/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Mozarlândia1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO)Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO D E C I S Ã O Preliminarmente, as ações consignatória ajuizada por OSCAR DIONÍSIO e ELISA MACHADO DIONÍSIO em face de ANAJIRO DE DEUS PINTO e MIRA GORETH SILVA PINTO; reivindicatória ajuizada por JAMIRO MOREIRA SILVA e OLIVIA MARIA DA SILVA em desfavor de OSCAR DIONÍSIO e ELISA MACHADO DIONISIO; e anulatória ajuizada por OSCAR DIONÍSIO e ELISA MACHADO DIONÍSIO em face de ANAJARINO DE DEUS PINTO e MARIA GORETH SILVA PINTO, foram julgadas em conjunto, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/06/2025 (evento 293).Durante o trâmite da ação de conhecimento, foi proposto o cumprimento provisório de sentença; no entanto, para o cumprimento definitivo, verifica-se que há valores de honorários de sucumbência em favor de procuradores das partes, além de valores depositados em juízo em razão da ação consignatória que deverão ser levantados em favor de Anajiro de Deus Pinto e Mira Goreth Silva Pinto.Com efeito, tratando-se de caso extremamente complexo e com valores devidos tanto às partes quanto aos procuradores, a fim de obstar tumulto processual e qualquer nulidade, determinam-se as seguintes providências:a) CERTIFIQUE-SE pela Escrivana o retorno do Ofício nº 443/2025 enviado ao Banco do Brasil S/A (evento 311). Caso a instituição financeira não tenha respondido, EXPEÇA-SE novo ofício, nos termos da decisão do evento 309, sob pena de multa em caso de descumprimento;b) Com as informações prestadas pelo Banco do Brasil S/A, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que esclareça sobre os valores devidos e para quem, diante dos pedidos de cumprimento de sentença e das impugnações apresentadas, atentando-se aos parâmetros dos índices e aos percentuais de honorários advocatícios fixados nas decisões: sentença (evento 3 – fls. 364/386), acórdão referente ao julgamento do recurso de apelação (evento 59) e na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Agravo em Recurso Especial (eventos 281 e 293). Adverte-se que a Contadoria Judicial deverá indicar o valor correto, especificando as partes credoras e devedoras de cada crédito.Com os cálculos da contadoria, faça-se conclusão para deliberação e organização da fase de cumprimento de sentença.Providencie e expeça-se o necessário.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se.Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)04
30/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Mozarlândia1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO)Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO D E C I S Ã O Preliminarmente, as ações consignatória ajuizada por OSCAR DIONÍSIO e ELISA MACHADO DIONÍSIO em face de ANAJIRO DE DEUS PINTO e MIRA GORETH SILVA PINTO; reivindicatória ajuizada por JAMIRO MOREIRA SILVA e OLIVIA MARIA DA SILVA em desfavor de OSCAR DIONÍSIO e ELISA MACHADO DIONISIO; e anulatória ajuizada por OSCAR DIONÍSIO e ELISA MACHADO DIONÍSIO em face de ANAJARINO DE DEUS PINTO e MARIA GORETH SILVA PINTO, foram julgadas em conjunto, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/06/2025 (evento 293).Durante o trâmite da ação de conhecimento, foi proposto o cumprimento provisório de sentença; no entanto, para o cumprimento definitivo, verifica-se que há valores de honorários de sucumbência em favor de procuradores das partes, além de valores depositados em juízo em razão da ação consignatória que deverão ser levantados em favor de Anajiro de Deus Pinto e Mira Goreth Silva Pinto.Com efeito, tratando-se de caso extremamente complexo e com valores devidos tanto às partes quanto aos procuradores, a fim de obstar tumulto processual e qualquer nulidade, determinam-se as seguintes providências:a) CERTIFIQUE-SE pela Escrivana o retorno do Ofício nº 443/2025 enviado ao Banco do Brasil S/A (evento 311). Caso a instituição financeira não tenha respondido, EXPEÇA-SE novo ofício, nos termos da decisão do evento 309, sob pena de multa em caso de descumprimento;b) Com as informações prestadas pelo Banco do Brasil S/A, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que esclareça sobre os valores devidos e para quem, diante dos pedidos de cumprimento de sentença e das impugnações apresentadas, atentando-se aos parâmetros dos índices e aos percentuais de honorários advocatícios fixados nas decisões: sentença (evento 3 – fls. 364/386), acórdão referente ao julgamento do recurso de apelação (evento 59) e na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Agravo em Recurso Especial (eventos 281 e 293). Adverte-se que a Contadoria Judicial deverá indicar o valor correto, especificando as partes credoras e devedoras de cada crédito.Com os cálculos da contadoria, faça-se conclusão para deliberação e organização da fase de cumprimento de sentença.Providencie e expeça-se o necessário.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se.Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)04
30/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Mozarlândia1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO)Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO D E C I S Ã O Preliminarmente, as ações consignatória ajuizada por OSCAR DIONÍSIO e ELISA MACHADO DIONÍSIO em face de ANAJIRO DE DEUS PINTO e MIRA GORETH SILVA PINTO; reivindicatória ajuizada por JAMIRO MOREIRA SILVA e OLIVIA MARIA DA SILVA em desfavor de OSCAR DIONÍSIO e ELISA MACHADO DIONISIO; e anulatória ajuizada por OSCAR DIONÍSIO e ELISA MACHADO DIONÍSIO em face de ANAJARINO DE DEUS PINTO e MARIA GORETH SILVA PINTO, foram julgadas em conjunto, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/06/2025 (evento 293).Durante o trâmite da ação de conhecimento, foi proposto o cumprimento provisório de sentença; no entanto, para o cumprimento definitivo, verifica-se que há valores de honorários de sucumbência em favor de procuradores das partes, além de valores depositados em juízo em razão da ação consignatória que deverão ser levantados em favor de Anajiro de Deus Pinto e Mira Goreth Silva Pinto.Com efeito, tratando-se de caso extremamente complexo e com valores devidos tanto às partes quanto aos procuradores, a fim de obstar tumulto processual e qualquer nulidade, determinam-se as seguintes providências:a) CERTIFIQUE-SE pela Escrivana o retorno do Ofício nº 443/2025 enviado ao Banco do Brasil S/A (evento 311). Caso a instituição financeira não tenha respondido, EXPEÇA-SE novo ofício, nos termos da decisão do evento 309, sob pena de multa em caso de descumprimento;b) Com as informações prestadas pelo Banco do Brasil S/A, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que esclareça sobre os valores devidos e para quem, diante dos pedidos de cumprimento de sentença e das impugnações apresentadas, atentando-se aos parâmetros dos índices e aos percentuais de honorários advocatícios fixados nas decisões: sentença (evento 3 – fls. 364/386), acórdão referente ao julgamento do recurso de apelação (evento 59) e na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Agravo em Recurso Especial (eventos 281 e 293). Adverte-se que a Contadoria Judicial deverá indicar o valor correto, especificando as partes credoras e devedoras de cada crédito.Com os cálculos da contadoria, faça-se conclusão para deliberação e organização da fase de cumprimento de sentença.Providencie e expeça-se o necessário.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se.Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)04
30/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Mozarlândia1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO)Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO D E C I S Ã O Preliminarmente, as ações consignatória ajuizada por OSCAR DIONÍSIO e ELISA MACHADO DIONÍSIO em face de ANAJIRO DE DEUS PINTO e MIRA GORETH SILVA PINTO; reivindicatória ajuizada por JAMIRO MOREIRA SILVA e OLIVIA MARIA DA SILVA em desfavor de OSCAR DIONÍSIO e ELISA MACHADO DIONISIO; e anulatória ajuizada por OSCAR DIONÍSIO e ELISA MACHADO DIONÍSIO em face de ANAJARINO DE DEUS PINTO e MARIA GORETH SILVA PINTO, foram julgadas em conjunto, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/06/2025 (evento 293).Durante o trâmite da ação de conhecimento, foi proposto o cumprimento provisório de sentença; no entanto, para o cumprimento definitivo, verifica-se que há valores de honorários de sucumbência em favor de procuradores das partes, além de valores depositados em juízo em razão da ação consignatória que deverão ser levantados em favor de Anajiro de Deus Pinto e Mira Goreth Silva Pinto.Com efeito, tratando-se de caso extremamente complexo e com valores devidos tanto às partes quanto aos procuradores, a fim de obstar tumulto processual e qualquer nulidade, determinam-se as seguintes providências:a) CERTIFIQUE-SE pela Escrivana o retorno do Ofício nº 443/2025 enviado ao Banco do Brasil S/A (evento 311). Caso a instituição financeira não tenha respondido, EXPEÇA-SE novo ofício, nos termos da decisão do evento 309, sob pena de multa em caso de descumprimento;b) Com as informações prestadas pelo Banco do Brasil S/A, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que esclareça sobre os valores devidos e para quem, diante dos pedidos de cumprimento de sentença e das impugnações apresentadas, atentando-se aos parâmetros dos índices e aos percentuais de honorários advocatícios fixados nas decisões: sentença (evento 3 – fls. 364/386), acórdão referente ao julgamento do recurso de apelação (evento 59) e na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Agravo em Recurso Especial (eventos 281 e 293). Adverte-se que a Contadoria Judicial deverá indicar o valor correto, especificando as partes credoras e devedoras de cada crédito.Com os cálculos da contadoria, faça-se conclusão para deliberação e organização da fase de cumprimento de sentença.Providencie e expeça-se o necessário.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se.Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)04
30/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Mozarlândia1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO)Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO D E C I S Ã O Preliminarmente, as ações consignatória ajuizada por OSCAR DIONÍSIO e ELISA MACHADO DIONÍSIO em face de ANAJIRO DE DEUS PINTO e MIRA GORETH SILVA PINTO; reivindicatória ajuizada por JAMIRO MOREIRA SILVA e OLIVIA MARIA DA SILVA em desfavor de OSCAR DIONÍSIO e ELISA MACHADO DIONISIO; e anulatória ajuizada por OSCAR DIONÍSIO e ELISA MACHADO DIONÍSIO em face de ANAJARINO DE DEUS PINTO e MARIA GORETH SILVA PINTO, foram julgadas em conjunto, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/06/2025 (evento 293).Durante o trâmite da ação de conhecimento, foi proposto o cumprimento provisório de sentença; no entanto, para o cumprimento definitivo, verifica-se que há valores de honorários de sucumbência em favor de procuradores das partes, além de valores depositados em juízo em razão da ação consignatória que deverão ser levantados em favor de Anajiro de Deus Pinto e Mira Goreth Silva Pinto.Com efeito, tratando-se de caso extremamente complexo e com valores devidos tanto às partes quanto aos procuradores, a fim de obstar tumulto processual e qualquer nulidade, determinam-se as seguintes providências:a) CERTIFIQUE-SE pela Escrivana o retorno do Ofício nº 443/2025 enviado ao Banco do Brasil S/A (evento 311). Caso a instituição financeira não tenha respondido, EXPEÇA-SE novo ofício, nos termos da decisão do evento 309, sob pena de multa em caso de descumprimento;b) Com as informações prestadas pelo Banco do Brasil S/A, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que esclareça sobre os valores devidos e para quem, diante dos pedidos de cumprimento de sentença e das impugnações apresentadas, atentando-se aos parâmetros dos índices e aos percentuais de honorários advocatícios fixados nas decisões: sentença (evento 3 – fls. 364/386), acórdão referente ao julgamento do recurso de apelação (evento 59) e na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Agravo em Recurso Especial (eventos 281 e 293). Adverte-se que a Contadoria Judicial deverá indicar o valor correto, especificando as partes credoras e devedoras de cada crédito.Com os cálculos da contadoria, faça-se conclusão para deliberação e organização da fase de cumprimento de sentença.Providencie e expeça-se o necessário.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se.Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)04
30/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOVara Cível Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO)Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO D E C I S Ã O Para o adequado cumprimento de sentença, DETERMINA-SE nova expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que informe o valor atualizado que está depositado na conta judicial vinculada na presente ação consignatória (0339429-36.2000.8.09.0110).DETERMINA-SE que, com o ofício, sejam enviadas cópias dos documentos de Recebimento de Depósito Judicial – RDO e da Guia de Depósito Judicial, que constam no evento 305 (arquivo 2).ADVERTE-SE à instituição financeira que, além de indicar o valor atualizado, deverá apresentar o extrato com todas as movimentações. Com a resposta do Banco do Brasil S/A, faça-se conclusão para deliberação e para prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos das petições nos eventos 305 e 308. Providencie e expeça-se o necessário.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)4
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOVara Cível Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO)Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO D E C I S Ã O Para o adequado cumprimento de sentença, DETERMINA-SE nova expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que informe o valor atualizado que está depositado na conta judicial vinculada na presente ação consignatória (0339429-36.2000.8.09.0110).DETERMINA-SE que, com o ofício, sejam enviadas cópias dos documentos de Recebimento de Depósito Judicial – RDO e da Guia de Depósito Judicial, que constam no evento 305 (arquivo 2).ADVERTE-SE à instituição financeira que, além de indicar o valor atualizado, deverá apresentar o extrato com todas as movimentações. Com a resposta do Banco do Brasil S/A, faça-se conclusão para deliberação e para prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos das petições nos eventos 305 e 308. Providencie e expeça-se o necessário.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)4
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOVara Cível Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO)Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO D E C I S Ã O Para o adequado cumprimento de sentença, DETERMINA-SE nova expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que informe o valor atualizado que está depositado na conta judicial vinculada na presente ação consignatória (0339429-36.2000.8.09.0110).DETERMINA-SE que, com o ofício, sejam enviadas cópias dos documentos de Recebimento de Depósito Judicial – RDO e da Guia de Depósito Judicial, que constam no evento 305 (arquivo 2).ADVERTE-SE à instituição financeira que, além de indicar o valor atualizado, deverá apresentar o extrato com todas as movimentações. Com a resposta do Banco do Brasil S/A, faça-se conclusão para deliberação e para prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos das petições nos eventos 305 e 308. Providencie e expeça-se o necessário.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)4
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOVara Cível Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO)Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO D E C I S Ã O Para o adequado cumprimento de sentença, DETERMINA-SE nova expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que informe o valor atualizado que está depositado na conta judicial vinculada na presente ação consignatória (0339429-36.2000.8.09.0110).DETERMINA-SE que, com o ofício, sejam enviadas cópias dos documentos de Recebimento de Depósito Judicial – RDO e da Guia de Depósito Judicial, que constam no evento 305 (arquivo 2).ADVERTE-SE à instituição financeira que, além de indicar o valor atualizado, deverá apresentar o extrato com todas as movimentações. Com a resposta do Banco do Brasil S/A, faça-se conclusão para deliberação e para prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos das petições nos eventos 305 e 308. Providencie e expeça-se o necessário.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)4
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOVara Cível Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO)Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO D E C I S Ã O Para o adequado cumprimento de sentença, DETERMINA-SE nova expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que informe o valor atualizado que está depositado na conta judicial vinculada na presente ação consignatória (0339429-36.2000.8.09.0110).DETERMINA-SE que, com o ofício, sejam enviadas cópias dos documentos de Recebimento de Depósito Judicial – RDO e da Guia de Depósito Judicial, que constam no evento 305 (arquivo 2).ADVERTE-SE à instituição financeira que, além de indicar o valor atualizado, deverá apresentar o extrato com todas as movimentações. Com a resposta do Banco do Brasil S/A, faça-se conclusão para deliberação e para prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos das petições nos eventos 305 e 308. Providencie e expeça-se o necessário.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)4
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 16:43
Trânsito em julgado
03/06/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Serventia do Juizado Especial Cível Rua: Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/Waltsap: (062) - 9 98405-7271 E-mail: [email protected] Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110 Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO) Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO CERTIDÃO Certifico que intimo a parte promovente, por meio de advogado(a), via DJEN, para ciência e manifestação diante do evento 275, no prazo de 15 (quinze) dias. Mozarlândia, 30 de maio de 2025. Edson Souza dos Santos Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOVara Cível Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO)Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO D E S P A C H O Considerando que a consulta via SISCONDJ já foi realizada (evento 257), sem êxito na localização de contas judiciais vinculadas ao feito, e diante do requerimento da parte requerida (evento 266), DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, para que informe o valor atualmente depositado judicialmente relacionado a este processo.Após a resposta ao ofício, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, a fim de dar prosseguimento ao feito.Após, volvam-me conclusos.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se.Mozarlândia, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)03
14/05/2025, 00:00
Publicação
12/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2119303/GO (2022/0132201-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JAMIRO MOREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: CARMEM SILMA MOREIRA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA
AGRAVANTE: CARMEM HELENA MOREIRA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
AGRAVADO: EURIDES DIONISIO
OUTRO NOME: EURIDIS DIONÍSIO
REPRESENTADO POR: EURIDES DIONÍSIO JÚNIOR
ADVOGADOS: LEANDRO RODRIGUES CALAÇA - GO029325
JOSÉ PEDRO DO NASCIMENTO NETO E OUTRO(S) - GO030013
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 21:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:50
Publicação
15/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2119303/GO (2022/0132201-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JAMIRO MOREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: CARMEM SILMA MOREIRA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA
AGRAVANTE: CARMEM HELENA MOREIRA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
AGRAVADO: EURIDES DIONISIO
OUTRO NOME: EURIDIS DIONÍSIO
REPRESENTADO POR: EURIDES DIONÍSIO JÚNIOR
ADVOGADOS: LEANDRO RODRIGUES CALAÇA - GO029325
JOSÉ PEDRO DO NASCIMENTO NETO E OUTRO(S) - GO030013
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOVara Cível Processo n.º: 0339429-36.2000.8.09.0110Promovente: EURIDES DIONISIO (ESPOLIO)Promovido: ANAJARINO DE DEUS PINTO D E S P A C H O Verificando-se os autos, no evento 243, foi informado a impossibilidade da Central operar com saldos de depósitos judiciais.Por esta razão, proceda a escrivania a consulta, via SISCONDJ, do saldo atualizado da conta judicial, certificando se ela está vinculada a este processo, conforme determinação proferida no evento 224. Apresentado o saldo das contas bancárias, INTIME-SE o exequente e o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.Intime-se. Cumpra-seEsta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Mozarlândia/GO.Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)3
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
20/02/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2025, 00:00
Publicação
17/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2119303/GO (2022/0132201-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JAMIRO MOREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: CARMEM SILMA MOREIRA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA
AGRAVANTE: CARMEM HELENA MOREIRA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
AGRAVADO: EURIDES DIONISIO
OUTRO NOME: EURIDIS DIONÍSIO
REPRESENTADO POR: EURIDES DIONÍSIO JÚNIOR
ADVOGADOS: LEANDRO RODRIGUES CALAÇA - GO029325
JOSÉ PEDRO DO NASCIMENTO NETO E OUTRO(S) - GO030013
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:15
Ato ordinatório
13/12/2024, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 10:11
Protocolo de Petição
13/12/2024, 09:55
Publicação
03/12/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2119303/GO (2022/0132201-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JAMIRO MOREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: CARMEM SILMA MOREIRA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA
AGRAVANTE: CARMEM HELENA MOREIRA
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
AGRAVADO: EURIDES DIONISIO
OUTRO NOME: EURIDIS DIONÍSIO
REPRESENTADO POR: EURIDES DIONÍSIO JÚNIOR
ADVOGADOS: LEANDRO RODRIGUES CALAÇA - GO029325
JOSÉ PEDRO DO NASCIMENTO NETO E OUTRO(S) - GO030013
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAMIRO MOREIRA DA SILVA - ESPÓLIO e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE DEMANDAS CONEXAS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REIVINDICATÓRIA E ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. RESCISÃO POR ARREPENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ANULAÇÃO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO CONSTITUÍDA SOBRE O BEM OBJETO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM CONSIGNADO DESACOLHIDO. DELIBERAÇÃO SOBRE O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatada a regularidade da representação processual dos apelantes, impõe- se julgar prejudicados os embargos de declaração em razão da perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 195 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal. 2. Tendo a parte contratante estipulado cláusula expressa de irretratabilidade e irrevogabilidade no contrato de compra e venda de imóvel rural, não pode o devedor se arrepender do negócio jurídico entabulado, sobretudo quando a obrigação do comprador se encontra quase cumprida em sua totalidade, situação em que deve ser observada a teoria do adimplemento substancial e o princípio da boa-fé objetiva (Enunciado nº 361 CJF/STJ aprovado na IV Jornada do Direito Civil). 3. Mostra-se escorreita a sentença ao anular a Dação em Pagamento constituída em favor de terceiros (apelantes), sobre o bem objeto do compromisso de compra e venda celebrado em data anterior, uma vez que o comprador possui direito real de aquisição do imóvel (direito de sequela). 4. Para que o comprador possa adimplir a sua obrigação residual referente à aquisição do bem imóvel, é necessário que o devedor cumpra com o dever de quitação de dívida hipotecária, nos termos do artigo 1.092 do Código Civil. 5. Não procede o argumento dos apelantes em relação ao valor consignado nos autos, ao fundamento de que é inferior à quitação da obrigação, pois o negócio jurídico estendeu-se no tempo por falta de quitação dos débitos hipotecários de responsabilidade do vendedor do imóvel. Assim, se houve a valorização da gleba de terras, não foi causada ou motivada pelo comprador/apelado. 6. Não cabe deliberação sobre o levantamento dos valores depositados em juízo se a sentença ainda não transitou em julgado. 7. Segundo o texto do caput do artigo 85 do Código Processual Civil, a responsabilidade de pagar os honorários de sucumbência ao advogado do vencedor (apelado), é da parte vencida (apelante), no caso dos recorrentes e demais litisconsortes. 8. Com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC, deve ser majorada a verba honorária em desproveito dos apelantes (requeridos), por serem sucumbentes no Juízo de origem e nesta instância revisora. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. SENTENÇA CONFIRMADA." (Fls. 717-718). Parcialmente acolhidos os primeiros embargos de declaração opostos (fls. 784-797) e rejeitados os segundos (fls. 847-862). Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam ofensa aos arts. 73, I, 82, 130, 135, 145, III, 974, 1065 e 1092 do CC/16; 286, 317 e 476 do CC/02; art. 11, § 1º, do Decreto Lei nº 58/37; 899, § 2º, do CPC/73; arts. 10, 489, § 1º, IV, 490, 492 e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15. Sustentam haver negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo quanto ao exame das seguintes teses: a) seu direito ao recebimento dos valores consignados em juízo; e b) inexatidão dos cálculos apresentados pelo contador; c) ausência dos requisitos formais da promessa de compra e venda; e d) ausência dos requisitos da consignação em pagamento. Defendem, em síntese, os seguintes pontos: a) ausência dos requisitos para a consignação em pagamento, pois, segundo previsão contratual, "Só depois do pagamento é que se poderia exigir baixa da hipoteca e escritura definitiva" (fl. 882), de modo que havia, no caso, justa causa para recusa do pagamento; b) ser inviável a atribuição de direitos reais ao compromisso de compra e venda, pois ausentes os requisitos formais; c) há nulidade decorrente de sentença extra e ultra petita, pois não foram formulados pedidos de anulação da constituição de garantia hipotecária e da dação em pagamento; d) deve incidir, no caso, a teoria da imprevisão, em razão do lapso temporal decorrido entre o vencimento e o cumprimento da obrigação; e) havendo cessão de direitos em seu favor, deve receber os depósitos consignados. Contrarrazões às fls. 955-967. É o relatório. Decido. Nas razões do recurso especial, os ora agravantes narram os fatos, aduzindo que Oscar Dionísio e sua esposa adquiriram de Anjarino de Deus Pinto e sua esposa um imóvel rural, sendo o pagamento convencionado em duas parcelas. Afirmam que a primeira parcela foi quitada, recebendo os adquirentes a escritura pública da primeira parte, não havendo pagamento da segunda parcela. Em continuidade, afirmam que, no ano de 1997, os vendedores do bem imóvel celebraram dação em pagamento em favor do ora recorrente para quitação de dívida, sendo o objeto da dação a segunda parte do imóvel rural em questão. No ano de 1999, Anjarino e sua esposa também teriam cedido, em favor do ora recorrente, os direitos sobre o compromisso de compra e venda entabulado com os adquirentes do imóvel. Afirmam que, no ano de 2000, os adquirentes do imóvel ajuizaram ação de consignação em pagamento, sustentando que os vendedores não providenciaram a baixa da hipoteca incidente sobre o bem, providência necessária para quitação dos valores. Os adquirentes também teriam ajuizado ação anulatória, pretendendo o reconhecimento da nulidade da dação em pagamento, por dolo e simulação. O ora recorrente, então, ajuizou ação reivindicatória em relação ao bem que recebeu por dação. Em julgamento conjunto, a sentença foi proferida, sendo julgados procedentes os pedidos formulados na ação de consignação em pagamento ajuizada pelos adquirentes, para a) declarar quitada a promessa de compra e venda, pela suficiência do pagamento; b) anular o ato de constituição de garantia hipotecária; c) anular a dação em pagamento celebrada entre Anajarino e esposa e Jamiro Moreira e esposa; e d) determinar a adjudicação do imóvel em favor do espólio de Oscar Dionísio. Em relação à ação anulatória, foi julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade da dação de pagamento por simulação. Da análise das razões de apelação e do acórdão recorrido, bem como das razões dos embargos de declaração e dos acórdãos proferidos, não se vislumbra qualquer negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.969.338/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.360.276/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.405.101/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.387.361/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; e AgInt no REsp n. 1.808.047/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. O Tribunal rejeitou a tese de sentença extra petita, entendendo que o julgamento abordou questões e pedidos correlatos das ações conexas, justificando a análise conjunta para evitar decisões conflitantes: "Os apelantes alegam que a sentença é extra petita quanto ao julgamento da ação consignatória, por entender que não consta no pedido inicial a anulação do ato de constituição de garantia hipotecária. No tocante a esse ponto, importante destacar a decisão colacionada no evento 3, arquivo 56, ad litteram: 'De início, tenho que existe conexão, na forma do art. 55, § 3º, CPC entre estes autos e os de número 200003395574 (reivindicatória) e 200003394284 (anulação de ato jurídico). Há necessidade de reunião desses feitos para julgamento conjunto, pelo risco de decisões conflitantes. (...). DETERMINO desta feita a reunião destes autos, 200003394292 (consignatória) e os de número 200003395574 (reivindicatória) e 200p03394284 (anulação de ato jurídico), na forma do art. 55, § 3º, CPC, para julgamento conjunto e prolação de uma só sentença.' A sentença proferida pelo juízo de origem (evento 3, arquivo 60) trata de todas as questões ventiladas nos processos reunidos, conforme destacado alhures. Há conexão entre os pedidos que implicam efeitos transversais dos quesitos constantes na decisão. Assim, há que se admitir os efeitos lógicos que decorrem das ações consignatória, reivindicatória e anulatória de ato jurídico, posto que dividem o mesmo objeto e as mesmas partes. Reconhecida a integralidade do contrato de compromisso de compra e venda registrado junto à matrícula do imóvel (evento 3, arquivo 3), por consectário, não é possível validar o acordo firmado a posteriori (evento 3, arquivo 2 - dação em pagamento), que compromete os direitos reais conferidos ao apelado (comprador primevo). É salutar afirmar que o juízo singular julgou improcedente a ação de anulação de negócio jurídico porque os requerentes argumentaram simulação de ato jurídico, o que deveras não ocorreu. Com efeito, a improcedência da ação anulatória não implicou na validação do negócio jurídico da dação em pagamento. Ao revés, o juízo sentenciante reconheceu o direito potestativo à aquisição do bem imóvel pelo comprador que entabulou o contrato primevo constante do evento 3, arquivo 3." (Fls. 712-714). Ao julgar os embargos de declaração opostos o Tribunal a quo reiterou as conclusões adotadas: "Inicialmente, destaca-se que a tese de ausência de pedido de anulação da dação em pagamento não prospera, porquanto foi proposta reconvenção com pedido de nulidade parcial do contrato de contra e venda, o que incide diretamente na dação em pagamento ocorrida posteriormente a celebração do contrato. Além do que patente a existência de averbação do contrato de compra e venda no registro do imóvel, ora em discussão (Av-6-M-668 – evento 03, arquivo 02, autos 0339428-51)." (Fl. 789). Com efeito, nos termos da jurisprudência assente desta Corte, não implica decisão ultra ou extra petita, com violação do princípio da adstrição ou congruência, o provimento jurisdicional que representar decorrência lógica do pedido, como ocorre no presente caso. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC DE 2015. PERSUAÇÃO RACIONAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É defeso ao STJ examinar, em agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes no recurso especial, tendo em vista a inovação recursal e a preclusão consumativa. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 4. Não há afronta ao princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior. 5. Não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. 6. É consequência lógica do pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico o retorno das partes ao status quo ante, independentemente de pedido expresso. 7. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 9. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 10. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 11. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 12. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. NATUREZA DÚPLICE. IMPROCEDÊNCIA. LIMINAR REVOGADA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. "Se a parte autora sucumbiu na pretensão de obter a tutela possessória sobre a área de terra descrita na ação de manutenção de posse, ou seja, se o pedido foi julgado improcedente e tornada ineficaz a liminar que lhe assegurara a posse de terras, a consequência lógica e jurídica é o retorno ao status quo ante" (REsp n. 1.483.155/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe de 16/3/2015). 2. Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou adstrição, o provimento jurisdicional correspondente à decorrência lógica do pedido. Precedentes. 3. No caso dos autos, a reintegração do réu na posse do imóvel sub judice decorre do restabelecimento das partes ao estado anterior à concessão da liminar em favor do autor, revogada em razão da improcedência do pedido inicial, não havendo falar em violação ao princípio da congruência ou adstrição. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.553.180/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ. 1. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, como é o caso dos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se configurar julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido. 3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante os Enunciados n. 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Desconstituir o entendimento proferido no acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice do Enunciado n. 7, do STJ. 5. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a inexistência do interesse de agir e a legitimidade das partes, demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento obstado pelo ditame do Enunciado n. 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.923.503/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023) A respeito da validade da consignação, os ora recorrentes sustentam que não foram preenchidos seus requisitos, aduzindo que as cláusulas contratuais dispunham que a baixa da hipoteca só seria devida após o pagamento da última parcela acordada. Afirmam que a exceção do contrato não cumprido só tem aplicação quando as cláusulas contratuais não estabelecem a ordem de cumprimento das obrigações de cada parte. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a validade do compromisso de compra e venda do imóvel e, consequentemente, verificou a nulidade da dação em pagamento. Analisando as cláusulas contratuais, o Tribunal concluiu ser incabível a rescisão da aquisição, devido ao adimplemento substancial do comprador. Além disso, destacou que as cláusulas do contrato indicam que a quitação da obrigação hipotecária deve anteceder o pagamento da segunda parcela, in verbis: "Conforme fundamentou o juízo sentenciante, os contratantes estipularam uma cláusula (sexta) expressa de irretratabilidade e irrevogabilidade, circunstância em que não caberia arrependimento do negócio jurídico pactuado por parte do vendedor Anajarino de Deus Pinto. (...) Diante dessas ponderações e, por consectário, reconhecendo a higidez do contrato de compra e venda (evento 3, arquivo 3), o Juízo de origem reconheceu e determinou a anulação do gravame da Dação em Pagamento, verbis:(...) Mostra-se escorreita a sentença neste particular, pois quando realizada a dação em pagamento, já havia o registro do compromisso de compra e venda. Logo, não caberia aos primeiros requeridos, Anajarino de Deus Pinto e Maria Goreth Silva Pinto, disporem do bem em favor de terceiros, no caso em benefício dos apelantes, Jamiro Moreira da Silva e de sua esposa Olívia Maria da Silva. Os poderes inerentes à propriedade rural advindos do compromisso de compra e venda são transferidos ao comprador/apelado, fato este que impede a rescisão em observância à teoria do adimplemento substancial, uma vez que a obrigação foi quase toda cumprida pelo adquirente do bem, pois na espécie ocorreu o pagamento do valor de Cz$ 1.200.000,00 (um milhão, duzentos mil cruzados), restando apenas o importe residual de Cz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros). (...) Parece natural a ordem de cumprimento do que foi estabelecido contratualmente, ao que se refere a segunda parcela das obrigações (pagamento do valor residual de Cz$ 500.000,00). A quitação da obrigação hipotecária (cláusula terceira do contrato de compra e venda do imóvel rural) precede o pagamento da segunda parcela, que por sua vez autoriza o registro cartorário do imóvel em nome do apelado (comprador). A inadimplência do vendedor Anajarino de Deus Pinto em quitar a hipoteca junto à instituição financeira (à época CAIXEGO), interrompe o fluxo lógico da conclusão das obrigações contratadas por parte do recorrido (comprador). Nesse toar, rezam as cláusulas 2ª e 3ª do contrato em exame (evento 3, arquivo 3): 'segunda - o valor total de venda é de C$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzados) a serem pagos nas seguintes condições: CZ$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzados) no ato representados por um cheque de igual valor a ser cobrado no dia 17/03/86, e Cz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados) a serem pagos do dia 12/06/86 representadas por uma nota promissória de igual valor e vencimento; terceira - os senhores vendedores se comprometem a escriturar a área de 40 alqueires goianos imediato, e o restante, ou seja, 49 alqueires e 36 litros, serão escriturados quando do pagamento da última parcela, em 12/06/86, sendo que os senhores VENDEDORES, se comprometem a dar a escritura de compra e venda livre e desembaraçada de quaisquer dívidas ou ônus legais, uma vez que já declarado existe uma hipoteca sobre este restante a escriturar, à qual é de responsabilidade absoluta dos senhores VENDEDORES, e por eles será paga;'" (Fls. 708-711). Ainda sobre a validade da consignação em pagamento, a Corte de origem concluiu o seguinte: "Quanto à alegação de que não há provas de que recusaram, sem justa causa, o recebimento da quantia antes do ajuizamento da ação de consignação, cumpre destacar que foi ajuizada ação cautelar de protesto em 28/04/1997, pelos embargados, visando à quitação da hipoteca, constando ainda que os vendedores não quiseram receber os valores restante do negócio (evento 03, arquivo 04, autos 0339429-36)." (Fl. 789). Como visto, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu ser viável o acolhimento do pedido de consignação, em razão do preenchimento dos requisitos para a concessão da medida, notadamente, pelo fato de que, as cláusulas contratuais sugerem que a quitação da obrigação hipotecária precede o pagamento da segunda parcela. Consignou, ainda, haver demonstração da intenção de quitação do saldo devedor pelos adquirentes, em razão do ajuizamento de protesto judicial e do adimplemento substancial. Dessa forma, verifica-se que a modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o preenchimento dos requisitos para a propositura da ação de consignação em pagamento, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' - artigo 336 do NCC" (REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu ser inviável o acolhimento do pedido de consignação em pagamento, em razão de não ter ocorrido o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida, notadamente, pelo fato de não existir nenhuma relação jurídica ou qualquer vínculo obrigacional entre as partes, consignando, ainda, categoricamente que a "situação posta em lide não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no ad. 335 do Código Civil". 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.993.159/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) Sobre a aplicação da teoria da imprevisão, o Tribunal estadual concluiu o seguinte: "Por outro lado, os apelantes discorrem que a valorização das terras da região e o valor real do imóvel, em razão da chegada de um frigorífico nas proximidades, ultrapassa o valor pago pelo comprador, gerando um enriquecimento ilícito deste. Nesse sentido, invoca a aplicação da 'teoria da imprevisão' (artigo 317 do Código Civil), que é o surgimento de um fato superveniente que mudaria, substancialmente, a natureza ou as condições do negócio jurídico realizado de modo que seria motivo para a justa recusa do vendedor em aceitar o valor depositado pelos autos da consignação. Importante ressaltar que o negócio jurídico estendeu-se no tempo, em razão da falta de quitação das dívidas hipotecárias sob responsabilidade do vendedor Anajarino de Deus Pinto, mantendo o ônus e o gravame no imóvel, que foi a condicionante do pagamento por parte do vendedor. Assim, a valorização da gleba de terras devido ao decurso do tempo ou ainda pelo fato superveniente da chegada do frigorífico na região, não foi causado ou motivado pelo apelado (comprador). No que se refere ao cumprimento integral do acordo interpartes, o preço pactuado remanescente foi corrigido pelo perito contábil judicial, depositado e adimplido pelo recorrido (comprador). Dessa forma, a obrigação contratual residual (contrato de compra e venda de imóvel rural – evento 3, arquivo 3) foi devidamente cumprida, não podendo se falar em recusa justificável da venda do imóvel ou ainda em enriquecimento ilícito. Repisa-se, no ato da compra o apelado (comprador) pagou quase toda a totalidade do valor do imóvel, por volta de 70% (CZ$ 1.200.000,00 do total de CZ$ 1.700.000,00), recebendo de forma livre e desembaraçada menos da metade da gleba de terras (dos 90 alqueires conseguiu escriturar apenas 40), restando os 49 alqueires e 36 litros, maior parte do imóvel negociado." (Fls. 714-715). Para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inaplicabilidade da teoria da imprevisão no caso, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATORIO E ANÁLISE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes. 2. Afastada a aplicação da Teoria da Imprevisão, a pretensão de rever tal entendimento demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.975.137/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024) Em relação ao preenchimento dos requisitos formais do compromisso de compra e venda e da atribuição de efeitos reais ao negócio jurídico, a Corte a quo concluiu o seguinte: "Em relação aos direitos reais oriundos de contrato de compromisso de compra e venda de imóveis registrados junto a matrícula cartorial, é pacífica a jurisprudência abordando a questão entre os precedentes desta egrégia Corte Julgadora: (...) Diante dessas considerações, as teses jurídicas ventiladas na reconvenção (evento 3, arquivo 17) e no presente recurso (evento 3, arquivo 66), sobre a suposta possibilidade do apelante (vendedor) rescindir o contrato de compra e venda de imóvel rural não pode prevalecer frente ao direito potestativo do apelado (comprador) à aquisição do bem imóvel convencionado." (Fls. 711-712). O Tribunal estadual acrescentou, ainda, o seguinte: "No tocante a tese de impossibilidade de caracterizar o contrato de compromisso de compra e venda como de direito real, igualmente não prospera. Consoante bem pontuado pela Julgadora singular a existência de direito real nos contratos de compra e venda, antes na vigência do atual Código Civil, encontrava-se prevista em legislações esparsas, como a Lei 6.766/79 que atribui direito real a compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão. Nesta senda, o instrumento de promessa de compra e venda de bem imóvel constituiu direito real à aquisição." (Fls. 90-791). A orientação adotada pela Corte de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. SEGUNDA ALIENAÇÃO DO MESMO BEM. VENDA A NON DOMINO. INOCORRÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADA. PROPRIEDADE PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1. Ação de adjudicação compulsória ajuizada em 03/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/09/2021 e concluso ao gabinete em 12/08/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) está configurada a venda a non domino; c) estão presentes os requisitos para a adjudicação compulsória e d) é possível a conversão da adjudicação compulsória em perdas e danos. 3. É de ser afastada a existência de omissões e de erro material no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. A venda a non domino é realizada por quem não detém a propriedade da coisa, mas é existente, válida e eficaz entre os contratantes, sendo apenas ineficaz em face do proprietário do bem. A promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento e registrada no Registro de Imóveis gera direito real de aquisição ao promitente comprador (art. 1.417 do CC/02). O registro produz efeitos erga omnes, impedindo a realização de negócios sucessivos sobre o mesmo bem. Ausente o registro, a propriedade plena do imóvel permanecerá com o vendedor, de modo que a venda do mesmo bem a terceiro não se caracterizará como venda a non domino. 5. Se o promitente vendedor não cumprir a obrigação de celebrar o contrato definitivo, o promitente comprador tem o direito de pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC/02). Esse direito não se condiciona ao registro do contrato no Registro de Imóveis, haja vista seu caráter pessoal (Súmula 239/STJ). Nada obstante, a ausência de registro obstará a adjudicação compulsória se o mesmo imóvel for alienado a terceiro mediante contrato registrado no Registro de Imóveis. Todavia, ressalva-se ao promitente comprador a possibilidade da conversão da execução específica em indenização (art. 248 do CC e art. 499 do CPC/2015). 6. O registro do contrato de alienação fiduciária faz surgir para o credor fiduciário o direito de propriedade resolúvel sobre o imóvel que lhe foi transmitido e confere ao devedor fiduciante o direito real de aquisição (art. 22 da Lei nº 9.514/1997 e art. 1.368-B do CC/02). Apenas é reservado ao fiduciante um direito expectativo à aquisição da propriedade. 7. Na espécie, o recorrente celebrou promessa de compra e venda com os recorridos, tendo por objeto um apartamento. Esse contrato não foi registrado na matrícula do imóvel. O mesmo imóvel foi objeto de uma nova promessa de compra e venda. Essa segunda venda não se caracteriza como venda a non domino em face do recorrente, já que a propriedade plena se manteve com o alienante. 8. Após a primeira promessa de compra e venda o imóvel foi objeto de alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, a qual foi registrada no Registro de Imóveis. Por sua vez, os segundos adquirentes assumiram a dívida perante a CEF. Desse modo, quando exercida a pretensão adjudicatória por meio da propositura desta ação, a propriedade do imóvel já não pertencia aos promitentes vendedores (recorridos), mas sim à CEF, e o direito expectativo de aquisição da propriedade era titularizado pelos segundos adquirentes. Tais circunstâncias obstam a adjudicação compulsória por impossibilidade superveniente, mas fica assegurado ao promitente comprador (recorrente) a indenização por perdas e danos, a ser quantificada em liquidação de sentença. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp n. 2.095.461/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023) "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TERCEIRO GARANTE. EFICÁCIA. REGISTRO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. REGISTRO DA HIPOTECA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REPRESENTAÇÃO SOCIETÁRIA. IRREGULARIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARANTIA REAL. POSSIBILIDADE. 1. Os autos versam sobre embargos de execução nos quais terceiro prestador de garantia discute, em relação a cédula de crédito industrial, a necessidade de registro da hipoteca e do título no cartório onde localizado o imóvel hipotecado, irregularidade na sua manifestação de vontade, assim como a possibilidade de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel registrado servir como garantia real. 2. Aquele que subscreve a cédula de crédito industrial na condição de terceiro interveniente prestador de garantia real também é responsável pela satisfação da dívida ali expressa, apresentando-se desnecessário o registro do título para tal finalidade. 3. O argumento de que a hipoteca apenas poderia ser executada se houvesse prévio registro foi considerado acobertado pelo manto da preclusão, segundo o acórdão recorrido, e a recorrente não se insurgiu contra esse fundamento suficiente, atraindo a incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 283/STF. 4. Rever a procedência dos argumentos expendidos no recurso especial quanto à irregularidade na representação da sociedade quando subscreveu o título exigiria, na hipótese, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, consoante dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. O ordenamento jurídico pátrio, há longa data, reconhece como direito real o contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado, de modo que não há óbice para que sobre ele recaia hipoteca, a qual, no caso, garante o crédito decorrente da cédula de crédito industrial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp n. 1.336.059/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe de 5/9/2016.) Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Em continuidade, o Tribunal a quo concluiu que a impugnação dos cálculos apresentada pelos apelantes não foi suficiente para desconstituir os valores apurados pelo contador judicial, pois não houve questionamento específico sobre os métodos utilizados, como a forma de correção monetária, in verbis: "A primeira refere-se a correção monetária, fato que foi revisto pelas sucessivas atualizações realizadas pela perícia judicial contábil, que oportunizada nos autos não foi contestada pelos apelantes e cujo recolhimento de depósito judicial foi regularmente realizado pelo apelado (evento 3, arquivo 50). Nesse ponto razão não assiste aos recorrentes." (Fl. 714) Ao apreciar os aclaratórios, a Corte acrescentou o seguinte: "Noutro revés, os embargantes alegam que impugnaram oportunamente o cálculo apresentado pelo Contador Judicial, contudo não houve impugnação específica quanto à forma de sua elaboração, insurgindo-se apenas sobre a insuficiência dos valores apurados. É certo que a mera impugnação dos cálculos, sem apontar a forma correta de sua elaboração, não tem o condão de derruí-los, devendo haver irresignação clara e específica quanto ao método utilizado, a forma de correção mencionada dentre outros critérios. Aliás, quanto ao ponto, cumpre elucidar que a conclusão realizada pelo Contador Judicial gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova idônea que somente poderá ser elidida quando forem apresentados elementos robustos que infirmem os cálculos elaborados, o que não ocorreu na hipótese." (Fl. 791). A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de efetiva impugnação do cálculo apresentado, no que concerne ao método e critérios utilizados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmulas 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR. REJEIÇÃO. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 5. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 teve por base a conduta do recorrente durante o trâmite processual para então reconhecer sua má-fé, fazendo incidir o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, (acerca do fato de que a impugnação dos cálculos do contador foram rejeitados, na medida em que o agravante não apresentou o valor que entendeu devido, além de não ter juntado memória de cálculo e também deixou de indicar o momento em que deveria iniciar o termo inicial da contagem dos juros e da correção monetária), não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração da prova. 4. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte orienta que não devem incidir juros de mora sobre os valores fixados a título de multa, haja vista a natureza cominatória da imposição, sob pena de representar dupla penalidade" (AgInt no REsp n. 1.891.797/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022). 5. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.143.947/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu que a ora agravante não logrou demonstrar o alegado equívoco no laudo pericial, razão pela qual rejeitou a impugnação. Inviável alterar tal conclusão em sede de recurso especial, em virtude do óbice da referida súmula. 4. Agravo regimental a que nega provimento." (AgRg no AREsp n. 579.941/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015) Por fim, no que diz respeito à percepção dos valores consignados em juízo, a Corte a quo concluiu o seguinte: "Assim, considerando todo o delineado da sentença e sua conclusão, bem como o consignado o acórdão embargado que julgou procedente a ação de consignação, resta evidente que os valores serão levantados pelos vendedores (Anajarino de Deus Pinto e sua esposa Maria Goreth Silva Pinto), diante da celebração do primevo contrato particular de compromisso de compra e venda da gleba rural com os embargados (autores), além do que são os réus da aludida ação. Alterar a conclusão adotada pelo do Tribunal de origem, em relação à parte a ser beneficiada pelos valores depositados também demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DA OBRIGAÇÃO. DIREITO AO VALOR CONSIGNADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de demonstração da cessão fiduciária da obrigação e do consequente direito ao valor consignado encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, conforme jurisprudência desta Corte. 4. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido não possui similitude fática com os precedentes trazidos à colação. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.159.306/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias. Publique-se.
02/12/2024, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial