Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLUBE DE BENEFÍCIOS BEM PROTEGE (BEM PROTEGE BRASIL) CPF: não informado
RÉU: PROTEGE BEM ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME CPF: 21.747.215/0001-40
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5177186-49.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Marca]
Vistos, etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente busca a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, cuja exigibilidade restou reconhecida pelo acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (acórdão ID 10327127062), já transitado em julgado. 2. Retornados os autos à primeira instância, a executada apresentou nova manifestação (ID 10364224533), na qual reiterou pedido de concessão de justiça gratuita, alegou excesso de execução e requereu o sobrestamento do feito em razão de suposto recurso pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. 3. O exequente manifestou-se ao ID 10395172533, pugnando pelo indeferimento integral das pretensões da executada. 4. É o relatório. Decido. I - Do pedido de justiça gratuita 5. O pedido de concessão de justiça gratuita não comporta acolhimento. 6. A matéria foi expressamente enfrentada e decidida pelo Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no acórdão de ID 10327127062, transitado em julgado, no qual se reconheceu, de forma clara e fundamentada, que não mais subsiste a situação de hipossuficiência econômica da executada, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença para a satisfação dos honorários sucumbenciais. 7. O acórdão é explícito ao consignar que o indeferimento da gratuidade em outro processo, aliado ao pagamento de custas processuais, configura modificação superveniente da condição financeira, suficiente para afastar a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. 8. Assim, a rediscussão da matéria nesta fase processual esbarra na autoridade da coisa julgada, sendo inviável novo exame do pedido, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais (arts. 502 e 926 do CPC). 9. Indefiro, portanto, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela executada. II - Da alegada existência de excesso de execução 10. A alegação de excesso de execução está condicionada exclusivamente à eventual concessão da justiça gratuita. 11. Todavia, indeferido o pedido de gratuidade, inexiste qualquer fundamento jurídico para afastar os encargos legais decorrentes do não pagamento voluntário da obrigação no prazo legal. 12. Ademais, ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão da justiça gratuita, quando deferida, produz efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais e encargos já constituídos. 13. Não demonstrado, de forma concreta e objetiva, qualquer erro aritmético ou indevida inclusão de valores no cálculo apresentado, rejeito a alegação de excesso de execução. III - Do pedido de sobrestamento do feito 14. O pedido de sobrestamento igualmente não merece acolhimento. 15. O acórdão proferido pelo Eg. TJMG transitou em julgado em 14/10/2024, conforme certidão de ID 10327346595. 16. Ademais, em consulta ao andamento processual do AgInt no AREsp 2724091, verifiquei que o recurso interposto pela executada não foi conhecido pela Quarta Turma do STJ, tendo ocorrido a baixa definitiva dos autos em 02/06/2025. 17. Indefiro, portanto, o pedido de sobrestamento. IV - Do prosseguimento do cumprimento de sentença 18. Diante do trânsito em julgado do acórdão que determinou expressamente o prosseguimento do cumprimento de sentença, defiro o regular andamento do feito, nos termos requeridos pelo exequente ao ID 10355265428. 19. Assim: a) Defiro a retificação do polo ativo, para constar como exequente Wilson da Silveira Júnior, credor dos honorários advocatícios sucumbenciais; b) Fixo honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º, do CPC e da Súmula 517 do STJ, em favor do exequente; c) Defiro a realização de penhora on-line, via SISBAJUD, em contas bancárias de titularidade da executada, até o limite do débito atualizado indicado pelo exequente no ID 10355265428, devendo a executada ser posteriormente intimada acerca da constrição. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MURILO SILVIO DE ABREU Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte