Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho Processo nº: 0081650-12.2008.8.09.0051Exequente: PEDRO RIBEIRO COELHO JUNIORExecutado(a,s): ANA CLAUDIA GOMES DE OLIVEIRADECISÃO Chamo o feito à ordem.1. Determino a inclusão da procuradora Ellen Adeliane Fernandes como parte exequente, vez que se trata de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência.2. Em atenção ao pleito de mov. 294, entendo que a documentação apresentada é insuficiente à comprovação da alegada hipossuficiência da parte e concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de contracheques, declarações de imposto de renda e movimentações bancárias.3. Outrossim, segundo a Lei n.º 15.109/25, o advogado está dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais.Assim, verifica-se que é plenamente cabível a concessão da postergação do pagamento das custas no presente feito.Com efeito, o novo §3º do art. 82 do CPC dispensa o adiantamento das custas processuais pelo advogado da parte vencedora em demandas de cobrança de honorários advocatícios, permitindo o recolhimento ao final da ação, caso reste demonstrado que o réu deu causa à propositura da demanda.A propósito, é relevante pontuar que a doutrina, alinhada com o posicionamento do STJ (AgInt no AREsp n. 1.754.692/SP, DJe de 19/08/22), estabelece distinção conceitual entre "custas" e "despesas processuais" e adverte que estas últimas não estarão abrangidas se a lei fizer referência exclusiva a "custas", como ocorre no caso do art. 82, § 3º, do CPC/2015:"(...) se houver menção apenas a custas, pode-se compreender apenas a taxa judiciária, em primeiro grau ou no âmbito recursal (vide item 1 deste artigo), ao passo que, então, despesas são mais amplas (vide art. 84). (...) é possível qualificar como custas o valor pago (em taxas judiciais) para se ingressar em juízo, pela simples movimentação da máquina judiciária, ao passo que as despesas importariam em valores específicos para determinadas diligências, como um ato de oficial de justiça, a expedição de um edital ou uma perícia" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Comentários ao Código de Processo Civil. 5ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2022. p. 136-138) – grifei.Em outros termos, a dispensa em comento atinge as custas iniciais e o preparo recursal, e não as demais despesas do processo, como pesquisas em sistemas conveniados e comunicações por meio da via postal.Nesta senda, reconheço a dispensa do pagamento antecipado apenas das custas processuais pela parte exequente, nos termos do art. 82, §3º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 15.109/2025, cabendo ao executado o pagamento ao final, caso reste vencido.4. Consigno que apenas deve figurar como executada a autora ANA CLAUDIA GOMES DE OLIVEIRA.5. Ressalto que Wellinton Gonçalves Barros figura nos autos apenas como terceiro interessado, não sendo atingido pela sucumbência, e consequentemente, sendo parte ilegítima para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 296), impõe-se a rejeição do pleito.6. Determino ao Cartório que promova as retificações necessárias do cadastro junto ao sistema Projudi e certifique o decurso de prazo da executada para pagamento.7. Após, intime-se a parte exequente para indicar as medidas constritivas pretendidas, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO(Decreto Judiciário Nº 3247/2025)tO presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.