Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1073067-11.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Rogerio Munhoz - Eduardo Munhoz - Ítalo Brasileira Agro Comercial Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direito Creditórios Não Padronizado CF (CESSIONÁRIA DO BANCO PAULISTA S/A) - - Valnete Vitor Roque Ferreira -
Vistos. Pp.764, 768 e 831: Observo que os interessados deverão acompanhar o feito para o requerimento oportuno da anotação das penhoras em incidente de cumprimento de sentença, quando cadastrado. Sem prejuízo, anotem-se a ordem das penhoras no rosto dos autos, certificando-se. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo, com anotação de baixa. Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: DANIEL MAXIMILIAN DE LUIZI GOUVEIA (OAB 221948/SP), FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB 439470/SP), MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO (OAB 224885/RJ), GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB 415538/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), VINÍCIUS AGRÉLIO DE ALMEIDA (OAB 419727/SP), ERYX DE CASTRO BICUDO PEREIRA (OAB 151690/SP)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1073067-11.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Rogerio Munhoz - Eduardo Munhoz -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anoto que o cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente próprio, cadastrado mediante simples requerimento por petição intermediária, classificada como cumprimento de sentença (156), e observar, se o caso, o que prevê os Artigos 523 e 524 do CPC. Oportunamente, proceda-se com estes autos consoante o previsto no COMUNICADO CG Nº 1789/17. P.827: Cadastre-se como interessado. Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: DANIEL MAXIMILIAN DE LUIZI GOUVEIA (OAB 221948/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP)
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
30/05/2025, 16:13
Publicação
08/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2475391/SP (2023/0366050-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDUARDO MUNHOZ
ADVOGADOS: ERYX DE CASTRO BICUDO PEREIRA - SP151690
CRISTIANO GUSMAN - SP186004
DANIEL MAXIMILIAN DE LUIZI GOUVEIA - SP221948
JOANA D'ARC AMARAL BORTONE - DF032535
AGRAVADO: ROGERIO MUNHOZ
ADVOGADOS: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387
RICARDO SIGUEMATU SANTOS - SP285469
CAROLINA ZENATTI DE OLIVEIRA - SP338118
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:53
Publicação
15/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2475391/SP (2023/0366050-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDUARDO MUNHOZ
ADVOGADOS: ERYX DE CASTRO BICUDO PEREIRA - SP151690
CRISTIANO GUSMAN - SP186004
DANIEL MAXIMILIAN DE LUIZI GOUVEIA - SP221948
JOANA D'ARC AMARAL BORTONE - DF032535
AGRAVADO: ROGERIO MUNHOZ
ADVOGADOS: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387
RICARDO SIGUEMATU SANTOS - SP285469
CAROLINA ZENATTI DE OLIVEIRA - SP338118
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1073067-11.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Rogerio Munhoz - Eduardo Munhoz -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anoto que o cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente próprio, cadastrado mediante simples requerimento por petição intermediária, classificada como cumprimento de sentença (156), e observar, se o caso, o que prevê os Artigos 523 e 524 do CPC. Oportunamente, proceda-se com estes autos consoante o previsto no COMUNICADO CG Nº 1789/17. P.827: Cadastre-se como interessado. Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: DANIEL MAXIMILIAN DE LUIZI GOUVEIA (OAB 221948/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP)
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
30/05/2025, 16:13
Publicação
08/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2475391/SP (2023/0366050-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDUARDO MUNHOZ
ADVOGADOS: ERYX DE CASTRO BICUDO PEREIRA - SP151690
CRISTIANO GUSMAN - SP186004
DANIEL MAXIMILIAN DE LUIZI GOUVEIA - SP221948
JOANA D'ARC AMARAL BORTONE - DF032535
AGRAVADO: ROGERIO MUNHOZ
ADVOGADOS: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387
RICARDO SIGUEMATU SANTOS - SP285469
CAROLINA ZENATTI DE OLIVEIRA - SP338118
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:53
Publicação
15/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2475391/SP (2023/0366050-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDUARDO MUNHOZ
ADVOGADOS: ERYX DE CASTRO BICUDO PEREIRA - SP151690
CRISTIANO GUSMAN - SP186004
DANIEL MAXIMILIAN DE LUIZI GOUVEIA - SP221948
JOANA D'ARC AMARAL BORTONE - DF032535
AGRAVADO: ROGERIO MUNHOZ
ADVOGADOS: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387
RICARDO SIGUEMATU SANTOS - SP285469
CAROLINA ZENATTI DE OLIVEIRA - SP338118
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
11/03/2025, 10:23
Publicação
19/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2475391/SP (2023/0366050-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDUARDO MUNHOZ
ADVOGADOS: ERYX DE CASTRO BICUDO PEREIRA - SP151690
CRISTIANO GUSMAN - SP186004
DANIEL MAXIMILIAN DE LUIZI GOUVEIA - SP221948
JOANA D'ARC AMARAL BORTONE - DF032535
AGRAVADO: ROGERIO MUNHOZ
ADVOGADOS: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387
RICARDO SIGUEMATU SANTOS - SP285469
CAROLINA ZENATTI DE OLIVEIRA - SP338118
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 12:51
Protocolo de Petição
17/02/2025, 12:33
Publicação
16/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2475391/SP (2023/0366050-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDUARDO MUNHOZ
ADVOGADOS: ERYX DE CASTRO BICUDO PEREIRA - SP151690
CRISTIANO GUSMAN - SP186004
DANIEL MAXIMILIAN DE LUIZI GOUVEIA - SP221948
JOANA D'ARC AMARAL BORTONE - DF032535
AGRAVADO: ROGERIO MUNHOZ
ADVOGADOS: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387
RICARDO SIGUEMATU SANTOS - SP285469
CAROLINA ZENATTI DE OLIVEIRA - SP338118
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO. Ação declaratória c.c. indenizatória. Improcedência. Contrato de cessão de direitos e obrigações e outras avenças firmado por pessoas físicas para partilha de bens, direitos e obrigações, inclusive sociedades, adquiridos em conjunto, em decorrência de parceira profissional. Legitimidade ad causam das partes. Presença de interesse de agir. Cisão total de uma das sociedades com versão do patrimônio para outras empresas. Exigência legal de elaboração de Protocolo de Cisão e Justificação e de realização de Assembleia Geral para deliberação a respeito para implementação da mutação societária Aplicação dos arts. 223 a 233, da Lei nº 6.404/76. Protocolo de Cisão e Ata de Assembleia firmados pelas pessoas jurídicas envolvidas. Impossibilidade de substituição e prevalência destes sobre o Contrato de Cessão, que tem objeto mais amplo e foi firmado por pessoas físicas. Quitação recíproca outorgada pelas empresas na Ata de Assembleia que não tem o condão deliberar as partes das obrigações assumidas pelas pessoas físicas no Contrato de Cessão. Existência, validade e eficácia do Contrato de Cessão reconhecidas. Expressa previsão contratual de responsabilidade solidária das partes pelas dívidas da empresa cindida contraídas durante o período da sociedade Reconhecimento dessa condição, pelo réu, quando da notificação enviada ao autor. Cabimento do ressarcimento pleiteado pelo autor em relação às dívidas com fatos geradores anteriores à cisão, após a devida compensação de créditos. Sentença reformada. Sucumbência invertida. RECURSO PROVIDO. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 17, 18, 330, II, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil e 49-A do Código Civil, sob o argumento de que o recorrido não tem legitimidade "para pleitear o ressarcimento de valores que não foram por ele custeados" (e-STJ, fl. 592). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Colhe-se dos autos que o recorrido ajuizou pedido "consistente, em síntese: i) na declaração de existência da relação jurídica estabelecida no Contrato de Cessão de Direitos, Obrigações e Outras Avenças, firmado pelas partes em 31/03/2012 para divisão igualitária dos bens; ii) na condenação do requerido à restituição do montante de R$ 1.166.126,54, referente a contingências com fatos geradores anteriores à cessão" (e-STJ, fls. 569/570). A sentença julgou improcedentes os pedidos; todavia, ela foi reformada pelo Tribunal de origem, invertendo-se a sucumbência. O Tribunal local concluiu que as partes são legítimas e o fez nos seguintes termos: "Nem se alegue que não detém o autor interesse e legitimidade, uma vez que os valores teriam sido pagos pela empresa Real Paulista Comercial de Alimentos Ltda. e não pelo autor, pois, embora o terceiro que paga a dívida tenha direito de reembolsar-se do que pagou (art. 305, do CC), a relação jurídica de direito material (Contrato de Cessão) foi estabelecida entre autor e réu, sendo estas as partes legítimas e com interesse processual para a demanda" (e-STJ, fl. 584). Concluído pela Corte de origem, a partir do contrato firmado, que a relação jurídica foi estabelecida entre as partes, o reexame da questão encontra os óbices de que tratam os verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Casa. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Não-Provimento
12/12/2024, 17:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)