Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOÃO VICTOR GALVÃO BARBOSA, LUCIA DA FÁTIMA DE ARAUJO GALVÃO
REQUERIDO: A. C. LIRA TRANSPORTES LTDA, AMERICA COMBUSTIVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0200982-40.2006.8.20.0114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Canguaretama/RN, 9 de junho de 2026 WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: A. C. Lira Transportes Ltda e outros (2) Requerido (a): João Victor Galvão Barbosa e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0200982-40.2006.8.20.0114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de habilitação formulado, devendo a Secretaria proceder às anotações no PJe. Observe a Secretaria a necessidade de correção do cadastro das partes no PJE, tendo em vista que os polos se encontram invertidos. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: A. C. Lira Transportes Ltda e outros (2) Requerido (a): João Victor Galvão Barbosa e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0200982-40.2006.8.20.0114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de habilitação formulado, devendo a Secretaria proceder às anotações no PJe. Observe a Secretaria a necessidade de correção do cadastro das partes no PJE, tendo em vista que os polos se encontram invertidos. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
04/06/2025, 13:33
Publicação
13/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795730/RN (2024/0431144-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: A C LIRA TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: AMÉRICA COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ODIR DE PAIVA COELHO PEREIRA - PE014449
PAULO ELÍSIO BRITO CARIBE - PE014451
HEITOR GONÇALVES GUERRA MEDEIROS - PE025764
RENATHA DE SOUSA PESSOA - PE033061
AGRAVADO: JOAO VICTOR GALVAO BARBOSA
AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA DE ARAUJO GALVAO
ADVOGADOS: EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE - RN008910
LUCAS DONADELLO DUARTE - RN016532
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 20:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:59
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795730/RN (2024/0431144-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: A C LIRA TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: AMÉRICA COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ODIR DE PAIVA COELHO PEREIRA - PE014449
PAULO ELÍSIO BRITO CARIBE - PE014451
HEITOR GONÇALVES GUERRA MEDEIROS - PE025764
RENATHA DE SOUSA PESSOA - PE033061
AGRAVADO: JOAO VICTOR GALVAO BARBOSA
AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA DE ARAUJO GALVAO
ADVOGADOS: EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE - RN008910
LUCAS DONADELLO DUARTE - RN016532
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: A. C. Lira Transportes Ltda e outros (2) Requerido (a): João Victor Galvão Barbosa e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0200982-40.2006.8.20.0114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de habilitação formulado, devendo a Secretaria proceder às anotações no PJe. Observe a Secretaria a necessidade de correção do cadastro das partes no PJE, tendo em vista que os polos se encontram invertidos. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
04/06/2025, 13:33
Publicação
13/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795730/RN (2024/0431144-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: A C LIRA TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: AMÉRICA COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ODIR DE PAIVA COELHO PEREIRA - PE014449
PAULO ELÍSIO BRITO CARIBE - PE014451
HEITOR GONÇALVES GUERRA MEDEIROS - PE025764
RENATHA DE SOUSA PESSOA - PE033061
AGRAVADO: JOAO VICTOR GALVAO BARBOSA
AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA DE ARAUJO GALVAO
ADVOGADOS: EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE - RN008910
LUCAS DONADELLO DUARTE - RN016532
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 20:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:59
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795730/RN (2024/0431144-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: A C LIRA TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: AMÉRICA COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ODIR DE PAIVA COELHO PEREIRA - PE014449
PAULO ELÍSIO BRITO CARIBE - PE014451
HEITOR GONÇALVES GUERRA MEDEIROS - PE025764
RENATHA DE SOUSA PESSOA - PE033061
AGRAVADO: JOAO VICTOR GALVAO BARBOSA
AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA DE ARAUJO GALVAO
ADVOGADOS: EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE - RN008910
LUCAS DONADELLO DUARTE - RN016532
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795730/RN (2024/0431144-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: A C LIRA TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: AMÉRICA COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ODIR DE PAIVA COELHO PEREIRA - PE014449
PAULO ELÍSIO BRITO CARIBE - PE014451
HEITOR GONÇALVES GUERRA MEDEIROS - PE025764
RENATHA DE SOUSA PESSOA - PE033061
AGRAVADO: JOAO VICTOR GALVAO BARBOSA
AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA DE ARAUJO GALVAO
ADVOGADOS: EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE - RN008910
LUCAS DONADELLO DUARTE - RN016532
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 12:39
Redistribuição
14/03/2025, 12:30
Recebimento
14/03/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 11:05
Publicação
14/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2795730/RN (2024/0431144-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A C LIRA TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: AMÉRICA COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ODIR DE PAIVA COELHO PEREIRA - PE014449
PAULO ELÍSIO BRITO CARIBE - PE014451
HEITOR GONÇALVES GUERRA MEDEIROS - PE025764
RENATHA DE SOUSA PESSOA - PE033061
AGRAVADO: JOAO VICTOR GALVAO BARBOSA
AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA DE ARAUJO GALVAO
ADVOGADOS: EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE - RN008910
LUCAS DONADELLO DUARTE - RN016532
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:20
Distribuição
11/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:30
Publicação
10/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795730/RN (2024/0431144-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A C LIRA TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: AMÉRICA COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ODIR DE PAIVA COELHO PEREIRA - PE014449
PAULO ELÍSIO BRITO CARIBE - PE014451
HEITOR GONÇALVES GUERRA MEDEIROS - PE025764
RENATHA DE SOUSA PESSOA - PE033061
AGRAVADO: JOAO VICTOR GALVAO BARBOSA
AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA DE ARAUJO GALVAO
ADVOGADOS: EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE - RN008910
LUCAS DONADELLO DUARTE - RN016532
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
06/02/2025, 17:56
Publicação
18/12/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795730/RN (2024/0431144-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A C LIRA TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: AMÉRICA COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ODIR DE PAIVA COELHO PEREIRA - PE014449
PAULO ELÍSIO BRITO CARIBE - PE014451
HEITOR GONÇALVES GUERRA MEDEIROS - PE025764
RENATHA DE SOUSA PESSOA - PE033061
AGRAVADO: JOAO VICTOR GALVAO BARBOSA
AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA DE ARAUJO GALVAO
ADVOGADOS: EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE - RN008910
LUCAS DONADELLO DUARTE - RN016532
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por A C LIRA TRANSPORTES LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (art. 186 do CC e art. 373, I, do CPC), Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (inexistência de responsabilidade civil) e Súmula 7/STJ (arts. 485, I e 487, II do CPC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ (inexistência de responsabilidade civil). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/12/2024, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795730/RN (2024/0431144-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A C LIRA TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: AMÉRICA COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ODIR DE PAIVA COELHO PEREIRA - PE014449
PAULO ELÍSIO BRITO CARIBE - PE014451
HEITOR GONÇALVES GUERRA MEDEIROS - PE025764
RENATHA DE SOUSA PESSOA - PE033061
AGRAVADO: JOAO VICTOR GALVAO BARBOSA
AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA DE ARAUJO GALVAO
ADVOGADOS: EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE - RN008910
LUCAS DONADELLO DUARTE - RN016532
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 11:03
Distribuição (competência exclusiva)
03/12/2024, 10:30
Recebimento
12/11/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: A C LIRA TRANSPORTES LTDA e outra ADVOGADOS: PAULO ELISIO BRITO CARIBE e outros
AGRAVADOS: JOÃO VICTOR GALVÃO BARBOSA e outra ADVOGADOS: LUCAS DONADELLO DUARTE e outra DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0200982-40.2006.8.20.0114
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26221754) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelas ora agravantes. A despeito dos argumentos alinhavados pelas agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0200982-40.2006.8.20.0114 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 6 de agosto de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: A C LIRA TRANSPORTES LTDA E OUTROS ADVOGADOS: PAULO ELISIO BRITO CARIBE E OUTROS
RECORRIDOS: JOÃO VICTOR GALVÃO BARBOSA E OUTROS ADVOGADOS: LUCAS DONADELLO DUARTE E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0200982-40.2006.8.20.0114
Cuida-se de recurso especial (Id. 25015800) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22087076): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DO STJ. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 24442479): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DO STJ. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC); 5º, V, da Constituição Federal (CF) e 373, I, 485, I e 487, II do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 25015805 e 25015803). Contrarrazões apresentadas (Id. 25627529). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, acerca do apontado malferimento aos arts. 186 do CC e 373, I do CPC, cerca da (in)existência de ato ilícito e ônus da prova, o acórdão objurgado assim aduziu: Para a configuração da responsabilidade civil e, portanto, do dever de indenizar, faz-se necessário, conforme o artigo 186 do Código Civil, a existência de três pressupostos, quais sejam: o dano, o nexo causal e, por se tratar de responsabilidade subjetiva, a culpa do agente. Além do mais, em se tratando de responsabilidade civil por acidente de trânsito, por força da teoria subjetiva, tem-se como indispensável à configuração do dever de indenizar a comprovação do comportamento culposo do agente causador, cabendo à vítima ou ao terceiro prejudicado desincumbir-se desse ônus, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, demonstrada a prática de ato ilícito de responsabilidade dos réus, bem como o nexo causal entre a conduta culposa e os danos sofridos pelos autores, impõe-se a devida reparação, conforme entendeu o Juízo a quo. (Id. 22087076). Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Com efeito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A não interposição de recurso extraordinário, quando há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O art. 1.032 do Código de Processo Civil aplica-se quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional. No caso dos autos, o acórdão tem dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, sendo necessária a interposição de dois recursos distintos de natureza extraordinária (recurso especial e recurso extraordinário). 2. A Corte local reconheceu a responsabilidade civil da parte recorrente e observou que o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais seria pertinente e suficiente. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.103.937/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) – grifos acrescidos. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou a inexistência de responsabilidade exclusiva de terceiro, afirmando o dever de indenizar da empresa agravante. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. De igual modo, inviável a revisão do valor da indenização fixada, uma vez que tal providência não prescinde de reexame dos elementos que instruem o caderno processual, o que se afigura descabido na via do especial, de acordo com a já referida vedação sumular n. 7 deste Sodalício. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.160.995/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) – grifos acrescidos. Nesta esteira, quanto a alegada violação ao art. 927, do CC, acerca do consequente dever de indenizar (danos morais e matérias), sob o argumento que a parte não logrou êxito nas comprovações, observo que o decisum recorrido assim asseverou: A propósito, deve ser ressaltado que o dano moral, em casos como o dos autos, podem e devem ser presumidos. Não há dúvida de que a perda de um ente querido, enseja sofrimento inestimável, mormente quando ocorre de modo tão brutal e repentino. Assim, restando induvidoso o dano moral, passa-se à análise do quantum indenizatório. (...) No tocante à pensão mensal, o magistrado singular fixou valor correspondente a um salário mínimo para cada autor, sendo em favor da ex-companheira até a data em que vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos e em favor do filho até que este complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, a partir do evento danoso. (...) Na hipótese, todavia, merece reparos a sentença quanto ao valor fixado, que deve ser reduzido ao montante de 2/3 do salário mínimo, conforme a jurisprudência a respeito da matéria, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE FAMILIARES. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ORIGEM. JULGAMENTO CONJUNTO. PREPOSTO DA EMPRESA RÉ. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 35, 36, 37 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. CAPITAL GARANTIDOR. CONSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 313/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em 100 (cem) salários mínimos, vigentes na data em que proferida a sentença (setembro de 2008), para cada uma das 3 (três) autoras da segunda ação indenizatória (esposa e filhas, respectivamente, da primeira vítima do acidente) e dos 6 (seis) filhos da segunda vítima do acidente, que figuraram como autores nas outras duas ações indenizatórias, revelando-se, assim, justo e adequado diante das peculiaridades do caso. 5. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor destas seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida por seu genitor/esposo, como forma de repará-las pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das despesas domésticas. 6. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no caso de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a obrigação de pensionamento da viúva por aquele que deu causa ao evento até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. (...) 11. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1401717/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016, transcrição parcial da ementa). (sem os destaques). - grifos acrescidos. (...) Esclareço, oportunamente, que o salário mínimo a ser utilizado como parâmetro deverá ser o vigente na data do arbitramento (data deste acórdão), nos termos do enunciado nº 490 da Súmula do STF: “a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores”. - grifos acrescidos. Por sua vez, não há que se falar em bis in idem em razão da fixação de pensão mensal vinculada ao salário mínimo e com incidência de correção monetária, tendo em vista que a correção monetária corresponde à recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original. Em relação ao dano material decorrente da perda do veículo VWagen Saveiro no acidente narrado nos autos, verifico que assiste razão aos apelantes. (...) Nesse contexto, no caso concreto, as provas colacionadas aos autos não são capazes de provar o alegado dano material, ao passo que não há sequer comprovação de que o de cujus era proprietário do veículo em questão, inexistindo nota fiscal ou recibo de compra do bem, e, ainda, laudo técnico atestando a perda total ou, ainda, o valor de eventuais reparos. - grifos acrescidos. (Id. 22087076). Neste sentido, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento da Corte Cidadã de que, em caso de morte de ente familiar, os danos morais são presumidos. Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Bem como, a fim de compreender pela inexistência de responsabilidade civil, como pretende a agravante não prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial por óbice da Súmula 7 do STJ, já transcrita. Nesse viés: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. ATO DO PREPOSTO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS COMPROVADOS. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. No caso em testilha, das informações extraídas do aresto recorrido, observa-se que o TJRJ reconheceu a responsabilidade civil da agravante pelo evento danoso e o consequente dever de indenizar a vítima, tendo em vista que o motorista que ocasionou o acidente de trânsito atuava como seu preposto. Logo, forçoso reconhecer que a alteração das conclusões adotadas - a fim de compreender pela inexistência de responsabilidade civil, como pretende a agravante - não prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Relativamente ao valor arbitrado por danos morais e estéticos, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não se constatou no caso em análise. 4. No que concerne ao pensionamento mensal - para derruir o desfecho do acórdão recorrido - a fim de afastar o seu cabimento, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria indispensável o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.518.946/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) - grifos acrescidos. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou a inexistência de responsabilidade exclusiva de terceiro, afirmando o dever de indenizar da empresa agravante. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. De igual modo, inviável a revisão do valor da indenização fixada, uma vez que tal providência não prescinde de reexame dos elementos que instruem o caderno processual, o que se afigura descabido na via do especial, de acordo com a já referida vedação sumular n. 7 deste Sodalício. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.160.995/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) - grifos acrescidos. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. MORTE DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Apresentadas duas petições sucessivas de agravo interno contra a mesma decisão, resta o segundo deles prejudicado, não podendo sequer ser conhecido, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. A partir do exame do contexto fático, o Tribunal de origem concluiu que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta dos agravados. A modificação desse entendimento, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.576/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 2. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. PELA REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE CAUSADO PELO SEU EMPREGADO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 3. PENSÃO MENSAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. SÚMULA N. 7/STJ. 4. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 83/STJ. 5. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 6. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 7. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela ausência de cerceamento de defesa. Reverter a conclusão da Corte local, para acolher a pretensão recursal, quanto à inexistência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2. A responsabilidade dos empregadores por danos causados por seus funcionários é objetiva, ainda que o ato tenha se dado em desconformidade com a permissão ou mesmo em usurpação de competência. Súmulas n. 7 e 83/STJ. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à comprovação de que a vítima auferia rendimentos) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7/STJ. 4. A dependência econômica de filhos de vítima morta em acidente automobilístico é presumida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. A revisão das conclusões a que chegou o colegiado estadual acerca da responsabilidade da insurgente pelo acidente, bem como pela quantificação dos danos morais, reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por simetria ao recurso especial. 7. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.944.295/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. 1. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. PREJUÍZO MATERIAL ORIUNDO DOS GASTOS PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA. SÚMULA 7/STJ. 3. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO EM CASO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. MORTE DE ENTE FAMILIAR. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ao prejuízo material oriundo dos gastos para o conserto da motocicleta e ao valor dos danos morais) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, em caso de morte de ente familiar, os danos morais são presumidos. 4. No tocante ao quantum indenizatório, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando for irrisório ou exorbitante, o que não se visualiza no presente caso, pois o valor fixado no acórdão em R$ 100.000,00 (cem mil reais) cumpre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.618.401/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) – grifos acrescidos. De mais a mais, no tocante à apontada inobservância ao art. 5º, V, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO AFASTADO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESVINCULAÇÃO. MATÉRIA DESABONADORA. LOCALIZADOR. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 2. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.405.140/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.506.298/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) – grifos acrescidos. Por fim, 485, I e 487, II do CPC, referente à consequente inépcia da inicial e à (in)existência de prescrição, o acórdão impugnado consignou o seguinte: Ab initio, arguem os recorrentes preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de serem genéricas as alegações em relação ao pedido de “pensão civil’ e de danos materiais. Contudo, a partir da simples leitura da exordial, constata-se que tal peça processual atende a todos os requisitos do art. 319, do CPC, tendo havido a narração lógica dos fatos, descrevendo de forma pormenorizada que os autores, na qualidade de herdeiros do de cujus, alegam ter sofrido danos materiais decorrentes do óbito deste, em um acidente automobilístico suspostamente provocado pelos réus. Conclui-se, assim, que os pedidos formulados pelos autores/recorridos são expressos e especificados, livre de qualquer defeito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. (Id. 22087076). Igualmente, aplica-se a Súmula 7, já transcrita. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência de ambas as turmas integrantes da seção de direito privado desta Corte, as ações de responsabilidade civil pautadas na prática de atos lesivos ao sistema de livre concorrência, são divididas em duas modalidades. 2.1. A primeira, denominada "stand alone", é vista quando a própria vítima apresenta as provas do ato alegado, bem como do dano sofrido. Por sua vez, na segunda espécie, chamada "follow on", a vítima apoia seu pedido nas provas e decisões produzidas pela autoridade responsável pela apuração da existência do cartel, no caso brasileiro, o CADE. Distinção que influencia o modo de cômputo do prazo prescricional. 2.2. Na hipótese,
cuida-se de ação na modalidade follow on, na medida em que o pedido condenatório tem como causa de pedir o reconhecimento, pelo CADE, da existência de cartel. Início do prazo prescricional que ocorre somente com o trânsito em julgado do procedimento administrativo no qual a autarquia reconheceu a existência do ilícito concorrencial. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de inépcia da inicial, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.575.377/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. COBRANÇA DE JUROS E MULTA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. No que concerne à alegada inépcia da inicial, observa-se que os fundamentos utilizados pelo colegiado local estão lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com relação à cobrança de juros de mora e multa, não há como acolher a pretensão recursal com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal estadual sem que se proceda ao reexame dos aspectos fáticos da causa e, notadamente, à interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de ser inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos moratórios. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.339.248/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0200982-40.2006.8.20.0114 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 3 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0200982-40.2006.8.20.0114 Polo ativo A C LIRA TRANSPORTES LTDA e outros Advogado(s): PAULO ELISIO BRITO CARIBE, HEITOR GONCALVES GUERRA MEDEIROS, TALES ROCHA BARBALHO, RENATHA DE SOUSA PESSOA Polo passivo JOAO VICTOR GALVAO BARBOSA e outros Advogado(s): HUMBERTO DE MOURA COCENTINO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DO STJ. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por A. C. LIRA TRANSPORTES LTDA. E OUTRO em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, deu provimento parcial à apelação cível interposta pelo ora Embargante, reformando em parte a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reduzindo o valor da pensão mensal para 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente na data do arbitramento (data deste acórdão) para cada apelado, bem como para excluir a condenação a título de danos materiais, mantendo a sentença em seus demais termos. Em suas razões recursais (Id 22458041), o embargante alega a ocorrência de omissões e contradição no julgado, argumentando que: “1º Considerando que inexiste prova de que a vítima auferia renda (muito menos de sua quantificação), inclusive não há qualquer prova sobre eventuais contribuições aos Embargados (dependência econômica), ser sanada a omissão apontada, com a adoção de tese explícita acerca da eventual violação aos Artigos 373, inc. I, do CPC, 186 e 927 do CC, 5º, INC. V, da Carta Magna, na forma da Súmula 211/STJ; 2º Seja sanada a omissão e contradição apontada, com relação a qualidade de EX COMPANHEIRA da Embargada Lúcia de Fátima, e a ausência de prova de sua dependência financeira. AINDA, que haja pronunciamento expresso desta Corte com relação ao Precedente da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal em julgamento de caso análogo (oriundo da mesma causa de pedir) - Proc. 0029970-06.2006.8.20.0001, que excluiu a obrigação de indenizar em relação a outra Ex Companheira do falecido, ante a ausência de prova de sua dependência financeira. Devendo esta Corte aplicar efeitos mortificativos ao julgado para fins de uniformizar a Jurisprudência, determinando a Exclusão da Lide da Embargada Lúcia de Fátima. 3º Tendo em vista a existência de 04 (quatro) filhos e 05 (cinco) Ações com o mesmo objeto, requer ser sanada a omissão, com a consequente diminuição do valor da pensão mensal para 1/3 do salário mínimo par cada Embargado, OU, que seja sanada a contradição contida no venerável Acórdão para fins de esclarecer se os 2/3 do salário mínimo arbitrados deverão ser rateados entre os Embargados. 4º Haja emissão de pronunciamento expresso sobre o Precedente da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal em julgamento de caso análogo (oriundo da mesma causa de pedir) - Proc. 0029970-06.2006.8.20.0001 acerca da observação da evolução do Salário Mínimo para efeito dos cálculos das indenizações, dando-se ao venerável Acórdão seus consequentes efeitos infringentes, para fins de uniformização da Jurisprudência dessa Corte, na forma da Lei, de modo de se evitar ilegalidade, injustiça, bis in idem e enriquecimento sem causa por parte dos Embargados, devendo ser considerado para tanto o valor do salário mínimo vigente em cada período transcorrido até a data do pagamento. 5º Tendo em vista que o Embargado não comprovou a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 (dezoito) anos, ser sanada a omissão apontada, com a adoção de tese explícita acerca da eventual violação aos Artigos 373, inc. I, do CPC e 5º do CC, na forma da Súmula 211/STJ; 6º Por fim, em relação aos danos morais e considerando que é excessiva a condenação no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada Embargado, ser sanada a omissão apontada, com a adoção de tese explícita acerca da eventual violação ao Art. 944 do CC, na forma da Súmula 211/STJ, com a consequente diminuição do valor da indenização, dando-se ao venerável Acórdão seus consequentes efeitos infringentes, tudo por ser de Direito e de JUSTIÇA”. Pede o conhecimento e acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (certidão de Id 23107383). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os vícios apontados não existem. Quando do julgamento do apelo cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: (...) Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, demonstrada a prática de ato ilícito de responsabilidade dos réus, bem como o nexo causal entre a conduta culposa e os danos sofridos pelos autores, impõe-se a devida reparação, conforme entendeu o Juízo a quo. No que concerne aos danos morais alegados, não há dúvida de que o óbito do companheiro e pai dos autores causou e ainda causará, por anos a fio, sofrimentos profundos e dores irreparáveis. O próprio modo como se deu o óbito gerou toda sorte de terror e horror aos entes queridos da vítima, motivo pelo qual o dano moral verificado nestes autos são patentes e intensos. A propósito, deve ser ressaltado que o dano moral, em casos como o dos autos, podem e devem ser presumidos. Não há dúvida de que a perda de um ente querido, enseja sofrimento inestimável, mormente quando ocorre de modo tão brutal e repentino. Assim, restando induvidoso o dano moral, passa-se à análise do quantum indenizatório. Para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva. Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável. Sendo assim, sopesados os argumentos acima, ainda que se considere imensurável o prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, em contrapartida, é necessário que se atue com cautela para que esse parâmetro não ultrapasse os limites da razoabilidade, portanto, seguindo a lógica do razoável recomendada, entendo que o valor fixado na sentença no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, se encontra em total consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que rege a matéria, bem como com o valor fixado nas demais demandas ajuizadas sobre o acidente em questão (processos nº 0113229-49.2013.8.20.0001, 0200914-84.2006.8.20.0116 e 0029970-06.2006.8.20.0001). No tocante à pensão mensal, o magistrado singular fixou valor correspondente a um salário mínimo para cada autor, sendo em favor da ex-companheira até a data em que vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos e em favor do filho até que este complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, a partir do evento danoso. Com efeito, a fixação do valor da pensão mensal decorrente de responsabilidade civil tem a finalidade precípua de suprir a ausência do provedor da família de acordo com a necessidade dos seus membros, sendo que a dependência econômica do filho e da companheira da vítima é presumida, de modo que inexistindo comprovação de exercício de atividade remunerada, a indenização deve ser arbitrada tendo se por base o salário mínimo e pelo prazo da expectativa de vida do falecido, segundo os parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ (REsp 853.921/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/05/2010). Na hipótese, todavia, merece reparos a sentença quanto ao valor fixado, que deve ser reduzido ao montante de 2/3 do salário mínimo, conforme a jurisprudência a respeito da matéria, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE FAMILIARES. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ORIGEM. JULGAMENTO CONJUNTO. PREPOSTO DA EMPRESA RÉ. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 35, 36, 37 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. CAPITAL GARANTIDOR. CONSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 313/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em 100 (cem) salários mínimos, vigentes na data em que proferida a sentença (setembro de 2008), para cada uma das 3 (três) autoras da segunda ação indenizatória (esposa e filhas, respectivamente, da primeira vítima do acidente) e dos 6 (seis) filhos da segunda vítima do acidente, que figuraram como autores nas outras duas ações indenizatórias, revelando-se, assim, justo e adequado diante das peculiaridades do caso. 5. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor destas seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida por seu genitor/esposo, como forma de repará-las pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das despesas domésticas. 6. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no caso de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a obrigação de pensionamento da viúva por aquele que deu causa ao evento até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. (...) 11. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1401717/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016, transcrição parcial da ementa). (sem os destaques). REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE DO SERVIDOR - ACIDENTE EM SERVIÇO - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO - FALHA NA SEGURANÇA DE SEUS SERVIDORES - IMPRUDÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA - ESPOSA E FILHO MENOR - DANO MORAL - QUANTUM ARBITRADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PENSÃO MENSAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, §4º, II, DO CPC - FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. (...) 8. Deve o requerido ser condenado ao pagamento de pensão mensal ao filho e à esposa do falecido, em razão do acidente de trabalho, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, tendo em vista que se presume sua dependência econômica em relação ao de cujus. 9. Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer quando liquidado o julgado, conforme estabelece o art. 85, §4º, II, do CPC. 10. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária. 11. Recurso prejudicado. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0312.14.002738-3/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2018, publicação da súmula em 22/05/2018). (sem os grifos). Sobre a duração do pensionamento fixado, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao direito do filho menor e cujo genitor venha a falecer vítima de ato ilícito, de perceber pensão alimentícia, no importe de 2/3 do salário mínimo mensal, até que que ele complete 25 anos de idade, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE POR FATO DE TERCEIRO. SÚMULA 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. LIMITE ETÁRIO. SÚMULA 83 DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal de ausência de dever de reparação por alegada excludente de responsabilidade por fato de terceiro demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. 3. É inviável a alteração do valor indenizatório quando não se revelar irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.967.221/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Grifei. Esclareço, oportunamente, que o salário mínimo a ser utilizado como parâmetro deverá ser o vigente na data do arbitramento (data deste acórdão), nos termos do enunciado nº 490 da Súmula do STF: “a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores”. Por sua vez, não há que se falar em bis in idem em razão da fixação de pensão mensal vinculada ao salário mínimo e com incidência de correção monetária, tendo em vista que a correção monetária corresponde à recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original. Em relação ao dano material decorrente da perda do veículo VWagen Saveiro no acidente narrado nos autos, verifico que assiste razão aos apelantes. Isto porque, os danos materiais atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, de modo que não se presumem, e o prejuízo efetivamente suportado, pelo débito gerado ou pelo que se deixou de auferir, deve ser demonstrado documentalmente. O seu ressarcimento pressupõe a ocorrência deve ocorrer na quantidade exata do dano comprovado. Incumbe, assim, a quem pleiteia indenização o onus probandi quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Nesse contexto, no caso concreto, as provas colacionadas aos autos não são capazes de provar o alegado dano material, ao passo que não há sequer comprovação de que o de cujus era proprietário do veículo em questão, inexistindo nota fiscal ou recibo de compra do bem, e, ainda, laudo técnico atestando a perda total ou, ainda, o valor de eventuais reparos. Logo, não se provou com elevado grau de exigibilidade e certeza os danos materiais alegadamente sofridos, razão pela qual a improcedência do pedido quanto a esse tópico é medida que se impõe. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOS À IMAGEM - SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é aquiliana, demandando, em regra, a comprovação de: um ato, comissivo ou omissivo; da culpa ou dolo do agente; do dano e do nexo causal entre um e outro. - Os lucros cessantes demandam a comprovação da efetiva perda de rendimentos, não podendo ser presumidos. - Ainda que evidenciada a culpa decorrente de ato ilícito culposo da parte ré, incumbe à parte autora a prova dos danos materiais concretamente sofridos. Ausentes tais indícios, deve prevalecer a rejeição do pedido formulado. - Em se tratando de pessoa jurídica, conquanto ela possa sofrer dano moral, este é mais restrito do que em relação à pessoa física, de forma que só ocorre quando for atingida sua honra objetiva, isto é, sua imagem/nome perante o mercado. - Não havendo provas concretas de prejuízos causados à imagem da parte autora, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.158958-1/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 11/09/2023); Destaquei. (...) Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos. Na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Cumpre salientar que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou outros Tribunais não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios. Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de eventual divergência jurisprudencial. Em situações similares, já decidiu esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. - A contradição que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de divergência jurisprudencial. (ED em RN nº 2016.020751-7, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, Julgado em 05/12/2017). Grifei. Por fim, vê-se das razões dos embargos que eles também foram opostos com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, sendo certo, contudo, que não se faz necessário que todos os dispositivos indicados no apelo sejam especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada no acórdão, o que ocorreu claramente na espécie. A propósito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer. Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2. A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido. O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Nesta toada, deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Isto posto, rejeito os embargos de declaração interpostos. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 23 de Abril de 2024.
03/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0200982-40.2006.8.20.0114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.
26/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0200982-40.2006.8.20.0114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.
26/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0200982-40.2006.8.20.0114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.
26/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0200982-40.2006.8.20.0114.
APELANTE: A C LIRA TRANSPORTES LTDA, AMERICA COMBUSTIVEIS LTDA, ALUISIO JOSÉ DA SILVA Advogado(s): PAULO ELISIO BRITO CARIBE, HEITOR GONCALVES GUERRA MEDEIROS, TALES ROCHA BARBALHO, RENATHA DE SOUSA PESSOA
APELADO: JOAO VICTOR GALVAO BARBOSA, LUCIA DE FATIMA DE ARAUJO GALVAO Advogado(s): HUMBERTO DE MOURA COCENTINO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição
19/12/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0200982-40.2006.8.20.0114 Polo ativo A C LIRA TRANSPORTES LTDA e outros Advogado(s): PAULO ELISIO BRITO CARIBE, HEITOR GONCALVES GUERRA MEDEIROS, TALES ROCHA BARBALHO, RENATHA DE SOUSA PESSOA Polo passivo JOAO VICTOR GALVAO BARBOSA e outros Advogado(s): HUMBERTO DE MOURA COCENTINO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DO STJ. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, pela mesma votação, em dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por A. C. LIRA TRANSPRTES LTDA e OUTRO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canguaretama que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por JOÃO VICTOR GALVÃO BARBOSA e OUTRA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando os réus, solidariamente, a pagar aos autores a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido, a ser atualizada monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora à taxa d 1% ao mês, a partir do evento danoso. Condenou, ainda, os requeridos ao pagamento de pensão mensal em favor dos autores, a razão de um salário mínimo para cada um, até que o primeiro autor complete 25 (vinte e cinco) anos de idade e, com relação à segunda autora, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, a partir do evento danoso. Condenou, ainda, os requeridos ao pagamento do veículo WWagen saveiro, placa MXW 2703 RN, no valor venal à época do acidente, a ser apurado em liquidação de sentença, ficando os autores com a proporção do valor concernente ao seu quinhão hereditário, e havendo outros herdeiros, o valor remanescente deverá ser destinados a estes, na proporção destinada a cada um, mediante habilitação nos presentes autos. Por fim, determinou que as prestações vencidas serão pagas de uma só vez com base no salário mínimo referente ao mês do pagamento, sujeitando-se os réus aos juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, contados do evento danoso. Em suas razões recursais (Id 16483047 - Págs. 4/41), os recorrentes suscitam preliminar de inépcia da petição inicial em relação ao pedido de “pensão civil’ e de danos materiais, por se tratarem de pedidos genéricos, bem como que não restou comprovada a renda do falecido, nem mesmo a prova da relação de dependência; e, ainda, que não trouxeram sequer prova da propriedade do veículo W Wa2en saveiro, placa MXW 2703 RN, nem mesmo, dos gastos havidos com a recuperação do veículo. Alega que “os Apelados em momento algum fizeram prova da dependência econômica, além do mais, vale frisar, que a Apelada LÚCIA DE FÁTIMA GALVÃO era EX COMPANHEIRA da vítima, e não VIÚVA, fato este que é de suma importância para o arbitramento de eventual dano material” e que “em toda a fundamentação da sentença garreada, foi considerado a Apelada Lúcia de Fátima Gaivão como sendo a VIÚVA da vítima, no entanto, a mesma se trata em verdade de EX COMPANHEIRA, cabendo ainda, a comprovação de suposta união estável para fins de eventual condenação”. Acrescenta que “a pensão mensal também deverá ser arbitrada levando em consideração a capacidade econômica de quem irá indenizar. Porém, NÃO fizerem prova da renda do de cujus e NÃO fizeram prova da dependência financeira. Nem mesmo da UNIÃO ESTÁVEL supostamente havida entre a embargada SARA MARIA e o de cujus”. Afirma que “Deve ser também levado em consideração por este Tribunal, que o de cujus Luiz Antonio Barbosa possuía outras relações sécio afetivas, tanto é que em outra ação conexa, a qual tem por fundamento a mesma causa de pedir, são autores outra Ex Companheira do Sr. Luiz Antônio Barbosa e outros dois filhos”. Defende a exclusão “da condenação a Apelada LÚCIA GALVÃO, em virtude da ausência de comprovação da dependência financeira, e principalmente, da ausência de comprovação da vigência da União Estável na data do evento morte, que no caso narrado, não pode ser presumido”. Aduz que “os Apelados não fizeram prova alguma do dano material sofrido. Além de que, e ainda mais grave, não há nos autos prova da propriedade do veículo!!! Os Apelados não se desincumbirarn de colacionar aos autos a cópia da CTPS do veículo conduzido pela vítima (V Wagen saveiro, placa MXW 2703 RN)”. Aponta que “os Apelados não são partes legítimas para requerem os supostos danos materiais relativamente aos danos causados no veículo conduzido pela vítima”. Ressalta que “o Apelado NÃO COMPROVOU a necessidade de continuar recebendo pensão após terem completado 18 (dezoito) anos, na forma da Lei (Art. 373, inc. I, do CPC)” e que “o posicionamento dominante no Colendo STJ é no sentido de que a partir dos 18 (dezoito anos extingue-se a obrigação em pagar a pensão, salvo se houver comprovação de que o filho do de cujus está cursando Universidade, o que não é o caso dos autos”. Diz que “ante a ausência de comprovação da renda do de cujus, o Juízo de Primeiro Grau fixou/arbitrou a pensão mensal vinculada ao salário mínimo sem no entanto, esclarecer que momento deve ser considerado para vigência deste salário mínimo, para fins de liquidação da sentença, ou seja, se seria aquele valor vigente à época do vencimento das prestações alimentícias pretéritas, ou aquele à época do pagamento”. Menciona que “além da presente Ação de Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais ajuizada pelos Apelados, existem também em curso as seguintes Demandas, ajuizadas em face das Apelantes, e fruto do mesmo acidente automobilístico que levou a óbito Luiz Antônio Barbosa e Luiz Antônio Barbosa Filho”. Argumenta que “o arbitramento, in casu, de pensão mensal no importe de 1 (um) salário-mínimo para cada um dos Apelados se mostra excessivo, haja vista que o juiz a quo, presumiu que TODA A RENDA do de cujus (presumidamente arbitrada em 1 salário mínimo) seria destinada inteiramente para o sustento dos apelados, o que é impossível, vez que, na ação n° 0029970-06.2006.8.20.0001, promovido por Paula Angelo Melo Liberato (ex companheira de Luiz Antonio Barbosa), Luzia Liberato Barbosa (Filha de Luiz Antonio Barbosa) e Luís Henrique Liberato Barbosa (Filho de Luiz Antonio Barbosa), o TJRN também arbitrara pensão mensal para os outros 2 (dois) filhos do de Mus, tendo como base 1/3 do salário mínimo”. Pontua que “deve ser levado em consideração, que os 2/3 da renda destinados a manutenção dos dependentes da vítima, devem ser rateados entre os 4 (quatro) filhos do de cujus, sendo estes: (i) João Victor Galvão Barbosa (Autor desta ação). (ii) Luzia Liberato Barbosa e Luís Henrique Liberato Barbosa (autores da ação n° 0029970-06.2006.8.20.0001). (iii) Joelton Fonseca Barbosa (autor da ação n° 0113229-49.2013.8.20.0001)”, fixando-se o valor da indenização em patamar menor (1/3 para cada dependente). Consigna que “a fixação de pensão mensal vinculada ao salário mínimo, fazendo incidir, ainda, sobre o valor já atualizado, a correção monetária, caracteriza bis in idem e o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico”, defendendo que “as prestações vencidas referentes à pensão alimentícia arbitrada sejam pagas com base no salário mínimo vigente em cada período transcorrido desde a data do acidente”. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação do dano moral alegadamente sofrido e, ainda, a necessidade de redução do quantum fixado. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para “ser declarada a inépcia da Petição Inicial, em relação ao pedido de ‘Pensão’ arbitrada em ‘Um salário mínimo mensal para cada um dos autores’, por ausência de causa de pedir, por conter pedido genérico e porquanto da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão, com a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma dos Artigos 485, inc. I e 330, inciso I do CPC”. No mérito, pede a reforma da sentença para “ser julgado inteiramente IMPROCEDENTE o inepto pedido de ‘pensão, no valor de ‘um do salário mínimo mensal’, bem como, o pedido de ‘pagamento de danos materiais em razão dos danos havidos no veículo saveiro conduzido pela vítima", em razão da ausência de prova da propriedade do veículo, e igualmente, que seja julgado improcedente o pedido de ‘pagamento de indenização por danos morais’, especialmente, no que tange a Apelada Lúcia Gaivão, considerando a sua condição de ‘ex companheira’, cuja relação afetiva na ocasião da morte não se presume”. Sucessivamente, requerem: “1 - em relação ao pedido de pensão, ser fixada a pensão alimentícia até a maioridade aos 18 (dezoito) anos de idade, conforme Precedente firmado no REsn 1.198.105; 2 - ainda em relação ao pedido de pensão, tendo em vista a existência de 04 (quatro) filhos e 2 (duas) ex companheiras, resultado de 02 (duas) ações com a mesma causa de pedir e o mesmo objeto, ser fixado o valor da indenização por danos materiais em patamar menor, no valor de 1/3 do salário mínimo para cada dependente; 3 - também ainda em relação ao pedido de pensão, ser observada a evolução do Salário Mínimo para efeito dos cálculos das indenizações, a modo de se evitar ilegalidade, injustiça, bis in idem e enriquecimento sem causa por parte dos Apelados; 4 - em relação ao pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de prova da relação afetiva justificadora do arbitramento de indenização por danos morais, ser o pedido de indenização por danos morais julgado inteiramente IMPROCEDENTE; 5 - ainda em relação ao pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a capacidade econômica das Apelantes e a referida existência 04 (quatro) filhos, 2 (duas) ex companheiras, resultado de 02 (duas) ações com a mesma causa de pedir e o mesmo objeto, ser lixado o valor da indenização por danos morais em patamar menor, considerando além disso o grau de culpa e os diversos atenuantes para a fixação do quantum”. Os apelados apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 16483047 - Pág. 97 e 16483048 - Págs. 1/3). A 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Ab initio, arguem os recorrentes preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de serem genéricas as alegações em relação ao pedido de “pensão civil’ e de danos materiais. Contudo, a partir da simples leitura da exordial, constata-se que tal peça processual atende a todos os requisitos do art. 319, do CPC, tendo havido a narração lógica dos fatos, descrevendo de forma pormenorizada que os autores, na qualidade de herdeiros do de cujus, alegam ter sofrido danos materiais decorrentes do óbito deste, em um acidente automobilístico suspostamente provocado pelos réus. Conclui-se, assim, que os pedidos formulados pelos autores/recorridos são expressos e especificados, livre de qualquer defeito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Adentrando ao mérito propriamente dito, o cerne da presente lide cinge-se ao acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório formulado pelos autores, ora apelados, condenando os réus ao pagamento do montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, além de pensão mensal de um salário mínimo em favor dos demandantes, decorrente de acidente automobilístico que levou à óbito o pai e companheiro destes. Para a configuração da responsabilidade civil e, portanto, do dever de indenizar, faz-se necessário, conforme o artigo 186 do Código Civil, a existência de três pressupostos, quais sejam: o dano, o nexo causal e, por se tratar de responsabilidade subjetiva, a culpa do agente. Além do mais, em se tratando de responsabilidade civil por acidente de trânsito, por força da teoria subjetiva, tem-se como indispensável à configuração do dever de indenizar a comprovação do comportamento culposo do agente causador, cabendo à vítima ou ao terceiro prejudicado desincumbir-se desse ônus, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, demonstrada a prática de ato ilícito de responsabilidade dos réus, bem como o nexo causal entre a conduta culposa e os danos sofridos pelos autores, impõe-se a devida reparação, conforme entendeu o Juízo a quo. No que concerne aos danos morais alegados, não há dúvida de que o óbito do companheiro e pai dos autores causou e ainda causará, por anos a fio, sofrimentos profundos e dores irreparáveis. O próprio modo como se deu o óbito gerou toda sorte de terror e horror aos entes queridos da vítima, motivo pelo qual o dano moral verificado nestes autos são patentes e intensos. A propósito, deve ser ressaltado que o dano moral, em casos como o dos autos, podem e devem ser presumidos. Não há dúvida de que a perda de um ente querido, enseja sofrimento inestimável, mormente quando ocorre de modo tão brutal e repentino. Assim, restando induvidoso o dano moral, passa-se à análise do quantum indenizatório. Para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva. Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável. Sendo assim, sopesados os argumentos acima, ainda que se considere imensurável o prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, em contrapartida, é necessário que se atue com cautela para que esse parâmetro não ultrapasse os limites da razoabilidade, portanto, seguindo a lógica do razoável recomendada, entendo que o valor fixado na sentença no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, se encontra em total consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que rege a matéria, bem como com o valor fixado nas demais demandas ajuizadas sobre o acidente em questão (processos nº 0113229-49.2013.8.20.0001, 0200914-84.2006.8.20.0116 e 0029970-06.2006.8.20.0001). No tocante à pensão mensal, o magistrado singular fixou valor correspondente a um salário mínimo para cada autor, sendo em favor da ex-companheira até a data em que vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos e em favor do filho até que este complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, a partir do evento danoso. Com efeito, a fixação do valor da pensão mensal decorrente de responsabilidade civil tem a finalidade precípua de suprir a ausência do provedor da família de acordo com a necessidade dos seus membros, sendo que a dependência econômica do filho e da companheira da vítima é presumida, de modo que inexistindo comprovação de exercício de atividade remunerada, a indenização deve ser arbitrada tendo se por base o salário mínimo e pelo prazo da expectativa de vida do falecido, segundo os parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ (REsp 853.921/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/05/2010). Na hipótese, todavia, merece reparos a sentença quanto ao valor fixado, que deve ser reduzido ao montante de 2/3 do salário mínimo, conforme a jurisprudência a respeito da matéria, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE FAMILIARES. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ORIGEM. JULGAMENTO CONJUNTO. PREPOSTO DA EMPRESA RÉ. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 35, 36, 37 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. CAPITAL GARANTIDOR. CONSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 313/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em 100 (cem) salários mínimos, vigentes na data em que proferida a sentença (setembro de 2008), para cada uma das 3 (três) autoras da segunda ação indenizatória (esposa e filhas, respectivamente, da primeira vítima do acidente) e dos 6 (seis) filhos da segunda vítima do acidente, que figuraram como autores nas outras duas ações indenizatórias, revelando-se, assim, justo e adequado diante das peculiaridades do caso. 5. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor destas seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida por seu genitor/esposo, como forma de repará-las pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das despesas domésticas. 6. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no caso de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a obrigação de pensionamento da viúva por aquele que deu causa ao evento até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. (...) 11. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1401717/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016, transcrição parcial da ementa). (sem os destaques). REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE DO SERVIDOR - ACIDENTE EM SERVIÇO - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO - FALHA NA SEGURANÇA DE SEUS SERVIDORES - IMPRUDÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA - ESPOSA E FILHO MENOR - DANO MORAL - QUANTUM ARBITRADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PENSÃO MENSAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, §4º, II, DO CPC - FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. (...) 8. Deve o requerido ser condenado ao pagamento de pensão mensal ao filho e à esposa do falecido, em razão do acidente de trabalho, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, tendo em vista que se presume sua dependência econômica em relação ao de cujus. 9. Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer quando liquidado o julgado, conforme estabelece o art. 85, §4º, II, do CPC. 10. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária. 11. Recurso prejudicado. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0312.14.002738-3/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2018, publicação da súmula em 22/05/2018). (sem os grifos). Sobre a duração do pensionamento fixado, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao direito do filho menor e cujo genitor venha a falecer vítima de ato ilícito, de perceber pensão alimentícia, no importe de 2/3 do salário mínimo mensal, até que que ele complete 25 anos de idade, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE POR FATO DE TERCEIRO. SÚMULA 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. LIMITE ETÁRIO. SÚMULA 83 DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal de ausência de dever de reparação por alegada excludente de responsabilidade por fato de terceiro demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. 3. É inviável a alteração do valor indenizatório quando não se revelar irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.967.221/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Grifei. Esclareço, oportunamente, que o salário mínimo a ser utilizado como parâmetro deverá ser o vigente na data do arbitramento (data deste acórdão), nos termos do enunciado nº 490 da Súmula do STF: “a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores”. Por sua vez, não há que se falar em bis in idem em razão da fixação de pensão mensal vinculada ao salário mínimo e com incidência de correção monetária, tendo em vista que a correção monetária corresponde à recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original. Em relação ao dano material decorrente da perda do veículo VWagen Saveiro no acidente narrado nos autos, verifico que assiste razão aos apelantes. Isto porque, os danos materiais atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, de modo que não se presumem, e o prejuízo efetivamente suportado, pelo débito gerado ou pelo que se deixou de auferir, deve ser demonstrado documentalmente. O seu ressarcimento pressupõe a ocorrência deve ocorrer na quantidade exata do dano comprovado. Incumbe, assim, a quem pleiteia indenização o onus probandi quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Nesse contexto, no caso concreto, as provas colacionadas aos autos não são capazes de provar o alegado dano material, ao passo que não há sequer comprovação de que o de cujus era proprietário do veículo em questão, inexistindo nota fiscal ou recibo de compra do bem, e, ainda, laudo técnico atestando a perda total ou, ainda, o valor de eventuais reparos. Logo, não se provou com elevado grau de exigibilidade e certeza os danos materiais alegadamente sofridos, razão pela qual a improcedência do pedido quanto a esse tópico é medida que se impõe. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOS À IMAGEM - SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é aquiliana, demandando, em regra, a comprovação de: um ato, comissivo ou omissivo; da culpa ou dolo do agente; do dano e do nexo causal entre um e outro. - Os lucros cessantes demandam a comprovação da efetiva perda de rendimentos, não podendo ser presumidos. - Ainda que evidenciada a culpa decorrente de ato ilícito culposo da parte ré, incumbe à parte autora a prova dos danos materiais concretamente sofridos. Ausentes tais indícios, deve prevalecer a rejeição do pedido formulado. - Em se tratando de pessoa jurídica, conquanto ela possa sofrer dano moral, este é mais restrito do que em relação à pessoa física, de forma que só ocorre quando for atingida sua honra objetiva, isto é, sua imagem/nome perante o mercado. - Não havendo provas concretas de prejuízos causados à imagem da parte autora, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.158958-1/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 11/09/2023); Destaquei.
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação cível, para reformar parcialmente a sentença recorrida, para reduzir o valor da pensão mensal para 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente na data do arbitramento (data deste acórdão) para cada apelado, bem como para excluir a condenação a título de danos materiais, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 31 de Outubro de 2023.
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0200982-40.2006.8.20.0114, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de outubro de 2023.
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0200982-40.2006.8.20.0114, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de outubro de 2023.
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0200982-40.2006.8.20.0114, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 17-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de outubro de 2023.
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0200982-40.2006.8.20.0114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2023.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: A C LIRA TRANSPORTES LTDA, AMÉRICA COMBUSTÍVEIS LTDA, ALUÍSIO JOSÉ DA SILVA Advogado(s): PAULO ELÍSIO BRITO CARIBE, HEITOR GONÇALVES GUERRA MEDEIROS, TALES ROCHA BARBALHO
APELADO: JOÃO VICTOR GALVÃO BARBOSA (representado por genitora LÚCIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO GALVÃO) Advogado(s): HUMBERTO DE MOURA COCENTINO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 04/07/2023 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0200982-40.2006.8.20.0114 Gab. Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO