2. J B ANDRADE INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ELISIO BRITO CARIBE
OAB/PE 014451·CPF·Representa: Autor
ODIR DE PAIVA COELHO PEREIRA
OAB/PE 014449·Representa: Autor
WILSON BERNARDINO SIMÕES
OAB/PE 014263·CPF·Representa: Autor
HEITOR GONÇALVES GUERRA MEDEIROS
OAB/PE 025764·CPF·Representa: Autor
WILSON BERNARDINO SIMÕES
OAB/PE 14263·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
30/05/2025, 14:43
Publicação
08/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2417368/PE (2023/0264979-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MANOEL ALVES DA ROCHA
ADVOGADOS: WILSON BERNARDINO SIMÕES - PE014263
WILSON BERNARDINO SIMÕES - PE014263D
AGRAVADO: J B ANDRADE INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ODIR DE PAIVA COELHO PEREIRA - PE014449
PAULO ELÍSIO BRITO CARIBE - PE014451
HEITOR GONÇALVES GUERRA MEDEIROS - PE025764
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:52
Publicação
15/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2417368/PE (2023/0264979-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MANOEL ALVES DA ROCHA
ADVOGADOS: WILSON BERNARDINO SIMÕES - PE014263
WILSON BERNARDINO SIMÕES - PE014263D
AGRAVADO: J B ANDRADE INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ODIR DE PAIVA COELHO PEREIRA - PE014449
PAULO ELÍSIO BRITO CARIBE - PE014451
HEITOR GONÇALVES GUERRA MEDEIROS - PE025764
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2417368/PE (2023/0264979-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MANOEL ALVES DA ROCHA
ADVOGADOS: WILSON BERNARDINO SIMÕES - PE014263
WILSON BERNARDINO SIMÕES - PE014263D
AGRAVADO: J B ANDRADE INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ODIR DE PAIVA COELHO PEREIRA - PE014449
PAULO ELÍSIO BRITO CARIBE - PE014451
HEITOR GONÇALVES GUERRA MEDEIROS - PE025764
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:52
Publicação
15/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2417368/PE (2023/0264979-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MANOEL ALVES DA ROCHA
ADVOGADOS: WILSON BERNARDINO SIMÕES - PE014263
WILSON BERNARDINO SIMÕES - PE014263D
AGRAVADO: J B ANDRADE INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ODIR DE PAIVA COELHO PEREIRA - PE014449
PAULO ELÍSIO BRITO CARIBE - PE014451
HEITOR GONÇALVES GUERRA MEDEIROS - PE025764
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 19:31
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:27
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2417368/PE (2023/0264979-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MANOEL ALVES DA ROCHA
ADVOGADOS: WILSON BERNARDINO SIMÕES - PE014263
WILSON BERNARDINO SIMÕES - PE014263D
AGRAVADO: J B ANDRADE INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ODIR DE PAIVA COELHO PEREIRA - PE014449
PAULO ELÍSIO BRITO CARIBE - PE014451
HEITOR GONÇALVES GUERRA MEDEIROS - PE025764
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:00
Documento (Certidão)
13/03/2025, 06:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
13/03/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0003164-43.2011.8.17.0420 DESPACHO Considerando a importação dos processos físicos para o sistema PJE 2º Grau, intimem-se as partes, por seus advogados(as), ou, quando não houver, pessoalmente, e, ainda pessoalmente, o Ministério Público e/ou a Defensoria Pública, quando for o caso, dando-lhe(s) ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação. Recife, data conforme certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0003164-43.2011.8.17.0420 DESPACHO Considerando a importação dos processos físicos para o sistema PJE 2º Grau, intimem-se as partes, por seus advogados(as), ou, quando não houver, pessoalmente, e, ainda pessoalmente, o Ministério Público e/ou a Defensoria Pública, quando for o caso, dando-lhe(s) ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação. Recife, data conforme certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência
19/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2417368/PE (2023/0264979-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MANOEL ALVES DA ROCHA
ADVOGADOS: WILSON BERNARDINO SIMÕES - PE014263
WILSON BERNARDINO SIMÕES - PE014263D
AGRAVADO: J B ANDRADE INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ODIR DE PAIVA COELHO PEREIRA - PE014449
PAULO ELÍSIO BRITO CARIBE - PE014451
HEITOR GONÇALVES GUERRA MEDEIROS - PE025764
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL ALVES DA ROCHA contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na qual o Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio do Desembargador Antenor Cardoso Soares Júnior, não admitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 211 e 7 do STJ. A decisão destacou que não houve debate sobre o art. 47 do CPC e que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, o que é vedado (fls. 372-374). O agravo em recurso especial alega que a decisão de inadmissibilidade foi equivocada, pois a questão da competência absoluta foi devidamente prequestionada e não se busca reexame de provas, mas sim a correta aplicação do art. 47 do CPC. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que negou provimento à apelação de Manoel Alves da Rocha, por considerar que, pelo fato de o imóvel estar situado em mais de uma comarca, a competência territorial do juízo prevento se estende sobre a totalidade do imóvel, afastando a alegação de incompetência absoluta (fls. 204-213). O acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA PARA JULGAR IMÓVEL SITUADO EM MAIS DE UMA COMARCA. ART. 60 DO CPC. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NEGADA. NEGA PROVIMENTO A APELAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O art.60 do CPC, assim dispõe sobre a competência para apreciar demanda que tem como objeto imóvel que se acha situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária. 2. No caso, a presente demanda foi interposta pela autora/apelada com o objetivo de manter-se na posse do imóvel descrito na inicial como uma área de terras situada no Município de Camaragibe-PE, denominada de Gleba "A", com área de 112.301,87m 2, resultante do desmembramento de uma área maior de 130.824,20m 2 de parte do Engenho Camaragibe. 3. Ocorre que o apelante nas suas razões alega incompetência absoluta do juízo da comarca de Camaragibe, afirmando que o imóvel objeto da demanda situa-se no município do Recife e não no município de Camaragibe como afirma a parte autora, requerendo a redistribuição da presente demanda a uma das Varas Cíveis da Comarca do Recife. 4. Desta forma considerando que o referido imóvel conforme documentação acostada aos autos pelas partes podemos constatar que o imóvel objeto da demanda localiza-se parte no município do Recife e parte no município de Camaragibe, mas considerando a interposição da ação de reintegração de posse na comarca de Camaragibe com fulcro no art. 60 do CPC este tornou-se o juízo prevento na presente demanda. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte alega violação do art. 47 do CPC, aduzindo que a competência para ações fundadas em direito real sobre imóveis é absoluta e não pode ser derrogada. Alega ainda que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ ao aplicar o princípio da prevenção em vez da competência absoluta (fls. 254-272). Requer a reforma do acórdão para que o processo seja remetido a uma das varas cíveis do Recife, que detêm a competência absoluta para julgar o feito. Contrarrazões às fls. 362-369. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Verifica-se que, de fato, a matéria tratada no art. 47 do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem decidiu a questão à luz do art. 60 do mesmo diploma, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA