Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2609484/AL (2024/0115954-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: M E DOS S
REPRESENTADO POR: M S DOS S
RECORRENTE: NADIEGE PEREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE: NELSON BEZERRA FRAZAO
RECORRENTE: N L DA S F
REPRESENTADO POR: I M DA S
RECORRENTE: NILSON SANTOS DANTAS
RECORRENTE: NITALMA DA SILVA
RECORRENTE: PETRUCIA MARIA DA CONCEICAO
RECORRENTE: RAIANE MIRELE VIEIRA DOS SANTOS
RECORRENTE: N R DE L S
REPRESENTADO POR: M S S
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
RECORRIDO: BRASKEM S.A
OUTRO NOME: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
INTERESSADO: ADRIANA VIEIRA DOS SANTOS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 617): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO LIDE. SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. 1. O entendimento firmado na origem está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, conforme o Tema 60/STJ, "ajuizada ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 661-663). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, XXXV, LXXIV e LXXVIII e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido não proporcionou uma prestação jurisdicional eficaz, pois manteve o sobrestamento da ação individual sem considerar a vontade dos autores e sem fundamentação adequada. Afirma que a decisão foi tomada com base na homologação de um acordo celebrado em uma Ação Civil Pública, sem que os recorrentes tivessem participado das tratativas do acordo ou concordado com seus termos. Além disso, o acórdão não teria considerado as razões apresentadas pelos recorrentes para o prosseguimento do feito, violando, assim, o direito à efetiva prestação jurisdicional, ao contraditório e à ampla defesa Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 685-695). É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 669 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 620-622): Colhe-se do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, quanto à suspensão da ação ajuizada pelos ora agravantes, o seguinte (fls. 387-393): (...) Assim, superadas tais questões, cumpre verificar a questão atinente ao sobrestamento do feito em relação aos demais agravantes. No caso dos autos, a partir do exame dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, não assiste razão aos recorrentes. Explica-se. Este Tribunal de Justiça, na 1ª Sessão Ordinária da Seção Especializada Cível, ocorrida em 07/02/2022, firmou entendimento no sentido da suspensão das ações individuais que envolvem o tema objeto de discussão nos autos de origem, até que seja concluído o calendário acordado entre as partes envolvidas na ação civil pública, perante a Justiça Federal, conforme consignado na ata daquela sessão, cujo trecho pertinente segue transcrito: (...) Essa intelecção, inclusive, é reforçada pelo entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Tema 675), no sentido de que, proposta a ação coletiva atinente à macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do seu julgamento, consoante a seguir transcrito: (...) Ainda, nos termos do que restou assentado pela Seção Especializada Cível, ressalva-se a possibilidade de alteração de posicionamento, acaso "as partes demonstrarem de forma cabal que não possuem o interesse na composição com a Braskem e efetivamente não estejam mais no polo antagônico ao da referida empresa, na demanda em trâmite perante a Justiça Federal, ocasião em que o feito na esfera cível estadual poderá ter o seu trâmite retomado", todavia, não se verifica tal hipótese nos autos. Ocorre que pelas informações prestadas pela parte agravada, inclusive, com documentos probatórios acostados verifica-se que parte dos agravantes já realizaram acordo perante a Justiça Federal, enquanto que outras já se encontram no Programa de Compensação Financeira, havendo ainda quem sequer encontra-se na zona de risco. Com esses fundamentos e ante a necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte, em atendimento ao disposto no art. 926 do CPC, não se vislumbram elementos suficientes para modificar o entendimento do Juízo de 1° grau. Não se infere ofensa às alegadas normas federais, na medida em que o ente firmado na origem está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, "ajuizada ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". Essa é a redação do Tema 60/STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, em julgamento realizado na Segunda Seção; isso, porque, no Tema 675/STF, entendeu a Suprema Corte que a controvérsia é de índole infraconstitucional. Acrescente-se que, em casos semelhantes, ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção já decidiram pela suspensão das ações individuais, conforme determinado pelo Tribunal a quo. A propósito: [...] Nesse cenário, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, o especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se recentes precedentes: [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO