Irregularidade no atendimentoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
05/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Isabel Gallotti
Partes do Processo
KLEBER CAZZARO
CPF
T
DENIR INáCIO BENOSKI
CPF
Autor
POWERFLEET BRASIL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CASSIO LISANDRO TELLES
OAB/PR 15225·CPF·Representa: Autor
PAULINE TONIAL
OAB/PR 53883·CPF·Representa: Autor
FÁBIO ZIMERMANN BEUX
OAB/RS 59386·CPF·Representa: Autor
GABRIEL BOZI TAVARES
OAB/PR 133130·Representa: Autor
THAIS BISETTO
OAB/PR 73178·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1039) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1039) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1039) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1039) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1039) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1039) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010757-71.2016.8.16.0131.
Exequentes: DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA e ESPÓLIO DE DENIR INÁCIO BENOSKI b)
Executado: POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA c)
Terceiros: KLEBER CAZZARO; ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE BOM SUCESSO DO SUL E PATO BRANCO – AMA; e KADRI E BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. A medida se justifica para que os presentes autos versem exclusivamente acerca da execução dos valores relacionados ao mérito da demanda. Tendo em vista que as partes KADRI E BASTOS e AMA são exclusivamente titulares de pedidos de reserva de honorários e penhora no rosto dos autos, compreendo que os mesmos podem permanecer habilitados no feito como terceiros e não como partes. 2. Observa-se que o AI interposto nos autos foi conhecido e provido, de modo que resta resolvida a pendência quando ao rateio dos honorários de sucumbência. Porém, insta destacar que ainda não houve trânsito em julgado do recurso, de modo que a execução das verbas sucumbências somente será deferida quando a decisão estiver transitada em julgado. Ainda sobre as execuções das verbas sucumbenciais, desde já, sinalizo que devem ser TODAS executadas em autos apensos, a fim de se evitar novos tumultos processuais nestes autos. 2. Desde logo, determino o reestabelecimento das petições aos evs. 864, 868, 871 e 874, bem como
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010757-71.2016.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$516.702,87 Exequente(s): DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA Denir Inácio Benoski KADRI E BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Associação dos Motoristas autônomos de Bom Sucesso do Sul e Pato Branco - AMA POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA
Vistos. TRAGO O FEITO A ORDEM. 1. A fim de regularizar o feito, determino que os polos da demanda sejam retificados para constar da seguinte forma: a) defiro a reserva de honorários contratuais ao ev. 820.1, com efeitos retroativos à data do protocolo do pedido. 3. Recebo as informações de penhoras no rosto dos autos aos evs. 965, 986 e 994. Anote-se, com urgência. 4. A fim de evitar novos tumultos processuais, passo a explicar as próximas etapas do feito: 4.1. O primeiro vício a ser sanado é o da falta de regularização do polo ativo da demanda, pois o exequente pessoa física faleceu e este também era o representante da pessoa jurídica exequente. Assim, antes do prosseguimento do feito, deverá ser cumprida a decisão ao ev. 1022.1, a qual ratifico nos seus exatos termos. 4.2. Após a regularização da representação do polo ativo da demanda, será analisada, desde que tempestiva, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao ev. 963.1. Oportunamente, deverá a serventia proceder com a certificação da tempestividade da impugnação, bem como a intimação para o pagamento das custas relacionadas ao incidente processual. 4.3. Somente após a regularização dos itens 4.1 e 4.2 desta decisão que será iniciada a análise dos pedidos de levantamento de valores, pois, desde já, DESTACO QUE SERÁ INSTALADO INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES nos autos, tendo em vista as penhoras no rosto dos presentes autos e os tipos de verbas e suas eventuais preferências de recebimento. Ou seja, NO MOMENTO NÃO SERÁ AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DE NENHUMA VERBA. Em momento oportuno, deverá a Serventia promover a devida certificação de todas as penhoras no rosto dos presentes. 5. Em relação às demais petições esparsas: 5.1. Deixo de conhecer os embargos de declaração opostos ao ev. 1003.1, vez que intempestivos. Ainda que não fosse, compreendo que a presente decisão abarca o pedido dos embargos. 5.2. Acerca da petição ao ev. 1017.1, compreendo que não há nenhuma conduta nos presentes autos que se enquadre nas disposições do art. 80 do CPC, de modo que indefiro o pedido. 5.3. Acerca das petições aos evs. 1019, 1026, 1027 e 1028, compreendo os pedidos já foram analisados na decisão ao ev. 1022 e na presente decisão. Providencie-se. Cumpra-se. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010757-71.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010757-71.2016.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$516.702,87 Exequente(s): DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA Denir Inácio Benoski KADRI E BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Associação dos Motoristas autônomos de Bom Sucesso do Sul e Pato Branco - AMA POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA 1. Diante do óbito do exequente, suspendo o presente feito, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC. 1.1. In casu, compreendo ser aplicável a suspensão, vez que a demanda no que se refere aos honorários sucumbenciais está SUSPENSA por determinação do E. Tribunal de Justiça e os terceiros AMA e Kleber, bem como o co-exequente Bruno visam o levantamento de valores da condenação executada pela parte DENIR, em razão de reserva de honorários contratuais e penhora no rosto dos autos. Portanto, deve ser suspenso o feito, vez que o levantamento de valores é de interesse do de cujus. 2. Intime-se o procurador do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se pela habilitação do respectivo espólio ou dos sucessores do de cujus, inclusive regularizando a representação processual. 3. Não havendo manifestação, intimem-se pessoalmente o espólio, na pessoa do inventariante, ou os sucessores do de cujus, para que, no prazo indicado, requeira a habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, §2º, inciso II, do CPC). 4. Após, retornem conclusos para recebimento da inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 994) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1039) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1039) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1039) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010757-71.2016.8.16.0131.
Exequentes: DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA e ESPÓLIO DE DENIR INÁCIO BENOSKI b)
Executado: POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA c)
Terceiros: KLEBER CAZZARO; ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE BOM SUCESSO DO SUL E PATO BRANCO – AMA; e KADRI E BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. A medida se justifica para que os presentes autos versem exclusivamente acerca da execução dos valores relacionados ao mérito da demanda. Tendo em vista que as partes KADRI E BASTOS e AMA são exclusivamente titulares de pedidos de reserva de honorários e penhora no rosto dos autos, compreendo que os mesmos podem permanecer habilitados no feito como terceiros e não como partes. 2. Observa-se que o AI interposto nos autos foi conhecido e provido, de modo que resta resolvida a pendência quando ao rateio dos honorários de sucumbência. Porém, insta destacar que ainda não houve trânsito em julgado do recurso, de modo que a execução das verbas sucumbências somente será deferida quando a decisão estiver transitada em julgado. Ainda sobre as execuções das verbas sucumbenciais, desde já, sinalizo que devem ser TODAS executadas em autos apensos, a fim de se evitar novos tumultos processuais nestes autos. 2. Desde logo, determino o reestabelecimento das petições aos evs. 864, 868, 871 e 874, bem como
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010757-71.2016.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$516.702,87 Exequente(s): DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA Denir Inácio Benoski KADRI E BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Associação dos Motoristas autônomos de Bom Sucesso do Sul e Pato Branco - AMA POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA
Vistos. TRAGO O FEITO A ORDEM. 1. A fim de regularizar o feito, determino que os polos da demanda sejam retificados para constar da seguinte forma: a) defiro a reserva de honorários contratuais ao ev. 820.1, com efeitos retroativos à data do protocolo do pedido. 3. Recebo as informações de penhoras no rosto dos autos aos evs. 965, 986 e 994. Anote-se, com urgência. 4. A fim de evitar novos tumultos processuais, passo a explicar as próximas etapas do feito: 4.1. O primeiro vício a ser sanado é o da falta de regularização do polo ativo da demanda, pois o exequente pessoa física faleceu e este também era o representante da pessoa jurídica exequente. Assim, antes do prosseguimento do feito, deverá ser cumprida a decisão ao ev. 1022.1, a qual ratifico nos seus exatos termos. 4.2. Após a regularização da representação do polo ativo da demanda, será analisada, desde que tempestiva, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao ev. 963.1. Oportunamente, deverá a serventia proceder com a certificação da tempestividade da impugnação, bem como a intimação para o pagamento das custas relacionadas ao incidente processual. 4.3. Somente após a regularização dos itens 4.1 e 4.2 desta decisão que será iniciada a análise dos pedidos de levantamento de valores, pois, desde já, DESTACO QUE SERÁ INSTALADO INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES nos autos, tendo em vista as penhoras no rosto dos presentes autos e os tipos de verbas e suas eventuais preferências de recebimento. Ou seja, NO MOMENTO NÃO SERÁ AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DE NENHUMA VERBA. Em momento oportuno, deverá a Serventia promover a devida certificação de todas as penhoras no rosto dos presentes. 5. Em relação às demais petições esparsas: 5.1. Deixo de conhecer os embargos de declaração opostos ao ev. 1003.1, vez que intempestivos. Ainda que não fosse, compreendo que a presente decisão abarca o pedido dos embargos. 5.2. Acerca da petição ao ev. 1017.1, compreendo que não há nenhuma conduta nos presentes autos que se enquadre nas disposições do art. 80 do CPC, de modo que indefiro o pedido. 5.3. Acerca das petições aos evs. 1019, 1026, 1027 e 1028, compreendo os pedidos já foram analisados na decisão ao ev. 1022 e na presente decisão. Providencie-se. Cumpra-se. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010757-71.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010757-71.2016.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$516.702,87 Exequente(s): DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA Denir Inácio Benoski KADRI E BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Associação dos Motoristas autônomos de Bom Sucesso do Sul e Pato Branco - AMA POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA 1. Diante do óbito do exequente, suspendo o presente feito, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC. 1.1. In casu, compreendo ser aplicável a suspensão, vez que a demanda no que se refere aos honorários sucumbenciais está SUSPENSA por determinação do E. Tribunal de Justiça e os terceiros AMA e Kleber, bem como o co-exequente Bruno visam o levantamento de valores da condenação executada pela parte DENIR, em razão de reserva de honorários contratuais e penhora no rosto dos autos. Portanto, deve ser suspenso o feito, vez que o levantamento de valores é de interesse do de cujus. 2. Intime-se o procurador do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se pela habilitação do respectivo espólio ou dos sucessores do de cujus, inclusive regularizando a representação processual. 3. Não havendo manifestação, intimem-se pessoalmente o espólio, na pessoa do inventariante, ou os sucessores do de cujus, para que, no prazo indicado, requeira a habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, §2º, inciso II, do CPC). 4. Após, retornem conclusos para recebimento da inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 994) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 994) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 988) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 988) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 988) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 988) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 988) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 988) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010757-71.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010757-71.2016.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$516.702,87 Exequente(s): DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA Denir Inácio Benoski KADRI E BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Associação dos Motoristas autônomos de Bom Sucesso do Sul e Pato Branco - AMA POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA Tempestivos os embargos, passo a analisá-los. Sem razão a parte embargante, vez que a decisão ao ev. 914.1 apenas determinou o pagamento das verbas principais nos autos, sem qualquer determinação ou autorização acerca de levantamento dos valores, vez que este juízo tem conhecimento da penhora no rosto dos autos, bem como das reservas de honorários contratuais dos patronos. Assim, inexiste quaisquer omissões na decisão, de modo que conheço e nego provimento aos embargos opostos ao ev. 935.1. Por ora, tendo em vista o pagamento pela parte executada, determino que seja certificado a existência de todas penhoras no rosto e reservas realizadas nos autos (datas e movimentos acostados), bem como a intimação de todos para que apresentem memória de cálculo. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010757-71.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010757-71.2016.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$516.702,87 Exequente(s): DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA Denir Inácio Benoski KADRI E BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Associação dos Motoristas autônomos de Bom Sucesso do Sul e Pato Branco - AMA POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA A fim de se evitar tumulto processual, o pedido de cumprimento de sentença deverá tramitar em apensos. Ainda, retifique-se o polo passivo para que a parte Associação seja excluída do polo nestes autos. Providencie-se. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 939) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 939) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 939) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 939) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 939) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010757-71.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010757-71.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA Denir Inácio Benoski Réu(s): Associação dos Motoristas autônomos de Bom Sucesso do Sul e Pato Branco - AMA POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA Recebo o pedido de cumprimento de sentença em relação à condenação relacionada ao mérito da demanda. Observe-se que a execução dos honorários sucumbenciais foi suspensa por medida liminar em AI interposto. Defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, conforme contrato ao ev. 889.3. I) Intimação Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Averbe-se na autuação e distribuição a alteração do procedimento para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. II) Ausência de pagamento Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema RENAJUD. III) Auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. IV) Impugnação Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. V) Ausência de impugnação Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao FUNJUS e arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010757-71.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010757-71.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA Denir Inácio Benoski Réu(s): Associação dos Motoristas autônomos de Bom Sucesso do Sul e Pato Branco - AMA POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA Tendo em vista a concessão de liminar em sede de AI interposto, habilite-se o peticionante, conforme requerido. No mais, em atenção ao pedido ao ev. 889 e a concessão da liminar do AI interposto, intime-se a parte exequente para que adeque o pedido de cumprimento de sentença em razão da suspensão da execução dos honorários de sucumbência. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 902) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010757-71.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010757-71.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 07.231.675/0001-90) Rua República da Colômbia, 399 sede - Ronda - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-490 Denir Inácio Benoski (CPF/CNPJ: 603.331.549-91) Rua República da Colômbia, 399 - Ronda - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-490 Réu(s): Associação dos Motoristas autônomos de Bom Sucesso do Sul e Pato Branco - AMA (CPF/CNPJ: 06.695.776/0001-50) Rua Castro Alves, 813 - São Cristóvão - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.508-060 POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: 10.426.974/0001-95) BR 285, Km 292, s/n Parque Científico e Tecnológico da Universidade Passo Fundo, Campus I, Sala 1 - São José - PASSO FUNDO/RS Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Observe-se que foi concedido efeito suspensivo em A.I. para suspender a execução de honorários advocatícios. Dil.nec.Int. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010757-71.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010757-71.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA Denir Inácio Benoski Réu(s): Associação dos Motoristas autônomos de Bom Sucesso do Sul e Pato Branco - AMA POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA Primeiramente, em atenção ao ev. 882.1, esclareço que não foi recebido nenhum pedido de cumprimento de sentença nos autos. Pois bem. Ao analisar as alegações de ambas os causídicos (evs. 864, 868 e 879), compreendo que a tese levantada pelo atual procurador da parte autora, Dr. BRUNO EL KADRI, merece prosperar. Explico. Observa-se que ao analisar a juntada da renúncia dos poderes concedidos pelo autor, o causídico Dr. Kleber Cazzaro pugnou pela habilitação como terceiro para que o mesmo resguarde seus direitos no que se refere a sucumbência. Porém, é entendimento recente dos tribunais brasileiros de que para discussão e reserva de honorários contratuais e de sucumbência de causídico que não representa mais a parte deverá ocorrer em ação própria de arbitramento. Nesse sentido: DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 22, § 4°, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (LEI N° 8.906/1994). IMPRESCINDIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA E AUTÔNOMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001374-59.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 31.03.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu reserva de honorários sucumbenciais em favor da antiga patrona. Irresignação. Agravante que pretende o rateio da verba honorária. Ex-causídica deve pleitear seus honorários em ação própria. Precedentes do STJ. Necessidade de se aferir o tempo e o trabalho de cada profissional para fixação das respectivas verbas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025674-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) (grifei) Assim, preclusa a presente decisão, desabilite-se o terceiro interessado, eis que a reserva de honorários no presente caso não é possível, devendo ser ajuizada ação própria para o arbitramento dos honorários. Ainda, para a anotação do pedido elaborado ao item 1. do ev. 879, intime-se o causídico para que promova a juntada do contrato de honorários. A fim de evitar tumulto processual, determino a invalidação dos evs. 864, 868, 871 e 874. Por fim, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010757-71.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010757-71.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA Denir Inácio Benoski Réu(s): Associação dos Motoristas autônomos de Bom Sucesso do Sul e Pato Branco - AMA POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA Tendo em vista a manifestação ao ev. 871.1 e a informação ao ev. 872.1, aguarde-se manifestação dos réus ou decurso de prazo para tanto. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010757-71.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010757-71.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA Denir Inácio Benoski Réu(s): Associação dos Motoristas autônomos de Bom Sucesso do Sul e Pato Branco - AMA POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA Aguarde-se o decurso de prazo de intimação do autor. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado eletronicamente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010757-71.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010757-71.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA Denir Inácio Benoski Réu(s): Associação dos Motoristas autônomos de Bom Sucesso do Sul e Pato Branco - AMA POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA Manifestem-se os patronos da parte autora sobre o pedido ao ev. 864.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
30/05/2025, 14:03
Publicação
08/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2562248/PR (2024/0034524-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO ZIMERMANN BEUX - RS059386
CAROLINE BRAGHIROLLI COVATTI - RS085132
AGRAVADO: DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: DENIR INACIO BENOSKI
ADVOGADOS: BRUNO EL KADRI - PR062464
JONH WESLEY MAIA PEREIRA - PR090647
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE BOM SUCESSO DO SUL E PATO BRANCO
ADVOGADOS: CASSIO LISANDRO TELLES - PR015225
PAULINE TONIAL - PR053883
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:53
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2562248/PR (2024/0034524-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO ZIMERMANN BEUX - RS059386
CAROLINE BRAGHIROLLI COVATTI - RS085132
AGRAVADO: DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: DENIR INACIO BENOSKI
ADVOGADOS: BRUNO EL KADRI - PR062464
JONH WESLEY MAIA PEREIRA - PR090647
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE BOM SUCESSO DO SUL E PATO BRANCO
ADVOGADOS: CASSIO LISANDRO TELLES - PR015225
PAULINE TONIAL - PR053883
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 11:30
Petição (Impugnação)
01/11/2024, 18:51
Protocolo de Petição
01/11/2024, 18:30
Publicação
11/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:50
Ato ordinatório
10/10/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/10/2024, 17:21
Protocolo de Petição
10/10/2024, 17:02
Publicação
25/09/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 22:00
Não-Provimento
24/09/2024, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010757-71.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010757-71.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA Denir Inácio Benoski Réu(s): Associação dos Motoristas autônomos de Bom Sucesso do Sul e Pato Branco - AMA POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA Digam os interessados a respeito do prosseguimento do feito. Prestem as informações solicitadas ao ev. 848.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 18:13
Redistribuição
07/05/2024, 17:45
Recebimento
07/05/2024, 14:35
Remessa (outros motivos)
07/05/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010757-71.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010757-71.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA Denir Inácio Benoski Réu(s): Associação dos Motoristas autônomos de Bom Sucesso do Sul e Pato Branco - AMA POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA Com relação ao contido ao ev. 839.1, consigno que eventual preferência será analisada quando encontrados eventuais bens ou valores para satisfação dos créditos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 13:21
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2024, 12:45
Recebimento
08/02/2024, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010757-71.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010757-71.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA Denir Inácio Benoski Réu(s): Associação dos Motoristas autônomos de Bom Sucesso do Sul e Pato Branco - AMA POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA Tendo em vista o pedido de reserva de honorários, determino a manutenção da habilitação do antigo procurador na qualidade de terceiro interessado. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010757-71.2016.8.16.0131 Recurso: 0010757-71.2016.8.16.0131 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Apelante(s): POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA Denir Inácio Benoski DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA Apelado(s): Associação dos Motoristas autônomos de Bom Sucesso do Sul e Pato Branco - AMA POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA Denir Inácio Benoski DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA Devolvo os presentes autos à 8ª Câmara Cível ante o término da minha substituição, face o cumprimento do determinado no inciso I §1º do art. 51 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e também por não ter restado vinculado conforme ofícios encaminhados ao Diretor do Departamento Judiciário e ao Desembargador Titular. Curitiba, data da assinatura. Marco Antonio Massaneiro Relator
03/01/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010757-71.2016.8.16.0131 Recurso: 0010757-71.2016.8.16.0131 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Apelante(s): POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA Denir Inácio Benoski DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA Apelado(s): Associação dos Motoristas autônomos de Bom Sucesso do Sul e Pato Branco - AMA POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA Denir Inácio Benoski DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA Cessada a substituição ao Excelentíssimo Des. Gilberto Ferreira, em 11 de dezembro de 2022, conforme Portaria n° 16916/2022-D.M e, não havendo vinculação deste Magistrado ao presente feito, devolvo os autos para a redistribuição. Curitiba, 13 de dezembro de 2022. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
14/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010757-71.2016.8.16.0131 Restituam-se os autos à Seção de Autuação para que proceda com a inclusão da ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS AUTÔNOMOS E TRANSPORTADORAS RODOVIÁRIAS DE CARGAS DE BOM SUCESSO DO SUL E PATO BRANCO – AMA como apelada. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator
09/12/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010757-71.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010757-71.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA Denir Inácio Benoski Réu(s): Associação dos Motoristas autônomos de Bom Sucesso do Sul e Pato Branco - AMA POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA Por meio da petição de ev. 782.1, apresentou a ré POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA embargos de declaração, apontando erro material na sentença de ev. 779.1. Com razão a parte embargante, porquanto efetivamente não há o que se falar em dano estético, sendo patente a existência de erro material, sendo certo que somente houve condenação em indenização pelos danos morais. Assim, onde se lê “Para a fixação dos danos morais e estéticos”, leia-se: “Para a fixação dos danos morais”. Nesses termos, conheço dos embargos de declaração opostos e dou provimento. Intimem-se. Retifique-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
12/08/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1 PODER JUDICIÁRIO Autos nº 10757-71.2016.8.16.0131
Vistos, etc. DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES EIRELI-ME e DENIR INÁCIO BENOSKI propuseram ação de indenização por dano material e moral em face de ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS AUTÔNOMOS E TRANSPORTADORAS RODOVIÁRIAS DE CARGAS DE BOM SUCESSO DO SUL/PR E PATO BRANCO/PR (AMA) e CIELO TELECOM LTDA, todos qualificados que nos autos. Alega que é pessoa simples, caminhoneiro autônomo e proprietário único da primeira autora, que em 29.07.2020 se tronou associado da AMA. Que em 28.12.2-1- aderiu a um contrato de mutualidade; que foi instalado um rastreador em seu caminhão, que pagava o valor de R$450,00 como mensalidade; que para se associar pagava um ingresso de R$2000,00; que cada associado garantia a cobertura a de danos materiais de R$200.000.,00. Que em 18.12.20212 pelas mãos da direção da AMA nasceu novo contrato de prestação de serviços de comodato de 2 PODER JUDICIÁRIO Autos nº 10757-71.2016.8.16.0131 equipamentos para rastreamento e prestação de serviços de comunicação de dados e monitoramento com a CIELO; que o caminhão do autor foi vistoriado e teve os equipamentos recolocados por técnicos da CIELO; que segundo a CIELO a rastreabilidade era praticamente perfeita, especialmente pelo everbolock superplus, equipamento antirroubo, com comando de bloqueio automático assim que o veículo fosse desligado. Completado por chaveiro codificado com tecnologia transporte, isso tornaria praticamente impossível o roubo/furto do veículo no qual estivesse instalado. Ocorre que no dia 24.11.202 o caminhão foi furtado, que o veículo não foi localizado, pois nenhum dos equipamentos estava funcionado. Que descobriu que o equipamento everblock superplus não havia siso instalado. Que recebeu da AMA o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Que a direção da AMA fez com que o autor assinasse termo isentado a AMA de qualquer responsabilidade. Que para receber tal valor, a AMA exigiu que o autor quitasse todos o financiamento e e apresentasse o comprovantes e documento de transferência regularizado. Que teve que contrair um empréstimo de R$130.000,00 para quitar o financiamento. Que os réus devem ser condenados ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, bem como ao pagamento de danos morais. Juntou procuração e documentos (evs. 1.2 a 1.24). 3 PODER JUDICIÁRIO Autos nº 10757-71.2016.8.16.0131 A ré CIELO apresentou contestação no ev.37.1. Preliminarmente impugnou o benefício da justiça gratuita. Alegou a ilegitimidade ativa e sua ilegitimidade passiva, incompetência territorial, a inaplicabilidade do CDC. No mérito, que o equipamento everblock foi instalado e estava funcionando. Que o equipamento é usado para diminuir os riscos de furto ou roubo, que não se trata de obrigação de resultado, mas sim, de meio. Impugnou os danos materiais e morais pleiteados. A ré AMA apresentou contestação no ev.39.1. Impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Alegou, preliminarmente, que houve quitação plena da AMA, assim, ausente o interesse processual. Alegou sua ilegitimidade passiva e que não se trata de relação de consumo. Que não praticou qualquer ato ilícito. Que o everblock é acionado por um chaveiro, e se o equipamento não estiver instalado, a associado não receberá o chaveiro, deste modo, não tinha como o autor não ter conhecimento que o equipamento não estava instalado. Impugnou os danos materiais e morais pleiteados. Impugnação à contestação (ev.47.1). 4 PODER JUDICIÁRIO Autos nº 10757-71.2016.8.16.0131 O feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e documental (ev.67.1). Prestados ajustes na decisão saneadora (ev.84.1). Proferida decisão em A.I. em que foi reformada a decisão para que fosse atribuído o ônus da prova a CIELO da correta instalação do aparelho rastreador (ev.276.1). Ouvida uma testemunha da ré CIELO, como informante, por carta precatória (ev.386). POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA requereu seja retificado o polo passivo, tendo em vista que a empresa CIELO foi incorporada pela POINTER (ev.401.1), o que foi deferido no ev.432.1. Realizada audiência em que foram tomados os depoimentos pessoais do autor e de representante da ré AMA (ev..436.1). Ouvidas duas testemunhas do autor por precatória (ev.446 e 469). 5 PODER JUDICIÁRIO Autos nº 10757-71.2016.8.16.0131 Ouvido um informante arrolado pela ré CIELO por precatória (ev.663). Realizada audiência semipresencial em quer foram ouvidas duas testemunhas do segundo requerido e duas testemunhas da primeira ré (ev.767). As partes apresentaram alegações finais nos eventos 775.1, 776.1 e 777.1. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de indenização por danos materiais e morais em que o autor alega que o equipamento de bloqueio everblock superpuls não foi instalado e que o rastreador não funcionou, sendo ambos os réus responsáveis pelos danos sofridos. Passo a análise em separado das responsabilidades dos requeridos. No tocante a requerida AMA, pelas provas produzidas nos autos, chega-se à conclusão que a improcedência é medida que se impõe. 6 PODER JUDICIÁRIO Autos nº 10757-71.2016.8.16.0131 Infere-se pela cláusula terceira do contrato que o valor máximo de indenização é de R$200.00,00 (duzentos mil reais). Ainda, que há previsão expressa que somente haverá o pagamento de indenização após a quitação integral do associado do financiamento (parágrafo oitavo, da cláusula terceira). Deste modo, inexistiu qualquer ilegalidade no fato da associação ter realizado o pagamento de indenização somente após a quitação do financiamento. De outro lado, não é possível chegar à conclusão que a ré AMA deva ser responsabilizada pelos demais danos materiais alegados, bem como pelos danos morais que o autor alega ter sofrido. Isto porque pela produção da prova oral ficou claro que, por questão de segurança, nenhum funcionário da AMA, associado ou motorista acompanhava a colocação ou manutenção dos equipamentos de segurança pela AMA, deste modo, não há como atribuir a mesma a responsabilidade se o equipamento everblock superplus foi ou não foi instalado na manutenção ocorrida na cidade de Ponta Grossa-PR. 7 PODER JUDICIÁRIO Autos nº 10757-71.2016.8.16.0131 Ademais, não há qualquer disposição contratual que obrigue a associação a fiscalizar ou garantir a efetividade dos serviços prestados pela requerida POINTER. Vale destacar, que não há nada nos autos que indique, que a AMA receba qualquer valor em razão da instalação dos rastreadores, sendo que o funcionário da AMA somente agendava a colocação e atualização dos rastreadores com a ré CIELO-POINTER. Ou seja, a associação AMA cumpriu integralmente sua obrigação contratual ao quitar o valor da indenização máxima prevista no contrato, não tendo praticado qualquer ato ilícito apto a gerar a indenização pretendida. No tocante a requerida Pointer, entendo que ao contrário do alegado na contestação, ficou demonstrado que o equipamento everblock superplus não estava instalado no momento do furto. O informante Nelson, único funcionário da associação requerida, afirmou que o dispositivo everblock superplus não foi colocado na revisão ocorrida na cidade de Ponta Grossa-PR, tendo descoberto tal fato somente após o furto. Que diante de tal fato descobriram que alguns veículos 8 PODER JUDICIÁRIO Autos nº 10757-71.2016.8.16.0131 também estavam sem o equipamento de segurança everblock superplus. Que por este motivo, a associação notificou ré CIELO para que regularizasse a colocação dos equipamentos everblock superplus, conforme documento do ev.1.12. A testemunha do autor, motorista do caminhão Sadi dos Santos Falcão, disse que o caminhão tinha chaveirinho que foi levado o caminhão para Ponta Grossa para fazer serviço da CIELO que depois deste serviço não precisava mais do chaveiro para sair com o caminhão. Assim, como a ré POINTER não instalou o equipamento everblock superplus, mesmo existindo a previsão contratual para colocação (ev.1.10), caracterizado o ato ilícito cometido pela mesma. Ocorre que o rastreador, bem como o equipamento everblock superplus tem a finalidade dificultar furtos e roubos, entretanto, por certo não impedem totalmente suas ocorrências. Assim, como ficou claro pela prova oral e documental (ev.37.5) que o equipamento de rastreador continuou instalado, não há como condenar a ré POINTER pelos 9 PODER JUDICIÁRIO Autos nº 10757-71.2016.8.16.0131 danos materiais pleiteados, eis que a obrigação da empresa rastreadora não se confunde com de uma seguradora, sendo a obrigação de meio, e não, de resultado. De outro lado, é evidente o desrespeito ao consumidor, caracterizando os danos morais, tendo em vista que a ré não instalou o equipamento que havia se obrigado, tendo inclusive negado tal fato durante todo o processo. Para a fixação dos danos morais e estéticos, na ausência de parâmetros legais, nossos Tribunais têm entendido que devem ser levadas em consideração as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o evento, o grau de culpa, a gravidade e duração da lesão, cumprindo ainda levar em conta que a reparação tem caráter compensatório, mas não deve gerar enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. Assim, valendo-me destes critérios, diante da gravidade das lesões e a impossibilidade de defesa do autor, fixo a indenização por danos morais e estéticos, em R$20.000,00 (vinte mil reais). ANTE O JULGO IMPROCEDENTE a presente ação em face da requerida ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS 10 PODER JUDICIÁRIO Autos nº 10757-71.2016.8.16.0131 AUTÔNOMOS E TRANSPORTADORAS RODOVIÁRIAS DE CARGAS DE BOM SUCESSO DO SUL/PR E PATO BRANCO/PR (AMA), com fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, que fixo com fulcro no artigo 85, do CPC. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação em face da requerida POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA, com fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora, desde desta data (Revendo posicionamento anterior, entendo que os juros de mora nas indenizações por danos morais devem ser fixados a partir da prolação da sentença, tendo em vista que somente a partir desta data houve a valoração dos danos morais sofridos). Condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas proporcionais e fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação e condeno as partes na mesma proporção. Observe-se que deve ser observada a justiça gratuita concedida à parte autora. 11 PODER JUDICIÁRIO Autos nº 10757-71.2016.8.16.0131 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito.
23/06/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0010757-71.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010757-71.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 07.231.675/0001-90) Rua República da Colômbia, 399 sede - Ronda - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-490 Denir Inácio Benoski (CPF/CNPJ: 603.331.549-91) Rua República da Colômbia, 399 - Ronda - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-490 Réu(s): Associação dos Motoristas autônomos de Bom Sucesso do Sul e Pato Branco - AMA (CPF/CNPJ: 06.695.776/0001-50) Rua Castro Alves, 813 - São Cristóvão - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.508-060 POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: 10.426.974/0001-95) BR 285, Km 292, s/n Parque Científico e Tecnológico da Universidade Passo Fundo, Campus I, Sala 1 - São José - PASSO FUNDO/RS 1. Ciente quanto a desistência da testemunha Adriano Zambon, devendo a audiência de instrução ser mantida para oitiva das demais testemunhas, conforme seq. 709.1. 2. Assim, aguarde-se a sua realização. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, data da assinatura digital JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
31/01/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0010757-71.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010757-71.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA Denir Inácio Benoski Réu(s): Associação dos Motoristas autônomos de Bom Sucesso do Sul e Pato Branco - AMA POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA Tendo em vista o contido na informação retro, redesigno a audiência a para o dia 08/02/2021, às 14h00. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0010757-71.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010757-71.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA Denir Inácio Benoski Réu(s): Associação dos Motoristas autônomos de Bom Sucesso do Sul e Pato Branco - AMA POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA Tendo em vista a concordância das partes, consigno que a oitiva da testemunha Adriano Zambon será realizada de forma virtual. Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para 07/12/2021, às 16:00 horas, a ser realizada de forma semipresencial de modo que todos aqueles que forem prestar depoimento, seja pessoal ou testemunhal, devem comparecer ao Fórum no dia e horário da audiência, com exceção da testemunha Adriano Zambon que será ouvida de forma virtual. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
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Processo: 0010757-71.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010757-71.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA Denir Inácio Benoski Réu(s): Associação dos Motoristas autônomos de Bom Sucesso do Sul e Pato Branco - AMA POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA Tendo em vista a discordância da parte autora quanto a oitiva virtual da testemunha Adriano (ev. 689.1), expeça-se nova precatória para a Comarca de Francisco Beltrão. Em sequência, consulte a Serventia data disponível para audiência por videoconferência. Após, tornem os autos concluso para a designação da audiência para oitiva das demais testemunhas, se possível para a mesma data e horário da audiência por videoconferência. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
30/09/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0010757-71.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010757-71.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA Denir Inácio Benoski Réu(s): Associação dos Motoristas autônomos de Bom Sucesso do Sul e Pato Branco - AMA POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA Manifestem-se as partes acerca da possibilidade da oitiva de forma virtual da testemunha Adriano Zambon, visando, assim, atender aos princípios da economia e celeridade processual, e as demais testemunhas de forma presencial, conforme já deferido. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
07/06/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0010757-71.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010757-71.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA Denir Inácio Benoski Réu(s): Associação dos Motoristas autônomos de Bom Sucesso do Sul e Pato Branco - AMA POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA Por ora, manifestem-se as partes acerca do contido ao ev. 667.1. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
06/05/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010757-71.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010757-71.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA Denir Inácio Benoski Réu(s): Associação dos Motoristas autônomos de Bom Sucesso do Sul e Pato Branco - AMA POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA Cumpra-se o contido na decisão de ev. 652.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
19/04/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0010757-71.2016.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010757-71.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): DENIR I. BENOSKI TRANSPORTES LTDA Denir Inácio Benoski Réu(s): Associação dos Motoristas autônomos de Bom Sucesso do Sul e Pato Branco - AMA POINTER DO BRASIL COMERCIAL LTDA Tendo em vista que o Decreto Judiciário n° 103/2021 restabeleceu o regime de trabalho da primeira fase, disciplinado no §1° do art. 4° do Decreto Judiciário n° 400/2020, que determina que as audiências não incidentes nas hipóteses taxativas do referido artigo sejam realizadas de forma virtual (art. 1º, inciso I), e, considerando que já foi constatada a impossibilidade de realização de audiência exclusivamente virtual nos presentes autos, cancelo a audiência de instrução designada, bem como a data agendada para oitiva das testemunhas por precatória.
Ante o exposto, solicite a Serventia nova data para realização da audiência. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito