Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007523-65.2018.8.21.0008/RS
AUTOR: TRANSPORTADORA HAMMES LTDA
ADVOGADO(A): ABRAÃO DOS SANTOS (OAB RS072419)
RÉU: MCP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO(A): EBRIMINO VARASCHIN (OAB RS004746)
ADVOGADO(A): Andréa Varaschin Webber (OAB RS028498)
ADVOGADO(A): VALDERICIA APARECIDA MIOTTO (OAB RS033908)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO TOMÉ (OAB RS059696)
RÉU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ACORIANOS LTDA
ADVOGADO(A): Andréa Varaschin Webber (OAB RS028498)
ADVOGADO(A): EBRIMINO VARASCHIN (OAB RS004746)
ADVOGADO(A): VALDERICIA APARECIDA MIOTTO (OAB RS033908)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO TOMÉ (OAB RS059696)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analiso, inicialmente, o pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis para cancelamento da averbação da existência da presente ação (AV.3/125.401), formulado pela parte autora no evento 167, PET1 e com o qual a parte ré concordou no evento 174, PET1. Considerando que o processo já transitou em julgado, o pedido merece acolhimento.
Passo à análise dos pedidos de expedição de alvará. No evento 157, o cartório certificou a existência de valores depositados nos autos, pendentes de liberação. A parte autora, no evento 162, requereu a expedição de alvará em favor de seu procurador. A parte ré, por sua vez, no evento 166, alegou que os valores se referem a saldo remanescente de depósito judicial anteriormente levantado pela ré MCP Empreendimentos Imobiliários S.A., sendo a diferença decorrente da correção monetária entre a data de expedição do alvará e o efetivo saque, requerendo a liberação em seu favor.
Considerando que a sentença da ação principal foi de parcial procedência, mas a reconvenção foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da autora ao pagamento de valores em favor da ré MCP Empreendimentos Imobiliários S.A., e que esta alega que os valores depositados são saldo remanescente de depósito judicial, a liberação deve ocorrer em favor da ré MCP Empreendimentos Imobiliários S.A., após a preclusão da presente decisão.
Por fim, há custas finais pendentes de pagamento pela parte autora (evento 146, CERT1), as quais deverão ser recolhidas.
Dessa forma EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Registro de Imóveis da Comarca de Canoas/RS, determinando o cancelamento da averbação AV.3/125.401, referente à existência desta ação, na matrícula nº 125.401, em razão do trânsito em julgado.
Preclusa, a presente decisão EXPEÇA-SE ALVARÁ do saldo remanescente existente em conta judicial vinculada a este processo em favor da ré MCP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (CNPJ 10.830.104/0001-87), conforme dados bancários informados no evento 166, DOC1.
INTIME-SE a parte autora (TRANSPORTADORA HAMMES LTDA.) para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento das custas finais pendentes (evento 146, CERT1).
Após o cumprimento das diligências e decorrido o prazo, não havendo outras pendências, PROCEDA-SE À BAIXA E AO ARQUIVAMENTO do feito.
A PRESENTE DECISÃO, TEM FORÇA DE OFÍCIO para o Registro de Imóveis da Comarca de Canoas/RS, a fim de que se proceda ao cancelamento da averbação.
Agendada intimação eletrônica.