Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001140-80.2023.8.21.0013/RS RELATOR: ALEXANDRE KOTLINSKY RENNER
AUTOR: PAULO CAMARGO
ADVOGADO(A): ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928)
ADVOGADO(A): MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528)
ADVOGADO(A): CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 53 - 05/09/2025 - Decorrido prazo
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001140-80.2023.8.21.0013/RS RELATOR: ALEXANDRE KOTLINSKY RENNER
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 05/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> ERE1CIV
Número: 50011408020238210013/TJRS
13/08/2025, 00:00
Protocolo de Petição
02/07/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001140-80.2023.8.21.0013/RS RELATOR: ALEXANDRE KOTLINSKY RENNER
AUTOR: PAULO CAMARGO
ADVOGADO(A): CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251)
ADVOGADO(A): MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528)
ADVOGADO(A): ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 05/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> ERE1CIV
Número: 50011408020238210013/TJRS
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
04/06/2025, 15:43
Publicação
13/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794445/RS (2024/0427902-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: PAULO CAMARGO
ADVOGADOS: MÁRCIO FRANCISCO BENDER - RS081528
ESIMERI BALBINOT - RS096928
CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO - RS098251
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 20:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:58
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794445/RS (2024/0427902-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: PAULO CAMARGO
ADVOGADOS: MÁRCIO FRANCISCO BENDER - RS081528
ESIMERI BALBINOT - RS096928
CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO - RS098251
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001140-80.2023.8.21.0013/RS RELATOR: ALEXANDRE KOTLINSKY RENNER
AUTOR: PAULO CAMARGO
ADVOGADO(A): CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251)
ADVOGADO(A): MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528)
ADVOGADO(A): ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 05/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> ERE1CIV
Número: 50011408020238210013/TJRS
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
04/06/2025, 15:43
Publicação
13/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794445/RS (2024/0427902-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: PAULO CAMARGO
ADVOGADOS: MÁRCIO FRANCISCO BENDER - RS081528
ESIMERI BALBINOT - RS096928
CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO - RS098251
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 20:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:58
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794445/RS (2024/0427902-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: PAULO CAMARGO
ADVOGADOS: MÁRCIO FRANCISCO BENDER - RS081528
ESIMERI BALBINOT - RS096928
CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO - RS098251
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:15
Documento (Certidão)
28/03/2025, 16:00
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794445/RS (2024/0427902-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: PAULO CAMARGO
ADVOGADOS: MÁRCIO FRANCISCO BENDER - RS081528
ESIMERI BALBINOT - RS096928
CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO - RS098251
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
27/02/2025, 16:23
Publicação
11/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794445/RS (2024/0427902-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: PAULO CAMARGO
ADVOGADOS: MÁRCIO FRANCISCO BENDER - RS081528
ESIMERI BALBINOT - RS096928
CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO - RS098251
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls.700/702). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 471): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CABIMENTO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 496/499). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 507/538), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação: (i) do art. 421 do CC, pois (e-STJ fl. 518): [...] o D. Juízo a quo incontroversamente invalidou um ato jurídico perfeito, justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa de juros pautada na “taxa média de mercado”, sem ao menos considerar as particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em discussão. (ii) dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC/2015, porque (e-STJ fl. 522): [...] entende a Recorrente ser imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual, principalmente considerando que na prática os julgadores estão, em sua maioria, limitando-se a seguir com a utilização da “taxa média de mercado” como ferramenta de aferição quanto a suposta abusividade da taxa de juros fixada e para definir o novo percentual a ser aplicado. No agravo (e-STJ fls. 710/718), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 721). É o relatório. Decido. Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios (e-STJ fl. 469): Note-se, pois, que os valores aplicados superam significativamente a taxa média de mercado praticada sobre operações congêneres pelas demais instituições financeiras. Uma estipulação notoriamente exorbitante às médias. E se as médias são suficientes para remunerar a média das instituições, no caso indiscutível que tal patamar proporciona exagerada vantagem em favor da instituição financeira em detrimento da presumida hipossuficiência do consumidor tomador do empréstimo. Diga-se ainda, apesar de conjecturar possíveis razões para a adoção de tarifa mais elevada, a requerida não comprovou concretamente a ocorrência de circunstância específica do caso em análise que justificasse tamanha discrepância entre o valor praticado no contrato em questão e a média das tarifas contemporaneamente aplicadas pelas demais instituições financeiras em operações de idêntica modalidade, as quais, evidentemente, foram firmadas sob semelhantes condições de custo e de risco. Evidencia-se, assim, a abusividade na contratação dos juros remuneratórios, cujo valor, insista-se, supera de modo irrazoável, e em muito, a taxa que seria razoável, e que seria a média de mercado, praticada sobre operações congêneres pelas demais instituições financeiras, mostrando-se o contrato no ponto excessivamente oneroso para o consumidor, a justificar a revisão, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Ainda, desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias quanto às peculiaridades do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente e, assim, acolher os argumentos do recurso especial é inviável, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de necessidade de realização de perícia não foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pelo Tribunal. Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 18:10
Não-Provimento
07/02/2025, 18:10
Publicação
05/12/2024, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794445/RS (2024/0427902-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: PAULO CAMARGO
ADVOGADOS: MÁRCIO FRANCISCO BENDER - RS081528
ESIMERI BALBINOT - RS096928
CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO - RS098251
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 09:31
Redistribuição
04/12/2024, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794445/RS (2024/0427902-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: PAULO CAMARGO
ADVOGADOS: MÁRCIO FRANCISCO BENDER - RS081528
ESIMERI BALBINOT - RS096928
CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO - RS098251
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
04/12/2024, 00:00
Recebimento
03/12/2024, 21:45
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 21:35
Distribuição
03/12/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 10:22
Distribuição (competência exclusiva)
29/11/2024, 09:30
Recebimento
08/11/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: PAULO CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) ADVOGADO(A): Márcio Francisco Bender (OAB RS081528) ADVOGADO(A): ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de julho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte ? alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 17 (dezessete) de julho de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 23 (vinte e três ) de julho de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar por meio de petição, se for o caso, seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, pedido que será analisado pelo relator, e, estando enquadrado nas hipóteses do art. 937 CPC, poderá ser designada nova data para realização do julgamento. O procurador pode optar pelo envio da sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do Art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual - whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5001140-80.2023.8.21.0013/RS (Pauta: 20) RELATORA: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: PAULO CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO(A): ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928) ADVOGADO(A): Márcio Francisco Bender (OAB RS081528) ADVOGADO(A): CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024. Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte ? alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 13 (treze) de março de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 19 (dezenove ) de março de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar por meio de petição, se for o caso, seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, pedido que será analisado pelo relator, e, estando enquadrado nas hipóteses do art. 937 CPC, poderá ser designada nova data para realização do julgamento. O procurador poderá optar pelo envio da sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do Art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, ou através do portal do processo eletrônico, em caso de processo físico ou eletrônico themis, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5001140-80.2023.8.21.0013/RS (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER