Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 856768/SP (2023/0346512-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DANIELA BATALHA TRETTEL - DEFENSORA PÚBLICA - SP236548
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PEDRO DE GODOY
PACIENTE: RONALD ALVES ANDRE
CORRÉU: JOAO CARLOS DA SILVA BELISARIO
CORRÉU: CRISTIANO CLAUDEMIR BARBOSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO DE GODOY e RONALD ALVES ANDRE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1501542-30.2020.8.26.0599). Os pacientes foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal e 244-B, caput, da Lei 8.069/1990, e absolvidos das imputações, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A apelação interposta pelo Ministério Público foi parcialmente provida para condenar os pacientes pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, do CP. Pedro de Godoy foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa. Ronald Alves foi condenado à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. A defesa alega: a) violação ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 8.2.h da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, permitindo, assim, "o reexame da matéria fática por meio deste recurso, sob pena de não restar assegurado aos pacientes o duplo grau de jurisdição" (e-STJ fl. 8); b) nulidade das provas derivadas da atuação investigatória e ostensiva da Guarda Civil Municipal, fora das suas atribuições constitucionais; c) violação às Súmulas 718, 719 do STF e 440 do STJ, pois a gravidade abstrata do crime, por si só, não justifica a imposição de regime prisional mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada; e d) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o paciente (Pedro) é primário, o crime imputado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, a pena aplicável não supera 4 anos e a sanção se mostra adequada considerando os motivos que ensejaram o crime. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas, com a consequente absolvição. Subsidiariamente, seja abrandado o regime de cumprimento e substituída a pena corporal por restritiva de direitos. A liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não verifico. Acerca da controvérsia relativa à prisão efetuada pela Guarda Municipal, colhe-se do acórdão que julgou o apelo criminal (e-STJ fls. 918-925): (...) Os guardas municipais Josmar e Letícia relataram que receberam a informação da central de operações sobre a ocorrência de um furto em desfavor da Cooperativa e que dois veículos, um prata e um Gol preto, estavam envolvidos no crime. Em diligências, se depararam com os citados carros, estacionados em frente a uma residência, onde havia certa movimentação de pessoas entrando e saindo do imóvel. Abordaram, no interior do Gol preto, o acusado João que, indagado, confessou sua participação no delito. Com a chegada de apoio, fizeram a abordagem dos demais réus e de um menor. Dentro dos dois carros localizaram diversas mercadorias furtadas da cooperativa, dentre eles um motor bem pesado. No interior da casa também foram encontrados bens subtraídos. Acrescentaram que tanto João quanto Cristiano contaram que um “nóia” lhes ofereceu o motor e que, por necessidade, acabaram concordando em buscar o bem. [...] O conjunto probatório contido nos autos revela a responsabilidade pelo crime de furto e o dolo com que agiram os réus João, Cristiano, Pedro e Ronald, motivo pelo qual a condenação é de rigor, não sendo possível a desclassificação para o crime de receptação pretendida pelos primeiros. [...] Segundo entendimento perfilhado pela Terceira Seção, ao interpretar a acepção do art. 301 do CPP, não compete às guardas municipais, mas, sim, à polícia - salvo hipóteses de flagrante delito - as atribuições para investigar e abordar agentes suspeitos de provável tráfico de drogas ou outros crimes despidos de correlação à salvaguarda do patrimônio e/ou dos serviços do ente municipal ou dos seus respectivos usuários. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 995/DF, reconheceu que as Guardas Municipais integram o Sistema de Segurança Pública, o que permite a sua atuação em casos de flagrante delito. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do HC 830.530/SP, pela Terceira Seção do STJ, que validou a atuação da Guarda Municipal em busca pessoal motivada por justa causa em situações de flagrância. Na presente hipótese, não se verifica a apontada ilicitude probatória decorrente da abordagem dos agentes da Guarda Municipal, pois a atuação decorreu de situação de flagrante delito, caracterizada a partir de informação da ocorrência de um crime de furto, sendo que em diligências localizaram os carros mencionados na ocorrência estacionados em frente a uma residência, onde visualizaram movimentação de pessoas, ensejando a abordagem dos indivíduos que estavam nos veículos, momento em que localizaram as mercadorias furtadas, o que justificou a atuação dos agentes municipais. Assim, não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante - art. 301 do CPP. Sobre o tema, a abordagem realizada pela Guarda Municipal em situações de flagrante delito tem sido considerada válida por esta Corte. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO E POSSE DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, onde o agravante foi surpreendido por guardas municipais instalando uma chapa de metal em motocicleta com chassi raspado, identificada como produto de furto. No local, foram encontradas porções de maconha e dinheiro. A defesa alega nulidade da condenação por flagrante realizado por guardas municipais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do flagrante realizado por guardas municipais e a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A atuação dos guardas municipais ocorreu em situação de flagrante delito, o que é permitido pelo art. 301 do CPP. 4. Não houve atividade investigativa prévia por parte dos guardas, mas sim uma reação a um flagrante delito. 5. A jurisprudência do STF e STJ reconhece a possibilidade de guardas municipais realizarem prisões em flagrante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem realizar prisões em flagrante delito. 2. A atuação em flagrante não configura atividade investigativa ilícita. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995; STJ, AgRg no HC 887.223/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.410.230/SP; STJ, AgRg no HC 710.748/TO. (AgRg no HC n. 915.721/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, a atuação da guarda municipal não decorreu de mera constatação subjetiva, denúncia anônima ou atitude suspeita. Os guardas municipais procederam à abordagem tendo em vista o repasse de porções de droga, a outro indivíduo não identificado, em local conhecido como ponto de drogas, situação que caracteriza o flagrante delito. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 887.223/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) No que se refere ao regime prisional imposto ao paciente Pedro, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 924): Considerando-se as circunstâncias que envolveram o delito (furto com presença de qualificadoras) e os maus antecedentes do réu Pedro, o regime semiaberto mostra-se adequado, pois evidente que ele não reúne condições de viver em sociedade, por perturbar a ordem pública e causar intranquilidade social, e que a condenação anterior não foi suficiente para inibir a prática de novos crimes, o que torna imperioso maior rigor na eleição do regime de cumprimento, para que a pena atinja suas reais finalidades. No caso em tela, tem-se que a pena-base do paciente Pedro foi fixada acima do mínimo, em 1/5 acima do piso, em razão de duas qualificadoras e dos maus antecedentes, sendo ao final fixada em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão (e-STJ fl. 924), o que ensejou a fixação do regime semiaberto. Com efeito, a jurisprudência do STJ admite a fixação de regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, como os maus antecedentes, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FIXADO. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes) enseja a aplicação do regime prisional inicialmente semiaberto, conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 2. No mesmo sentido, ante a previsão do art. 44, inciso III, do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da valoração negativa dos antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 930.332/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, 'a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal' (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original.) 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC 564.428/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020, grifei). 2. No caso, foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas aos maus antecedentes e à quantidade de droga - 3,800kg (três quilogramas e oitocentos gramas) de crack, as quais justificam a imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.401/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA