CEMEK CONSTRUçõES E EMPREENDIMENTOS LTDA, NA PESSOA DE MELHEM KHALIL
Reu
ESPOLIOS DE JOAO FRANCISCO DE ASSIS REIMAO (287.924.328-91) E YVONE CONCEICAO AMARAL DE ASSIS REIMAO
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRA CRISTINA KUJAVAS DA SILVA
OAB/SP 271623·CPF·Representa: Autor
LUÍS FERNANDO GUAZI DOS SANTOS
OAB/SP 166893·CPF·Representa: Autor
APARECIDA CREUSA DIAS
OAB/SP 36341·CPF·Representa: Autor
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
OAB/SP 160641·CPF·Representa: Autor
ALINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDONÇA MATHEUS
OAB/SP 324080·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1043930-86.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria Vera Barbosa da Silva - espólios de João francisco de assis reimao (287.924.328-91) e yvone conceicao amaral de assis reimao - - ALAÍS AMARAL REIMÃO MENDES COLUCHI, - - CEMEK Construções e Empreendimentos LTDA, na pessoa de Melhem Khalil - Réus revéis citados por edital -
Vistos. 1 - Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 434-442. 2 - Aguardem os autos em cartório pelo prazo de 10 dias. 3 No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: LUÍS FERNANDO GUAZI DOS SANTOS (OAB 166893/SP), ALEXANDRA CRISTINA KUJAVAS DA SILVA (OAB 271623/SP), APARECIDA CREUSA DIAS (OAB 36341/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ALINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDONÇA MATHEUS (OAB 324080/SP)
20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2025, 19:17
Decurso de Prazo
21/10/2025, 15:43
Publicação
13/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2782008/SP (2024/0413748-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA VERA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRA CRISTINA KUJAVAS DA SILVA - SP271623
AGRAVADO: ALAIS AMARAL REIMAO MENDES COLUCHI
ADVOGADOS: RODRIGO CHAOUKI ASSI - SP262296
ALINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDONÇA MATHEUS - SP324080
RODRIGO DUARTE DA SILVA - SP257977
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DE ASSIS REIMAO
REPRESENTADO POR: RUBENS NELSON AMARAL DE ASSIS REIMAO
ADVOGADOS: APARECIDA CREUSA DIAS - SP036341
DIANA FUNI HUANG - SP229942
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:10
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2782008/SP (2024/0413748-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA VERA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRA CRISTINA KUJAVAS DA SILVA - SP271623
AGRAVADO: ALAIS AMARAL REIMAO MENDES COLUCHI
ADVOGADOS: RODRIGO CHAOUKI ASSI - SP262296
ALINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDONÇA MATHEUS - SP324080
RODRIGO DUARTE DA SILVA - SP257977
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DE ASSIS REIMAO
REPRESENTADO POR: RUBENS NELSON AMARAL DE ASSIS REIMAO
ADVOGADOS: APARECIDA CREUSA DIAS - SP036341
DIANA FUNI HUANG - SP229942
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2782008/SP (2024/0413748-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA VERA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRA CRISTINA KUJAVAS DA SILVA - SP271623
AGRAVADO: ALAIS AMARAL REIMAO MENDES COLUCHI
ADVOGADOS: RODRIGO CHAOUKI ASSI - SP262296
ALINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDONÇA MATHEUS - SP324080
RODRIGO DUARTE DA SILVA - SP257977
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DE ASSIS REIMAO
REPRESENTADO POR: RUBENS NELSON AMARAL DE ASSIS REIMAO
ADVOGADOS: APARECIDA CREUSA DIAS - SP036341
DIANA FUNI HUANG - SP229942
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:10
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2782008/SP (2024/0413748-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA VERA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRA CRISTINA KUJAVAS DA SILVA - SP271623
AGRAVADO: ALAIS AMARAL REIMAO MENDES COLUCHI
ADVOGADOS: RODRIGO CHAOUKI ASSI - SP262296
ALINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDONÇA MATHEUS - SP324080
RODRIGO DUARTE DA SILVA - SP257977
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DE ASSIS REIMAO
REPRESENTADO POR: RUBENS NELSON AMARAL DE ASSIS REIMAO
ADVOGADOS: APARECIDA CREUSA DIAS - SP036341
DIANA FUNI HUANG - SP229942
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 12:36
Petição (Impugnação)
03/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
03/09/2025, 16:38
Publicação
20/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2782008/SP (2024/0413748-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA VERA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRA CRISTINA KUJAVAS DA SILVA - SP271623
AGRAVADO: ALAIS AMARAL REIMAO MENDES COLUCHI
ADVOGADOS: RODRIGO CHAOUKI ASSI - SP262296
ALINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDONÇA MATHEUS - SP324080
RODRIGO DUARTE DA SILVA - SP257977
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DE ASSIS REIMAO
REPRESENTADO POR: RUBENS NELSON AMARAL DE ASSIS REIMAO
ADVOGADOS: APARECIDA CREUSA DIAS - SP036341
DIANA FUNI HUANG - SP229942
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 06:11
Protocolo de Petição
14/08/2025, 19:01
Documento (Certidão)
06/08/2025, 13:10
Publicação
06/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2782008/SP (2024/0413748-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA VERA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRA CRISTINA KUJAVAS DA SILVA - SP271623
EMBARGADO: ALAIS AMARAL REIMAO MENDES COLUCHI
ADVOGADOS: RODRIGO CHAOUKI ASSI - SP262296
ALINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDONÇA MATHEUS - SP324080
RODRIGO DUARTE DA SILVA - SP257977
EMBARGADO: JOAO FRANCISCO DE ASSIS REIMAO
REPRESENTADO POR: RUBENS NELSON AMARAL DE ASSIS REIMAO
ADVOGADOS: APARECIDA CREUSA DIAS - SP036341
DIANA FUNI HUANG - SP229942
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/08/2025, 19:00
Mero expediente
03/08/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/07/2025, 21:01
Protocolo de Petição
03/07/2025, 20:41
Publicação
27/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2782008/SP (2024/0413748-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA VERA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRA CRISTINA KUJAVAS DA SILVA - SP271623
RECORRIDO: ALAIS AMARAL REIMAO MENDES COLUCHI
ADVOGADOS: RODRIGO CHAOUKI ASSI - SP262296
ALINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDONÇA MATHEUS - SP324080
RODRIGO DUARTE DA SILVA - SP257977
RECORRIDO: JOAO FRANCISCO DE ASSIS REIMAO
REPRESENTADO POR: RUBENS NELSON AMARAL DE ASSIS REIMAO
ADVOGADOS: APARECIDA CREUSA DIAS - SP036341
DIANA FUNI HUANG - SP229942
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 735-736): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, LV, LX, 6º e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido comprovação dos requisitos da usucapião, de modo que deve ser reconhecida. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 739-740): Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo deve atacar especificamente os motivos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso especial. No caso em análise, a petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atraiu a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, deixando de combater especificamente a Súmula n. 7/STJ. Ressalta-se que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, não sendo suficiente a sustentação genérica de argumentos (e-STJ fls. 580-585). Confira-se o seguinte precedente: (...) Conforme assinalado na decisão ora agravada, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de (Relator para19/9/2018 acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento deque, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles, ainda que referente a capítulo autônomo da decisão, enseja o não conhecimento do recurso. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
25/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 14:15
Petição (Contra-razões)
17/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
17/06/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 22:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 21:38
Publicação
03/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2782008/SP (2024/0413748-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA VERA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRA CRISTINA KUJAVAS DA SILVA - SP271623
RECORRIDO: ALAIS AMARAL REIMAO MENDES COLUCHI
ADVOGADOS: RODRIGO CHAOUKI ASSI - SP262296
ALINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDONÇA MATHEUS - SP324080
RODRIGO DUARTE DA SILVA - SP257977
RECORRIDO: JOAO FRANCISCO DE ASSIS REIMAO
REPRESENTADO POR: RUBENS NELSON AMARAL DE ASSIS REIMAO
ADVOGADOS: APARECIDA CREUSA DIAS - SP036341
DIANA FUNI HUANG - SP229942
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782008/SP (2024/0413748-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA VERA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRA CRISTINA KUJAVAS DA SILVA - SP271623
AGRAVADO: ALAIS AMARAL REIMAO MENDES COLUCHI
ADVOGADOS: RODRIGO CHAOUKI ASSI - SP262296
ALINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDONÇA MATHEUS - SP324080
RODRIGO DUARTE DA SILVA - SP257977
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DE ASSIS REIMAO
REPRESENTADO POR: RUBENS NELSON AMARAL DE ASSIS REIMAO
ADVOGADOS: APARECIDA CREUSA DIAS - SP036341
DIANA FUNI HUANG - SP229942
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:30
Distribuição (competência exclusiva)
30/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)
30/05/2025, 12:30
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 07:27
Petição (Recurso extraordinário)
28/05/2025, 06:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 23:18
Publicação
13/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2782008/SP (2024/0413748-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA VERA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRA CRISTINA KUJAVAS DA SILVA - SP271623
AGRAVADO: ALAIS AMARAL REIMAO MENDES COLUCHI
ADVOGADOS: RODRIGO CHAOUKI ASSI - SP262296
ALINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDONÇA MATHEUS - SP324080
RODRIGO DUARTE DA SILVA - SP257977
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DE ASSIS REIMAO
REPRESENTADO POR: RUBENS NELSON AMARAL DE ASSIS REIMAO
ADVOGADOS: APARECIDA CREUSA DIAS - SP036341
DIANA FUNI HUANG - SP229942
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 20:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:58
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2782008/SP (2024/0413748-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA VERA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRA CRISTINA KUJAVAS DA SILVA - SP271623
AGRAVADO: ALAIS AMARAL REIMAO MENDES COLUCHI
ADVOGADOS: RODRIGO CHAOUKI ASSI - SP262296
ALINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDONÇA MATHEUS - SP324080
RODRIGO DUARTE DA SILVA - SP257977
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DE ASSIS REIMAO
REPRESENTADO POR: RUBENS NELSON AMARAL DE ASSIS REIMAO
ADVOGADOS: APARECIDA CREUSA DIAS - SP036341
DIANA FUNI HUANG - SP229942
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782008/SP (2024/0413748-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA VERA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRA CRISTINA KUJAVAS DA SILVA - SP271623
AGRAVADO: ALAIS AMARAL REIMAO MENDES COLUCHI
ADVOGADOS: RODRIGO CHAOUKI ASSI - SP262296
ALINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDONÇA MATHEUS - SP324080
RODRIGO DUARTE DA SILVA - SP257977
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DE ASSIS REIMAO
REPRESENTADO POR: RUBENS NELSON AMARAL DE ASSIS REIMAO
ADVOGADOS: APARECIDA CREUSA DIAS - SP036341
DIANA FUNI HUANG - SP229942
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 13:59
Redistribuição
05/03/2025, 13:45
Recebimento
05/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:25
Publicação
05/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2782008/SP (2024/0413748-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA VERA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRA CRISTINA KUJAVAS DA SILVA - SP271623
AGRAVADO: ALAIS AMARAL REIMAO MENDES COLUCHI
ADVOGADOS: RODRIGO CHAOUKI ASSI - SP262296
ALINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDONÇA MATHEUS - SP324080
RODRIGO DUARTE DA SILVA - SP257977
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DE ASSIS REIMAO
REPRESENTADO POR: RUBENS NELSON AMARAL DE ASSIS REIMAO
ADVOGADOS: APARECIDA CREUSA DIAS - SP036341
DIANA FUNI HUANG - SP229942
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 21:30
Distribuição
26/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 21:00
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
20/02/2025, 18:12
Publicação
10/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2782008/SP (2024/0413748-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA VERA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRA CRISTINA KUJAVAS DA SILVA - SP271623
AGRAVADO: ALAIS AMARAL REIMAO MENDES COLUCHI
ADVOGADOS: RODRIGO CHAOUKI ASSI - SP262296
ALINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDONÇA MATHEUS - SP324080
RODRIGO DUARTE DA SILVA - SP257977
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DE ASSIS REIMAO
AGRAVADO: RUBENS NELSON AMARAL DE ASSIS REIMAO
ADVOGADOS: APARECIDA CREUSA DIAS - SP036341
DIANA FUNI HUANG - SP229942
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 19:51
Protocolo de Petição
06/02/2025, 19:31
Publicação
13/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2782008/SP (2024/0413748-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA VERA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRA CRISTINA KUJAVAS DA SILVA - SP271623
EMBARGADO: ALAIS AMARAL REIMAO MENDES COLUCHI
ADVOGADOS: RODRIGO CHAOUKI ASSI - SP262296
ALINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDONÇA MATHEUS - SP324080
RODRIGO DUARTE DA SILVA - SP257977
EMBARGADO: JOAO FRANCISCO DE ASSIS REIMAO
EMBARGADO: RUBENS NELSON AMARAL DE ASSIS REIMAO
ADVOGADOS: APARECIDA CREUSA DIAS - SP036341
DIANA FUNI HUANG - SP229942
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA VERA BARBOSA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] A Embargante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em sede de Agravo Interno. Uma vez que existe a possibilidade de ser procedente a ação de Usucapião, conforme discriminado no artigo 1238 do Código Civil, não excluindo o inquilino de tal direito. Restou demonstrado as impugnações especificas todos os fundamentos da decisão agravada, em sede de Agravo Interno. Neste contexto, presente estão os elementos essências para que seja provido os EMBARGOS DE DECLARAÇÂO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO E SUSPENSIVO. [...] (fls. 651/652) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 20:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 16:30
Petição (Impugnação)
09/12/2024, 15:41
Protocolo de Petição
09/12/2024, 15:24
Publicação
04/12/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2782008/SP (2024/0413748-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA VERA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRA CRISTINA KUJAVAS DA SILVA - SP271623
EMBARGADO: ALAIS AMARAL REIMAO MENDES COLUCHI
ADVOGADOS: RODRIGO CHAOUKI ASSI - SP262296
ALINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDONÇA MATHEUS - SP324080
RODRIGO DUARTE DA SILVA - SP257977
EMBARGADO: JOAO FRANCISCO DE ASSIS REIMAO
EMBARGADO: RUBENS NELSON AMARAL DE ASSIS REIMAO
ADVOGADOS: APARECIDA CREUSA DIAS - SP036341
DIANA FUNI HUANG - SP229942
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2024, 20:31
Protocolo de Petição
29/11/2024, 20:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/11/2024, 16:31
Protocolo de Petição
25/11/2024, 16:19
Publicação
22/11/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:49
Ato ordinatório
19/11/2024, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)