TOTAL PART'S COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES LTDA - ME
Autor
2. J.S.C COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ARNALDO MARTINEZ CAMARINHA DA SILVA
OAB/SP 65690·CPF·Representa: Autor
ARNALDO MARTINEZ CAMARINHA DA SILVA
OAB/SP 065690·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
ARNALDO MARTINEZ CAMARINHA DA SILVA
OAB/SP 65690·CPF·Representa: Réu
ARNALDO MARTINEZ CAMARINHA DA SILVA
OAB/SP 065690·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TOTAL PART'S COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES LTDA - ME Advogado(s): ARNALDO MARTINEZ CAMARINHA DA SILVA (OAB:SP65690)
REU: J.S.C COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO Certifique-se acerca do trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8029479-86.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Intime-se. Salvador, de de 2025. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 08
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 15:23
Trânsito em julgado
03/06/2025, 15:23
Publicação
12/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822214/BA (2024/0429367-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TOTAL PART'S COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO: ARNALDO MARTINEZ CAMARINHA DA SILVA - SP065690
AGRAVADO: J.S.C COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 21:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 11:00
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2025, 14:52
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822214/BA (2024/0429367-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TOTAL PART'S COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO: ARNALDO MARTINEZ CAMARINHA DA SILVA - SP065690
AGRAVADO: J.S.C COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822214/BA (2024/0429367-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TOTAL PART'S COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO: ARNALDO MARTINEZ CAMARINHA DA SILVA - SP065690
AGRAVADO: J.S.C COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 21:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 11:00
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2025, 14:52
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822214/BA (2024/0429367-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TOTAL PART'S COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO: ARNALDO MARTINEZ CAMARINHA DA SILVA - SP065690
AGRAVADO: J.S.C COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 13:31
Publicação
21/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822214/BA (2024/0429367-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TOTAL PART'S COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO: ARNALDO MARTINEZ CAMARINHA DA SILVA - SP065690
AGRAVADO: J.S.C COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
19/03/2025, 11:22
Publicação
28/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822214/BA (2024/0429367-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TOTAL PART'S COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO: ARNALDO MARTINEZ CAMARINHA DA SILVA - SP065690
AGRAVADO: J.S.C COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por TOTAL PART'S COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTORES LTDA, fundado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ART. 966, INCISO VIII, DO CPC. ERRO A SER APURADO COM BASE NOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A AÇÃO ORIGINÁRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE FOI ANALISADA PELO JUÍZO A QUO A PARTIR DAS PROVAS ADUNADAS AOS AUTOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. ARTS. 308 DO CC-02 E 345, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO ERRÔNEA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE REÁNALISE DA DEMANDA ACERCA DO MODO COMO OS FATOS FORAM ANALISADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 345, inciso IV e 966, incisos V e VII e § 1º, do Código de Processo Civil; e art. 308, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) "resultou patente e até mesmo incontroverso, na ação rescisória, a existência de erro de fato. A sentença rescindenda admitiu o fato de ter ocorrido pagamento, através de um documento obscuro, que não se refere ao título objeto da cobrança. O titulo verdadeiro, através de seu código de Barras e instituição favorecida, é DIVERSO e não foi pago, tanto que foi levado a protesto"; e b) ", ao contrário do que decidiu o venerando acórdão recorrido, há frontal e patente violação à referida normal federal: NÃO HÁ PAGAMENTO AO CREDOR NEM A QUEM O REPRESENTE. Não houve pagamento à autora, nem ao Banco do Brasil, responsável pela cobrança e emissão do título e seu encaminhamento ao Protesto". Contrarrazões às fls. 459-471. É o relatório. Decido. A irresignação não comporta provimento. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia: "Em suma, alega a Total Part’s, autora da presente ação rescisória, que a sentença incorreu em ofensa ao art. 966, incisos V e VIII, do CPC, uma vez que o decisum foi prolatado em função de evidente erro de fato e ainda com violação a literal letra de lei. Em relação ao alegado erro de fato, o art. 966, inciso VIII, do CPC prevê que a “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”. E, por sua vez, o §1º, do mesmo dispositivo legal preceitua que “Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. Conforme orientação do STJ, há 04 (quatro) pressupostos que devem concorrer para a configuração do erro de fato passível de fundamentar uma ação rescisória, quais sejam, (i) existência de sentença fundada no erro; (ii) erro apurado com base nos documentos que instruem os autos; (iii) ausência de controvérsia sobre o fato; e (iv) inexistência de pronunciamento judicial. Veja-se: (...) Dentre os requisitos mencionados, há que se destacar a exigência de que o erro seja passível de apuração através dos documentos que instruem os autos da ação originária. Sobre este aspecto, o doutrinador Fredie Didier Jr. sinaliza que “o erro de fato deve ser apurável mediante o simples exame dos documentos e das demais peças dos autos, não se admitindo, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha – 13. ed. reform. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, págs. 506). Examinando os autos da ação rescindenda, observa-se o seguinte: (i) a autora da ação, a J.S.C. Comércio, juntou o boleto com o valor devido (R$530,00), a data de vencimento (15/10/2014) e a empresa favorecida (Total Part’s), bem como o respectivo comprovante de pagamento e, ainda, o protesto do título; (ii) após ser citada, a ré, a Total Part’s, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia; (iii) o juízo a quo, a partir das provas constantes nos autos e ainda considerando os efeitos processuais da revelia, considerou como provados os fatos alegados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral; (iv) houve o trânsito em julgado da sentença. Muito embora a autora da presente ação rescisória afirme que o julgador incorreu em erro de fato, ela respalda sua alegação, não nas provas presentes nos próprios autos da ação originária, mas sim em documentos novos. Todavia, como dito acima, o erro de fato deve ser comprovado por meio dos documentos que instruem a ação originária, não se admitindo que, por meio da rescisória, a parte tente reabrir a fase instrutória. Em outras palavras, para o acolhimento do alegado erro de fato, é indispensável que o erro se evidencie prima facie, não sendo admissível a produção de novas provas, de novos documentos para demonstrar o erro do julgador. O erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção da prova trazidos aos autos do processo, mas, frise-se, não há como admitir a rescisória pela valoração ou interpretação do acervo probatório, pois o erro de fato, a que se refere o art. 966, inciso VIII, do CPC, não consiste em erro de valoração ou de interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato, mas, na verdade, consubstancia-se em falsa percepção dos sentidos, de tal sorte que o juiz supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente. No caso dos autos, a questão de fato levantada pela Total Part’s não se adéqua à hipótese legal de erro de fato passível de desconstituir uma sentença transitada em julgado. Isto porque a sentença foi proferida tendo-se por base as provas presentes nos autos originários, que satisfatoriamente, comprovaram as alegações apresentadas pela autora da ação rescindenda. Além disso, a ocorrência da revelia teve por efeito conduzir à presunção de veracidade dos fatos por ela afirmados. Com isso, compreendeu-se como incontroverso o inadimplemento do débito perpetrado pela autora da ação originária. Em outras palavras, a questão atinente à efetiva quitação da dívida protestada pela Total Part’s constitui ponto controvertido no feito de origem sobre o qual o juízo a quo não só deveria ter se manifestado, como se manifestou na decisão rescindenda, eis que, embora tenha aplicado os efeitos materiais da revelia, presumindo verdadeiros os fatos alegados pela parte demandante, também asseverou ter sido provado nos autos o pagamento do débito e ter o protesto ocorrido a despeito da quitação da dívida. Vale ressaltar que não é possível utilizar a ação rescisória, como meio oblíquo para superar os efeitos da revelia, se nenhuma falha ou causa de nulidade se opõe à sua aplicação. E, além do mais, não se admite a utilização da ação rescisória como sucedâneo de contestação, com vistas a conceder nova oportunidade ao réu revel para exercer seu direito defesa. Em suma, na espécie, não se tratou de um erro quanto à conclusão pela existência ou não de um fato. O que ocorreu foi a inércia da ré na ação originária que simplesmente não comprovou fato desconstitutivo do direito da autora, o que torna incabível a rescisão do julgado. Quanto às alegações de que a sentença rescindenda teria violado manifestamente normas jurídicas (art. 966, inciso V, do CPC), quais sejam, as contidas no art. 308 do CC e no art. 345, IV do CPC, também não se vislumbra o devido enquadramento na aludida hipótese autorizadora da relativização da coisa julgada. Efetivamente, nos termos da jurisprudência do STJ, “a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil” (STJ, AgInt na AR 5.700/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 20/05/2021). E também consoante a Corte Superior, o cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia. Veja-se: (...) O cabimento da rescisória com base no art. 966, V do CPC não autoriza a reanálise da demanda acerca do modo como os fatos foram analisados, mas apenas se a norma jurídica invocada foi aplicada induvidosamente sob exegese errônea, em sentido oposto ao que dispõe, ou mesmo quando se lhe reputa como não vigente. Nesse sentido, colhe-se doutrina: (...) Esse, contudo, não é o caso dos autos originários. No presente caso, não se restou evidenciada violação frontal e direta ao art. 308 do CC-02 (“ o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente”), na forma invocada na presente ação, porquanto o juízo a quo, na sentença rescindenda, não reputou válido o pagamento feito a terceiro, mas sim apreciou a prova dos autos para entender que teria havido pagamento do débito ao respectivo credor ou quem o representasse. Também não há demonstração da violação frontal e direta ao art. 345, IV do CPC (“a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”), porquanto o juízo a quo não aplicou o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, sem analisar a prova dos autos para aferir se elas os contradiria. Ao revés, como já dito, o magistrado valorou a prova produzida na origem pela parte adversa para entender que foi “provado o pagamento do débito”, restando “plenamente evidenciado que o protesto ocorreu a despeito da quitação da dívida”. De mais a mais, pontua-se que a ação rescisória possui natureza excepcionalíssima. Portanto, não é adequado o seu uso, quando, a pretexto de apontar violação a dispositivo expresso de lei, defende-se a necessidade de adoção de outra interpretação da mesma norma, só que de forma mais favorável aos interesses do autor da ação rescisória. Neste contexto, não assiste razão à autora, já que não se vislumbra qualquer violação literal a disposição de lei ou existência de erro de fato que seja capaz de transmudar a sentença proferida nos autos da ação nº 0507112-14.2014.805.0080." Da leitura do excerto transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem julgou improcedente a rescisória, consignando que "não se restou evidenciada violação frontal e direta ao art. 308 do CC-02 (“ o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente”), na forma invocada na presente ação, porquanto o juízo a quo, na sentença rescindenda, não reputou válido o pagamento feito a terceiro, mas sim apreciou a prova dos autos para entender que teria havido pagamento do débito ao respectivo credor ou quem o representasse". Outrossim, assentou, ainda, que "Muito embora a autora da presente ação rescisória afirme que o julgador incorreu em erro de fato, ela respalda sua alegação, não nas provas presentes nos próprios autos da ação originária, mas sim em documentos novos. Todavia, como dito acima, o erro de fato deve ser comprovado por meio dos documentos que instruem a ação originária, não se admitindo que, por meio da rescisória, a parte tente reabrir a fase instrutória." Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou o pedido da ação rescisória, relativamente à alegação de erro de fato do acórdão rescindendo, reiterando o entendimento de que, na ação já julgada, não ficou demonstrada a exploração de atividade comercial pelos réus em área do loteamento destinada, em tese, exclusivamente a fins residenciais. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma" (AgInt na AR 6.839/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022). 4. Na espécie, por mais que, na visão da ora recorrente, o acórdão não tenha conferido à causa a melhor solução, pois teria ignorado o fato de o contrato-padrão do loteamento ser oponível a terceiros, se devidamente registrado, não se pode reputar o julgado ofensivo a "literal disposição de lei" (na forma do art. 485, V, do CPC/73). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 912.742/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou erro material a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Este Tribunal Superior possui orientação de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. No caso, a análise da pretensão recursal - no sentido de verificar a ocorrência de violação norma jurídica, a fim de aferir se foram preenchidos os requisitos para ajuizar a ação rescisória - exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para o acolher a pretensão recursal relativa à ofensa ao art. 1026, § 2º, do CPC/15, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.513.256/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
27/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/02/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822214/BA (2024/0429367-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TOTAL PART'S COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO: ARNALDO MARTINEZ CAMARINHA DA SILVA - SP065690
AGRAVADO: J.S.C COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 09:22
Redistribuição
21/02/2025, 09:15
Recebimento
19/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:25
Publicação
19/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822214/BA (2024/0429367-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOTAL PART'S COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO: ARNALDO MARTINEZ CAMARINHA DA SILVA - SP065690
AGRAVADO: J.S.C COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:00
Distribuição
17/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:01
Protocolo de Petição
27/01/2025, 10:43
Publicação
15/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822214/BA (2024/0429367-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOTAL PART'S COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO: ARNALDO MARTINEZ CAMARINHA DA SILVA - SP065690
AGRAVADO: J.S.C COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822214/BA (2024/0429367-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOTAL PART'S COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO: ARNALDO MARTINEZ CAMARINHA DA SILVA - SP065690
AGRAVADO: J.S.C COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
13/01/2025, 13:30
Recebimento
11/11/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Total Part's Comercio De Pecas E Acessorios Automotores Ltda - Me Advogado: Arnaldo Martinez Camarinha Da Silva (OAB:SP65690)
Reu: J.s.c Comercio De Pecas E Servicos Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AÇÃO RESCISÓRIA N. 8029479-86.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AUTOR: TOTAL PART'S COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES LTDA - ME Advogado(s): ARNALDO MARTINEZ CAMARINHA DA SILVA (OAB:SP65690)
REU: J.S.C COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8029479-86.2020.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 70033050), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 68640116), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 25 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EHPS