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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 7 de maio de 2026 Patrícia Nolasco Guimarães Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 7 de maio de 2026 Patrícia Nolasco Guimarães Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5334057-32.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Requerente: Osanam Goncalves Rodrigues Requerido: Aplause Spe Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado pelos exequentes nos próprios autos da ação de conhecimento, em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 106), que, ao dar parcial provimento à dupla apelação, condenou a executada à restituição integral dos valores pagos, ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso e à indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos ônus sucumbenciais. I. Da retificação do encaminhamento processual Ao receber o pedido de cumprimento provisório por decisão proferida no mov. 172, este Juízo o admitiu nos próprios autos principais, sem adotar a providência de remessa a autos apartados. Reanalisando a questão, impõe-se a revisão desse posicionamento. O art. 522 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que o cumprimento provisório de sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente, instruída com as peças necessárias, podendo o exequente, quando conveniente, dispensar algumas delas. A tramitação em autos apartados, embora não seja expressamente imposta pela letra do dispositivo, é entendimento consolidado na jurisprudência local como medida recomendável para preservar a integridade dos autos principais, evitar tumulto processual e facilitar o controle dos atos executivos, que seguem dinâmica e finalidade distintas da fase de conhecimento. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "O processamento do cumprimento provisório de sentença em autos apartados constitui medida importante para evitar tumulto processual e qualquer obstaculização à ação de conhecimento, ainda sujeita à modificação." (TJGO, AI nº 5050007-79.2023.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível) No caso concreto, a complexidade do feito reforça essa necessidade: há impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (mov. 178), manifestação reiterada da executada (mov. 247), cálculos divergentes entre as partes, cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (mov. 237) e impugnação ao cálculo da Contadoria pelos exequentes (mov. 244), além de audiência de conciliação infrutífera (mov. 286) e recurso ainda pendente de exame perante o Superior Tribunal de Justiça — AREsp nº 2830120/GO. II. Do aproveitamento dos atos já praticados A adoção do processamento em autos apartados, neste momento, não implica a invalidação dos atos processuais já praticados desde o recebimento do pedido exordial de cumprimento (mov. 170). Em observância aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo (arts. 4º e 8º do CPC), todos os atos e peças já produzidos nestes autos relativos à fase executiva, incluindo o pedido inaugural de cumprimento provisório, a decisão de recebimento, as intimações realizadas, a impugnação da executada, a remessa à Contadoria, o cálculo judicial, as impugnações aos cálculos e a audiência de conciliação, serão integralmente aproveitados, devendo ser trasladados para os novos autos por cópia ou por vínculo eletrônico no sistema PROJUDI. III. Determinações Diante do exposto: 1. Reconsidero, de ofício, a decisão proferida no mov. 172, na parte em que admitiu o processamento do cumprimento provisório nos próprios autos principais, sem prejuízo da validade dos atos já praticados. 2. Determino à UPJ que providencie a abertura de autos apartados para o prosseguimento do cumprimento de sentença provisório de sentença, com a devida vinculação eletrônica ao presente feito de origem. 3. Determino ainda à Secretaria que providencie a extração e autuação das peças pertinentes à fase executiva em novo registro processual, incluindo as movimentações 170, 172, 174, 178, 179, 184, 214, 221, 235, 237, 244, 247, 249, 286 e demais documentos relacionados à execução, certificando nos autos principais a adoção da presente providência. 4. Formados os autos apartados, os atos já praticados ficam integralmente preservados e ratificados, retomando-se o curso processual da execução desde o ponto em que se encontrava, sem necessidade de renovação de atos ou de intimações já efetivadas. 5. Abertos os autos apartados, conclusos imediatamente para deliberação sobre o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 178/247), a impugnação ao cálculo da Contadoria (mov. 244) e o prosseguimento dos atos executivos, com observância do prazo razoável. 6. Nestes autos principais, aguarde-se o desfecho em definitivo da execução. 7. Intime-se. Cumpra-se. 8. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5334057-32.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Requerente: Osanam Goncalves Rodrigues Requerido: Aplause Spe Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado pelos exequentes nos próprios autos da ação de conhecimento, em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 106), que, ao dar parcial provimento à dupla apelação, condenou a executada à restituição integral dos valores pagos, ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso e à indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos ônus sucumbenciais. I. Da retificação do encaminhamento processual Ao receber o pedido de cumprimento provisório por decisão proferida no mov. 172, este Juízo o admitiu nos próprios autos principais, sem adotar a providência de remessa a autos apartados. Reanalisando a questão, impõe-se a revisão desse posicionamento. O art. 522 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que o cumprimento provisório de sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente, instruída com as peças necessárias, podendo o exequente, quando conveniente, dispensar algumas delas. A tramitação em autos apartados, embora não seja expressamente imposta pela letra do dispositivo, é entendimento consolidado na jurisprudência local como medida recomendável para preservar a integridade dos autos principais, evitar tumulto processual e facilitar o controle dos atos executivos, que seguem dinâmica e finalidade distintas da fase de conhecimento. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "O processamento do cumprimento provisório de sentença em autos apartados constitui medida importante para evitar tumulto processual e qualquer obstaculização à ação de conhecimento, ainda sujeita à modificação." (TJGO, AI nº 5050007-79.2023.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível) No caso concreto, a complexidade do feito reforça essa necessidade: há impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (mov. 178), manifestação reiterada da executada (mov. 247), cálculos divergentes entre as partes, cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (mov. 237) e impugnação ao cálculo da Contadoria pelos exequentes (mov. 244), além de audiência de conciliação infrutífera (mov. 286) e recurso ainda pendente de exame perante o Superior Tribunal de Justiça — AREsp nº 2830120/GO. II. Do aproveitamento dos atos já praticados A adoção do processamento em autos apartados, neste momento, não implica a invalidação dos atos processuais já praticados desde o recebimento do pedido exordial de cumprimento (mov. 170). Em observância aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo (arts. 4º e 8º do CPC), todos os atos e peças já produzidos nestes autos relativos à fase executiva, incluindo o pedido inaugural de cumprimento provisório, a decisão de recebimento, as intimações realizadas, a impugnação da executada, a remessa à Contadoria, o cálculo judicial, as impugnações aos cálculos e a audiência de conciliação, serão integralmente aproveitados, devendo ser trasladados para os novos autos por cópia ou por vínculo eletrônico no sistema PROJUDI. III. Determinações Diante do exposto: 1. Reconsidero, de ofício, a decisão proferida no mov. 172, na parte em que admitiu o processamento do cumprimento provisório nos próprios autos principais, sem prejuízo da validade dos atos já praticados. 2. Determino à UPJ que providencie a abertura de autos apartados para o prosseguimento do cumprimento de sentença provisório de sentença, com a devida vinculação eletrônica ao presente feito de origem. 3. Determino ainda à Secretaria que providencie a extração e autuação das peças pertinentes à fase executiva em novo registro processual, incluindo as movimentações 170, 172, 174, 178, 179, 184, 214, 221, 235, 237, 244, 247, 249, 286 e demais documentos relacionados à execução, certificando nos autos principais a adoção da presente providência. 4. Formados os autos apartados, os atos já praticados ficam integralmente preservados e ratificados, retomando-se o curso processual da execução desde o ponto em que se encontrava, sem necessidade de renovação de atos ou de intimações já efetivadas. 5. Abertos os autos apartados, conclusos imediatamente para deliberação sobre o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 178/247), a impugnação ao cálculo da Contadoria (mov. 244) e o prosseguimento dos atos executivos, com observância do prazo razoável. 6. Nestes autos principais, aguarde-se o desfecho em definitivo da execução. 7. Intime-se. Cumpra-se. 8. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5334057-32.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Requerente: Osanam Goncalves Rodrigues Requerido: Aplause Spe Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado pelos exequentes nos próprios autos da ação de conhecimento, em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 106), que, ao dar parcial provimento à dupla apelação, condenou a executada à restituição integral dos valores pagos, ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso e à indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos ônus sucumbenciais. I. Da retificação do encaminhamento processual Ao receber o pedido de cumprimento provisório por decisão proferida no mov. 172, este Juízo o admitiu nos próprios autos principais, sem adotar a providência de remessa a autos apartados. Reanalisando a questão, impõe-se a revisão desse posicionamento. O art. 522 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que o cumprimento provisório de sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente, instruída com as peças necessárias, podendo o exequente, quando conveniente, dispensar algumas delas. A tramitação em autos apartados, embora não seja expressamente imposta pela letra do dispositivo, é entendimento consolidado na jurisprudência local como medida recomendável para preservar a integridade dos autos principais, evitar tumulto processual e facilitar o controle dos atos executivos, que seguem dinâmica e finalidade distintas da fase de conhecimento. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "O processamento do cumprimento provisório de sentença em autos apartados constitui medida importante para evitar tumulto processual e qualquer obstaculização à ação de conhecimento, ainda sujeita à modificação." (TJGO, AI nº 5050007-79.2023.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível) No caso concreto, a complexidade do feito reforça essa necessidade: há impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (mov. 178), manifestação reiterada da executada (mov. 247), cálculos divergentes entre as partes, cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (mov. 237) e impugnação ao cálculo da Contadoria pelos exequentes (mov. 244), além de audiência de conciliação infrutífera (mov. 286) e recurso ainda pendente de exame perante o Superior Tribunal de Justiça — AREsp nº 2830120/GO. II. Do aproveitamento dos atos já praticados A adoção do processamento em autos apartados, neste momento, não implica a invalidação dos atos processuais já praticados desde o recebimento do pedido exordial de cumprimento (mov. 170). Em observância aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo (arts. 4º e 8º do CPC), todos os atos e peças já produzidos nestes autos relativos à fase executiva, incluindo o pedido inaugural de cumprimento provisório, a decisão de recebimento, as intimações realizadas, a impugnação da executada, a remessa à Contadoria, o cálculo judicial, as impugnações aos cálculos e a audiência de conciliação, serão integralmente aproveitados, devendo ser trasladados para os novos autos por cópia ou por vínculo eletrônico no sistema PROJUDI. III. Determinações Diante do exposto: 1. Reconsidero, de ofício, a decisão proferida no mov. 172, na parte em que admitiu o processamento do cumprimento provisório nos próprios autos principais, sem prejuízo da validade dos atos já praticados. 2. Determino à UPJ que providencie a abertura de autos apartados para o prosseguimento do cumprimento de sentença provisório de sentença, com a devida vinculação eletrônica ao presente feito de origem. 3. Determino ainda à Secretaria que providencie a extração e autuação das peças pertinentes à fase executiva em novo registro processual, incluindo as movimentações 170, 172, 174, 178, 179, 184, 214, 221, 235, 237, 244, 247, 249, 286 e demais documentos relacionados à execução, certificando nos autos principais a adoção da presente providência. 4. Formados os autos apartados, os atos já praticados ficam integralmente preservados e ratificados, retomando-se o curso processual da execução desde o ponto em que se encontrava, sem necessidade de renovação de atos ou de intimações já efetivadas. 5. Abertos os autos apartados, conclusos imediatamente para deliberação sobre o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 178/247), a impugnação ao cálculo da Contadoria (mov. 244) e o prosseguimento dos atos executivos, com observância do prazo razoável. 6. Nestes autos principais, aguarde-se o desfecho em definitivo da execução. 7. Intime-se. Cumpra-se. 8. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5334057-32.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Requerente: Osanam Goncalves Rodrigues Requerido: Aplause Spe Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado pelos exequentes nos próprios autos da ação de conhecimento, em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 106), que, ao dar parcial provimento à dupla apelação, condenou a executada à restituição integral dos valores pagos, ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso e à indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos ônus sucumbenciais. I. Da retificação do encaminhamento processual Ao receber o pedido de cumprimento provisório por decisão proferida no mov. 172, este Juízo o admitiu nos próprios autos principais, sem adotar a providência de remessa a autos apartados. Reanalisando a questão, impõe-se a revisão desse posicionamento. O art. 522 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que o cumprimento provisório de sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente, instruída com as peças necessárias, podendo o exequente, quando conveniente, dispensar algumas delas. A tramitação em autos apartados, embora não seja expressamente imposta pela letra do dispositivo, é entendimento consolidado na jurisprudência local como medida recomendável para preservar a integridade dos autos principais, evitar tumulto processual e facilitar o controle dos atos executivos, que seguem dinâmica e finalidade distintas da fase de conhecimento. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "O processamento do cumprimento provisório de sentença em autos apartados constitui medida importante para evitar tumulto processual e qualquer obstaculização à ação de conhecimento, ainda sujeita à modificação." (TJGO, AI nº 5050007-79.2023.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível) No caso concreto, a complexidade do feito reforça essa necessidade: há impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (mov. 178), manifestação reiterada da executada (mov. 247), cálculos divergentes entre as partes, cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (mov. 237) e impugnação ao cálculo da Contadoria pelos exequentes (mov. 244), além de audiência de conciliação infrutífera (mov. 286) e recurso ainda pendente de exame perante o Superior Tribunal de Justiça — AREsp nº 2830120/GO. II. Do aproveitamento dos atos já praticados A adoção do processamento em autos apartados, neste momento, não implica a invalidação dos atos processuais já praticados desde o recebimento do pedido exordial de cumprimento (mov. 170). Em observância aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo (arts. 4º e 8º do CPC), todos os atos e peças já produzidos nestes autos relativos à fase executiva, incluindo o pedido inaugural de cumprimento provisório, a decisão de recebimento, as intimações realizadas, a impugnação da executada, a remessa à Contadoria, o cálculo judicial, as impugnações aos cálculos e a audiência de conciliação, serão integralmente aproveitados, devendo ser trasladados para os novos autos por cópia ou por vínculo eletrônico no sistema PROJUDI. III. Determinações Diante do exposto: 1. Reconsidero, de ofício, a decisão proferida no mov. 172, na parte em que admitiu o processamento do cumprimento provisório nos próprios autos principais, sem prejuízo da validade dos atos já praticados. 2. Determino à UPJ que providencie a abertura de autos apartados para o prosseguimento do cumprimento de sentença provisório de sentença, com a devida vinculação eletrônica ao presente feito de origem. 3. Determino ainda à Secretaria que providencie a extração e autuação das peças pertinentes à fase executiva em novo registro processual, incluindo as movimentações 170, 172, 174, 178, 179, 184, 214, 221, 235, 237, 244, 247, 249, 286 e demais documentos relacionados à execução, certificando nos autos principais a adoção da presente providência. 4. Formados os autos apartados, os atos já praticados ficam integralmente preservados e ratificados, retomando-se o curso processual da execução desde o ponto em que se encontrava, sem necessidade de renovação de atos ou de intimações já efetivadas. 5. Abertos os autos apartados, conclusos imediatamente para deliberação sobre o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 178/247), a impugnação ao cálculo da Contadoria (mov. 244) e o prosseguimento dos atos executivos, com observância do prazo razoável. 6. Nestes autos principais, aguarde-se o desfecho em definitivo da execução. 7. Intime-se. Cumpra-se. 8. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1
06/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5334057-32.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Requerente: Osanam Goncalves Rodrigues Requerido: Aplause Spe Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado pelos exequentes nos próprios autos da ação de conhecimento, em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 106), que, ao dar parcial provimento à dupla apelação, condenou a executada à restituição integral dos valores pagos, ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso e à indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos ônus sucumbenciais. I. Da retificação do encaminhamento processual Ao receber o pedido de cumprimento provisório por decisão proferida no mov. 172, este Juízo o admitiu nos próprios autos principais, sem adotar a providência de remessa a autos apartados. Reanalisando a questão, impõe-se a revisão desse posicionamento. O art. 522 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que o cumprimento provisório de sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente, instruída com as peças necessárias, podendo o exequente, quando conveniente, dispensar algumas delas. A tramitação em autos apartados, embora não seja expressamente imposta pela letra do dispositivo, é entendimento consolidado na jurisprudência local como medida recomendável para preservar a integridade dos autos principais, evitar tumulto processual e facilitar o controle dos atos executivos, que seguem dinâmica e finalidade distintas da fase de conhecimento. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "O processamento do cumprimento provisório de sentença em autos apartados constitui medida importante para evitar tumulto processual e qualquer obstaculização à ação de conhecimento, ainda sujeita à modificação." (TJGO, AI nº 5050007-79.2023.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível) No caso concreto, a complexidade do feito reforça essa necessidade: há impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (mov. 178), manifestação reiterada da executada (mov. 247), cálculos divergentes entre as partes, cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (mov. 237) e impugnação ao cálculo da Contadoria pelos exequentes (mov. 244), além de audiência de conciliação infrutífera (mov. 286) e recurso ainda pendente de exame perante o Superior Tribunal de Justiça — AREsp nº 2830120/GO. II. Do aproveitamento dos atos já praticados A adoção do processamento em autos apartados, neste momento, não implica a invalidação dos atos processuais já praticados desde o recebimento do pedido exordial de cumprimento (mov. 170). Em observância aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo (arts. 4º e 8º do CPC), todos os atos e peças já produzidos nestes autos relativos à fase executiva, incluindo o pedido inaugural de cumprimento provisório, a decisão de recebimento, as intimações realizadas, a impugnação da executada, a remessa à Contadoria, o cálculo judicial, as impugnações aos cálculos e a audiência de conciliação, serão integralmente aproveitados, devendo ser trasladados para os novos autos por cópia ou por vínculo eletrônico no sistema PROJUDI. III. Determinações Diante do exposto: 1. Reconsidero, de ofício, a decisão proferida no mov. 172, na parte em que admitiu o processamento do cumprimento provisório nos próprios autos principais, sem prejuízo da validade dos atos já praticados. 2. Determino à UPJ que providencie a abertura de autos apartados para o prosseguimento do cumprimento de sentença provisório de sentença, com a devida vinculação eletrônica ao presente feito de origem. 3. Determino ainda à Secretaria que providencie a extração e autuação das peças pertinentes à fase executiva em novo registro processual, incluindo as movimentações 170, 172, 174, 178, 179, 184, 214, 221, 235, 237, 244, 247, 249, 286 e demais documentos relacionados à execução, certificando nos autos principais a adoção da presente providência. 4. Formados os autos apartados, os atos já praticados ficam integralmente preservados e ratificados, retomando-se o curso processual da execução desde o ponto em que se encontrava, sem necessidade de renovação de atos ou de intimações já efetivadas. 5. Abertos os autos apartados, conclusos imediatamente para deliberação sobre o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 178/247), a impugnação ao cálculo da Contadoria (mov. 244) e o prosseguimento dos atos executivos, com observância do prazo razoável. 6. Nestes autos principais, aguarde-se o desfecho em definitivo da execução. 7. Intime-se. Cumpra-se. 8. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1
06/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5334057-32.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Requerente: Osanam Goncalves Rodrigues Requerido: Aplause Spe Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado pelos exequentes nos próprios autos da ação de conhecimento, em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 106), que, ao dar parcial provimento à dupla apelação, condenou a executada à restituição integral dos valores pagos, ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso e à indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos ônus sucumbenciais. I. Da retificação do encaminhamento processual Ao receber o pedido de cumprimento provisório por decisão proferida no mov. 172, este Juízo o admitiu nos próprios autos principais, sem adotar a providência de remessa a autos apartados. Reanalisando a questão, impõe-se a revisão desse posicionamento. O art. 522 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que o cumprimento provisório de sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente, instruída com as peças necessárias, podendo o exequente, quando conveniente, dispensar algumas delas. A tramitação em autos apartados, embora não seja expressamente imposta pela letra do dispositivo, é entendimento consolidado na jurisprudência local como medida recomendável para preservar a integridade dos autos principais, evitar tumulto processual e facilitar o controle dos atos executivos, que seguem dinâmica e finalidade distintas da fase de conhecimento. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "O processamento do cumprimento provisório de sentença em autos apartados constitui medida importante para evitar tumulto processual e qualquer obstaculização à ação de conhecimento, ainda sujeita à modificação." (TJGO, AI nº 5050007-79.2023.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível) No caso concreto, a complexidade do feito reforça essa necessidade: há impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (mov. 178), manifestação reiterada da executada (mov. 247), cálculos divergentes entre as partes, cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (mov. 237) e impugnação ao cálculo da Contadoria pelos exequentes (mov. 244), além de audiência de conciliação infrutífera (mov. 286) e recurso ainda pendente de exame perante o Superior Tribunal de Justiça — AREsp nº 2830120/GO. II. Do aproveitamento dos atos já praticados A adoção do processamento em autos apartados, neste momento, não implica a invalidação dos atos processuais já praticados desde o recebimento do pedido exordial de cumprimento (mov. 170). Em observância aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo (arts. 4º e 8º do CPC), todos os atos e peças já produzidos nestes autos relativos à fase executiva, incluindo o pedido inaugural de cumprimento provisório, a decisão de recebimento, as intimações realizadas, a impugnação da executada, a remessa à Contadoria, o cálculo judicial, as impugnações aos cálculos e a audiência de conciliação, serão integralmente aproveitados, devendo ser trasladados para os novos autos por cópia ou por vínculo eletrônico no sistema PROJUDI. III. Determinações Diante do exposto: 1. Reconsidero, de ofício, a decisão proferida no mov. 172, na parte em que admitiu o processamento do cumprimento provisório nos próprios autos principais, sem prejuízo da validade dos atos já praticados. 2. Determino à UPJ que providencie a abertura de autos apartados para o prosseguimento do cumprimento de sentença provisório de sentença, com a devida vinculação eletrônica ao presente feito de origem. 3. Determino ainda à Secretaria que providencie a extração e autuação das peças pertinentes à fase executiva em novo registro processual, incluindo as movimentações 170, 172, 174, 178, 179, 184, 214, 221, 235, 237, 244, 247, 249, 286 e demais documentos relacionados à execução, certificando nos autos principais a adoção da presente providência. 4. Formados os autos apartados, os atos já praticados ficam integralmente preservados e ratificados, retomando-se o curso processual da execução desde o ponto em que se encontrava, sem necessidade de renovação de atos ou de intimações já efetivadas. 5. Abertos os autos apartados, conclusos imediatamente para deliberação sobre o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 178/247), a impugnação ao cálculo da Contadoria (mov. 244) e o prosseguimento dos atos executivos, com observância do prazo razoável. 6. Nestes autos principais, aguarde-se o desfecho em definitivo da execução. 7. Intime-se. Cumpra-se. 8. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1
06/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
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03/02/2026, 00:00
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03/02/2026, 00:00
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03/02/2026, 00:00
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03/02/2026, 00:00
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03/02/2026, 00:00
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03/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
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03/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, aprovou a realização da 4ª Edição da Campanha Estadual de Conciliação, prevista para o mês de maio de 2026, conforme Ofício Circular nº 38/2026 – GABPRES, que objetiva fortalecer a pacificação social e aprimorar os indicadores de conciliação avaliados no âmbito do Prêmio CNJ de Qualidade 2026. Considerando o levantamento dos processos em trâmite nesta Vara com potencial conciliatório, dentre os quais o presente feito, DETERMINO a inclusão dos autos na Campanha Estadual de Conciliação, a ser realizada pelo NUPEMEC/CEJUSC, na modalidade virtual. Intimem-se as partes para comparecimento ao ato conciliatório. Providencie a UPJ todas as diligências necessárias para o cumprimento da audiência de conciliação perante o NUPEMEC/CEJUSC, incluindo as intimações das partes. Ressalto que o trâmite processual retomará ao seu curso regular após a audiência de conciliação, caso seja infrutífera a tentativa de acordo. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, aprovou a realização da 4ª Edição da Campanha Estadual de Conciliação, prevista para o mês de maio de 2026, conforme Ofício Circular nº 38/2026 – GABPRES, que objetiva fortalecer a pacificação social e aprimorar os indicadores de conciliação avaliados no âmbito do Prêmio CNJ de Qualidade 2026. Considerando o levantamento dos processos em trâmite nesta Vara com potencial conciliatório, dentre os quais o presente feito, DETERMINO a inclusão dos autos na Campanha Estadual de Conciliação, a ser realizada pelo NUPEMEC/CEJUSC, na modalidade virtual. Intimem-se as partes para comparecimento ao ato conciliatório. Providencie a UPJ todas as diligências necessárias para o cumprimento da audiência de conciliação perante o NUPEMEC/CEJUSC, incluindo as intimações das partes. Ressalto que o trâmite processual retomará ao seu curso regular após a audiência de conciliação, caso seja infrutífera a tentativa de acordo. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, aprovou a realização da 4ª Edição da Campanha Estadual de Conciliação, prevista para o mês de maio de 2026, conforme Ofício Circular nº 38/2026 – GABPRES, que objetiva fortalecer a pacificação social e aprimorar os indicadores de conciliação avaliados no âmbito do Prêmio CNJ de Qualidade 2026. Considerando o levantamento dos processos em trâmite nesta Vara com potencial conciliatório, dentre os quais o presente feito, DETERMINO a inclusão dos autos na Campanha Estadual de Conciliação, a ser realizada pelo NUPEMEC/CEJUSC, na modalidade virtual. Intimem-se as partes para comparecimento ao ato conciliatório. Providencie a UPJ todas as diligências necessárias para o cumprimento da audiência de conciliação perante o NUPEMEC/CEJUSC, incluindo as intimações das partes. Ressalto que o trâmite processual retomará ao seu curso regular após a audiência de conciliação, caso seja infrutífera a tentativa de acordo. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 13:13
Trânsito em julgado
20/08/2025, 13:13
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5334057-32.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Requerente: Osanam Goncalves Rodrigues Requerido: Aplause Spe Ltda DESPACHO Considerando a divergência nos valores objeto do presente cumprimento provisório de sentença, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para liquidação do julgado. Com a juntada da planilha, OUÇAM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Exauridos os prazos, volvam-me os autos conclusos para decisão. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito em substituição automática A
19/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5334057-32.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Requerente: Osanam Goncalves Rodrigues Requerido: Aplause Spe Ltda DESPACHO Considerando a divergência nos valores objeto do presente cumprimento provisório de sentença, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para liquidação do julgado. Com a juntada da planilha, OUÇAM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Exauridos os prazos, volvam-me os autos conclusos para decisão. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito em substituição automática A
19/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5334057-32.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Requerente: Osanam Goncalves Rodrigues Requerido: Aplause Spe Ltda DESPACHO Considerando a divergência nos valores objeto do presente cumprimento provisório de sentença, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para liquidação do julgado. Com a juntada da planilha, OUÇAM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Exauridos os prazos, volvam-me os autos conclusos para decisão. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito em substituição automática A
19/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
Publicação
26/06/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2830120/GO (2025/0002135-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: APPLAUSE SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
ISABELA ZANE BORBOREMA MARTINS - GO043753
EMBARGADO: OSANAM GONCALVES RODRIGUES
EMBARGADO: ROSEMARY VINHAL DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADOS: TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO - GO029228
ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR - GO045439
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5334057-32.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Requerente: Osanam Goncalves Rodrigues Requerido: Aplause Spe Ltda CERTIDÃO De ordem do Exmo. Dr. Leonardo Naciff Bezerra, Juiz de Direito Titular da 27ª Vara Cível desta Comarca da Capital, certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 04/07/2025, às 13:00h, a ser realizada por meio da ferramenta Zoom Meetings, no seguinte link:https://tjgo.zoom.us/j/85473079120 Era o que havia a certificar. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Thiago Batista da Silva Maia Assessor de Juiz de Direito II M
02/06/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5334057-32.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Requerente: Osanam Goncalves Rodrigues Requerido: Aplause Spe Ltda CERTIDÃO De ordem do Exmo. Dr. Leonardo Naciff Bezerra, Juiz de Direito Titular da 27ª Vara Cível desta Comarca da Capital, certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 04/07/2025, às 13:00h, a ser realizada por meio da ferramenta Zoom Meetings, no seguinte link:https://tjgo.zoom.us/j/85473079120 Era o que havia a certificar. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Thiago Batista da Silva Maia Assessor de Juiz de Direito II M
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5334057-32.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Requerente: Osanam Goncalves Rodrigues Requerido: Aplause Spe Ltda CERTIDÃO De ordem do Exmo. Dr. Leonardo Naciff Bezerra, Juiz de Direito Titular da 27ª Vara Cível desta Comarca da Capital, certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 04/07/2025, às 13:00h, a ser realizada por meio da ferramenta Zoom Meetings, no seguinte link:https://tjgo.zoom.us/j/85473079120 Era o que havia a certificar. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Thiago Batista da Silva Maia Assessor de Juiz de Direito II M
02/06/2025, 00:00
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2830120/GO (2025/0002135-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: APPLAUSE SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
ISABELA ZANE BORBOREMA MARTINS - GO043753
EMBARGADO: OSANAM GONCALVES RODRIGUES
EMBARGADO: ROSEMARY VINHAL DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADOS: TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO - GO029228
ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR - GO045439
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5334057-32.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de SentençaRequerente: Osanam Goncalves RodriguesRequerido: Aplause Spe LtdaDESPACHONos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado fomentar a solução consensual dos conflitos, sempre que possível. Além disso, o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.Dessa forma, visando a composição amigável entre as partes e a efetividade da prestação jurisdicional, DETERMINO a realização de audiência de conciliação, devendo a data ser agendada por servidor deste gabinete.Ficam as partes intimadas para comparecimento, pessoalmente ou por meio de seus procuradores, ressaltando-se que a ausência injustificada pode ser interpretada como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme o art. 334, § 8º, do CPC.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito 1
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5334057-32.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de SentençaRequerente: Osanam Goncalves RodriguesRequerido: Aplause Spe LtdaDESPACHONos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado fomentar a solução consensual dos conflitos, sempre que possível. Além disso, o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.Dessa forma, visando a composição amigável entre as partes e a efetividade da prestação jurisdicional, DETERMINO a realização de audiência de conciliação, devendo a data ser agendada por servidor deste gabinete.Ficam as partes intimadas para comparecimento, pessoalmente ou por meio de seus procuradores, ressaltando-se que a ausência injustificada pode ser interpretada como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme o art. 334, § 8º, do CPC.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito 1
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5334057-32.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de SentençaRequerente: Osanam Goncalves RodriguesRequerido: Aplause Spe LtdaDESPACHONos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado fomentar a solução consensual dos conflitos, sempre que possível. Além disso, o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.Dessa forma, visando a composição amigável entre as partes e a efetividade da prestação jurisdicional, DETERMINO a realização de audiência de conciliação, devendo a data ser agendada por servidor deste gabinete.Ficam as partes intimadas para comparecimento, pessoalmente ou por meio de seus procuradores, ressaltando-se que a ausência injustificada pode ser interpretada como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme o art. 334, § 8º, do CPC.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito 1
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:18
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2830120/GO (2025/0002135-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: APPLAUSE SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
ISABELA ZANE BORBOREMA MARTINS - GO043753
EMBARGADO: OSANAM GONCALVES RODRIGUES
EMBARGADO: ROSEMARY VINHAL DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADOS: TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO - GO029228
ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR - GO045439
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 13:20
Publicação
08/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830120/GO (2025/0002135-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: APPLAUSE SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
ISABELA ZANE BORBOREMA MARTINS - GO043753
AGRAVADO: OSANAM GONCALVES RODRIGUES
AGRAVADO: ROSEMARY VINHAL DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADOS: TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO - GO029228
ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR - GO045439
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 11:01
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830120/GO (2025/0002135-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: APPLAUSE SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
ISABELA ZANE BORBOREMA MARTINS - GO043753
AGRAVADO: OSANAM GONCALVES RODRIGUES
AGRAVADO: ROSEMARY VINHAL DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADOS: TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO - GO029228
ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR - GO045439
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 20 de março de 2025. hs: 10:03:34 Ana Clara Lino de Oliveira - Central de Apoio Analista Judiciário
21/03/2025, 00:00
Publicação
19/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830120/GO (2025/0002135-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: APPLAUSE SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
ISABELA ZANE BORBOREMA MARTINS - GO043753
AGRAVADO: OSANAM GONCALVES RODRIGUES
AGRAVADO: ROSEMARY VINHAL DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADOS: TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO - GO029228
ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR - GO045439
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
17/03/2025, 15:03
Publicação
20/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830120/GO (2025/0002135-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: APPLAUSE SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
ISABELA ZANE BORBOREMA MARTINS - GO043753
AGRAVADO: OSANAM GONCALVES RODRIGUES
AGRAVADO: ROSEMARY VINHAL DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADOS: TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO - GO029228
ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR - GO045439
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial sob o entendimento de que, à exceção dos arts. 186 e 927 do Código Civil, os demais dispositivos legais apontados pela recorrente não foram objeto de discussão no acórdão atacado, resultando na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. Além disso, a análise de eventual ofensa aos arts. 186 e 927 do CC esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão demandaria incursão no acervo fático-probatório (fls. 575-576). A petição de agravo em recurso especial alega que a decisão agravada não se sustenta, pois o prequestionamento dos dispositivos legais ocorreu de forma implícita e que a análise dos artigos 186 e 927 do CC não demanda reexame de fatos e provas, mas sim interpretação de lei. Requer a reforma da decisão para admitir o recurso especial (fls. 583-587). A contraminuta do AREsp sustenta a ausência de prequestionamento do art. 1.022 do CPC, a falta de demonstração da relevância do objeto recursal e a incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de argumentar que o recurso especial discute tema já pacificado na jurisprudência do STJ. Requer a inadmissibilidade do recurso (fls. 651-658). O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra o acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em apelação cível, decidiu pela responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, determinando a restituição integral dos valores pagos, indenização por danos morais e lucros cessantes, além de redistribuir os ônus sucumbenciais (fls. 437-455). O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 456-457): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL. MULTA AFASTADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PERCENTUAL SOBRE O IMÓVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES DESEMBOLSADOS PELOS COMPRADORES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições da lei consumerista, vez que é pacífico o entendimento que são considerados contratos de consumo o que tiverem de um lado, construtora, incorporadora ou imobiliária cuja atividade específica seja compra e venda de imóveis e de outro o adquirente como destinatário final. 2. O descumprimento da data final fundamenta a rescisão contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora, já que ao lançar um empreendimento imobiliário, assume para si os riscos a ele inerentes na tentativa de auferir lucro, e passa a ser garantidora e responsável pela realização das mencionadas obras. Ademais, culpar as dificuldades financeiras no mercado por ocasião dos bancos suspenderem ou diminuírem a oferta de crédito, não implica ausência de responsabilidade da segunda apelante, por se tratar de fortuito interno, decorrente da natureza de sua atividade. 3. É possível a inversão, em desfavor da incorporadora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, a fim de garantir reciprocidade entre as penalidades impostas ao adquirente e ao fornecedor. Contudo, verifica-se do instrumento contratual juntado na mov. 01, arq. 04, que não há estipulação de multa penal, inclusive a determinação de redução do percentual de 50% (cinquenta por cento) para 10% (dez por cento) estabelecido na sentença foi realizado de forma equivocada pelo Juízo de origem, o que deve ser afastada. 4. A indenização por lucros cessantes se presume do próprio ilícito contratual praticado pela promitente vendedora e tem por finalidade compensar os valores eventualmente desembolsados pelos promissários compradores a título de alugueis referentes a outro imóvel, enquanto o que foi por ele adquirido não estava pronto, ou recompor o que razoavelmente deixou de lucrar com a possível locação do bem a terceiro, caso o imóvel houvesse sido entregue na data aprazada. Ante a ausência de suporte para definição do valor dos lucros cessantes, a jurisprudência orienta a fixação do valor dos lucros cessantes em 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel. 5. A correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. Por sua vez, computam-se os juros de mora a partir da citação pois a responsabilidade civil, neste caso, deriva do contrato entabulado entre as partes, além de ser o momento que efetivamente houve a constituição em mora. 6. Constatada que a resolução do contrato se deu por culpa da vendedora, a restituição deve ser integral, a teor da súmula n.° 543 do STJ. 7. Quanto à indenização por danos morais, tem-se que é adequada, pois o atraso injustificado da requerida para entregar o imóvel aos autores ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, atingindo o ânimo psíquico, moral e intelectual deles, lhe ferindo a honra e a imagem, dado, notadamente, a frustração da expectativa gerada em ter um novo imóvel e a sensação de impotência perante a situação. 8. Com relação às teses recursais sobre os honorários sucumbenciais, ante a nova solução dada ao caso, restam prejudicadas, porquanto os autores decaíram de parte mínima de seus pedidos, razão pela qual devem ser redistribuídos os ônus de sucumbências, com condenação de pagamento integral pela requerida, mantendo-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído, conforme fixado pelo Juízo de origem. 9. Com o provimento parcial dos apelos interpostos, incabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal (EDcl no Aglnt no REsp 1573573/RJ do STJ). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE. O acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, pela 5ª Câmara Cível, rejeitou os embargos, afirmando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e que a simples oposição dos embargos é suficiente para prequestionamento, desde que os Tribunais Superiores reconheçam a violação do art. 1.022 do CPC (fls. 501-506). Os embargos de declaração opostos foram julgados nos termos da seguinte ementa (fl. 500): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES NO ACÓRDÃO. REEXAME DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão, viciados por obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deva pronunciar-se o órgão julgador. 2. A omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, ou quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento, o que não é o caso do presente feito. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e a conclusão. Não pode ser considerada contradição a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ, 3aTurma. Edcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ. ReL Min. Moura Ribeiro. Julgado em 27/06/2017). 4. Da análise do conjunto da fundamentação e disposição do acórdão recorrido, inexiste ponto omisso ou contraditório no julgado embargado. 5. Outrossim, conforme precedentes do STF, “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um ou todos os seus argumentos” (RE 1230101, DJe 05/11/2019). 6. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou do artigo 1.022 do mesmo Diploma Legal. 7. Ausentes os vícios catalogados no artigo 1.022 do CPC, impositiva é a rejeição dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS No recurso especial, a parte alega, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, violação aos arts.: a) 402, 182 e 475 do Código Civil, argumentando que a condenação por lucros cessantes é indevida sem comprovação efetiva dos danos (fls. 519-522); b) 396 do Código Civil, sustentando que os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado, pois não houve mora antes da sentença (fls. 523-524); c) 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981, alegando que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação (fls. 525-526); d) 722, 724 e 725 do Código Civil, afirmando que a comissão de corretagem não deve ser restituída, pois foi paga a terceiro (fls. 526-527): e) 186, 187 e 927 do Código Civil, alegando ausência de responsabilidade civil e que o mero descumprimento contratual não gera dano moral (fls. 527-528). Requer a reforma do acórdão para afastar as condenações mencionadas (fls. 528-529). Nas contrarrazões, a parte recorrida alega a ausência de prequestionamento do art. 1.022 do CPC, a falta de demonstração da relevância do objeto recursal e a incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de argumentar que o recurso especial discute tema já pacificado na jurisprudência do STJ (fls. 540-570). É o relatório. Decido. De início, cumpre asseverar que os artigos 182, 187, 396, 402, 475, 722, 724, 725 do Código Civil; 1º, § 2°, da Lei n. 6.899/1981 e 43-A da Lei n. 13.786/2018, tidos por violados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. O recurso não reúne condições de êxito. O Tribunal a quo, dando parcial provimento ao apelo, concluiu pela configuração da responsabilidade da requerida pela rescisão do contrato, uma vez que descumpriu obrigação expressamente imposta, de forma que não há que se falar em retenção de 25% a seu favor. Com relação à inversão da cláusula penal, em benefício dos autores, entendeu que, apesar de reconhecida a possibilidade de inversão da cláusula penal, no presente caso o contrato entabulado não possui previsão de multa contratual para hipótese de rescisão por inadimplemento, razão pela qual a condenação deve ser afastada. Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 442-454): No presente caso, no contrato entabulado, constou na cláusula IX, o prazo de entrega em 30/04/2016, com previsão de carência de 180 (cento e oitenta) dias úteis (mov. 1, arq, 4), o que não fora cumprido pela segunda apelante. Ademais, culpar as dificuldades financeiras no mercado por ocasião dos bancos suspenderem ou diminuírem a oferta de crédito, não implica ausência de responsabilidade da segunda apelante, por se tratar de fortuito interno, decorrente da natureza de sua atividade. Dessa forma, tenho por configurada a responsabilidade da requerida pela rescisão do contrato, uma vez que descumpriu obrigação expressamente imposta, de forma que não há que se falar em retenção de 25% a seu favor. Em relação a inversão da cláusula penal, em benefício dos autores, tenho que este pleito encontra embasamento. [...] Assim, cabível o pagamento de tal ônus pela vendedora/segunda apelante. Contudo, verifica-se do instrumento contratual juntado na mov. 01, arq. 04, não há estipulação de multa penal, inclusive a determinação de redução do percentual de 50% (cinquenta por cento) para 10% (dez por cento) estabelecido na sentença foi realizado de forma equivocada pelo Juízo de origem, repisa-se o contrato de compra e venda de unidade imobiliária não possui tal previsão. Desta forma, apesar de reconhecida a possibilidade de inversão da cláusula penal, vê-se que no presente caso o contrato entabulado não possui previsão de multa contratual para hipótese de rescisão por inadimplemento, razão pela qual a condenação deve ser afastada. Ademais, não há que se falar na incidência das penalidades por atraso previsto na cláusula décima segunda (item 12.1), como pugnado pelos autores, considerando que o referido item é relativo a forma de reajuste monetário das parcelas em atraso, o que não importará na aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento) sobro o valor adimplido durante a vigência do contrato, pois a totalidade da quantia paga já é objeto de restituição com as devidas incidência de reajustes monetários. Entretanto, no que se refere aos lucros cessantes, consistente no pagamento de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel a título de aluguel, considerando o atraso na entrega da obra e a consequente rescisão do contrato que não decorre por culpa dos consumidores, conclui-se que a situação enquadra-se perfeitamente no conceito de serviço defeituoso catalogado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 14, § 1o), ensejando a condenação nos danos materiais atinentes ao lucro cessante que as partes autoras deixaram de auferir devido ao atraso na obra e consequente rescisão do contrato. Com relação ao tema em análise, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC), ou seja, de observância obrigatória (artigo 927, III, do CPC), orienta que os lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega de obras são presumidos, tem como base o valor de aluguel e devem ser computados, in casu, a partir do prazo estipulado para entrega das chaves até a efetiva posse direta dos compradores, ou, até, a rescisão contratual. [...] Sendo assim, a indenização por lucros cessantes se presume do próprio ilícito contratual praticado pelo promitente vendedor e tem por finalidade compensar os valores eventualmente desembolsados pelos promissários compradores a título de alugueis referentes a outro imóvel, enquanto o que foi por ele adquirido não estava pronto, ou recompor o que razoavelmente deixou de lucrar com a possível locação do bem a terceiro, caso o imóvel houvesse sido entregue na data aprazada. [...] Com efeito, fixa-se o valor dos lucros cessantes em 0,5% (meio por cento) do valor do contrato (mov. 01, arq. 04), de R$ 290.081,11 (duzentos e noventa mil e oitenta e um reais e onze centavos), o que totaliza R$ 1.450,40 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta centavos) por mês de atraso, atualizado pelo INPC, por mês de atraso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, em obediência aos princípios da razoabilidade e vedação do enriquecimento ilícito, iniciado a partir do último dia do prazo da carência de 180 (cento e oitenta) dias úteis estabelecidos no contrato de compra e venda até a data da rescisão contratual, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. Destarte, a sentença deve ser alterada nesse particular. No que se refere à correção monetária incidente sobre os valores devidos de restituição, não assiste razão à segunda apelante quanto ao termo inicial a partir do ajuizamento da ação, porquanto o posicionamento é de que, no caso de restituição de quantias pagas, a correção monetária deve incidir sobre cada desembolso. [...] Quanto aos juros de mora, consigno que como a rescisão do contrato foi desencadeada por conduta da promitente vendedora, no caso, atraso injustificado na entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda, sobre os valores a serem restituídos aos promitentes compradores deve incidir juros de mora desde a citação (art. 405, do CC). Outrossim, constatada que a resolução do contrato se deu por culpa da vendedora, a restituição deve ser integral, a teor da súmula n.° 543 do STJ. [...] Sobre a comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.599.51 1/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, desde que previamente informado o preço total da aquisição, com destaque do valor pago a título de comissão de corretagem, o que não ocorreu no presente caso. Logo, resta indevida a dedução do encargo a este título, por ausência de previsão contratual, inclusive a quantia de R$ 26.983,33 (vinte seis mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) foram estipulados a título de sinal de pagamento do negócio. [...] Entretanto, no presente feito, a requerida deve responder pelos danos decorrentes de seu inadimplemento, até porque o atraso significativo na entrega do bem legitimamente adquirido pelos consumidores é suficiente para causar-lhe inúmeros transtornos, além das questões de ordem financeira. Além do que, o atraso ocorreu sem demonstração de motivo justificável e, conforme relatada pelos autores na petição inicial (mov. 01, arq. 01) “o empreendimento em questão não foi concluído até os dias atuais, passados mais de 06 (seis anos, o que frustrou em muito as expectativas dos autores”, sendo que das informações disponibilidades pela requerida na rede mundial de computadores, datado de 01/06/2022, restava concluir do andamento da obra a instalação (99%), acabamento (88%) e paisagismo (35%). Nesse contexto, restando configurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, mister a reforma da sentença, a fim de fixar a obrigação civil indenizatória, conquanto responde objetivamente a construtora (fornecedor). [...] Após ser vislumbrado no caso concreto a ocorrência do dano moral, cabe ao julgador fixar a quantia compensatória à parte que o sofreu. Sobre a questão, há muito se discute sobre quão difícil é a tarefa de arbitrar determinado valor que sirva de compensação pela lesão ao direito da personalidade de outrem. Essa dificuldade decorre naturalmente do fato de os direitos da personalidade não serem de cunho patrimonial, daí não possuem uma métrica pecuniária. Aliás, são bens jurídicos sem nenhum parâmetro de monetização, sem preço, por serem tão caros a cada um, com valor principiológico da mais alta patente estritamente e explicitamente ligados ao princípio da dignidade humana. Assim, a quantificação em dinheiro de uma ofensa a direito da personalidade traz a tarefa de mensurar o imensurável, por ser impossível precificar a dor do outro em situação de ofensa à bem jurídico tão precioso. O ressarcimento do dano moral deve se aproximar da justa medida, evitando o enriquecimento sem causa, ao tempo em que propicia a inibição da conduta ilícita praticada. [...] Sendo assim, visando propiciar ao ofendido a adequada compensação, deve o julgador, considerar o potencial econômico e social da parte obrigada, bem com as circunstâncias e a extensão do evento danoso. No caso, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido a partir do arbitramento (Súmula n° 362/STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), porquanto sopesado os critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima dos autores, a condição do ofensor e o caráter pedagógico da medida, e levando em conta o padrão adotado pela jurisprudência deste Sodalício em casos similares. [...] Anota-se que o montante aproxima-se da justa medida do abalo sofrido, considerando que o contrato foi firmado em outubro de 2012, com previsão de entrega para abril de 2016, mesmo considerando o prazo de tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias úteis, bem assim que até a data do ajuizamento da ação o imóvel não havia sido entregue (07/06/2022), evitando, de um lado, o enriquecimento sem causa e, do outro, a impunidade, de maneira a propiciar a inibição da conduta ilícita. Nesse contexto, para rever as conclusões adotadas na instância de origem e acatar a tese recursal da parte ora agravante, seria imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 11:30
Não-Provimento
18/02/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 9018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5334057-32.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Osanam Goncalves RodriguesRequerido: Aplause Spe LtdaDECISÃOTrata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, formulado por Osanam Gonçalves Rodrigues e Rosemary Vinhal dos Santos em desfavor de Applause Spe LTDA, devidamente qualificados nos autos.Pois bem. Nos termos do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório da sentença faz-se do mesmo modo que o definitivo. No entanto, o levantamento de valores e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação, dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea.Assim, RECEBO o pedido de cumprimento provisório da sentença.INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante, sob pena de incidência, ex lege, de multa no valor de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, §1º).Transcorrido o prazo alhures sem manifestação, INTIME-SE a parte autora para que apresente os cálculos atualizados, com a inclusão da multa, devendo fornecer meios para prosseguimento da execução. Prazo de 10 (dez) dias.Caso seja requestada, PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário.Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).Se apresentada impugnação INTIME-SE a parte exequente e tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º).Infrutífera a diligência e caso haja requerimento expresso, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos existentes em nome do executado via RENAJUD e, em caso positivo, inclua-se restrição de transferência.Caso o bem seja objeto de alienação fiduciária: 1) INTIME-SE a parte exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na penhora dos direitos aquisitivos (Súmula n. 64 do TJGO e art. 835, XII, do CPC); 2) havendo interesse, OFICIE-SE ao Detran/GO a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe qual instituição financeira figura como credora; 3) com a resposta, OFICIE-SE à instituição financeira credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve quitação do contrato ou, em caso negativo, os valores das parcelas vencidas e vincendas.Com as respostas, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.Lado outro, não existindo restrição, EFETUE-SE a penhora do veículo, por termo nos autos, conforme preceitua o art. 845, §1º, do CPC.Para fins de avaliação, será considerado o valor divulgado pela TABELA FIPE (art. 871, IV, do CPC).Lavrado o termo, PROCEDA-SE ao registro da penhora, via RENAJUD (art. 837, CPC).Não sendo possível a consulta do valor na Tabela Fipe, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação e INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha constituído procurador, para, querendo, apresentar defesa, prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 917, §1º).Assevero que ficarão em poder do depositário judicial os bens móveis, e, na sua falta, o depositário será o exequente (CPC, art. 840, II, § 1º).Todavia, sendo de difícil remoção, ficará o executado nomeado como depositário (CPC, art. 840, §2º).Noutro tanto, havendo requerimento expresso, fica desde já autorizada, após recolhimento da taxa devida, a pesquisa, via INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de renda da parte executada, ressaltando que o acesso ao resultado deverá ficar restrito às partes e aos seus procuradores.Por fim, caso todas as medidas acima restem infrutíferas, DÊ-SE vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento.CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Oportunamente, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito 1
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830120/GO (2025/0002135-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: APPLAUSE SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
ISABELA ZANE BORBOREMA MARTINS - GO043753
AGRAVADO: OSANAM GONCALVES RODRIGUES
AGRAVADO: ROSEMARY VINHAL DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADOS: TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO - GO029228
ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR - GO045439
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:48
Redistribuição
14/02/2025, 08:01
Recebimento
14/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:25
Publicação
14/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830120/GO (2025/0002135-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: APPLAUSE SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
ISABELA ZANE BORBOREMA MARTINS - GO043753
AGRAVADO: OSANAM GONCALVES RODRIGUES
AGRAVADO: ROSEMARY VINHAL DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADOS: TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO - GO029228
ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR - GO045439
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:10
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:36
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:30
Distribuição
10/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830120/GO (2025/0002135-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: APPLAUSE SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
ISABELA ZANE BORBOREMA MARTINS - GO043753
AGRAVADO: OSANAM GONCALVES RODRIGUES
AGRAVADO: ROSEMARY VINHAL DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADOS: TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO - GO029228
ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR - GO045439
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.