ELIZABETE IGNACHEWSKI SOCIEDADE INDIVIIDUAL DE ADVOCACIA
Autor
AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SARA SUELY SOBRINHO LOPES
OAB/PR 73767·CPF·Representa: Autor
LUCIANA FÁTIMA DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/PR 8714·Representa: Autor
LUCIANA FÁTIMA DE SOUZA
OAB/PR 77988·CPF·Representa: Autor
ELIZABETE INES IGNACHEWSKI
OAB/PR 79199·CPF·Representa: Autor
KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS
OAB/PR 44164·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005106-14.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005106-14.2022.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$41.655,78 Exequente(s): ELIZABETE IGNACHEWSKI – SOCIEDADE INDIVIIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Considerando a informação da Exequente (seq. 368), intime-se a AMIL a indicar conta bancária para expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado em conta judicial vinculada aos autos (seq. 374). Curitiba, 27 de fevereiro de 2026. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005106-14.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005106-14.2022.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$41.655,78 Exequente(s): ELIZABETE IGNACHEWSKI – SOCIEDADE INDIVIIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. Tendo em vista a manifestação do Exequente (seq. 340) quanto a satisfação do crédito, julgo extinto o feito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com base no artigo 924, II, do CPC. Custas processuais (se houverem) serão suportadas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Defiro o levantamento da quantia depositada (seq. 338) em favor da Exequente como requerido (seq. 340), expeça-se alvará de transferência/levantamento. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se PORTARIA n. 02, de 2025 deste Juízo. 3. Oportunamente, satisfeitas as custas processuais remanescentes, arquivem-se os autos. Curitiba, 01 de setembro de 2025. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005106-14.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005106-14.2022.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$41.655,78 Exequente(s): ELIZABETE IGNACHEWSKI – SOCIEDADE INDIVIIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS QUANTO AO TRÂMITE DO FEITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA figurando os Advogados como Exequentes (seq. 308). Em conformidade com o artigo 513 §2º, NCPC, intime-se o Devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, acrescido de custas, se houver; sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos calculados cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §1ºe §2º do NCPC. Intime-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Ofertada Impugnação pelo Executado, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, com posterior conclusão para análise. 3. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o Credor para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento e requerer as diligências que reputar cabíveis. 4. Desde logo, destaca-se que certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo códex. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE CUSTAS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005106-14.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005106-14.2022.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$41.655,78 Exequente(s): ELIZABETE IGNACHEWSKI – SOCIEDADE INDIVIIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. Tendo em vista a manifestação do Exequente (seq. 340) quanto a satisfação do crédito, julgo extinto o feito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com base no artigo 924, II, do CPC. Custas processuais (se houverem) serão suportadas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Defiro o levantamento da quantia depositada (seq. 338) em favor da Exequente como requerido (seq. 340), expeça-se alvará de transferência/levantamento. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se PORTARIA n. 02, de 2025 deste Juízo. 3. Oportunamente, satisfeitas as custas processuais remanescentes, arquivem-se os autos. Curitiba, 01 de setembro de 2025. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005106-14.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005106-14.2022.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$41.655,78 Exequente(s): ELIZABETE IGNACHEWSKI – SOCIEDADE INDIVIIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS QUANTO AO TRÂMITE DO FEITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA figurando os Advogados como Exequentes (seq. 308). Em conformidade com o artigo 513 §2º, NCPC, intime-se o Devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, acrescido de custas, se houver; sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos calculados cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §1ºe §2º do NCPC. Intime-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Ofertada Impugnação pelo Executado, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, com posterior conclusão para análise. 3. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o Credor para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento e requerer as diligências que reputar cabíveis. 4. Desde logo, destaca-se que certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo códex. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE CUSTAS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
30/05/2025, 15:13
Publicação
08/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790945/PR (2024/0417263-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS - PR044164
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: LAODICEIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO
ADVOGADOS: LUCIANA FÁTIMA DE SOUZA - PR077988
ELIZABETE INES IGNACHEWSKI - PR079199
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:58
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790945/PR (2024/0417263-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS - PR044164
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: LAODICEIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO
ADVOGADOS: LUCIANA FÁTIMA DE SOUZA - PR077988
ELIZABETE INES IGNACHEWSKI - PR079199
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790945/PR (2024/0417263-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS - PR044164
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: LAODICEIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO
ADVOGADOS: LUCIANA FÁTIMA DE SOUZA - PR077988
ELIZABETE INES IGNACHEWSKI - PR079199
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 12:23
Redistribuição
14/03/2025, 12:15
Recebimento
14/03/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 11:05
Publicação
14/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2790945/PR (2024/0417263-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS - PR044164
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: LAODICEIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO
ADVOGADOS: LUCIANA FÁTIMA DE SOUZA - PR077988
ELIZABETE INES IGNACHEWSKI - PR079199
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 17:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/02/2025, 07:11
Protocolo de Petição
07/02/2025, 19:49
Publicação
07/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790945/PR (2024/0417263-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS - PR044164
AGRAVADO: LAODICEIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO
ADVOGADOS: LUCIANA FÁTIMA DE SOUZA - PR077988
ELIZABETE INES IGNACHEWSKI - PR079199
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:39
Publicação
04/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790945/PR (2024/0417263-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS - PR044164
AGRAVADO: LAODICEIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO
ADVOGADOS: LUCIANA FÁTIMA DE SOUZA - PR077988
ELIZABETE INES IGNACHEWSKI - PR079199
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 16:26
Documento (Certidão)
31/01/2025, 09:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 19:21
Protocolo de Petição
30/01/2025, 19:05
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/12/2024, 15:31
Protocolo de Petição
10/12/2024, 15:14
Publicação
29/11/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790945/PR (2024/0417263-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
AGRAVADO: LAODICEIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO
ADVOGADOS: LUCIANA FÁTIMA DE SOUZA - PR077988
ELIZABETE INES IGNACHEWSKI - PR079199
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 23:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/11/2024, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790945/PR (2024/0417263-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
AGRAVADO: LAODICEIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO
ADVOGADOS: LUCIANA FÁTIMA DE SOUZA - PR077988
ELIZABETE INES IGNACHEWSKI - PR079199
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 10:23
Distribuição (competência exclusiva)
21/11/2024, 09:30
Recebimento
01/11/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005106-14.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$219.500,00 Autor(s): LAODICÉIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Vistos e examinados. I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LAODICÉIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC e, por consequência, condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido e atualizado monetariamente (mov. 253.1). Sustenta a Embargante que o decisum é omisso, porquanto deixou de se manifestar acerca da multa por descumprimento de medida liminar estabelecida no despacho que deferiu a tutela. Requer, assim, seja sanado o vício (mov. 256.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, rejeitando-os. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. Na espécie, em análise das razões oferecidas pela Embargante, não se verificam presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Aliás, fundando-se em mero inconformismo da parte, tem-se que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório, conforme jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE UNIDADE DE CARGA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...) (AgInt no AREsp 1.036.444/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe de 14/08/2017). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.096.953/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022.). Grifos nossos. Do exame dos autos, depreende-se que a sentença, ao julgar procedentes os pedidos iniciais, confirmou a medida liminar anteriormente deferida, assim como a multa diária por descumprimento da medida, senão vejamos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, à parte autora, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária (INPC-IGP-DI), desde a presente data e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. CONFIRMO a medida liminar anteriormente deferida (seq. 40.1), além da multa diária por descumprimento da medida antes fixada.” – Grifos nossos. Da mesma forma, foi pontuado por este Juízo que a questão relativa ao descumprimento de medida liminar deveria ser ofertada em autos apartados, tendo a parte autora ingressado com cumprimento provisório de sentença nos autos n.º 0010312-45.2022.8.16.0001, ainda em trâmite. O que se observa, portanto, é a ausência do vício alegado e o mero inconformismo da parte. Ademais, as argumentações que fundamentam a pretensão da Embargante não têm força capaz de alterar a conclusão a que chegou a decisão impugnada. III. Destarte, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. À Escrivania para que proceda às devidas anotações quanto à representação da parte ré, conforme petitório de mov. 268.1. IV. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005106-14.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Vistos, Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$219.500,00 Autor(s): LAODICÉIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. Diante da oposição de embargos declaratórios com pretensões modificativas (seq.256 ), primeiramente, com fundamento no §2º do artigo 1.023 do NCPC, intime-se a parte adversa AMIL para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005106-14.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005106-14.2022.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$219.500,00 Autor(s): LAODICÉIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. I – RELATÓRIO LAODICÉIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO propôs a presente “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais” em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com a seguinte narrativa: a] a Autora é beneficiária de plano de saúde da AMIL e gestante; b] o feto foi diagnosticado com “Hérnia Diafragmática Congênita Grave”, consoante exame realizado, com indicação médica para realizar o “procedimento Oclusão traqueal Fetal Endoscópica Intrauterina”, em caráter urgente, em função de possibilidade de óbito e agravamento de estado clínico com sequelas; c] após informação do Médico Assistente quanto possíveis sequelas em caso de ausência do tratamento adequado, foram realizadas tentativas de liberação do procedimento junto à AMIL, que prestou informações insuficientes e contraditórias quanto a cobertura do procedimento, com negativa ao seu fornecimento. Sustenta abusividade da negativa, considerando se tratar de procedimento de extrema urgência, destacando a necessidade do tratamento para sobrevivência do bebê. Defende que o “contrato estabelecido entre as partes é claro ao dispor que haverá cobertura contratual para ginecologia e obstetrícia, bem como, procedimentos de URGENCIA/ EMERGENCIA decorrentes de quadro gestacional, considerando que se há cobertura para obstetrícia, certamente para problemas no processo gestacional, inclusive procedimentos cirúrgicos tem cobertura”. Por isso, com invocação aos princípios contratuais e ao Código de Defesa do Consumidor, defende o cumprimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência e pede liminar a fim de impor que a Ré “proceda a liberação e custeio do procedimento OCLUSÃO TRAQUEAL FETAL ENDOSCOPICA INTRAUTERINA, bem como, o custeio do procedimento junto ao Hospital e Equipe medica, abarcando o procedimento CIRURGICO PARA A RETIRADA DO BALÃO COM 34 SEMANAS DE GESTAÇÃO, bem como, os demais, procedimentos necessários ao tratamento da autora e seu Bebê, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento...”. Quanto ao mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Acompanham a petição inicial os documentos seq. 1.2/1.15. Em Plantão Judiciário determinada a emenda da inicial para juntada de documentos (seq. 5.1), atendido (seq. 10). Ordenada a prévia intimação da Ré “para informar sobre a cobertura do pedido formulado pela Autora (seq. 10.2), em 48horas” (seq. 18.1); efetuada intimação da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A online via PROJUDI e por mandado (seq. 31), quedou-se inerte. A parte autora acostou estudo médico quanto necessidade de realização imediata do procedimento e o decurso do prazo concedido pelo Juízo para manifestação da Ré sem qualquer resposta (seq. 38). Deferido o pedido de tutela provisória de urgência (seq. 40.1) e promovida intimação da AMIL (seq. 50.1), a Ré pediu " que este D. Juízo reconsidere acerca do prazo para esta Executada, concedendo concessão de prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, por ser medida de direito, ou prazo razoável para o devido cumprimento da obrigação, medida justa ao caso em questão" (seq. 49) e, posteriormente, apresentou Contestação (seq. 60). Na oportunidade, alega ausência de interesse de agir da Autora, além dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. Adiante, discorre sobre a inexistência de ato ilícito perpetrado, destacando a legalidade da negativa realizada, a qual fundamentou-se na cobertura contratual e legislação aplicável à espécie. Adiciona que o procedimento formulado não é previsto no rol da ANS, e refuta a pretensão indenizatória a título de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Em seguida, a Autora noticiou a realização dos procedimentos em 07/04/2022 e o não pagamento pela parte ré das despesas aos Profissionais Médicos e Hospital, com pedido de "sequestro dos valores decorrentes da realização do procedimento, o que totaliza R$ 199.500,00 (cento e noventa e nove mil reais)" e majoração de multa (seq. 56, 61, 65, 80.1). A Ré noticiou o cumprimento da medida liminar (seq. 66.1 e 72), rechaçada pela Autora (seq. 70.1). Juntada decisão inicial em sede de recurso (seq. 67). Expedidos ofícios ao HOSPITAL e médicos responsáveis pelo procedimento (seq. 73.1 e 84.1), sobreveio resposta (seq. 82.1, 83.1, 100.1 e 121). A Autora apresentou Impugnação à Contestação (seq. 90.1), rechaçando os argumentos da Ré e reiterando os termos da petição inicial. Em seguida, a parte autora informou o não pagamento do corpo médico, locação de material e equipamentos pela parte ré, reiterando o pedido de "sequestro" da quantia via SISBAJUD (seq. 120). Posteriormente, juntada informação do corpo médico noticiando tratativas para obtenção do pagamento junto à AMIL, sem êxito (seq. 121), e comunicação (seq. 127) sobre: a] fase atual da gestação e situação do feto, apresentando “Hérnia Diafragmática Congênita Grave”; b] indicação médica para realizar o “procedimento Oclusão traqueal Fetal Endoscópica Intrauterina”, em caráter urgente, com possibilidade de óbito ou agravamento de estado clinico e sequelas; c] o recente rompimento da bolsa, internamento da Autora e necessidade de imediata retirada do balão antes do nascimento do feto. Destaca que seus pedidos não foram liberados pela AMIL (seq. 127 e 128). Em decisão (seq. 129.1), deferida e medida de sequestro dos valores necessários ao custeio dos procedimentos médicos, e majorada a multa por descumprimento da liminar. Oportunizada a especificação de provas, ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide (seq. 189 e seq. 194), anunciado (seq. 200.1). Informado o óbito do recém-nascido (seq. 198.1) e expedido alvará de levantamento dos valores constritos em favor da equipe médica. Adiante, a Autora prestou esclarecimentos quanto interesse no prosseguimento do feito (seq. 251.1) e vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adota este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I -
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela e com fundamento no art. 966, V e segs. do CPC/2015, contra a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. (EUCATUR), com o objetivo de rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 1.462.281/PR. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido monocraticamente. A decisão foi confirmada no julgamento de agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Não há que se falar em omissão quanto ao argumento de configuração do periculum in mora quando esta Corte assim se manifestou (fl. 2.426): "Segundo informações da própria autora, a presente ação rescisória foi ajuizada quando já julgado o recurso de apelação, reconhecendo o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Atualmente, essa decisão de mérito encontra-se em procedimento de liquidação consensual no âmbito administrativo perante a própria autora (fls. 6). Nessa seara preambular e excepcional, portanto, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado e nem o perigo da demora. Aliás, há se ponderar que o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pela administrado (fls. 214-215)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022 - destaquei). Adiante serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. A controvérsia exige aferir: a] legalidade da recusa da Ré em liberar o procedimento prescrito à Autora, em função da expressa indicação médica para tanto e suas consequências; b] se a conduta da Ré enseja o pagamento de indenização por danos morais à parte autora. Reitera-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a Autora se enquadra no conceito de consumidor contido no artigo 2º, do referido diploma legal, tendo em vista utilização do serviço como destinatário final, e a Ré se enquadra como fornecedora, nos termos do artigo 3º, do mesmo diploma legal. A respeito, é a jurisprudência ora exemplificada: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PACIENTE IDOSO PORTADOR DE DOENÇA ESTENOSE AÓRTICA GRAVE. IMPLANTE DE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVULAR AÓRTICO (TAVI). NEGATIVA DO FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ROL ESTE MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. APLICABILIDADE DO CDC. HAVENDO PREVISÃO DE COBERTURA DA DOENÇA O PLANO DE SAÚDE DEVE ARCAR COM OS MEIOS PRESCRITOS PARA O TRATAMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA FUNDAMENTADA. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABALO EMOCIONAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO. MERO DISSABOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR O PAGAMENTO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) De início, embora os contratos de plano de saúde sejam ou não regidos por lei própria (Lei n° 9.656/98) e obedeçam às Resoluções da ANS, devem ser balizados pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), vez que presentes o consumidor dos serviços (cliente) e o fornecedor destes (plano de saúde).Aliás, o Superior Tribunal de Justiça inclusive editou a Súmula n° 608, segundo a qual "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Deste modo, diante da aplicação da legislação consumerista ao caso, a interpretação contratual deve se dar de maneira mais favorável ao aderente, parte hipossuficiente na relação, de modo que, constatadas ilicitudes, estas devem ser afastadas a fim de garantir a consecução do contrato, equilibrando-se a relação negocial.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0002429-18.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.07.2021). Igualmente, a Súmula 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é taxativa quanto à aplicabilidade da legislação consumerista aos contratos de plano de saúde: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. Logo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor necessária a interpretação das cláusulas contratuais em favor da Consumidora/Autora. Segundo o conjunto fático-probatório encartado, incontroversa: a] a existência de contratação de Plano de Saúde entre a Autora e a Ré; b] a condição da gestação com diagnóstico do feto com “Hérnia Diafragmática Congênita Grave”, consoante exame realizado; c] a recomendação médica quanto à realização de “procedimento Oclusão traqueal Fetal Endoscópica Intrauterina”, em caráter urgente, em função de possibilidade de óbito e agravamento de estado clinico com sequelas; d] omissão da Ré quanto análise do pedido de liberação do procedimento formulado pela Autora, embasando a recusa na ausência de cobertura junto ao rol da ANS; e] posterior falecimento do recém-nascido em função do agravamento do quadro clínico. Sopesados os elementos coligidos nos autos, considera-se indevida a recusa apresentada pelo plano de saúde, diante da expressa prescrição do procedimento “Oclusão traqueal Fetal Endoscópica Intrauterina” à Autora, para a sobrevivência do feto – o qual veio à óbito no curso do feito após o nascimento -, considerando a enfermidade que lhe acometia, qual seja, “Hérnia Diafragmática Congênita Grave”, com prejuízo ao seu desenvolvimento e mesmo sua sobrevida. Neste sentido, prestadia a transcrição de informações/ Relatório Médico do Dr. André Bradley – CRM 35.075: “A paciente Sra. Laodiceia Ferreira dos Santos Matiolo apresenta em sua gravidez, um quadro fetal de hérnia diafragmática congênita com indicador de péssimo prognóstico pós-natal. De acordo com vários estudos da literatura atual, o tratamento para a condição apresentada pelo feto da gestante em tela, oclusão traqueal fetal endoscópica, deve ser realizada por apresentar melhor chance de sobrevivência do feto. (...). Embora vários estudos apontem uma melhora da sobrevida nos fetos com HDC grave submetidos à oclusão traqueal intrautero, não existe evidência consistente que este benefício ocorra quando o procedimento é postergado para após 28 semanas. É importante lembrar que a paciente em tela já está no curso da 23a semana de gestação. O intervalo de tempo na vigência da oclusão traqueal, permite a melhora diretamente proporcional à obstrução. Na Resolução nº 1451/95, o Conselho Federal de Medicina define em seu Artigo Primeiro como URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata e como EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato. Esta doença apresentada pelo feto da paciente em questão é considerada de uma emergência uma vez que apresenta marcadores (relação pulmão/cabeça menor que 1; presença de parte do fígado no tórax) que se relacionam a uma mortalidade de 100%; o procedimento proposto relaciona-se a uma melhora na chance de sobrevida, entretanto este benefício só é observado se for realizado não após 28 semanas de idade gestacional. Por esta razão, a autorização para a realização do procedimento deve ser liberada o mais rapidamente possível, lembrando que a gestante já está com 23 semanas de idade gestacional. Assim sendo, o retardo na implantação da oclusão traqueal diminui o tempo para que o feto minimize a hipoplasia pulmonar secundária à HDC, motivo pelo qual se solicita a autorização imediata deste procedimento pelo quadro clínico ter caráter de EMERGÊNCIA.” (seq. 1.14, f. 02/03). A leitura destas informações médicas, não rechaçadas pela AMIL, indica que tratamento foi prescrito como o mais adequado à gestação, bem como para aumento das chances de sobrevivência do feto; todavia o procedimento foi negado pela Ré, por ausência de previsão no rol da ANS. Contudo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo e cabe ao médico habilitado e especialista a prescrição do tratamento/medicamento que julgar adequado, sendo abusiva qualquer cláusula que limite tratamento previsto em contrato. Por oportuno, a Jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORA GESTANTE. ULTRASSONOGRAFIA QUE CONSTATA ANOMALIA NO FETO. RECOMENDAÇÃO DA REALIZAÇÃO COM A MÁXIMA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO DENOMINADO ABLAÇÃO ENDOSCÓPICA INTRAUTERINA DE VÁLVULA DE URETRA POSTERIOR (VUP), SOB PENA DE MORTE DO FETO. NEGATIVA DE COBERTURA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AMPLAMENTE CONFIGURADOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTRATUAIS DE REEMBOLSO. QUESTÃO A SER OPORTUNAMENTE EXAMINADA NA ORIGEM. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DISCUSSÃO INÓCUA, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA ORDEM JUDICIAL.RECURSO DESPROVIDO.1. Constatada a gravidade do diagnóstico e a urgência na realização do procedimento recomendado, diante do iminente risco de morte do feto, resta demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Quanto a probabilidade do direito invocado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento segundo o qual o rol de procedimentos da ANS é apenas exemplificativo. Já a Quarta Turma, não obstante entenda que o referido rol é taxativo, em situações excepcionais e com base em decisão racionalmente fundamentada, assinalou a possibilidade de o Juízo determinar a cobertura de procedimento que verifique ser efetivamente imprescindível a garantir a saúde do beneficiário, ao julgar o AgInt no AREsp 1.412.367/RJ.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0059780-15.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 23.05.2022). “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (LYNPARZA - OLAPARIBE) – PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE OVÁRIO COM METÁSTASE – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO SE ENCONTRA NO ROL DA ANS – DESNECESSIDADE – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – PRECEDENTES – TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALISTA – IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO – CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL À CONSUMIDORA – NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – NEGATIVA INDEVIDA – DEVER DE COBERTURA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º DO CPC/2015 – FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% DADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO DE APELAÇÃO (01) NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO (02) PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Nessa medida, os procedimentos elencados na Resolução da ANS não são taxativos, vez que esta agência reguladora não atua para limitar direitos do consumidor na área da saúde, mas, sim, para fortalecer este direito fundamental. O rol, portanto, traz conteúdo mínimo de cobertura obrigatória, mas não serve para restringir as possibilidades de tratamento que se mostrem necessárias ao implemento do fim último do contrato, que é a preservação da vida e da saúde do beneficiário. Ora, a medicina é dinâmica e por certo o rol não é diariamente atualizado para acompanhar seus avanços, de modo que não se pode impor ao paciente o ônus desse processo que, pela burocracia inerente, muitas vezes deixa de contemplar tempestivamente o tratamento mais eficaz para a doença no caso concreto. Além disso, sendo o procedimento ou tratamento prescrito por profissional médico especialista, que acompanha de perto o caso do paciente, a cobertura se torna necessária se foram considerados pelo especialista como meio apto a proporcionar a melhora do paciente.Com efeito, em relação à cobertura de assistência à saúde, tem-se entendido que, embora a operadora em saúde tenha liberdade para escolher quais são as doenças cobertas pelo seu contrato, não pode delimitar o tipo de tratamento utilizado para objetivar a cura, porquanto compete ao médico a avaliação quanto ao tratamento adequado à patologia. Por isso, as recomendações médicas devem prevalecer sobre eventuais cláusulas restritivas de direito, que, consequentemente, são reputadas abusivas (art. 51, IV, CDC).” (TJPR - 8ª C.Cível - 0033561-30.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.08.2021). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – (...) FISIOTERAPIA INTENSIVA PELO MÉTODO PEDIASUIT – RECUSA INDEVIDA – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – CATÁLOGO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DOS PROCEDIMENTOS BÁSICOS A SEREM COBERTOS – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC – TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA – CONTRATO QUE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS COBERTAS, MAS NÃO PODE LIMITAR O TIPO DE TRATAMENTO A SER REALIZADO PELO PACIENTE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0084234-22.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.04.2020). Igual posicionamento é perfilado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA DO FÍGADO PRESCRITO PELO MÉDICO. ROL DA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita por profissional habilitado ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais. Precedentes. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1932548/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Não se desconhece a redação da Lei n. 9.656/98 e da Resolução CONSU nº 08/98, no entanto, impositiva a observância integral pela AMIL quanto aos termos dispostos no artigo 4º, inciso V, da referida Resolução: “Art. 4° As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigências: V- garantir, no caso de situações de divergências médica ou odontológica a respeito de autorização prévia, a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora.”. No caso, a recusa da Ré é baseada em análise administrativa, sem apresentar quaisquer explicações ou fundamentos médicos para tanto. Ademais, indicando que a negativa se deu por ser o procedimento não autorizado, não se considera regular a tese de não cobertura baseada em previsão “contratual e legislação que regula a sua atividade”, dado o descumprimento da integralidade da Resolução. Sobre o tema, já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ: “APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE –PRELIMINAR - GENERALIDADE DA SENTENÇA – MAGISTRADO SINGULAR QUE CONDENOU A RÉ À LIBERAÇÃO DO MEDICAMENTO “ABRAXANE” (NAB PACLITAXEL), BEM COMO “OUTROS MEDICAMENTOS E EXAMES QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS DURANTE O TRATAMENTO DA PARTE AUTORA” – OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DEVE SE RESTRINGIR À LIBERAÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO PELA MÉDICA ASSISTENTE – CONDENAÇÃO INDISCRIMINADA, QUE VIOLA A NORMATIVA DO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – USUÁRIA ACOMETIDA DE CÂNCER DE PÂNCREAS – RECUSA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO PELA AUDITORIA MÉDICA DO PLANO DE SAÚDE, COM BASE NA LEI Nº 9.656/98, NO CONTRATO E NO ART. 4º, V, DA RESOLUÇÃO DO CONSU Nº 08/1998 – NEGATIVA INJUSTIFICADA -DEVER DE COBERTURA CONTRATUAL E LEGAL - NORMATIVA NÃO OBSERVADA, INTEGRALMENTE, PELA COOPERATIVA – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA - PREVALÊNCIA DA OPINIÃO DA MÉDICA ASSISTENTE DA BENEFICIÁRIA – ABUSIVIDADE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR TOTAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - HONORÁRIOS RECURSAIS – DEVIDOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Na esfera administrativa, a operadora ré negou a cobertura “por razões administrativas” (mov. 1.6). A tese defensiva da requerida na peça contestatória e, reiterada nas razões recursais, foi baseada na auditoria médica realizada e amparada no contrato, na Lei 9.656/98 e na Resolução CONSU nº 08/98, que concluiu pela inexistência do dever de fornecimento do medicamento. Não obstante se reconheça que a cooperativa de saúde pode agir de forma regular instaurando procedimento de Terceira Opinião, para dirimir eventual divergência técnico-assistencial, nota-se que a requerida deve observar, integralmente, os termos do art. 4º, V, da Resolução nº 08/98, do Conselho de Saúde Suplementar. Veja-se que a normativa autoriza, em caso de divergências médicas, que seja dirimido o impasse por meio de Junta Médica a ser constituída pelo médico assistente da usuária, pelo médico da operadora de saúde e de um terceiro profissional escolhido, de comum acordo entre as partes:“Art.4° As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigências: [...] V- garantir, no caso de situações de divergências médica ou odontológica a respeito de autorização prévia, a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora”. In casu, todavia, o que ocorreu foi a mera análise administrativa da solicitação médica pelo plano de saúde, que não autorizou o fornecimento do medicamento solicitado “por razões administrativas”, sem apresentar maiores explanações. Partindo deste cenário, portanto, não tendo sido constituída a Junta Médica, por meio da qual seria possibilitada a discussão conjunta do quadro de saúde da beneficiária, com conclusão convergente entre os três profissionais, deve-se privilegiar a opinião da médica assistente, que tem maior contato com as particularidades do caso e, portanto, melhores condições de precisar qual é o melhor tratamento para combater a moléstia que aflige a suplicante. Logo, não prospera a tese de que a negativa de cobertura tem fundamento no poder de regulação de sua atividade, conferida pela Resolução n° 08/98 do CONSU, sobretudo porque esta não foi realizada de forma efetiva pela ré, que deixou de cumprir integralmente os termos da referida normativa. Ainda que assim não fosse, compete tão somente ao médico assistente estabelecer quais procedimentos, materiais ou medicamentos são mais adequados para o tratamento do seu paciente, não sendo razoável que a operadora do plano de saúde interfira, sobremaneira, nesta escolha, até mesmo porque a ciência médica não é exata, não podendo se pautar a operação terapêutica em critérios unicamente objetivos.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0006152-82.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 28.11.2020). Igualmente, destaca-se que no curso do processo, o recém-nascido veio a óbito, circunstância que ratifica a ilegalidade da negativa e demora no cumprimento da medida concedida. A respeito: “PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura de procedimento médico. Beneficiária gestante. Diagnóstico de descolamento de placenta, com necessidade de cirurgia de urgência. Negativa de custeio do procedimento, ao argumento de que o plano de saúde da autora não dispõe de cobertura obstétrica. Inadmissibilidade. Direito da beneficiária ao custeio de procedimento de urgência, independentemente da modalidade de plano de saúde. Art. 35-C da Lei nº 9.656/98. Grave complicação gestacional, com risco de sequela ou óbito do nascituro. Inadimplemento contratual da operadora, que deve cobrir as despesas do procedimento urgente, que não se confunde com cobertura de parto a termo. Dano moral. Configuração. Lesão a direito de personalidade. Negativa de cobertura em situação urgente, com risco de morte do nascituro. Arbitramento de indenização segundo as funções ressarcitória e punitiva da pena. Sentença mantida Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1002658-72.2020.8.26.0650; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/08/2021; Data de Registro: 20/08/2021). Outrossim, imperioso registrar a necessidade de se guardar a boa-fé contratual, bem como a ideia de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável à parte autora, haja vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor (artigo 47), devendo ser afastadas cláusulas que limitem o direito desta. Igualmente, considerando que a situação envolvia especialmente a saúde e preservação do feto que a Autora gestava, igualmente a apreciação do tema deverá se dar sob ótica da resguarda dos direitos do nascituro de forma essencial, consoante previsão dos artigos 2º do Código Civil e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outros dispositivos insertos em referido Códex. Portanto, a negativa de cobertura da Ré para liberação do tratamento prescrito à Autora e ao feto é abusiva. Com efeito, os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente ainda está em tratamento, para proteção do direito à vida, previsto no artigo 5º, da Constituição Federal. Aliás, entendimento diverso implicaria na perda da própria finalidade do contrato, qual seja, garantir a assistência saúde quando o beneficiário necessite. Não se pode esquecer a função social do contrato de saúde (artigo 421 do Código Civil) e a necessidade de sua preservação, sem limites unilaterais impostos pela operadora do plano de saúde e sem que o consumidor tenha que se submeter aos seus mandos e desmandos, principalmente se contrários ao ordenamento jurídico. Ademais, eventuais cláusulas limitativa-abusivas previstas no contrato podem ser mitigadas, pois contrariam os interesses do Consumidor. Sobre o tema, o artigo 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é nula a cláusula restritiva de obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto: "Artigo 51- São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: §1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual”. Assim, consoante a legislação pátria, é nula a cláusula limitativa ou que exclua serviço essencial à natureza do contrato, ameaçando seu objeto que, no caso em concreto, se refere à integridade física e à saúde da paciente. Destarte, indevida a recusa apresentada pela Operadora de Saúde, reputada abusiva porquanto não elucidativa/suficiente motivada a negativa, fundamentada apenas na ausência de previsão do tratamento no rol autorizado. Repisa-se, o plano de saúde pode prever quais as doenças são ou não cobertas, por certo não lhe compete classificar o procedimento ou mesmo apontar qual o tratamento/medicamento a ser adotado ou o tempo de internamento necessário, contudo cabe ao plano de saúde e, sim, ao médico assistente indicar qual o tratamento necessário ao paciente. Por fim, destacam-se os documentos e solicitações médicas expressos quanto à necessidade de utilização do procedimento prescrito e não liberado na época oportuna (seq. 1), o qual conforme indicado na decisão inicial (seq. 40.1) se trata de técnica adotada em diversos serviços médicos do País e amplamente indicada pela literatura, sendo preconizada como adequada ao apresentar melhores resultados em relação a sobrevida do feto. Superada a questão principal, passa-se ao pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, tendo em vista a negativa de liberação do procedimento e o ulterior falecimento do bebê após o nascimento, noticiado no curso do feito. A previsão legal é calcada nos artigos 186 e 927, do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. Quanto à pretensão, apesar do inadimplemento contratual, em regra, não ensejar a reparação de ordem extrapatrimonial, é possível, nos casos em que considerada injusta a recusa de cobertura por parte do plano de saúde, a condenação em pagamento de dano moral, especialmente quando a negativa agrava o contexto de aflição psicológica do beneficiário, ultrapassando os limites do mero desconforto ou aborrecimento, como ocorreu na hipótese. Por isso, no caso em exame, é aceitável a indenização, pois a negativa da Ré, considerando-se o estado de saúde da Autora/paciente e do feto que gestava, efetivamente teve o condão de produzir abalo psicológico, atrelado à gravidade da doença, progressão rápida e aumento do risco de óbito do bebê (seq. 1). A respeito, colaciona-se julgado no sentido de que a negativa de procedimento para tratamento de doença grave que poderia ensejar a morte do feto ou da paciente, ultrapassa os limites do mero dissabor ou aborrecimento, gerando aflição emocional passível de indenização: “Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer julgada procedente. Inconformismo da ré. Descabimento. Aplicabilidade do CDC. Medicamento de uso domiciliar receitado por médico especialista, em razão de quadro de doença grave, que poderia ocasionar a morte do feto e/ou da paciente. Recusa da ré embasada na cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar e no argumento de ausência de previsão no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS. Cobertura devida, em caráter excepcional. Sentença mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1000034-65.2020.8.26.0548; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2021; Data de Registro: 18/09/2021). “APELAÇÃO. Ação indenizatória. Plano de saúde. Gravidez gemelar. Procedimento "ablação intersticial de vasos intra-abdominiais de feto acárdico com uso de laser". Urgência na realização do procedimento. Risco de morte do embrião. Negativa de cobertura. Ausência de Código TUSS. Posterior analise e mantida a negativa de reembolso. Abusividade. Expressa recomendação médica para realização de procedimentos afetos à moléstia da parte beneficiária. Recusa injustificada da operadora. Inteligência da súmula 96 do TJSP. Suposta ausência de previsão do procedimento reclamado no rol da ANS que não autoriza a reclamada recusa. Interpretação da súmula 102 do TJSP. Dever de cobertura que se impõe e aqui se ratifica. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1064332-57.2017.8.26.0100; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021). Sob o mesmo viés, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende ser cabível a indenização a título de danos morais quando indevida a negativa de cobertura pelo plano de saúde: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RECUSA INDEVIDA. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. LEI Nº 9.656/1998. SÚMULA Nº 568/STJ. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da cláusula excludente do custeio de tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessários à cura de doença coberta ante a flagrante frustração da finalidade precípua do contrato, qual seja, a garantia da saúde do usuário. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que a abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 4. A indevida negativa de cobertura de tratamento ou atendimento por parte de plano de saúde caracteriza dano moral indenizável. Súmula nº 83/STJ. Precedentes. 5. No caso concreto, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela ocorrência da ilicitude do ato e do abalo psicológico sofrido pelos recorridos, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. É possível a revisão da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, pois o montante arbitrado - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1713875/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 17/08/2021). A situação se amolda ao conceito de “Indenização”, lançado pelo doutrinador Carlos Roberto Gonçalves in “Responsabilidade Civil”, 9ª ed. rev. de acordo com o novo Código Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2005, p. 545: “Indenizar significa reparar o dano causado à vitima, integramente. Se possível, restaurando o status quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. Todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato, busca-se uma compensação em forma de pagamento de uma indenização monetária. Deste modo, sendo impossível devolver a vida à vítima de um crime de homicídio, a lei procura remediar a situação, impondo ao homicida a obrigação de pagar uma pensão mensal às pessoas a quem o defunto sustentava, além das despesas de tratamento da vítima, seu funeral e luto da família.”. No caso concreto, patente o nexo causal, o liame unindo a conduta da parte ré aos danos morais suportados pela Autora, pois necessitou ajuizar demanda judicial para resguardar o cumprimento de obrigação contratual e formular tratamento capaz de possibilitar o regular desenvolvimento do seu feto e mesmo preservação de sua saúde, cuja gestação era coberta pelo plano – o que, por certo, ultrapassa o limite do mero aborrecimento. Passando-se à fixação do quantum indenizatório, adota-se o posicionamento correntio em sedes doutrinária e jurisprudencial, pelo qual a estipulação do valor a ser indenizado deve ser feita mediante a apreciação de cada caso pelo juiz. Para tanto, devem ser sopesadas as circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, porém a reparação não pode gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. Vale dizer, deve apresentar sentido punitivo em relação ao ofensor, revelando uma conotação de pena, para desestimular a repetição de fato semelhante e a natureza compensatória quanto ao ofendido, como meio de se lhe outorgar uma soma que lhe permita conseguir uma satisfação de qualquer espécie e que não se trata do “preço” da dor ou do transtorno sofrido. Examinando-se sob o prisma do ofendido, a reparação deve constituir-se numa quantia em dinheiro que seja capaz de amenizar o seu desgosto, consoante entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, exemplificado no julgamento de REsp. nº 3604, do qual foi relator o Ministro Ilmar Galvão (in RSTJ 33/537). A indenização não pode ser tão irrisória a ponto de nada reparar ou em nada diminuir o sofrimento da vítima, nem tampouco exagerada ao ponto de escorchar o ofensor e levá-lo à ruína, com indevido enriquecimento sem causa à vítima. De tal modo, imperioso analisar as condições específicas do ofendido, para, ao mesmo tempo, alcançar a reparação devida e não deferir quantia que transforme o dano moral em instrumento de enriquecimento fácil da vítima, o que não se admite. A Autora se viu diante de situação que maculou sua honra subjetiva e lhe causou desgastes emocionais em decorrência da negativa operada pela parte ré, em momento naturalmente angustiante de gestação de risco e tratamento médico, exigindo valer-se de provimento judicial para ver seu direito resguardado, situação que por si só caracteriza dano moral. Sob este viés, é verificado o nexo entre a conduta da parte ré e o dano moral noticiado. Com base em todas essas considerações, em especial a capacidade socioeconômica da parte ré e a extensão do dano moral causado, fixo indenização, em favor da Autora, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual se mostra razoável para evitar enriquecimento ilícito e serve de desestímulo à reiteração da prática indevida pela parte ré. A propósito, a orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA COM PROGRESSÃO GRAVE DA DOENÇA - NEGATIVA PELA OPERADORA DE SAÚDE NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ABEMACICLIBE POR ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – IRRELEVÂNCIA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA JURISPRUDÊNCIA DE QUE TAL RELAÇÃO É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA – PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – CABIMENTO – MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO – IMPORTÂNCIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM ATENÇÃO A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024501-96.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 11.04.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E À JURISPRUDÊNCIA. CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) No que tange ao quantum indenizatório, o arbitramento do dano moral deve visar a compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito. Desse modo, a atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos. Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida. Além disso, não se pode perder de vista o princípio da uniformização das decisões judiciais.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0005813-12.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 19.07.2021). Considerando-se que se trata de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir desde a citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A propósito, é a jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DE SERVIÇOS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. PREJUÍZO DA AUTORA QUE SACAVA SEUS PROVENTOS E REALIZAVA OUTRAS OPERAÇÕES NA AGÊNCIA. NECESSIDADE DE SE DESLOCAR DIVERSAS ÀS CIDADES VIZINHAS PARA OBTER SERVIÇOS BANCÁRIOS BÁSICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO.1. Ausente ofensa ao Princípio da Dialeticidade se presentes, em linhas gerais, os requisitos insertos no art.1010 do CPC/15.2. Tendo em conta o dano sofrido pela autora, que necessitou se deslocar para outras cidades a fim de sacar seus proventos e realizar operações bancárias básicas, restam configurados danos morais indenizáveis.3. Ao arbitrar o quantum indenizatório devem ser considerados: as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica das partes. Ainda, a indenização pecuniária deve cumprir seu papel punitivo-reparador, sem, no entanto, configurar abuso ou provocar enriquecimento ilícito do ofendido.4. À luz dos mencionados parâmetros, bem como dos precedentes desta Câmara, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, quantia razoável à gravidade da ofensa.5. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Já a correção monetária pela média do INPC/IGP-DI incide a partir do arbitramento, nos termos do Enunciado da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0001334-63.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 12.07.2021). Assim, o valor da condenação por danos morais deve ser acrescido de correção monetária a partir da presente data e juros de mora desde a citação. Em conclusão, procedentes os pedidos formulados pela parte autora, vez que comprovada a ilegalidade na negativa perpetrada pela Ré e seu dever de proceder à liberação do procedimento prescrito pelo médico assistente, não desconstituídos pela AMIL. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, à parte autora, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária (INPC-IGP-DI), desde a presente data e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. CONFIRMO a medida liminar anteriormente deferida (seq. 40.1), além da multa diária por descumprimento da medida antes fixada. Ainda, condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, ao patrono da parte autora, ora fixados ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0005106-14.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0005106-14.2022.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$219.500,00 Autor(s): LAODICÉIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. Tendo em vista a situação fática antes trazida nestes autos e apenso, atrelado ao pedido liminar já concedido e procedimento realizado, esclareça a Autora quanto interesse no prosseguimento do feito ou se exaurido seu objeto, em 15 dias. 2. Ainda, certifique a Escrivania quanto julgamento definitivo do recurso (seq. 196.1) e atual fase dos autos em apenso. 3. Anotações necessárias quanto a representação da parte ré (seq. 242). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005106-14.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0005106-14.2022.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$219.500,00 Autor(s): LAODICÉIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. Ciente da decisão do Relator do recurso (seq. 196), em especial " Considerando que o presente Agravo de Instrumento foi recebido a concessão do efeito suspensivo recursal pleiteado, entendo não haver s em qualquer óbice para que haja o prosseguimento do andamento processual dos autos originários". Nestes termos, reputa-se ausência de impedimento do Juízo ad quem ao já determinado por este Juízo. ASsim, cumpra-se o item 1 de seq. 180 (decisão preclusa): "Expeçam-se os respectivos alvarás de transferência dos valores depositados em conta judicial, objeto de anterior sequestro de valores, em favor da equipe médica, consoante as quantias e dados bancários indicados (seq. 174)." 2. Sem êxito a tentativa conciliatória e ambas as partes pedem o julgamento antecipado da lide (seq. 189 e seq. 194). Em análise da questão controvertida nestes autos infere-se que se trata de matéria de direito, sendo que a situação fática encontra-se demonstrada nos autos. Enfim, o feito será julgado de forma antecipada como autoriza o artigo 355, inciso I, do NCPC. Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da ação. Neste sentido é a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. IRDR N.º 1.747.355-5 INADMITIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Negado seguimento ao IRDR n.º 1.747.355-5, referente a contratação de cartão de crédito consignado, deve ser rejeitado o pedido de suspensão do feito até o julgamento do aludido incidente.2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, na hipótese em que as provas produzidas nos autos são suficientes ao esclarecimento da controvérsia.3. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora.4. Regulares os descontos realizados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.5. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0008956-98.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.06.2019). Sobre o assunto, ainda, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330: "Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto.". Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão e uma vez contados e preparados (caso necessário), bem como transcorrido prazo para interposição de recurso, voltem conclusos para sentença. Curitiba, 04 de agosto de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/08/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005106-14.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0005106-14.2022.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$219.500,00 Autor(s): LAODICÉIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. Ciente da decisão inicial em sede de recurso (seq. 185). 2. Em relação ao enunciado pela Escrivania (seq. 183), para impedir eventual arguição de nulidade pela parte ou alegação de contrariedade à decisão inicial do recurso, apresentei consulta ao Relator do Agravo de Instrumento, quanto impedimento à expedição pelo Juízo de alvará de levantamento/transferência em favor dos Médicos Prestadores dos valores objeto do sequestro via SISBAJUD. Assim, aguarde-se a resposta do Relator. Curitiba, 08 de julho de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/07/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0005106-14.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$219.500,00 Autor(s): LAODICÉIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. Expeçam-se os respectivos alvarás de transferência dos valores depositados em conta judicial, objeto de anterior sequestro de valores, em favor da equipe médica, consoante as quantias e dados bancários indicados (seq. 174.1). 2. Ainda, diante da alegação "de que hospital está tratando das despesas hospitalares diretamente com a AMIL, desnecessário o levantamento dos valores atinentes a Instituição." (seq. 174.1), manifeste-se a AMIL, acostando documentos comprobatórios neste sentido. 3. Sem prejuízo das diligências supra, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. 4. No mesmo prazo, ante a manifestação (seq. 170.1), intime-se a Autora para especificar as provas que pretende produzir (artigo 370 do NCPC) indicando pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único, do NCPC). Não havendo proposta de acordo, proceder-se-á à análise quanto aos pedidos de provas. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
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Processo: 0005106-14.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0005106-14.2022.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$219.500,00 Autor(s): LAODICÉIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. A AMIL impugna a ordem deste Juízo quanto ao bloqueio de valor em sua conta bancária, repisando o cumprimento da obrigação: " partir da apresentação da juntada da guia de autorização e custeio do procedimento, o que segue acostado a presente impugnação", alega " DE ACORDO COM INFORMAÇÕES INTERNAS, O PROCEDIMENTO JÁ FOI REALIZADO EM REALIZADO NO DIA 07/04, SEM QUALQUER PREJUÍZO À PARTE IMPUGNADO", assim pede a revogação da medida constritiva. De seu turno, a parte autora pede o levantamento da quantia (seq. 165). 2. De plano, registra-se que a ordem de bloqueio de quantia é calcada no não pagamento da equipe médica e locação de equipamentos e não quanto as despesas do HOSPITAL, como se infere de simples leitura dos autos (seq. 129), equivocando-se a parte ré na interpretação: "... 2. Inicialmente, repisa-se a vigência de liminar concedida por este Juízo, sem reforma pelo Tribunal de Justiça. Como já enunciado, a ordem determinou à AMIL a liberação e cobertura dos procedimentos médicos necessários (despesas junto ao Hospital,locação de materiais e equipamentos, honorários médicos, etc), razão pela qual a negativa de cobertura pela AMIL revela-se indevida e contrária à disposição judicial, sendo impositivo que suporte as consequências de sua inércia e do evidente descumprimento. Destarte, em virtude do não pagamento das despesas junto à Cirurgia Fetal pela Ré (seq. 121), DEFIRO o sequestro dos valores necessários ao custeio integral dos procedimentos médicos (seq.121, 127 e 128.1 -R$ 383.500,00),junto as contas bancárias da AMIL ASSISTÊNCIAMÉDICA INTERNACIONAL S.A., mediante diligência junto ao SISBAJUD". Aliás, há expressa indicação da referida equipe médica quanto ao não pagamento pela AMIL (seq. 121) e o HOSPITAL afirmou que recebeu o pagamento apenas de seus serviços. Enfim, a AMIL ainda não trouxe aos autos prova inequívoca do pagamento ao corpo médico (seq. 121/127 e 128), razão pela qual mantida a medida constritiva. 3. Quanto ao pedido da parte autora (seq. 165) a liberação da quantia dar-se-á ao próprio corpo médico, cabendo a indicação de respectivas contas bancárias. 4. Intimem-se as partes e após, retornem conclusos para análise quanto ao prosseguimento do feito. Curitiba, 14 de junho de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005106-14.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0005106-14.2022.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$219.500,00 Autor(s): LAODICÉIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. Proferida decisão (seq. 145), a Serventia juntou informações (seq. 149) e a parte autora informou (seq. 152): a] rompimento da bolsa, com retirada do balão e realização de cesariana em 02/06/2022; b] o recém-nascido encontra-se em UTI neonatal junto ao Hospital Nossa Senhora das Graças “haja vista necessidade de estabilização respiratóriae hemodinâmica”; b] o recém-nascido “alcançou o momento propicio para a realização do procedimento cirúrgic opara a correção da hérnia diafragmática, tal procedimento deverá ocorrer nas próximas24hrs, sendo necessário inclusive para salvar a vida do bebê que respira por aparelhos”. Por isso, requer “a ampliação da liminar para determinar que a AMIL arque com o custo da realização do procedimento Correção Traqueal de Hérnia Diafragmática por via Toracospopica IMEDIATAMENTE, o que se requer ante a gravidade do quadro clinico do Bebê”. Destaca urgência da medida “em razão da gravidade DO QUADRO CLINICO apresentado se faz necessário a realização do procedimento IMEDIATAMENTE, estando inclusive já agendado no Hospital Nossa Senhora das Graças em Curitiba e será realizada pela equipe medica da Cirurgia Fetal”. Informa valor dos honorários médicos para o novo procedimento, com pedido de aditamento do valor atribuído à causa. 2. Sem olvidar da atual narrativa fática e da urgência invocada pela Autora tem-se inviável apreciação do pedido formulado no bojo destes autos (seq. 152). Com efeito, inobstante o contexto relacionar-se ao pedido deduzido na inicial e a liminar antes concedida, o objeto do atual pedido é novo e distinto e sequer aventados na propositura da ação. Aliás, apresentada-se a pretensão como fato superveniente, cuja causa de pedir e interesse de agir são diversos - cirurgia no recém-nascido Caetano - entendendo-se que não é possível, após a estabilização da demanda, a inclusão de pedido referente a outro procedimento em sede de emenda da exordial. Assim, por evidente que o novo requerimento - cuja negativa da Ré sequer é demonstrada - exige ação própria, com fundamentos jurídicos específicos ao contexto – cirurgia no recém-nascido. Por oportuno, registra-se que tampouco afigura-se a possibilidade de distribuição por dependência, tendo em vista ausência de hipótese do artigo 286, Código de Processo Civil. Destarte, prejudicado o exame do pedido (seq. 152). 3. Considerando informação (seq. 149), certifique-se o depósito da quantia em conta judicial vinculada aos autos e após manifeste-se a parte autora. Curitiba, 08 de junho de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0005106-14.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0005106-14.2022.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$219.500,00 Autor(s): LAODICÉIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. Proferida decisão (seq. 129), a AMIL juntou petições informando cumprimento da liminar (seq. 136 e seq. 144). 2. Em análise das manifestações da AMIL e documentos juntados não identifica o Juízo que a Ré cumpriu as determinações anteriores quanto ao pagamento da equipe médica e serviços de locação de equipamentos e tampouco o procedimento de retirada do balão (já previsto na decisão liminar e na decisão de seq. 117). Com efeito, a parte ré junta "guias" em favor de Hospital credenciado as quais não indicam o recebimento pelos Médicos e Serviço da empresa " Cirurgia Fetal", razão pela qual evidente a necessidade da ordem de sequestro SISBAJUD (seq. 129). Igualmente, verificada a recalcitrância da AMIL quanto ao procedimento de retirada do balão, o qual foi deferido na decisão liminar e repisado posteriormente (seq. 129). Aliás, a resposta da Ré (seq. 144) porque afirma o cumprimento do procedimento de colocação do balão, ou seja, procedimento anterior. Enfim, não demonstrado nos autos que a AMIL atendeu ao comando judicial,do qual foi intimada (seq. 142). Por isso, a multa incidirá nos termos de seq. 129, a partir do dia seguinte ao descumprimento. 3. Proceda-se a transferência da quantia bloqueada (seq. 139) para conta judicial vinculada aos autos e após, faculta-se a manifestação da Autora. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005106-14.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0005106-14.2022.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$219.500,00 Autor(s): LAODICÉIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. Proferida decisão (seq. 117), a Autora informa o não pagamento do corpo médico, locação de material e equipamentos pela parte ré, reiterando o pedido de "sequestro" da quantia via SISBAJUD (seq. 120). Posteriormente, juntada informação do corpo médico noticiando tratativas para obtenção do pagamento junto à AMIL, sem êxito (seq. 121). Nesta data, a Autora comunica (seq. 127) sobre: a] fase atual da gestação e situação do feto, apresentando “Hérnia Diafragmática Congênita Grave”; b] indicação médica para realizar o “procedimento Oclusão traqueal Fetal Endoscópica Intrauterina”, em caráter urgente, com possibilidade de óbito ou agravamento de estado clinico e sequelas; c] o recente rompimento da bolsa, internamento da Autora e necessidade de imediata retirada do balão antes do nascimento do feto, cujas contrações estão sendo inibidas. Destaca que seus pedidos não foram liberados pela AMIL (seq. 127 e 128). 2. Inicialmente, repisa-se a vigência de liminar concedida por este Juízo, sem reforma pelo Tribunal de Justiça. Como já enunciado, a ordem determinou à AMIL a liberação e cobertura dos procedimentos médicos necessários (despesas junto ao Hospital, locação de materiais e equipamentos, honorários médicos, etc), razão pela qual a negativa de cobertura pela AMIL revela-se indevida e contrária à disposição judicial, sendo impositivo que suporte as consequências de sua inércia e do evidente descumprimento. Destarte, em virtude do não pagamento das despesas junto à Cirurgia Fetal pela Ré (seq. 121), DEFIRO o sequestro dos valores necessários ao custeio integral dos procedimentos médicos (seq. 121, 127 e 128.1 - R$ 383.500,00), junto as contas bancárias daAMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., mediante diligência junto ao SISBAJUD. A propósito, a medida subsidiária encontra previsão no artigo 301, Código de Processo Civil: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. 3. Ainda, intime-se novamente a AMIL por seu Advogado e por mandado, a fim de imediato cumprimento da liminar, quanto ao procedimento CIRÚRGICO PARA A RETIRADA DO BALÃO, nos termos da indicação do médico assistente (seq. 127.2). Considerando o descumprimento anterior, concedo o prazo de 24 horas para proceder a liberação e cobertura dos procedimentos médicos necessários (despesas junto ao Hospital Indicado, locação de materiais e equipamentos, honorários médicos, etc), sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0005106-14.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0005106-14.2022.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$219.500,00 Autor(s): LAODICÉIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. Tendo em vista a informação da AMIL sobre o "o pagamento dos honorários médicos conforme solicitado pelos médicos, devidamente comprovado " e documentos juntados (seq. 116), manifeste-se a parte autora, em 15 dias. 2. Considerando os pedidos da inicial assim como a extensão da liminar concedida pelo Juízo, até o momento sem notícia quanto reforma pelo Juízo ad quem, a negativa de cobertura pela AMIL, quanto ao procedimento de retirada do balão, ora noticiada pela Autora (seq.113), mostra-se indevida. Assim, intime-se a AMIL por seu Advogado e por mandado, a fim de cumprimento da liminar, quanto "ao procedimento CIRÚRGICO PARA A RETIRADA DO BALÃO COM 34 SEMANAS DE GESTAÇÃO”, nos termos da indicação do médico assistente". Concedo o prazo de 03 dias para proceder a liberação e cobertura dos procedimentos médicos necessários (despesas junto ao Hospital Indicado, locação de materiais e equipamentos, honorários médicos, etc), sob pena de multa de R$ 1.000,00 por diária. Curitiba, 27 de maio de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0005106-14.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0005106-14.2022.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$219.500,00 Autor(s): LAODICÉIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.1. 1. Verifica-se ausência de atendimento pela Escrivania quanto ao item 2, b, da decisão anterior (seq. 84.1) em relação à intimação dos Médicos (seq. 1.14), assim promova-se com urgência. 2. Sem prejuízo, diante dos documentos juntados pela Ré AMIL (105) e o teor da manifestação da Autora (seq.104) intime-se AMIL a comprovar o pagamento dos honorários e demais despesas dos Médicos Especialistas, em 24 horas, sob pena de sequestro. Curitiba, 24 de maio de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
25/05/2022, 00:00
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Processo: 0005106-14.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0005106-14.2022.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$219.500,00 Autor(s): LAODICÉIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. Inicialmente, em relação à multa por descumprimento da decisão liminar reputa-se necessário oferta do pedido em apartado, para evitar tumulto processual. 2. Considerando os pedidos da Autora assim como os esclarecimentos dos terceiros interessados (seq. 82 e seq. 83) requisite-se: a] informação atualizada ao Hospital Nossa Senhora das Graças sobre realização ou não do pagamento pela AMIL; b] expressa indicação dos Médicos (seq. 1.14) quanto ao valor dos serviços prestados e se neste interim houve algum pagamento pela AMIL. Assinalo o prazo de 24 horas para resposta, com imediata conclusão dos autos para análise, com anotação de urgência. Curitiba, 16 de maio de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/05/2022, 00:00
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Processo: 0005106-14.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0005106-14.2022.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$219.500,00 Autor(s): LAODICÉIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. Proferida decisão (seq. 62), a Autora repisa o descumprimento da liminar pela Ré, destacando o não pagamento aos profissionais médicos e hospital (seq. 65 e seq. 70). A AMIL informa o cumprimento da obrigação imposta na decisão liminar (seq. 66 e seq. 72). Juntada decisão inicial em sede de recurso (seq. 67). 2. A análise dos autos indica divergência de narrativa fática entre as partes, sendo certo que os documentos trazidos pela Ré por si só não comprovam o efetivo cumprimento da liminar. Assim, dadas as versões controversas e sem informação especifica dos serviços médicos específicos, para dirimir a celeuma, determino à Escrivania, expedir ofício: a] ao Hospital Nossa Senhora das Graças (setor comercial – seq. 1.15) por email para que informe se os procedimentos médicos junto à Autora foram cobertos/adimplidos pela Ré; b] aos Médicos (seq. 1.14) por email para que informem se os procedimentos médicos junto à Autora foram cobertos/adimplidos pela Ré. Assinalado o prazo de 24 horas para resposta. Com a resposta negativa, serão adotadas as medidas necessárias ao cumprimento da liminar. Curitiba, 09 de maio de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
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Processo: 0005106-14.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0005106-14.2022.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$219.500,00 Autor(s): LAODICÉIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. Proferida decisão liminar (seq. 40.1), promovida intimação da AMIL (seq. 50.1),a Ré pediu " que este D. Juízo reconsidere acerca do prazo para esta Executada, concedendo concessão de prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, por ser medida de direito, ou prazo razoável para o devido cumprimento da obrigação, medida justa ao caso em questão" (seq. 49) e, posteriormente, acostou Contestação (seq. 60). Por seu turno, a Autora noticiou a realização dos procedimentos em 07/04/2022 e o não pagamento pela parte ré das despesas aos Profissionais Médicos e Hospital, com pedido de " sequestro dos valores decorrentes da realização do procedimento, o que totaliza R$ 199.500,00 (cento e noventa e nove mil reais)" e majoração de multa (seq. 56 e seq. 61). 2. Na análise dos autos, verifica-se que a Autora se submeteu ao procedimento em 07/04/2022, mesmo dia da intimação da AMIL (seq. 50.1), oportunidade na qual a Ré requereu a dilação do prazo para cumprimento da liminar. Todavia, conclusos os autos ao Juízo apenas em 20/04/2022 (seq. 57) entende-se prejudicada a apreciação do pedido de dilação de prazo formulado pela Ré, dado evidente lapso temporal transcorrido. Por outro lado, inequívoco que a Autora realizou o procedimento, evidenciada a obrigação da Ré quanto ao cumprimento da liminar e, ainda, eventual consequências do inadimplemento. Entretanto, constando nos registros do PROJUDI a interposição de recurso pela AMIL, no qual noticiado o cumprimento da liminar (seq. 1.1 - autos n. 0022811-64.2022.8.16.0000), determino à AMIL comprovar mediante prova documental neste feito, a liberação e cobertura dos procedimentos médicos requisitados na inicial e deferidos pelo Juízo, face a informação da Autora. Para tanto, concedo o prazo de 48 horas. Após, retornem conclusos para exame dos pedidos e teses. 3. Sem prejuízo, cumpra-se item 6 de seq. 40.1. Curitiba, 25 de abril de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/04/2022, 00:00
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DECISÃO
Autora: . ““procedimento Oclusão traqueal Fetal Endoscópica Intrauterina””. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Neste ponto, registra-se que apesar da tentativa do Juízo a Operadora de Saúde não trouxe informação quanto apreciação do pedido de liberação deduzido pela Autora desconhecendo-se eventual justificativa da recusa da Ré quanto ao procedimento. A omissão em relação ao pedido de informações efetuado pelo Juízo ou mesmo eventual negativa genérica está em dissonância com a Resolução Normativa nº 319 da Agencia Nacional de Saúde Suplementar, que obriga as operadoras de planos de saúde a justificarem negativas de cobertura por escrito aos beneficiários que assim solicitarem, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que justifiquem o motivo da negativa. Portanto, ausente informação da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A não há sequer informação sobre eventual recusa e se a recusa decorre de exclusão de cobertura ou inadequação do pedido. Superado este ponto, necessária análise específica quanto ao procedimento pretendido, decorrente da gestação de LAODICEIA, a qual é coberta pelo Plano de Saúde, nos termos do contrato, vide indicação de segmentação com obstetrícia (seq. 1.8) complementada com o rol de procedimentos da cláusula 4.6 e 4.7 dos Termos Gerais (seq. 1.9). A declaração médica colacionada à inicial (seq. 1.14) é suficiente para indicar a enfermidade que acomete o feto, qual seja, “Hérnia Diafragmática Congênita Grave”, com prejuízo ao desenvolvimento do feto e mesmo sua sobrevida. Igualmente, as informações mostram a gravidade do quadro referido, colhendo-se da literatura médica a justificativa da realização do procedimento requisitado. A severidade da situação restou confirmada em consulta promovida pelo Juízo: A Hérnia Diafragmática Congênita (HDC) é caracterizada por conteúdo abdominal na cavidade torácica através de abertura anormal no diafragma e pode ser diagnosticado no período prénatal por ecografia ou ao nascimento devido desconforto respiratório importante associado abdome escavado. A incidência neonatal é cerca de 1:3000 a 1:5000 nascidos vivos, com uma incidência prénatal de 1:2000. 1 A herniação ocorre mais comumente 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL Estado do Paraná nos segmentos póstero-laterais do diafragma, com uma frequência maior no lado esquerdo do que no direito. O defeito é o não fechamento do canal pleuroperitoneal durante o desenvolvimento embrionário (Forame de Bochdalek). Mais raramente, a herniação se dá na porção anterior do diafragma, na área retroesternal, representando defeito de fusão na linha mediana dos dois primórdios do diafragma com elementos do pericárdio (Forame de Morgagni). 2 A compressão pulmonar, causada pelos órgãos herniados, é responsável pelo desenvolvimento de hipoplasia e hipertensão pulmonar persistente (HPP). As alterações pulmonares são várias: diminuição do número dos alvéolos, redução dos pneumócitos tipo II, espessamento da parede alveolar, aumento do espaço intersticial, diminuição acentuada do espaço aéreo alveolar com diminuição da área de trocas gasosas. Estas modificações do espaço aéreo originam alterações nos vasos pulmonares com diminuição do número dos vasos, hiperplasia da média, extensão periférica do músculo para as arteríolas intra-acinares e espessamento da adventícia3. A hipertrofia da parede das pequenas artérias pulmonares provoca um aumento da resistência vascular pulmonar e condiciona hiper-reatividade arteriolar, levando ao aparecimento de hipertensão pulmonar e persistência da circulação fetal, com manutenção do shunt direito esquerdo via forame oval e canal arterial, após o nascimento.4 A Oclusão Traqueal Fetal Endoscópica (FETO) foi desenvolvida como uma estratégia alternativa para promover o crescimento do pulmão fetal5. Esse procedimento minimamente invasivo consiste na colocação de um balão dentro da traqueia do feto, acima da carina, por via endoscópica, e retirada ainda no período pré-natal por traqueoscopia fetal ou punção ecoguiada. A reversão intrauterina da obstrução traqueal permite in útero a recuperação pulmonar e melhora a produção de surfactante. 6 (https://www3.fmb.unesp.br/sete/pluginfile.php/15150/mod_resource/content/1/ produ%C3%A7%C3%A3o%20tecnica%20- %20sara%20Hernia%20diafragm%C3%A1tica%20congenita.pdf) No caso, em função do diagnostico, sobreveio a prescrição médica para “procedimento Oclusão traqueal Fetal Endoscópica Intrauterina”. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Segundo o Médico Assistente referido procedimento é adequado ao quadro da gestação e se afigura melhor hipótese de tratamento consoante a literatura médica estudos. Verificou-se também que o procedimento requisitado é reconhecido como opção terapêutica em casos de “Hérnia Diafragmática Congênita Grave”. Segundo se infere de pesquisa se trata de técnica adotada em diversos serviços médicos do País e preconizada como adequada, apresentando melhores resultados em relação a sobrevida do feto. Neste contexto, a situação é apreciada também sob ótica da resguarda dos direitos do nascituro, prevista no artigo 2º do Código Civil ("a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro"). Em mesmo sentido, a disposição do artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente: "a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência" Mesmo possível tese da Ré quanto ao procedimento não se encontrar previsto no rol de coberturas da ANS, registra-se ausência de vedação legal ou ética a sua realização. Aliás, a ausência de previsão no rol da ANS não tem o condão de infirmar a possibilidade de cobertura, considerando-se também que o pleno e regular desenvolvimento dos fetos mostra-se benéfica à própria Ré, em virtude da redução de outros eventos. Outrossim, entende-se que sob o aspecto contratual, em especial, boa-fé objetiva quanto ao adimplemento e a execução do contrato, tem-se que o procedimento traz bônus a ambas. Por isso, a ausência de resposta ou mesmo eventual negativa genérica, além de ferir o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, também esbarra nas disposições do Código Civil (princípios boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e afastamento de cláusulas onerosas). 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Tampouco a falta de previsão no rol da ANS tem caráter absoluto sobretudo quando em confronto com princípios contratuais e a prescrição médica. Adota-se a posição de parte da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que preconiza ser o rol da ANS parâmetro das coberturas mínimas como orientação a ser observada pelos planos de saúde, não impedindo ampliação que possa oferecer tratamento adequado. Em consequência, não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e o melhor tratamento da enfermidade e da condição clínica, objeto da cobertura pelo contrato de plano de saúde, pois eventual ausência de previsão do tratamento médico no rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo beneficiário. Sobre a questão, transcrevem-se julgamentos firmando este entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVANTE. ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO SÚMULA 7/STJ.1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde.2. O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo.3. Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais.4. O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel. Ministro PAULO 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL Estado do Paraná DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.SÚMULA 568/STJ.1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, fundada na negativa de cobertura de medicamento.2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.3. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato.Precedentes.4. Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.849.149/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1/4/2020). Repisa-se que o procedimento tem prescrição médica e sua utilização mostra-se necessária ao regular desenvolvimento do feto e mesmo saúde da Autora, cuja gestação é coberta pelo plano. Exaurida aferição quanto a correção e possibilidade de cobertura do procedimento requisitado cumpre examinar sua pertinência em sede de tutela de urgência de caráter antecipado, isto é, o periculum in mora. A declaração médica trazida ao feito informa que a literatura médica recomenda a realização do procedimento até a 28ª semana de gestação. De fato,a questão mostra-se urgente considerando as informações de que a conduta expecante não é adequada. Ademais, revela-se sustentável dado o especial quadro físico e de desenvolvimento do feto e a necessidade de fornecer-lhes as melhores condições de sobrevivência e êxito. 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Enfim, na espécie, diante da exposição fática e elementos probatórios juntados aos autos, em cognição sumária, verifica-se a possibilidade da concessão da liminar para liberação do procedimento requisitado, pois também presente o periculum in mora demonstrado pelo severo diagnostico do feto e a necessidade de realização do procedimento na forma como indicado pelo Médico Assistente, para fornecer melhores condições de desenvolvimento dos fetos. Portanto, o procedimento tem caráter de urgência, nos termos do artigo 35-C, inciso II, da Lei nº 9.656/98: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.” Configurada a situação de urgência, em função também do risco de que a medida liminar seja submetida a possível ineficácia caso deferida posteriormente, vez que atinente à tratamento de situação que não pode se prorrogar no tempo, dado o prejuízo ao desenvolvimento do feto, como consequência da enfermidade. Ressalta-se a comprovação do fumus boni iuris porquanto dos documentos acostados aos autos, conclui-se no sentido de existência de relação jurídica entre as partes, bem como o adimplemento da Autora, que até então recebia os tratamentos prescritos, de modo a gerar expectativa de fornecimento dos serviços de saúde que contratou. Assim, em análise preliminar, a omissão da Ré ou sua negativa quanto ao tratamento requisitado pelo médico da Autora lhe traz graves danos à saúde, à vida e à dignidade, assim como aos fetos. Sem olvidar que a concessão da liminar possa causar prejuízos ao plano réu, sopesados os interesses em litígio - direitos patrimoniais e o direito à saúde da Autora e do feto, por óbvio que este deve prevalecer. Atentando-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo os valores dos bens em conflito, quais sejam, os direitos fundamentais à vida e à saúde dos fetos e da própria Autora, albergados em sede constitucional, os quais por óbvio se sobrepõem aos direitos patrimoniais da parte ré. 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Especificamente, em casos semelhantes, nos quais requisitado o mesmo procedimento, o Tribunal de Justiça concedeu a medida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ANTECIPOU PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, PARA QUE O PLANO DE SAÚDE VIABILIZE A CONCLUSÃO DO TRATAMENTO DA AUTORA E, BEM ASSIM, LIBERE AS RESPECTIVAS GUIAS NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PELO MÉDICO ASSISTENTE, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO PLEITEADO NÃO POSSUI COBERTURA NO ROL DA ANS E PREVISÃO CONTRATUAL – AFASTADA – AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM HÉRNIA DIAFRAGMÁTICA CONGÊNITA FETAL GRAVE (HDC – CID Q- 79), TENDO O MÉDICO INDICADO, EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA, A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DENOMINADO DE OCLUSÃO TRAQUEAL FETAL ENDOSCÓPICA – REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES (ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PLEITO DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES – DESCABIMENTO – REDUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0008574-93.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 05.09.2020) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de Saúde. Cirurgia de oclusão traqueal fetal endoscópica. Negativa de cobertura. Indicação médica atestando a necessidade da realização do procedimento em caráter emergencial. Plano de saúde com cobertura para urgência/emergência em obstetrícia. Requisitos autorizadores da medida. Art. 300, Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. 1. O atestado médico encartado aos autos aponta a necessidade da realização da cirurgia em caráter emergencial em decorrência da gravidade dos problemas apresentados pelo feto. 2. Conforme cláusulas gerais do contrato juntadas aos autos, há previsão de cobertura para urgência/emergência para obstetrícia.3. Presentes os 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL Estado do Paraná requisitos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, não merece reforma a decisão que concedeu a tutela antecipada. (TJPR - 8ª C.Cível - 0046887-94.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 11.04.2019) Por fim, destaca-se não ser a medida irreversível, nos termos do artigo 300, §3º, do NCPC, porque em caso de improcedência do pedido, subiste a possibilidade de cobrança pela parte ré. Assim,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Autos nº 0005106-14.2022.8.16.0013 1. Segundo narrativa fática da inicial: a] a Autora é beneficiária do plano de saúde mantido pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e se encontra na 24ª semana de gestação; b] após exames médicos de imagem em relação ao feto “confirmado o diagnostico no feto de Hérnia Diafragmática Congênita Grave)”; c] em consulta com o médico especialista “solicitado de imediato a realização do procedimento Oclusão traqueal Fetal Endoscópica Intrauterina, sendo que tal procedimento deverá ser realizado imediatamente ante a gravidade do quadro clinico apresentado, considerando o grande risco de óbito do feto, bem como, agravamento do estado clinico, o que ocasionaria sequelas gravíssimas no bebê”; d] estudos médicos indicam “o tratamento para a condição apresentada pelo feto da autora, oclusão traqueal fetal endoscópica, deve ser realizado imediatamente por apresentar melhor chance de sobrevivência do feto, haja vista o alto risco de morte do bebê”; e] “solicitou a liberação e custeio junto ao Plano de Saúde ora requerido, sendo informada via telefone de que o Hospital deveria proceder a solicitação do procedimento, o que lhe causou estranheza visto que a beneficiaria do Plano de Saude é a parte autora e todos os procedimentos até então realizados, foram solicitados por esta diretamente ao Plano de Saúde”; f] “O Hospital N. Sra.das Graças(onde o procedimento será realizado), por sua vez manifestou discordância quanto a solicitação para a liberação do procedimento junto ao plano de Saude”; g] “diante da urgência descrita no relatório médico, aparte autora encaminhou e-mail ao Plano de Saúde, a fim de solicitar a liberação do procedimento em regime de urgência”; h] “foi informada nesta data e via telefone que a análise ocorrerá entre 10 e 20 dias uteis, todavia, a parte não pode aguardar esse tempo Excelência sob pena de seu bebê vir a óbito. Frise- se ainda que o Plano de Saúde se nega a formalizar a informação quanto ao prazo para informado para análise do pedido, sendo a parte informada na mesma ocasião que o procedimento não possui cobertura contratual”. Sustenta a urgência quanto a realização do procedimento dada a condição do feto, sendo o tratamento prescrito “melhor chance de sobrevida”. Argumenta sobre o agendamento do procedimento no Hospital para o dia 04/04/2022 e tratar-se de 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL Estado do Paraná “a situação e de urgência / emergência sendo que se não ocorrer imediatamente o dano será irreparável”; bem como destaca a reversibilidade da medida pois “a Requerida poderá se valer de outros meios para efetivar as cobranças com os gastos do tratamento pleiteado, em caso de eventual improcedência, o que apenas se admite como hipótese...”. Defende a cobertura contratual para a pretensão, além da incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Ao final, requer a concessão de liminar “para que proceda a liberação e custeio do procedimento OCLUSÃO TRAQUEAL FETAL ENDOSCOPICA INTRAUTERINA, bem como, o custeio do procedimento junto ao Hospital e Equipe medica, abarcando o procedimento CIRURGICO PARA A RETIRADA DO BALÃO COM 34 SEMANAS DE GESTAÇÃO, bem como, os demais, procedimentos necessários ao tratamento da autora e seu Bebê, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00por dia de descumprimento”. Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2-1.15). Em Plantão Judiciário determinada a emenda da inicial para juntada de documentos (seq. 5.1). A parte autora acostou documentos e repisou o pedido liminar (seq. 10). Ordenada a prévia intimação da Ré “para informar sobre a cobertura do pedido formulado pela Autora (seq. 10.2), em 48horas” (seq. 18.1). Efetuada intimação da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A online via PROJUDI e por mandado (seq. 31). A parte autora acosta estudo médico quanto necessidade de realização imediata do procedimento e o decurso do prazo concedido pelo Juízo para manifestação da Ré sem qualquer resposta (seq. 38). Assim, subsiste a omissão da Ré em responder ao pedido de liberação do procedimento e também a ordem judicial. Destarte, inequívoca a omissão da Operadora de Saúde, inobstante oportunizado informar sobre eventual cobertura do procedimento, entende-se desinteresse em contribuir com o Juízo assim como a recusa quanto a cobertura, a ensejar a apreciação imediata do pedido liminar. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL Estado do Paraná 2. O feito será analisado sob a égide do atual Código de Processo Civil, sendo a pretensão da Autora a concessão de Tutela de Urgência, prevista no artigo 300, NCPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os documentos que instruem a inicial demonstram: a] o vínculo contratual da Autora com a Operadora de Saúde Ré; b] a condição da gestação com diagnostico do feto “Hérnia Diafragmática Congênita Grave”, consoante exame realizado”; c] a recomendação médica quanto à realização de “procedimento Oclusão traqueal Fetal Endoscópica Intrauterina”, em caráter urgente, em função de possibilidade de óbito e agravamento de estado clinico com sequelas; d] omissão da Ré quanto análise do pedido de liberação do procedimento formulado pela Autora; e] necessidade de realização do procedimento ante da 28ª semana de gestação. Ainda, oportunizado pelo Juízo à Ré informar sobre cobertura do procedimento manteve-se inerte. A relação contratual das partes é de consumo, por enquadramento aos conceitos de consumidor/fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor e objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. Portanto, a interpretação das cláusulas contratuais e da situação fática é efetuada com base nas disposições do CDC, especialmente naquelas que conferem proteção contratual ao consumidor, as quais, dentre outras regras, estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável. Consoante enunciado a controvérsia a ser apreciada em sede liminar refere-se à ausência de resposta ou mesmo motivo de eventual negativa da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A quanto à liberação e custeio das despesas referentes ao procedimento requisitado pela DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental, nestes termos, DETERMINO à AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.: a] proceder a liberação e a cobertura dos procedimentos médicos requeridos pela Autora na petição inicial, em 24 horas, quais sejam: “ procedimento OCLUSÃO TRAQUEAL FETAL ENDOSCOPICA INTRAUTERINA, bem como, o custeio do procedimento junto ao Hospital e Equipe medica, abarcando o procedimento CIRURGICO PARA A RETIRADA DO BALÃO COM 34 SEMANAS DE GESTAÇÃO”, nos termos da indicação do médico assistente:; b] fornecer todo o material e equipamentos necessários aos procedimentos a serem realizados. Determino a imediata intimação da parte ré por mandado e intimação online via PROJUDI para cumprimento da presente decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia. 3. Tendo em vista a expressa manifestação da Autora quanto ao desinteresse na audiência prevista no artigo 334 do NCPC deixo de designar tal ato. Com efeito, adota-se entendimento colacionado por Cassio Scarpinella Bueno, in Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, 2ª edição, Editora Saraiva, 2016, p. 296: “Não há sentido em designar aquela audiência nos casos em que o autor, desde logo, indica seu desinteresse na conciliação ou mediação. Até porque seu não comparecimento pode ser entendido como ato atentatório à dignidade da justiça nos moldes do§ 8º do art. 334.
Trata-se de interpretação 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL Estado do Paraná que se harmoniza e que se justifica com o princípio da autonomia da vontade – tao enaltecido pelo CPC de 2015 – e que, mais especificamente, preside a conciliação e a medicação. Expresso, nesse sentido, aliás, o art. 2º, V, da Lei n. 13.140/2015, que disciplina a mediação. Ademais, de acordo com o §2º daquele mesmo art. 2º, “ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação”. 5. Intime-se a parte ré quanto aos termos desta decisão, bem como cite-se, na forma determinada no item 3 supra, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do NCPC), sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do NCPC). 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias (artigos 350 e 351 do NCPC) podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do NCPC. 7. Após a impugnação ou exaurido o prazo, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir (artigo 370 do NCPC) indicando pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único, do NCPC). 8. Encaminhem-se para distribuição. Curitiba, 28 de agosto de 2020. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto 12
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005106-14.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0005106-14.2022.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$219.500,00 Autor(s): LAODICÉIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Inicialmente, registra-se ordem do Juízo para manifestação da Ré "a fim de conceder ao Juízo elementos básicos para fundamentação da decisão, à míngua de indicativos específicos e expressos quanto a recusada AMIL (sendo insuficiente para tanto a exibição de imagem de e-mail e informação deresposta apenas remessa de listagem de médico...". Em que pesem as afirmações da parte autora, verifica-se a intimação da AMIL por Oficial de Justiça (seq. 31). aguarde-se o decurso do prazo concedido pelo Juízo para manifestação (seq. 25). Por oportuno, destaca-se que o Médico ao afirmar a emergência da situação, traz informação no sentido de" procedimento proposto relaciona-se a uma melhora na chance de sobrevida, entretanto este benefício só é observado se for realizado não após 28 semanas de idade gestacional..." (seq. 1.14) Curitiba, 05 de abril de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005106-14.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0005106-14.2022.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$219.500,00 Autor(s): LAODICÉIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. Curitiba, 01 de abril de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005106-14.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0005106-14.2022.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$219.500,00 Autor(s): LAODICÉIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1. A Autora informa sobre gestação e atual quadro do feto, o qual apresenta “Hérnia Diafragmática Congênita Grave”, consoante exame realizado, com indicação médica para realizar o “procedimento Oclusão traqueal Fetal Endoscópica Intrauterina”, em caráter urgente, em função de possibilidade de óbito e agravamento de estado clinico com sequelas. Invoca os esclarecimentos do Médico Assistente quanto possíveis sequelas da ausência do tratamento adequado e as tentativas de liberação do procedimento junto à AMIL, com informações insuficientes e contraditórias quanto a cobertura do procedimento. Ao final, pede “o deferimento da tutela antecipada IMEDIATAMENTE para que proceda a liberação e custeio do procedimento OCLUSÃO TRAQUEAL FETAL ENDOSCOPICA INTRAUTERINA, bem como, o custeio do procedimento junto ao Hospital e Equipe medica, abarcando oprocedimento CIRURGICO PARA A RETIRADA DO BALÃO COM 34 SEMANAS DE GESTAÇÃO, bem como, os demais, procedimentos necessários ao tratamento da autora e seu Bebê, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00por dia de descumprimento...”. Acompanham a inicial documentos. Em Plantão Judiciário ordenada a emenda da inicial nestes termos: “... Dos documentos acostados aos autos verifica-se que aparte trouxe indícios da gravidade e da urgência da intervenção. No entanto, não se verifica nenhum comprovante de que a parte tenha efetivamente formulado o pedido administrativo para liberação do procedimento, muito menos a negativa do plano em relação ao seu custeio. Tratando-se de documentos indispensáveis para apreciação da tutela requerida, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de48 horas, junte documentos que comprovem o efetivo pedido de liberação ao plano e a negativa da cobertura. Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo, o processo deve retornar para análise do pedido liminar imediatamente” (seq. 5.1) A parte autora acostou documentos e afirmou: “Em que pese o envio dos documentos para analise, e o pedido de prazo para retorno a AMIL, a requerida nada informa. Necessário ressaltar que se trata de procedimento a ser realizado em regime de urgência, podendo ocorrer o óbito do bebê se não realizado imediatamente, conforme solicitado o médico assistente. Desta forma, a parte autora colaciona comprovantes do pedido de liberação do procedimento realizado junto a AMIL, e reitera pela necessidade urgente de realização do procedimento, o que somente ocorrerá com o deferimento da liminar” (seq. 10) Distribuídos os autos a este Juízo (seq. 11). 2. A pretensão da parte autora é calcada na prescrição médica para realização de procedimento OCLUSÃO TRAQUEAL FETAL ENDOSCOPICA INTRAUTERINA junto ao Feto da Autora, beneficiária da Operadora de Saúde requerida. Segundo os documentos juntados aos autos, o encaminhamento do pedido de liberação do procedimento à parte ré restou formalizado nesta manhã – 01/04/2022 às 11:09 (seq. 10.2) e aduz a Autora ausência de informação especifica da AMIL. Não desconhece o Juízo a urgência do pedido liminar da Autora tampouco a preocupação que lhe acomete quanto ao estado clinico do feto e sua evolução. Todavia, em sede processual, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos legais e, no caso, evidente o exíguo prazo transcorrido desde a apresentação do pedido por e-mail, a amparar a tese da inicial quanto a recusa indevida da operadora de saúde AMIL em relação ao seu pedido de liberação. Outrossim, a tese de negativa da AMIL em pedidos semelhantes não basta para amparar a pretensão. Considerando-se a informação do Médico Assistente quanto a melhor êxito do procedimento antes da 28a semana da gestação, encontrando-se a Autora em 23a semana, para melhor apreciar a questão e, a fim de conceder ao Juízo elementos básicos para fundamentação da decisão, à míngua de indicativos específicos e expressos quanto a recusa da AMIL (sendo insuficiente para tanto a exibição de imagem de e-mail e informação de resposta apenas remessa de listagem de médico), determino a intimação online/digital da Ré para informar sobre a cobertura do pedido formulado pela Autora (seq. 10.2), em 48 horas. Curitiba, 01 de abril de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005106-14.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - Fone: 3210-7045 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005106-14.2022.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Autor(s): LAODICÉIA FERREIRA DOS SANTOS MATIOLO (CPF/CNPJ: 091.514.069-18) Rua Francisco Raitani, 7187 Apto 303 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-070 Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CPF/CNPJ: 29.309.127/0001-79) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 715 - de 491/492 a 899/900 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-180 DECISÃO 1. Trata-se ação de obrigação de fazer, pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, para concessão de ordem para o plano de saúde requerido “proceda a liberação e custeio do procedimento OCLUSÃO TRAQUEAL FETAL ENDOSCOPICA INTRAUTERINA, bem como, o custeio do procedimento junto ao Hospital e Equipe médica, abarcando o procedimento CIRURGICO PARA A RETIRADA DO BALÃO COM 34 SEMANAS DE GESTAÇÃO”. Sustenta a requerente que a intervenção cirúrgica pleiteada é urgente e imprescindível para aumentar as chances de vida do feto que se encontra hoje na 24 semana de gestação. Passo a decidir. Dos documentos acostados aos autos verifica-se que a parte trouxe indícios da gravidade e da urgência da intervenção. No entanto, não se verifica nenhum comprovante de que a parte tenha efetivamente formulado o pedido administrativo para liberação do procedimento, muito menos a negativa do plano em relação ao seu custeio. Tratando-se de documentos indispensáveis para apreciação da tutela requerida, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 48 horas, junte documentos que comprovem o efetivo pedido de liberação ao plano e a negativa da cobertura. Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo, o processo deve retornar para análise do pedido liminar imediatamente. Intime-se a requerente em regime de urgência. Em seguida, remeta-se para distribuição. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto