2. COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FRANCIELLE PATRICIA MULLER
OAB/SC 37396·CPF·Representa: Autor
NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS
OAB/SC 8890·CPF·Representa: Autor
ADILSON WARMLING ROLING
OAB/SC 12920·CPF·Representa: Autor
NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS
OAB/SC 008890·CPF·Representa: Autor
ADILSON WARMLING ROLING
OAB/SC 012920·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797337/SC (2024/0444291-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO FLORENCIO
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC
ADVOGADOS: ADILSON WARMLING ROLING - SC012920
FRANCIELLE PATRICIA MÜLLER - SC037396
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
24/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
04/06/2025, 15:43
Publicação
13/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797337/SC (2024/0444291-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ANTONIO FLORENCIO
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC
ADVOGADOS: ADILSON WARMLING ROLING - SC012920
FRANCIELLE PATRICIA MÜLLER - SC037396
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:59
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797337/SC (2024/0444291-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ANTONIO FLORENCIO
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC
ADVOGADOS: ADILSON WARMLING ROLING - SC012920
FRANCIELLE PATRICIA MÜLLER - SC037396
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797337/SC (2024/0444291-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ANTONIO FLORENCIO
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC
ADVOGADOS: ADILSON WARMLING ROLING - SC012920
FRANCIELLE PATRICIA MÜLLER - SC037396
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:59
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797337/SC (2024/0444291-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ANTONIO FLORENCIO
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC
ADVOGADOS: ADILSON WARMLING ROLING - SC012920
FRANCIELLE PATRICIA MÜLLER - SC037396
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:52
Documento (Certidão)
19/03/2025, 17:30
Publicação
11/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797337/SC (2024/0444291-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ANTONIO FLORENCIO
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC
ADVOGADOS: ADILSON WARMLING ROLING - SC012920
FRANCIELLE PATRICIA MÜLLER - SC037396
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:16
Publicação
28/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797337/SC (2024/0444291-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO FLORENCIO
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC
ADVOGADOS: ADILSON WARMLING ROLING - SC012920
FRANCIELLE PATRICIA MÜLLER - SC037396
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:30
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2025, 03:01
Não-Provimento
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:50
Publicação
10/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797337/SC (2024/0444291-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO FLORENCIO
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC
ADVOGADOS: ADILSON WARMLING ROLING - SC012920
FRANCIELLE PATRICIA MÜLLER - SC037396
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:03
Publicação
22/01/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797337/SC (2024/0444291-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO FLORENCIO
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC
ADVOGADOS: ADILSON WARMLING ROLING - SC012920
FRANCIELLE PATRICIA MÜLLER - SC037396
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 08:32
Redistribuição
21/01/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2797337/SC (2024/0444291-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO FLORENCIO
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC
ADVOGADOS: ADILSON WARMLING ROLING - SC012920
FRANCIELLE PATRICIA MÜLLER - SC037396
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Recebimento
20/01/2025, 20:25
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 20:15
Ato ordinatório
20/01/2025, 20:00
Distribuição
20/01/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
14/01/2025, 11:41
Protocolo de Petição
14/01/2025, 11:27
Publicação
08/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797337/SC (2024/0444291-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO FLORENCIO
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC
ADVOGADOS: ADILSON WARMLING ROLING - SC012920
FRANCIELLE PATRICIA MÜLLER - SC037396
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/01/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/01/2025, 17:11
Protocolo de Petição
06/01/2025, 17:02
Publicação
06/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797337/SC (2024/0444291-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO FLORENCIO
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC
ADVOGADOS: ADILSON WARMLING ROLING - SC012920
FRANCIELLE PATRICIA MÜLLER - SC037396
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANTONIO FLORENCIO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/12/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:53
Distribuição (competência exclusiva)
26/11/2024, 14:31
Recebimento
22/11/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) ADVOGADO(A): FRANCIELLE PATRICIA MULLER (OAB SC037396)
AGRAVADO: ANTONIO FLORENCIO ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2024. Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5068204-65.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 12) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) ADVOGADO(A): FRANCIELLE PATRICIA MULLER (OAB SC037396)
AGRAVADO: ANTONIO FLORENCIO ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2024. Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5068204-65.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 12) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS