Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Carlos do Nascimento -
Apelado: João Alberto Ferrão (Espólio) -
Apelado: Oscar Augusto Ferrão Filho -
Apelado: Rhf Estacionamentos Ltda -
Apelado: Rede Park Administração de Estacionamentos e Garagens Ltda - REGISTRO: NÚMERO DE REGISTRO DO ACÓRDÃO DIGITAL NÃO INFORMADO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1002813-47.2018.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 19934 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. Indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada no bojo das razões recursais e determinação de recolhimento do valor do preparo. Descumprimento. Deserção. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nº 1002813-47.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de pp. 2.071/2.094 que, nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ajuizada por LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO em face do ESPÓLIO DE JOÃO ALBERTO FERRÃO E OUTROS, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais. 2.Irresignado, o autor recorreu, consoante as razões pp. 2.108/2.147, com contrarrazões às pp. 2.254/2.309. 3.O apelo é tempestivo, entretanto o valor do preparo do recurso não foi recolhido. 4.Indeferida a gratuidade de justiça (decisão de pp. 2.318/2.319), o recorrente juntou documentos às pp. 2.322/2.336; no entanto, foi mantido o indeferimento do benefício às pp. 2.345, com a concessão do derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante efetuasse o recolhimento do valor do preparo. O recorrente interpôs agravo interno, embargos de declaração improvidos e recurso especial inadmitido, cujo acórdão transitou em julgado em 26 de fevereiro de 2026 (p. 2.684). É o relatório do necessário. 5. O recurso não é cognoscível. 6. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham-se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 7.Na hipótese dos autos, diante do indeferimento da gratuidade de justiça, deveria ter a recorrente recolhido o valor do preparo; no entanto, o recorrente interpôs agravo interno, embargos de declaração improvidos e recurso especial inadmitido, cujo acórdão transitou em julgado em 26 de fevereiro de 2026 (p. 2.684), sendo que somente em 16 de março de 2026 houve o recolhimento (pp. 2.685/2.687). Desta forma, diante do recolhimento extemporâneo, já que na decisão de p. 2.345 foi concedido o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para tanto, ressaltando-se que nenhum dos recursos interpostos foi processado com efeito suspensivo, é de rigor a aplicação da deserção ao presente recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Mauro Colauto (OAB: 271434/SP) - Tiago Johnson Centeno Antolini (OAB: 254684/SP) - Lucas de Assis Loesch (OAB: 268438/SP) - Michelle Fernanda Scarpato Casassa (OAB: 215807/SP) - 4º andar