Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: M. G. R. D. A.
APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0820288-55.2020.8.15.2001 Vistos etc. Compulsando os presentes autos, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem para levantamento da suspensão determinada por este juízo em razão da afetação da matéria pelo Tema 1.295/STJ. Inicialmente, importa destacar que a matéria afetada no Tema 1.295/STJ busca definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, ou se é possível a limitação ou recusa de cobertura. Todavia, o Ministro Antonio Carlos Ferreira esclareceu que "o objeto da afetação cuida, especificamente, da limitação quantitativa de sessões e consultas de terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com transtorno global do desenvolvimento, ou sua recusa com fundamento igualmente no aspecto exclusivamente quantitativo” (DJEN de 2/7/2025, no REsp 2.167.050/SP). No caso em deslinde, a controvérsia jurídica instaurada e decidida pelas instâncias ordinárias e extraordinária não reside na limitação de quantidade de sessões, mas sim na negativa de cobertura do procedimento em si, qual seja, a fisioterapia neurológica intensiva pelo método TheraSuit/PediaSuit. A insurgência da operadora de saúde pautou-se na ausência de previsão do método no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar e na natureza supostamente experimental da técnica, o que a distingue da questão jurídica sob análise no Tema 1.295. Portanto, inexistindo identidade entre o objeto desta ação e o núcleo da afetação dos repetitivos, a manutenção da suspensão configuraria atraso injustificado na prestação jurisdicional. Ademais, verifica-se um óbice processual à manutenção do sobrestamento. Compulsando o histórico processual, observa-se que a UNIMED João Pessoa interpôs Recurso Especial em face do acórdão prolatado pela Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, o qual foi inadmitido pela Presidência desta Corte. Irresignada, a operadora manejou Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2784952/PB), o qual teve seu seguimento negado por aquela instância extraordinária. Conforme certidão encartada no ID 121228556, a referida decisão de inadmissão dos recursos excepcionais operou o trânsito em julgado em 04 de junho de 2025. Ora, a suspensão determinada pelo artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil deve alcançar apenas os processos nos quais a questão jurídica afetada ainda esteja pendente de solução. Uma vez que o recurso especial interposto nestes autos foi definitivamente inadmitido, com a devida certificação do trânsito em julgado, a afetação superveniente de tema repetitivo não tem o condão de suspender feito cuja jurisdição extraordinária já se exauriu e cujas decisões locais já transitaram em julgado. Dessa forma, resta evidenciado que o processo atingiu sua imutabilidade decisória, não mais subsistindo qualquer questão a ser discutida que justifique o aguardo do julgamento do Tema 1.295/STJ.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão de ID 123132786, determinando o imediato levantamento da suspensão deste processo. Considerando o trânsito em julgado da decisão que confirmou a procedência da obrigação de fazer, certificado em 04 de junho de 2025, e inexistindo atos pendentes de cumprimento nesta fase cognitiva, determino a baixa definitiva dos autos com o seu consequente arquivamento, observadas as cautelas de praxe e as comunicações necessárias. Intimem-se João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito