Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Desapensem-se os autos. Após, remetam-se os autos a Central de Arquivamento.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que procedo à intimação das partes sobre o v. Acórdão com trânsito em julgado, cientes de que, não havendo manifestação, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º Núcleo Regional da Capital.
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 15:43
Trânsito em julgado
26/08/2025, 15:43
Publicação
04/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2789911/RJ (2024/0423958-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: KPFR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO - RJ088556
RAFAEL MAGALHÃES FLORENCE - RJ096354
EMBARGADO: GESMI COMERCIO DE IMPERMEABILIZACOES LTDA
ADVOGADOS: FELIPE ALMEIDA DOS SANTOS - RJ182586
FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE - RJ199834
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2789911/RJ (2024/0423958-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: KPFR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO - RJ088556
RAFAEL MAGALHÃES FLORENCE - RJ096354
EMBARGADO: GESMI COMERCIO DE IMPERMEABILIZACOES LTDA
ADVOGADOS: FELIPE ALMEIDA DOS SANTOS - RJ182586
FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE - RJ199834
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
23/05/2025, 15:30
Documentos
Despacho
•02/12/2025, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•30/09/2025, 00:00
26/08/2025, 15:43
Publicação
04/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2789911/RJ (2024/0423958-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: KPFR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO - RJ088556
RAFAEL MAGALHÃES FLORENCE - RJ096354
EMBARGADO: GESMI COMERCIO DE IMPERMEABILIZACOES LTDA
ADVOGADOS: FELIPE ALMEIDA DOS SANTOS - RJ182586
FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE - RJ199834
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2789911/RJ (2024/0423958-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: KPFR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO - RJ088556
RAFAEL MAGALHÃES FLORENCE - RJ096354
EMBARGADO: GESMI COMERCIO DE IMPERMEABILIZACOES LTDA
ADVOGADOS: FELIPE ALMEIDA DOS SANTOS - RJ182586
FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE - RJ199834
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
23/05/2025, 15:30
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2789911/RJ (2024/0423958-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: KPFR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO - RJ088556
RAFAEL MAGALHÃES FLORENCE - RJ096354
EMBARGADO: GESMI COMERCIO DE IMPERMEABILIZACOES LTDA
ADVOGADOS: FELIPE ALMEIDA DOS SANTOS - RJ182586
FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE - RJ199834
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:49
Publicação
08/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789911/RJ (2024/0423958-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: KPFR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO - RJ088556
RAFAEL MAGALHÃES FLORENCE - RJ096354
AGRAVADO: GESMI COMERCIO DE IMPERMEABILIZACOES LTDA
ADVOGADOS: FELIPE ALMEIDA DOS SANTOS - RJ182586
FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE - RJ199834
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:58
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789911/RJ (2024/0423958-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: KPFR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO - RJ088556
RAFAEL MAGALHÃES FLORENCE - RJ096354
AGRAVADO: GESMI COMERCIO DE IMPERMEABILIZACOES LTDA
ADVOGADOS: FELIPE ALMEIDA DOS SANTOS - RJ182586
FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE - RJ199834
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789911/RJ (2024/0423958-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: KPFR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO - RJ088556
RAFAEL MAGALHÃES FLORENCE - RJ096354
AGRAVADO: GESMI COMERCIO DE IMPERMEABILIZACOES LTDA
ADVOGADOS: FELIPE ALMEIDA DOS SANTOS - RJ182586
FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE - RJ199834
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 12:00
Redistribuição
05/03/2025, 08:36
Recebimento
05/03/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:25
Publicação
05/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2789911/RJ (2024/0423958-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KPFR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO - RJ088556
RAFAEL MAGALHÃES FLORENCE - RJ096354
AGRAVADO: GESMI COMERCIO DE IMPERMEABILIZACOES LTDA
ADVOGADOS: FELIPE ALMEIDA DOS SANTOS - RJ182586
FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE - RJ199834
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:00
Distribuição
26/02/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:47
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:30
Publicação
31/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789911/RJ (2024/0423958-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KPFR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO - RJ088556
RAFAEL MAGALHÃES FLORENCE - RJ096354
AGRAVADO: GESMI COMERCIO DE IMPERMEABILIZACOES LTDA
ADVOGADOS: FELIPE ALMEIDA DOS SANTOS - RJ182586
FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE - RJ199834
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/01/2025, 15:21
Protocolo de Petição
29/01/2025, 15:05
Publicação
13/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789911/RJ (2024/0423958-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KPFR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO - RJ088556
RAFAEL MAGALHÃES FLORENCE - RJ096354
AGRAVADO: GESMI COMERCIO DE IMPERMEABILIZACOES LTDA
ADVOGADOS: FELIPE ALMEIDA DOS SANTOS - RJ182586
FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE - RJ199834
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por KPFR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, não cabimento de REsp por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/12/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789911/RJ (2024/0423958-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KPFR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO - RJ088556
RAFAEL MAGALHÃES FLORENCE - RJ096354
AGRAVADO: GESMI COMERCIO DE IMPERMEABILIZACOES LTDA
ADVOGADOS: FELIPE ALMEIDA DOS SANTOS - RJ182586
FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE - RJ199834
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.