Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2026, 13:33
Trânsito em julgado
11/06/2026, 13:33
Publicação
18/05/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2836525/GO (2024/0483945-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA
EMBARGANTE: PEDRO BEZERRA DA SILVA
EMBARGANTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADOS: GOIACY CAMPOS DOS SANTOS DUNCK - GO028936
LUCAS MARTIM CAMPOS DUNCK - GO049122
MARCOS VINICIO ROCHA TAVARES JUNIOR - GO057164
EMBARGADO: LILIAN MARIA PIRES
ADVOGADO: RODRIGO ALEXANDRE ZULMAR DA SILVA - GO044610
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2026, 23:59
Publicação
17/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2836525/GO (2024/0483945-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA
EMBARGANTE: PEDRO BEZERRA DA SILVA
EMBARGANTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADOS: GOIACY CAMPOS DOS SANTOS DUNCK - GO028936
LUCAS MARTIM CAMPOS DUNCK - GO049122
MARCOS VINICIO ROCHA TAVARES JUNIOR - GO057164
EMBARGADO: LILIAN MARIA PIRES
ADVOGADO: RODRIGO ALEXANDRE ZULMAR DA SILVA - GO044610
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
15/04/2026, 12:40
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 10:00
Petição (Impugnação)
26/03/2026, 15:36
Protocolo de Petição
26/03/2026, 15:23
Publicação
25/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2836525/GO (2024/0483945-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA
EMBARGANTE: PEDRO BEZERRA DA SILVA
EMBARGANTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADOS: GOIACY CAMPOS DOS SANTOS DUNCK - GO028936
LUCAS MARTIM CAMPOS DUNCK - GO049122
MARCOS VINICIO ROCHA TAVARES JUNIOR - GO057164
EMBARGADO: LILIAN MARIA PIRES
ADVOGADO: RODRIGO ALEXANDRE ZULMAR DA SILVA - GO044610
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2026, 17:56
Protocolo de Petição
23/03/2026, 17:31
Publicação
16/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2836525/GO (2024/0483945-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA
AGRAVANTE: PEDRO BEZERRA DA SILVA
AGRAVANTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADOS: GOIACY CAMPOS DOS SANTOS DUNCK - GO028936
LUCAS MARTIM CAMPOS DUNCK - GO049122
MARCOS VINICIO ROCHA TAVARES JUNIOR - GO057164
AGRAVADO: LILIAN MARIA PIRES
ADVOGADO: RODRIGO ALEXANDRE ZULMAR DA SILVA - GO044610
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:10
Não-Provimento
11/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2836525/GO (2024/0483945-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA
AGRAVANTE: PEDRO BEZERRA DA SILVA
AGRAVANTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADOS: GOIACY CAMPOS DOS SANTOS DUNCK - GO028936
LUCAS MARTIM CAMPOS DUNCK - GO049122
MARCOS VINICIO ROCHA TAVARES JUNIOR - GO057164
AGRAVADO: LILIAN MARIA PIRES
ADVOGADO: RODRIGO ALEXANDRE ZULMAR DA SILVA - GO044610
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2836525/GO (2024/0483945-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA
EMBARGANTE: PEDRO BEZERRA DA SILVA
EMBARGANTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADOS: GOIACY CAMPOS DOS SANTOS DUNCK - GO028936
LUCAS MARTIM CAMPOS DUNCK - GO049122
MARCOS VINICIO ROCHA TAVARES JUNIOR - GO057164
EMBARGADO: LILIAN MARIA PIRES
ADVOGADO: RODRIGO ALEXANDRE ZULMAR DA SILVA - GO044610
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/11/2025.
14/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 12:20
Redistribuição
13/11/2025, 11:45
Recebimento
13/11/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
13/11/2025, 06:25
Publicação
13/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2836525/GO (2024/0483945-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA
EMBARGANTE: PEDRO BEZERRA DA SILVA
EMBARGANTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADOS: GOIACY CAMPOS DOS SANTOS DUNCK - GO028936
LUCAS MARTIM CAMPOS DUNCK - GO049122
MARCOS VINICIO ROCHA TAVARES JUNIOR - GO057164
EMBARGADO: LILIAN MARIA PIRES
ADVOGADO: RODRIGO ALEXANDRE ZULMAR DA SILVA - GO044610
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 17:30
Distribuição
11/11/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
30/10/2025, 14:11
Protocolo de Petição
30/10/2025, 13:51
Publicação
27/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2836525/GO (2024/0483945-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA
AGRAVANTE: PEDRO BEZERRA DA SILVA
AGRAVANTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADOS: GOIACY CAMPOS DOS SANTOS DUNCK - GO028936
LUCAS MARTIM CAMPOS DUNCK - GO049122
MARCOS VINICIO ROCHA TAVARES JUNIOR - GO057164
AGRAVADO: LILIAN MARIA PIRES
ADVOGADO: RODRIGO ALEXANDRE ZULMAR DA SILVA - GO044610
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/10/2025, 18:11
Protocolo de Petição
21/10/2025, 17:53
Publicação
30/09/2025, 00:49
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2836525/GO (2024/0483945-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA
EMBARGANTE: PEDRO BEZERRA DA SILVA
EMBARGANTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADOS: GOIACY CAMPOS DOS SANTOS DUNCK - GO028936
LUCAS MARTIM CAMPOS DUNCK - GO049122
MARCOS VINICIO ROCHA TAVARES JUNIOR - GO057164
EMBARGADO: LILIAN MARIA PIRES
ADVOGADO: RODRIGO ALEXANDRE ZULMAR DA SILVA - GO044610
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA, PEDRO BEZERRA DA SILVA, SANDRA REGINA DA SILVA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Quarta Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1998603/SP, proferido pela Terceira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Mediante análise dos autos, verifica-se que existe falha na representação processual dos Embargos de Divergência. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do recurso, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da interposição, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que ao subscritor dos Embargos de Divergência, Dr. Marcos Vinicio Rocha Tavares Junior, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 1344). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, pois o instrumento de mandato juntado à fl.1345/1346 não pode ser aceito. Veja-se que o referido documento possui data posterior (17.09.2025) à da interposição do recurso de Embargos de Divergência que ocorreu em 18.08.2025. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...] 1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias. Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 13.6.2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à interposição do recurso, que ocorreu em 14.2.2023. 4. [...] 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.9.2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ)" (PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17.06.2019). 3. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.11.2021.) Assim, a falha na representação não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do novo Códex Processual, razão pela qual incide, por analogia, o disposto na Súmula n. 115/STJ, verbis: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos está incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 1.1. Na vigência do CPC/73, é inviável a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual. Precedentes. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que não cabe a esta Casa aferir a correta formação do agravo de instrumento interposto na origem, no intuito de verificar a responsabilidade da parte agravante, ora agravada, pela juntada da procuração do advogado da parte adversa, consoante preconiza o art. 525, I do CPC/73, tendo em vista que tal alegação deveria ter sido deduzida no momento processual oportuno. Ainda que aquele agravo de instrumento tenha sido mal formado, poderia a parte ora recorrente, ao interpor o recurso especial, juntar o respectivo instrumento de mandato a fim de sanar o vício, o que não o fez. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n. 115/STJ." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 858.711/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1.6.2023.) Outrossim, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2025, 14:45
Documento (Certidão)
26/09/2025, 14:45
Documento (Certidão)
26/09/2025, 14:45
Ato ordinatório
25/09/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso
25/09/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 11:45
Publicação
18/09/2025, 00:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/09/2025, 19:31
Protocolo de Petição
17/09/2025, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2836525/GO (2024/0483945-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA
EMBARGANTE: PEDRO BEZERRA DA SILVA
EMBARGANTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADOS: GOIACY CAMPOS DOS SANTOS DUNCK - GO028936
LUCAS MARTIM CAMPOS DUNCK - GO049122
MARCOS VINICIO ROCHA TAVARES JUNIOR - GO057164
EMBARGADO: LILIAN MARIA PIRES
ADVOGADO: RODRIGO ALEXANDRE ZULMAR DA SILVA - GO044610
DESPACHO Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso de Embargos de Divergência, Dr. MARCOS VINICIUS ROCHA TAVARES JUNIOR. Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 21:30
Mero expediente
15/09/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2836525/GO (2024/0483945-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA
EMBARGANTE: PEDRO BEZERRA DA SILVA
EMBARGANTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADOS: GOIACY CAMPOS DOS SANTOS DUNCK - GO028936
LUCAS MARTIM CAMPOS DUNCK - GO049122
MARCOS VINICIO ROCHA TAVARES JUNIOR - GO057164
EMBARGADO: LILIAN MARIA PIRES
ADVOGADO: RODRIGO ALEXANDRE ZULMAR DA SILVA - GO044610
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
03/09/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
02/09/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 13:50
Distribuição (competência exclusiva)
02/09/2025, 13:25
Protocolo de Petição
25/08/2025, 09:28
Mudança de Classe Processual
20/08/2025, 14:00
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 13:26
Petição (Embargos de divergência)
18/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
18/08/2025, 18:48
Publicação
26/06/2025, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2836525/GO (2024/0483945-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA
EMBARGANTE: PEDRO BEZERRA DA SILVA
EMBARGANTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADOS: GOIACY CAMPOS DOS SANTOS DUNCK - GO028936
LUCAS MARTIM CAMPOS DUNCK - GO049122
MARCOS VINICIO ROCHA TAVARES JUNIOR - GO057164
EMBARGADO: LILIAN MARIA PIRES
ADVOGADO: RODRIGO ALEXANDRE ZULMAR DA SILVA - GO044610
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2836525/GO (2024/0483945-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA
EMBARGANTE: PEDRO BEZERRA DA SILVA
EMBARGANTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADOS: GOIACY CAMPOS DOS SANTOS DUNCK - GO028936
LUCAS MARTIM CAMPOS DUNCK - GO049122
MARCOS VINICIO ROCHA TAVARES JUNIOR - GO057164
EMBARGADO: LILIAN MARIA PIRES
ADVOGADO: RODRIGO ALEXANDRE ZULMAR DA SILVA - GO044610
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 10:12
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2836525/GO (2024/0483945-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA
EMBARGANTE: PEDRO BEZERRA DA SILVA
EMBARGANTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADOS: GOIACY CAMPOS DOS SANTOS DUNCK - GO028936
LUCAS MARTIM CAMPOS DUNCK - GO049122
MARCOS VINICIO ROCHA TAVARES JUNIOR - GO057164
EMBARGADO: LILIAN MARIA PIRES
ADVOGADO: RODRIGO ALEXANDRE ZULMAR DA SILVA - GO044610
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
13/05/2025, 15:06
Publicação
08/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836525/GO (2024/0483945-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA
AGRAVANTE: PEDRO BEZERRA DA SILVA
AGRAVANTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADOS: GOIACY CAMPOS DOS SANTOS DUNCK - GO028936
LUCAS MARTIM CAMPOS DUNCK - GO049122
MARCOS VINICIO ROCHA TAVARES JUNIOR - GO057164
AGRAVADO: LILIAN MARIA PIRES
ADVOGADO: RODRIGO ALEXANDRE ZULMAR DA SILVA - GO044610
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 11:02
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836525/GO (2024/0483945-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA
AGRAVANTE: PEDRO BEZERRA DA SILVA
AGRAVANTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADOS: GOIACY CAMPOS DOS SANTOS DUNCK - GO028936
LUCAS MARTIM CAMPOS DUNCK - GO049122
MARCOS VINICIO ROCHA TAVARES JUNIOR - GO057164
AGRAVADO: LILIAN MARIA PIRES
ADVOGADO: RODRIGO ALEXANDRE ZULMAR DA SILVA - GO044610
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 16:59
Publicação
19/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836525/GO (2024/0483945-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA
AGRAVANTE: PEDRO BEZERRA DA SILVA
AGRAVANTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADOS: GOIACY CAMPOS DOS SANTOS DUNCK - GO028936
LUCAS MARTIM CAMPOS DUNCK - GO049122
MARCOS VINICIO ROCHA TAVARES JUNIOR - GO057164
AGRAVADO: LILIAN MARIA PIRES
ADVOGADO: RODRIGO ALEXANDRE ZULMAR DA SILVA - GO044610
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:28
Publicação
20/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836525/GO (2024/0483945-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA
AGRAVANTE: PEDRO BEZERRA DA SILVA
AGRAVANTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADOS: GOIACY CAMPOS DOS SANTOS DUNCK - GO028936
LUCAS MARTIM CAMPOS DUNCK - GO049122
MARCOS VINICIO ROCHA TAVARES JUNIOR - GO057164
AGRAVADO: LILIAN MARIA PIRES
ADVOGADO: RODRIGO ALEXANDRE ZULMAR DA SILVA - GO044610
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que alegou violação dos artigos 7º, 9º, 10º, 435, 436 e 437, § 1º, do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal. A decisão fundamentou a inadmissibilidade na Súmula n. 7 do STJ, afirmando que a análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas, além de tratar de matéria constitucional, conforme fls. 1.181-1.183. O agravo em recurso especial alega que a decisão de inadmissibilidade foi equivocada, pois não busca reexame de provas, mas sim a correta aplicação de normas processuais, e requer a reforma da decisão para que o recurso especial seja conhecido, conforme fls. 1.192-1.195. A contraminuta do AREsp sustenta a inadmissibilidade do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração de violação de lei federal, conforme fls. 1.208-1.210. Requer que o recurso especial não seja admitido ou, caso admitido, que seja desprovido, conforme fls. 1.219-1.220. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra o acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, ao julgar apelação cível, manteve a sentença que declarou a nulidade de escritura pública por simulação, conforme fls. 1.031-1.042. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 1.045): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. CPC. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SIMULAÇÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O artigo 435 do CPC, admite a juntada de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 2. Nos termos do artigo 278 do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 3. O caput do artigo 167 do Código Civil estabelece que é nulo o negócio jurídico simulado. 4. O negócio jurídico simulado é aquele que não existe (simulação absoluta) ou oculta o verdadeiro negócio desejado (simulação relativa). 5. No caso dos autos, ficou demonstrado que a escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na inicial, apesar de ser dotada de fé pública, consoante o disposto no art. 215 do CC, foi emanada de simulação de negócio jurídico, a fim de beneficiar o primeiro requerido e seus familiares, razão pela qual nulidade da escritura pública é medida que se impõe. 6. Em relação ao ônus de sucumbência, considerando o princípio da causalidade aplicado na sentença recorrida, devem ser condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios todos aqueles que deram causa ao ajuizamento da demanda – que participaram da simulação. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. O acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, pela 1ª Câmara Cível, rejeitou os embargos, afirmando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme fls. 1.082-1.089. Os embargos de declaração opostos foram julgados nos termos da seguinte ementa (fl. 1.082): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. CPC. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota, na espécie. 3. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. No recurso especial, a parte alega: a) violação do artigo 435 do CPC, sustentando que a juntada de documentos novos foi indevida, pois não eram documentos novos ou indisponíveis, conforme fl. 1.106. b) violação dos artigos 436 e 437, § 1º, do CPC, por ausência de intimação específica para manifestação sobre os documentos novos, configurando cerceamento de defesa, conforme fls. 1.106-1.109. c) violação dos artigos 7º, 9º, e 10º do CPC, por não ter sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme fls. 1.108-1.109. Requer a nulidade do acórdão e da sentença, com retorno dos autos à fase processual devida, e a inversão do ônus da sucumbência, conforme fls. 1.110-1.111. Nas contrarrazões, a parte recorrida sustenta a inadmissibilidade do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração de violação de lei federal, conforme fls. 1.208-1.210. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. O Tribunal a quo, mantendo a sentença recorrida, concluiu que, mesmo que na escritura pública de compra e venda tenha constado como outorgados compradores José Carlos Bezerra da Silva, Pedro Bezerra da Silva, Sandra Regina da Silva e Maria de Lourdes Bezerra da Silva, o verdadeiro adquirente/comprador do bem foi o Sr. José Carlos, o que demonstra a ocorrência de vício no negócio jurídico, consistente em ato de simulação por ocasião da compra e venda do imóvel questionado neste feito. Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 1.034-1.040): Pois bem. Em relação a alegação dos apelantes de que a prova colacionada pela autora na mov. 53 é extemporânea, observo que, de fato, os documentos foram apresentados pela autora após o protocolo da inicial. Contudo, o artigo 435 do CPC, admite a juntada de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º, do mesmo diploma processual. Observo que tal fato restou comprovado nos autos. Isso porque a autora afirma que somente teve conhecimento da existência dos documentos em novembro do ano de 2021, durante as tratativas para a venda do imóvel que estava sob a posse do de cujus, situado no setor Jaó, uma vez que, após a retirada dos móveis do imóvel, foram encontrados os mencionados documentos. Somado a isso, apesar de o magistrado não ter determinado a intimação dos apelantes para se manifestarem especificamente sobre estes documentos, observa-se que, após a juntada dos documentos na mov. 53, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas (mov. 109), sobre a decisão de organização e saneamento (mov. 119) e sobre a audiência de instrução e julgamento (mov. 145), sendo que os apelantes se manifestarem nas mov. 116, 137, 138 e apresentaram alegações finais na mov. 165, ou seja, tiveram vistas dos autos por 04 (quatro) oportunidades subsequentes. Por outro lado, também há que se ressaltar que, nos termos do artigo 278 do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de Documento recebido eletronicamente da origem preclusão. In casu, conforme comprovado nos parágrafos pretéritos, os apelantes tiveram diversas oportunidades de se manifestarem nos autos sobre a juntada de tais documentos antes da prolação da sentença, não havendo que se falar em nulidade por ausência de intimação ou violação ao contraditório. [...] O contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel discutido nos autos (mov. 01 – arq. 06), demonstra que a Sra. Florismunda Leopoldina da Silva, na condição de vendedora, alienou o referido imóvel ao Sr. José Carlos Bezerra da Silva, no dia 28/05/1997. Na escritura pública de compra e venda do referido imóvel (mov. 01 – arq. 05), consta como outorgante vendedora a Sra. Florismunda Leopoldina da Silva, representada no ato pelo seu bastante procurador João Vianeis da Silva, irmão do falecido, e como outorgados compradores José Carlos Bezerra da Silva, Pedro Bezerra da Silva, Sandra Regina da Silva e Maria de Lourdes Bezerra da Silva, pelo preço certo e ajustado de R$ 73.000,00, a qual foi lavrada em 22/09/2010. O primeiro ponto a ser observado nestes autos é que, apesar do contrato de compra e venda ter sido firmado em 28/05/1997, a escritura pública de compra e venda do referido imóvel somente foi firmada em 22/09/2010. O segundo ponto a ser questionado é o por que a Sra. Florismunda, na escritura pública de compra e venda, foi representada pelo seu procurador João Vianeis da Silva, irmão do falecido. O terceiro ponto é que, se o imóvel havia sido adquirido na intenção de beneficiar toda a família do falecido, contando, inclusive com a contribuição dos seus genitores, por que o registro foi feito em nome de apenas alguns irmãos e não de todos? Documento recebido eletronicamente da origem Conforme documentos apresentados na mov. 53 – arq. 04, o pagamento do imóvel foi realizado através de cheques emitidos pelo Sr. José Carlos Bezerra da Silva, nominais à vendedora (Florismunda), bem ainda por quantia em mãos, conforme recibo descrevendo o ato. Como pontuou o magistrado, apesar de na mov. 46 ter sido juntada cópia de cessão de direito de um imóvel que pertencia aos pais dos demandados, bem ainda de escritura de um apartamento de propriedade do segundo requerido, o qual fora vendido, em momento algum ficou demonstrado e comprovado que os valores percebidos na venda de tais bens foram utilizados para a compra do imóvel objeto desta ação. Os apelantes não demonstraram minimamente que contribuíram com a aquisição do imóvel, quer através de cheque, transferência bancária, etc. De acordo com os documentos apresentados na mov. 53, o falecido foi transferido para Goiânia em 02/12/1996 e chegou a morar no imóvel com sua família. Na sentença que reconheceu a união estável, o magistrado afirmou expressamente que a união estável acabou com a saída do Sr. José Carlos do lar (chácara) “findando-se a união estável quando o autor saiu de vez do lar (chácara)”. Ou seja, o ex-casal residia na chácara objeto da presente demanda. Curioso o fato de que a lavratura da escritura pública de compra e venda somente se deu em 22/09/2010, ou seja, após o reconhecimento da união estável entre o primeiro requerido e a autora, na qual o irmão do primeiro requerido representou a vendedora a Sra. Forismunda, por meio de instrumento público de procuração lavrado no 5º Tabelionato, outorgado em 10/01/2003, ou seja, seis anos após o negócio originário, e o imóvel foi transferido para o primeiro requerido e seus irmãos (Pedro Bezerra da Silva, Sandra Regina Silva e Maria de Lourdes Bezerra da Silva). Os testemunhos dos prestadores de serviço que disseram ter sido contratados pelo irmão do falecido, Sr. Pedro (apelante), não são capazes de demonstrar de quem era o imóvel, se pertencia à família ou somente à José Carlos, pois um irmão poderia ter contratado e acompanhado os serviços para ajudar o outro. Diversas contas do imóvel estavam em nome do Sr. José Carlos Bezerra da Silva, além de contas em nome da Sra. Liliam indicarem a chácara como sua residência (mov. 01, vol. 01 docs. 20 a 27). Portanto, de acordo com as provas produzidas nos autos, mesmo que na escritura pública de compra e venda tenha constado como outorgados compradores José Carlos Bezerra da Silva, Pedro Bezerra da Silva, Sandra Regina da Silva e Maria de Lourdes Bezerra da Silva, o verdadeiro adquirente/comprador do bem foi o Sr. José Carlos, o que demonstra a ocorrência de vício no negócio jurídico, consistente em ato de simulação por ocasião da compra e venda do imóvel questionado neste feito Nesse contexto, para rever as conclusões adotadas na instância de origem e acatar a tese recursal da parte ora agravante, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
19/02/2025, 00:00
Não-Provimento
18/02/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836525/GO (2024/0483945-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA
AGRAVANTE: PEDRO BEZERRA DA SILVA
AGRAVANTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADOS: GOIACY CAMPOS DOS SANTOS DUNCK - GO028936
LUCAS MARTIM CAMPOS DUNCK - GO049122
MARCOS VINICIO ROCHA TAVARES JUNIOR - GO057164
AGRAVADO: LILIAN MARIA PIRES
ADVOGADO: RODRIGO ALEXANDRE ZULMAR DA SILVA - GO044610
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 15:32
Redistribuição
13/02/2025, 15:15
Recebimento
13/02/2025, 14:25
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836525/GO (2024/0483945-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA
AGRAVANTE: PEDRO BEZERRA DA SILVA
AGRAVANTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADOS: GOIACY CAMPOS DOS SANTOS DUNCK - GO028936
LUCAS MARTIM CAMPOS DUNCK - GO049122
MARCOS VINICIO ROCHA TAVARES JUNIOR - GO057164
AGRAVADO: LILIAN MARIA PIRES
ADVOGADO: RODRIGO ALEXANDRE ZULMAR DA SILVA - GO044610
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836525/GO (2024/0483945-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA
AGRAVANTE: PEDRO BEZERRA DA SILVA
AGRAVANTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADOS: GOIACY CAMPOS DOS SANTOS DUNCK - GO028936
LUCAS MARTIM CAMPOS DUNCK - GO049122
MARCOS VINICIO ROCHA TAVARES JUNIOR - GO057164
AGRAVADO: LILIAN MARIA PIRES
ADVOGADO: RODRIGO ALEXANDRE ZULMAR DA SILVA - GO044610
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Distribuição
05/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836525/GO (2024/0483945-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA
AGRAVANTE: PEDRO BEZERRA DA SILVA
AGRAVANTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADOS: GOIACY CAMPOS DOS SANTOS DUNCK - GO028936
LUCAS MARTIM CAMPOS DUNCK - GO049122
MARCOS VINICIO ROCHA TAVARES JUNIOR - GO057164
AGRAVADO: LILIAN MARIA PIRES
ADVOGADO: RODRIGO ALEXANDRE ZULMAR DA SILVA - GO044610
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.