Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2121164/RJ (2022/0131925-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HYUNDAI CORPORATION
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RAMOS DE VASCONCELOS - RJ140759
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS - RJ242676
AGRAVADO: TEIXEIRA NUNES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885
MURILO MATUCH DE CARVALHO - RJ137860
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:50
Publicação
15/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2121164/RJ (2022/0131925-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HYUNDAI CORPORATION
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RAMOS DE VASCONCELOS - RJ140759
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS - RJ242676
AGRAVADO: TEIXEIRA NUNES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885
MURILO MATUCH DE CARVALHO - RJ137860
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:50
Publicação
15/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2121164/RJ (2022/0131925-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HYUNDAI CORPORATION
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RAMOS DE VASCONCELOS - RJ140759
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS - RJ242676
AGRAVADO: TEIXEIRA NUNES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885
MURILO MATUCH DE CARVALHO - RJ137860
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 22:15
Petição (Impugnação)
03/04/2025, 21:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 21:38
Publicação
13/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2121164/RJ (2022/0131925-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HYUNDAI CORPORATION
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RAMOS DE VASCONCELOS - RJ140759
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS - RJ242676
AGRAVADO: TEIXEIRA NUNES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885
MURILO MATUCH DE CARVALHO - RJ137860
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 16:45
Documento
07/03/2025, 15:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2025, 14:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 14:23
Publicação
11/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2121164/RJ (2022/0131925-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HYUNDAI CORPORATION
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RAMOS DE VASCONCELOS - RJ140759
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
AGRAVADO: TEIXEIRA NUNES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885
MURILO MATUCH DE CARVALHO - RJ137860
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 132/137). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 60): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EMPRESA ESTRANGEIRA. INEXISTÊNCIA DE BENS NO BRASIL. AUSÊNCIA DE CNPJ. PENHORA DE MARCAS. POSSIBILIDADE. Pelo que consta dos autos, a empresa agravante é estrangeira e não possui CNPJ e qualquer bem móvel ou imóvel em seu nome no Brasil, muito menos contas bancárias. Os únicos bens localizados foram as marcas registradas no INPI, das quais recebe remuneração pela cessão de uso. Não há que se falar em violação da ordem de preferência de penhora, tendo em vista que, apesar de intimada, a empresa agravante não cumpriu a obrigação, nem indicou bens à penhora, transferindo ao credor o direito de indicar bens para constrição. Recurso conhecido, mas não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 80/83). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 87/102), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos de lei: (a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porque o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre as alegações apresentadas nos embargos de declaração no sentido de que (e-STJ fl. 98): (i) Fosse corrigido o erro de premissa de que padece o v. acórdão recorrido, a fim de que fosse consignado que a Hyundai Corporation (i) não possui representantes no Brasil, (ii) não celebrou qualquer contrato de cessão de uso com empresas brasileiras e (iii) não aufere renda com a cessão de uso de marcas registradas no Brasil, tampouco recebe valores de empresas brasileiras por meio de transferência internacional; e (ii) Caso assim não se entendesse, fossem esclarecidas as razões de fato e de direito, bem como os elementos probatórios constantes dos autos, que embasam as conclusões de que a Hyundai (i) cedeu o uso de marcas a representantes brasileiros, (ii) aufere renda com a cessão de uso de marcas no Brasil e (iii) recebe valores provenientes de cessão de uso de marcas a empresas brasileiras por meio de transferências bancárias internacionais. (b) arts. 805 e 835 do CPC/2015, pois "a penhora de ativo inatingível como a marca empresarial não é apenas medida de pouquíssima eficiência à satisfação do credor, como também é capaz de causar prejuízo extremo ao desempenho das atividades empresariais do devedor" (e-STJ fl. 99). Alegou que não foi obedecida a ordem legal, uma vez que havia a possibilidade de constrição de seus ativos financeiros. Contrarrazões às fls. 111/130 (e-STJ). No agravo (e-STJ fls. 151/170), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 196/221). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De início, não verifico ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. No que interessa ao presente recurso, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ fls. 63/68): Embora devidamente intimada, a agravante não cumpriu a obrigação que lhe foi imposta, nem indicou bens passíveis de penhora. Muito embora alegue não possuir bens no Brasil, ao pleitear o cancelamento da penhora de suas marcas, utiliza a recorrente como fundamento as alegações de que o bloqueio da marca implica proibição de uso da razão social no Brasil, bem personalíssimo e indisponível, que constitui parte do patrimônio e que a penhora da marca inviabiliza a continuidade das operações do Hyundai Corporation. Como se vê, a exequente afirma que possui operações no Brasil, e que estas serão inviabilizadas caso permaneça a restrição. A alegação de que não foi observada a ordem de penhora não socorre à recorrente, tendo em vista que, apesar de devidamente intimada, não cumpriu a obrigação ou indicou bens à penhora, sob o argumento de não os possuir aqui no Brasil, de modo que transferiu ao credor a faculdade de indicá-los. A alegação de que não possui bens no Brasil não subsiste, tendo em vista que a mesma possui marcas registradas no INPI, sendo certo que da mesma aufere renda com as cessões de uso para as empresas que a representem nesse país, cujos valores lhe são repassados, provavelmente por transferências bancárias internacionais. Após diversas tentativas frustradas de localização de bens, já que não foram localizados bens imóveis ou móveis, nem ativos financeiros, diante da inexistência de CNPJ em nome da recorrente, a única opção que restou ao credor foi a penhora das marcas. Na verdade, a penhora das marcas é o único meio pelo qual o credor pode satisfazer seu crédito. [...] A regra do art. 805 do CPC, que garante a execução do modo menos gravoso para o devedor, é aplicável quando a execução poder ser promovida por mais de um meio, ou seja, quando houver mais de um bem passível de penhora, de modo a observar a gradação estabelecida no art. 835 do CPC. No entanto, como dito anteriormente, não foram encontrados bens do recorrente, além da sua marca, passíveis de penhora, de modo que, existindo apenas um meio para se promover a execução, não há que se falar em onerosidade, caso contrário estar-se-ia frustrando a própria execução. [...] Assim, se a recorrente alega que a penhora das marcas é medida mais gravosa, deve, ao menos, indicar outros meios eficazes para satisfação do crédito executado, como determina o parágrafo único do art. 805 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. Quanto à questão de fundo, aplicável a Súmula n. 7/STJ. O TJRJ concluiu que (a) a recorrente não indicou bens passíveis de penhora, (b) aufere renda com a cessão de uso das marcas, e (c) após diversas tentativas, não foram localizados bens imóveis ou móveis, nem ativos financeiros em seu nome. Decidir de outro modo, acolhendo as alegações recursais demandaria reexame do acervo fático-probatório do processo o que é inviável no âmbito do especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA