1. IMPRESSORA BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
Autor
2. EMBRASIL IMPRESSORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
Autor
3. EMBRASIL IMPRESSORA EIRELI (OUTRO NOME)
Autor
5. ORLANDO GERALDO PAMPADO (INTERESSADO)
Autor
4. INDÚSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUANA PAIVA CORRÊA
OAB/SP 406031·CPF·Representa: Autor
ORLANDO GERALDO PAMPADO
OAB/SP 33683·CPF·Representa: Autor
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO
OAB/SP 356213·Representa: Autor
MARINA BITTENCOURT GRANJO SCHLECHT
OAB/SP 472875·CPF·Representa: Autor
ROBERTO GOMES NOTARI
OAB/SP 273385·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 11:11
Protocolo de Petição
23/08/2025, 10:57
Publicação
22/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2195699/SP (2022/0261329-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: IMPRESSORA BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: EMBRASIL IMPRESSORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: EMBRASIL IMPRESSORA EIRELI
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
ANA CLAUDIA SILVA LACERDA - SP350670
KAMILA MARQUES PESSOA - SP450808
EMBARGADO: INDÚSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A
ADVOGADOS: MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
LUANA PAIVA CORRÊA - SP406031
MARINA BITTENCOURT GRANJO SCHLECHT - SP472875
FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
INTERESSADO: ORLANDO GERALDO PAMPADO
ADVOGADO: ORLANDO GERALDO PAMPADO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP033683
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2195699/SP (2022/0261329-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: IMPRESSORA BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: EMBRASIL IMPRESSORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: EMBRASIL IMPRESSORA EIRELI
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
ANA CLAUDIA SILVA LACERDA - SP350670
KAMILA MARQUES PESSOA - SP450808
EMBARGADO: INDÚSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A
ADVOGADOS: MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
LUANA PAIVA CORRÊA - SP406031
MARINA BITTENCOURT GRANJO SCHLECHT - SP472875
FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
INTERESSADO: ORLANDO GERALDO PAMPADO
ADVOGADO: ORLANDO GERALDO PAMPADO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP033683
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2195699/SP (2022/0261329-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: IMPRESSORA BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: EMBRASIL IMPRESSORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: EMBRASIL IMPRESSORA EIRELI
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
ANA CLAUDIA SILVA LACERDA - SP350670
KAMILA MARQUES PESSOA - SP450808
EMBARGADO: INDÚSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A
ADVOGADOS: MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
LUANA PAIVA CORRÊA - SP406031
MARINA BITTENCOURT GRANJO SCHLECHT - SP472875
FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
INTERESSADO: ORLANDO GERALDO PAMPADO
ADVOGADO: ORLANDO GERALDO PAMPADO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP033683
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2195699/SP (2022/0261329-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: IMPRESSORA BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: EMBRASIL IMPRESSORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: EMBRASIL IMPRESSORA EIRELI
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
ANA CLAUDIA SILVA LACERDA - SP350670
KAMILA MARQUES PESSOA - SP450808
EMBARGADO: INDÚSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A
ADVOGADOS: MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
LUANA PAIVA CORRÊA - SP406031
MARINA BITTENCOURT GRANJO SCHLECHT - SP472875
FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
INTERESSADO: ORLANDO GERALDO PAMPADO
ADVOGADO: ORLANDO GERALDO PAMPADO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP033683
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
30/05/2025, 18:01
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2195699/SP (2022/0261329-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: IMPRESSORA BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: EMBRASIL IMPRESSORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: EMBRASIL IMPRESSORA EIRELI
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
ANA CLAUDIA SILVA LACERDA - SP350670
KAMILA MARQUES PESSOA - SP450808
EMBARGADO: INDÚSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A
ADVOGADOS: MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
LUANA PAIVA CORRÊA - SP406031
MARINA BITTENCOURT GRANJO SCHLECHT - SP472875
FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
INTERESSADO: ORLANDO GERALDO PAMPADO
ADVOGADO: ORLANDO GERALDO PAMPADO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP033683
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2025, 18:36
Protocolo de Petição
20/05/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:56
Protocolo de Petição
13/05/2025, 15:37
Publicação
13/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2195699/SP (2022/0261329-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: IMPRESSORA BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: EMBRASIL IMPRESSORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: EMBRASIL IMPRESSORA EIRELI
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
ANA CLAUDIA SILVA LACERDA - SP350670
KAMILA MARQUES PESSOA - SP450808
AGRAVADO: INDÚSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A
ADVOGADOS: MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
LUANA PAIVA CORRÊA - SP406031
MARINA BITTENCOURT GRANJO SCHLECHT - SP472875
FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
INTERESSADO: ORLANDO GERALDO PAMPADO
ADVOGADO: ORLANDO GERALDO PAMPADO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP033683
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 20:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:51
Publicação
15/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2195699/SP (2022/0261329-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: IMPRESSORA BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: EMBRASIL IMPRESSORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: EMBRASIL IMPRESSORA EIRELI
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
ANA CLAUDIA SILVA LACERDA - SP350670
KAMILA MARQUES PESSOA - SP450808
AGRAVADO: INDÚSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A
ADVOGADOS: MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
LUANA PAIVA CORRÊA - SP406031
MARINA BITTENCOURT GRANJO SCHLECHT - SP472875
FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
INTERESSADO: ORLANDO GERALDO PAMPADO
ADVOGADO: ORLANDO GERALDO PAMPADO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP033683
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:26
Publicação
14/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2195699/SP (2022/0261329-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: IMPRESSORA BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: EMBRASIL IMPRESSORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: EMBRASIL IMPRESSORA EIRELI
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
ANA CLAUDIA SILVA LACERDA - SP350670
KAMILA MARQUES PESSOA - SP450808
AGRAVADO: INDÚSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A
ADVOGADOS: MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
LUANA PAIVA CORRÊA - SP406031
MARINA BITTENCOURT GRANJO SCHLECHT - SP472875
FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
INTERESSADO: ORLANDO GERALDO PAMPADO
ADVOGADO: ORLANDO GERALDO PAMPADO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP033683
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
11/03/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 19:47
Publicação
14/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2195699/SP (2022/0261329-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: IMPRESSORA BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: EMBRASIL IMPRESSORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: EMBRASIL IMPRESSORA EIRELI
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
ANA CLAUDIA SILVA LACERDA - SP350670
KAMILA MARQUES PESSOA - SP450808
EMBARGADO: INDÚSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A
ADVOGADOS: MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
LUANA PAIVA CORRÊA - SP406031
MARINA BITTENCOURT GRANJO SCHLECHT - SP472875
FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
INTERESSADO: ORLANDO GERALDO PAMPADO
ADVOGADO: ORLANDO GERALDO PAMPADO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP033683
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 256/259). Nas razões recursais (e-STJ fls. 264/270), a parte embargante suscita, em síntese, omissão na decisão impugnada, sustentando que o Tribunal de origem "não levou em consideração a comprovada transgressão aos arts. 49 e 172 da LFRE, situação amplamente demonstrada no recurso interposto" (e-STJ fl. 266). Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos integrativos e infringentes, para sanar os vícios apontados. Houve impugnação (e-STJ fls. 274/280). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. A propósito, os seguintes precedentes da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretendem os embargantes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.539.387/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/2/2019, DJe 14/2/2019.) Sob o pretexto de que houve afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, objetiva-se, em verdade, reexame do mérito da decisão embargada, não havendo falar nos vícios apontados. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:06
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:17
Ato ordinatório
08/02/2025, 22:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/02/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
27/01/2025, 16:31
Protocolo de Petição
27/01/2025, 16:19
Publicação
17/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2195699/SP (2022/0261329-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: IMPRESSORA BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: EMBRASIL IMPRESSORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: EMBRASIL IMPRESSORA EIRELI
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
ANA CLAUDIA SILVA LACERDA - SP350670
KAMILA MARQUES PESSOA - SP450808
EMBARGADO: INDÚSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A
ADVOGADOS: MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
LUANA PAIVA CORRÊA - SP406031
MARINA BITTENCOURT GRANJO SCHLECHT - SP472875
FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
INTERESSADO: ORLANDO GERALDO PAMPADO
ADVOGADO: ORLANDO GERALDO PAMPADO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP033683
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
14/01/2025, 19:21
Protocolo de Petição
14/01/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:21
Protocolo de Petição
08/01/2025, 16:05
Publicação
20/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2195699/SP (2022/0261329-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: IMPRESSORA BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: EMBRASIL IMPRESSORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: EMBRASIL IMPRESSORA EIRELI
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
ANA CLAUDIA SILVA LACERDA - SP350670
KAMILA MARQUES PESSOA - SP450808
AGRAVADO: INDÚSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A
ADVOGADOS: FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
LUANA PAIVA CORRÊA - SP406031
MARINA BITTENCOURT GRANJO SCHLECHT - SP472875
INTERESSADO: ORLANDO GERALDO PAMPADO
ADVOGADO: ORLANDO GERALDO PAMPADO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP033683
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não demonstração da divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 207/210). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 132): RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPENSAÇÃO DE VALORES POSSIBILIDADE - Antes do pedido de recuperação judicial, as partes já eram credoras e devedoras reciprocamente, cada qual já tinha crédito consolidado uma contra a outra - Antes mesmo do ajuizamento da recuperação judicial pelas agravadas, já havia dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, de modo que é perfeitamente possível a compensação dos valores, até onde se compensarem Incidência dos arts. 368 e 369 do CC - Nessa linha, não se há falar em tratamento diferenciado dado à agravante em detrimento dos demais credores, considerando que a compensação de valores se operou de pleno direito, automaticamente Precedentes das Câmaras Empresariais do TJSP - RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 171/175). No especial (e-STJ fls. 146/161), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 49 e 172 da Lei n. 1.101/2005. Suscita que "a compensação de valores também implica cometimento de crime falimentar, em razão de haver quebra da par conditio creditorum e favorecimento um credor em detrimento dos demais" (e-STJ fl. 153). Alega que o crédito é manifestamente concursal, cujo pagamento só poderá ocorrer conforme os ditames do processo recuperacional, que se perfaz com a aprovação do plano. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Houve contrarrazões (e-STJ fls. 188/202). No agravo (e-STJ fls. 213/222), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 225/237). Juízo negativo de retratação (e-STJ fl. 240). Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 251/254). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 135/139): [...] A agravante RAMENZONI diz que, de um lado, é credora das recuperandas de R$ 2.165.375,86; de outro, afirma ser devedora de R$ $ 23.754.50, conforme duplicatas vencidas em maio e junho de 2019 (vencimento anterior ao pedido de recuperação judicial). No caso dos autos, antes do pedido de recuperação judicial, as partes já eram credoras e devedoras reciprocamente, cada qual já tinha crédito consolidado uma contra a outra, situação sobre a qual incidem os arts. 368 e 369 do CC: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis” De um lado, é incontroversa a existência de crédito pela agravante a favor das recuperandas, no valor de R$ 23.754.50, cujo vencimento ocorreu antes mesmo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial (cf. notas fiscais de fl. 87/93). De outro lado, a agravante já foi listada no rol dos credores quirografários pelo valor de R$ 2.122.255,10, sendo que pretende apresentar impugnação de crédito para que seu crédito seja majorado para R$ 2.165.375,86. Ou seja, antes mesmo da distribuição do pedido de recuperação judicial, entre credora e devedoras, já havia dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, de modo que é perfeitamente possível a compensação dos valores, até onde se compensarem, consoante arts. 368 e 369 do CC. Nessa linha, não se há falar em tratamento diferenciado dado à agravante em detrimento dos demais credores, pois a compensação de valores se operou de pleno direito, automaticamente, antes mesmo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. [...] Ademais, como bem destacado no r. parecer da ilustre Promotora de Justiça Designada, Dra. Eliana Komesu Lima, “A dívida da agravante é anterior ao pedido de recuperação judicial das agravadas, conforme se vê das notas fiscais de fls.87/93. Além disso, não há qualquer indício de má-fé e nem de prejuízo aos demais credores advindos da compensação requerida. Por fim, o próprio administrador judicial concordou com o pedido da agravante, conforme manifestação de fls.115/116. Nesse sentido: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação Judicial -Retenções realizadas a título de compensação A possibilidade de compensação de créditos na recuperação judicial não é taxativa na lei de regência, razão pela qual não há uniformidade jurisprudencial sobre o tema - No entendimento deste Relator, constatada a presença dos requisitos de liquidez e exigibilidade das dívidas recíprocas em momento anterior à propositura da recuperação judicial, não se mostraria teratológico permitir a compensação - Situação, entretanto, na qual não se constata a liquidez e exigibilidade - Os valores apresentados pela agravante imputados como devidos pelas recuperandas amparam-se em cláusulas de negócio jurídico sobre o qual há divergência entre as partes, em especial, no que se refere aos prejuízos apontados como suportados pela recorrente - Exigência de ação própria para a constituição do crédito - Decisão que rejeita a compensação e determina a devolução dos valores mantida Agravo improvido. Dispositivo: Negaram provimento ao agravo de instrumento (Agravo de instrumento nº 2165982-13.2015.8.26.0000, 2ª Câm. Res. Direito Empresarial, Rel. Ricardo Negrão, J. 6.4.16). (grifo nosso)”. (fls. 123/124) Em reforço, o parecer do Administrador Judicial também é no sentido da possibilidade de compensação (fls. 115/116). Nesse cenário, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ. Finalmente, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Publique-se e intimem-se.