Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1033333-87.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Janet Alfredo Salim - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - - Erika Araki Okuda -
Vistos. Diante do trânsito em julgado e tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial, remetam-se os autos ao arquivo, uma vez que as obrigações decorrentes da sucumbência encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos, prazo no qual o vencedor poderá exigir a satisfação da obrigação, desde que o vencido deixe ser hipossuficiente financeiro (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), GILBERTO LEME MENIN (OAB 187542/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 366364/SP)
01/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 16:23
Trânsito em julgado
12/09/2025, 16:23
Publicação
21/08/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2623216/SP (2024/0152105-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: JANET ALFREDO SALIM
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
EMBARGADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
EMBARGADO: ERIKA ARAKI OKUDA
ADVOGADOS: GILBERTO LEME MENIN - SP187542
EDSON HENRIQUE MEDEIROS SILVA - SP468054
LEONARDO DALAVA MOREIRA - SP482585
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2623216/SP (2024/0152105-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: JANET ALFREDO SALIM
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
EMBARGADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
EMBARGADO: ERIKA ARAKI OKUDA
ADVOGADOS: GILBERTO LEME MENIN - SP187542
EDSON HENRIQUE MEDEIROS SILVA - SP468054
LEONARDO DALAVA MOREIRA - SP482585
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2623216/SP (2024/0152105-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: JANET ALFREDO SALIM
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
EMBARGADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
EMBARGADO: ERIKA ARAKI OKUDA
ADVOGADOS: GILBERTO LEME MENIN - SP187542
EDSON HENRIQUE MEDEIROS SILVA - SP468054
LEONARDO DALAVA MOREIRA - SP482585
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2623216/SP (2024/0152105-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: JANET ALFREDO SALIM
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
EMBARGADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
EMBARGADO: ERIKA ARAKI OKUDA
ADVOGADOS: GILBERTO LEME MENIN - SP187542
EDSON HENRIQUE MEDEIROS SILVA - SP468054
LEONARDO DALAVA MOREIRA - SP482585
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 14:00
Documento (Certidão)
27/05/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 18:06
Protocolo de Petição
26/05/2025, 17:50
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
21/05/2025, 13:15
Publicação
19/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2623216/SP (2024/0152105-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: JANET ALFREDO SALIM
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
EMBARGADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
EMBARGADO: ERIKA ARAKI OKUDA
ADVOGADOS: GILBERTO LEME MENIN - SP187542
EDSON HENRIQUE MEDEIROS SILVA - SP468054
LEONARDO DALAVA MOREIRA - SP482585
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
15/05/2025, 17:34
Publicação
08/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2623216/SP (2024/0152105-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JANET ALFREDO SALIM
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
AGRAVADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
AGRAVADO: ERIKA ARAKI OKUDA
ADVOGADOS: GILBERTO LEME MENIN - SP187542
EDSON HENRIQUE MEDEIROS SILVA - SP468054
LEONARDO DALAVA MOREIRA - SP482585
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:54
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2623216/SP (2024/0152105-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JANET ALFREDO SALIM
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
AGRAVADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
AGRAVADO: ERIKA ARAKI OKUDA
ADVOGADOS: GILBERTO LEME MENIN - SP187542
EDSON HENRIQUE MEDEIROS SILVA - SP468054
LEONARDO DALAVA MOREIRA - SP482585
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
11/02/2025, 09:51
Protocolo de Petição
11/02/2025, 09:34
Petição (Impugnação)
04/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
04/02/2025, 14:45
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2623216/SP (2024/0152105-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JANET ALFREDO SALIM
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
AGRAVADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
AGRAVADO: ERIKA ARAKI OKUDA
ADVOGADOS: GILBERTO LEME MENIN - SP187542
EDSON HENRIQUE MEDEIROS SILVA - SP468054
LEONARDO DALAVA MOREIRA - SP482585
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2025, 10:41
Protocolo de Petição
20/01/2025, 10:25
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:28
Publicação
03/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2623216/SP (2024/0152105-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JANET ALFREDO SALIM
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
AGRAVADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
AGRAVADO: ERIKA ARAKI OKUDA
ADVOGADOS: GILBERTO LEME MENIN - SP187542
EDSON HENRIQUE MEDEIROS SILVA - SP468054
LEONARDO DALAVA MOREIRA - SP482585
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: Responsabilidade civil. Erro médico. Paciente submetida a tratamento oftalmológico com aplicação de injeção intravítrea com o medicamento Eyila. Obrigação de fazer e indenização em razão de ruptura de cápsula do cristalino durante o procedimento. Prova pericial que, contudo, afastou a hipótese de falha na prestação dos serviços. Riscos do procedimento informados, conforme termo de consentimento assinado. Obrigação de meio e não de resultado. Culpa não reconhecida. Requisição de nova perícia. Desnecessidade. Irresignação que se restringe à conclusão do laudo, que se mostrou suficiente para formação do livre convencimento do juízo. Ação improcedente. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 771 - 774) Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante, em suma, violação aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 186 e 927 do Código Civil; e 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a nulidade do acórdão por "omissão acerca do termo de consentimento, bem como, à violação das regras processuais acerca da falha na prestação de serviço por parte dos Recorridos" (e-STJ, fl. 723). Ressalta que "basta fazer a leitura do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo não que não achará uma linha sobre o de termo de consentimento se encontrar em branco, com a ausência de informação quanto ao risco de lesão ocular, já que conforme perícia, fora a lesão sofrida de catarata traumática que lhe causou cegueira e sendo este um risco, apesar de raro, deveria ter sido informado à Recorrente" (e-STJ, fl. 726). Insiste que: "a alegação de que a Recorrente realizou o procedimento em outras oportunidades não é o suficiente para dizer que ela tinha conhecimento dos riscos. Até porque, primeiro, em todos os anos de aplicação, em nenhum deles o risco foi informado, e, se ela soubesse, a Sra. Janet questionaria a médica antes de realizar o procedimento por diversas vezes, bem como, a possiblidade de outros tratamentos. Portanto, não se trata de nova análise de provas ou reexame fático, trata-se da patente omissão do Tribunal de Justiça a despeito de questão que influencia diretamente a lide" (e-STJ, fl. 727). Conclui pela necessidade de ressarcimento por danos morais, destacando que: "No que tange o pedido de indenização por danos morais, ressalta-se que houve falha na prestação de serviço, haja vista que nunca fora informado os riscos da aplicação da injeção intravítrea de maneira que a ruptura da cápsula ocular causada no procedimento oftalmológico somente fora descoberta após a realização do procedimento, quando a Recorrente passou a sentir dor e a ter baixa acuidade visual, quando procurou atendimento médico e descobriu a lesão sofrida ocasionou a catarata traumática, que a levou à cegueira" (e-STJ, fl. 730). A parte agravada apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 778 - 785), pugnando pelo não provimento do recurso. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 788 - 791, e-STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte. Não assiste razão à parte agravante. Inicialmente, quanto à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC de 2015, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro material, vícios inexistentes na espécie. Observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 7.2.2007. No ponto, ao oposto de apresentar omissão, após a devida análise dos fatos e provas levados aos autos, a Corte local concluiu que o acervo probatório não foi suficiente para fins de convencimento do julgador quanto à ocorrência dos danos morais pretendidos, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 714 - 717): O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação dos serviços ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre seus riscos. Contudo, o parágrafo 1º do citado artigo informa que um serviço deve ser considerado defeituoso considerando-se “circunstâncias relevantes”, como o “modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido”. No tocante aos serviços de medicina e afins, para o surgimento da responsabilidade, sempre haverá necessidade da análise do chamado “state of the art”, ou seja, o nível do conhecimento técnico disponível na época da prestação do serviço. É esse nível de conhecimento técnico que determinará a análise da situação concreta, pois, quanto mais avançada, precisa e ausente de riscos a ciência, maior a cautela a ser observada na sua aplicação e maior a obrigação no alcance do resultado almejado. Se o nível do conhecimento técnico não afastar a existência de riscos, obviamente não se poderá exigir que o profissional os supere em todas as circunstâncias. Desse modo, ainda que não se possa falar em “culpa” para análise do surgimento da responsabilidade do prestador de serviços, esta somente emerge na hipótese de mau funcionamento do serviço. Trata-se de forma de responsabilidade primária, decorrente do simples funcionamento defeituoso do serviço que é prestado ao consumidor. Ressalte-se que, no caso, a responsabilidade nasce da falta e não do fato do serviço, não sendo aplicável a teoria do risco integral que faz surgir a responsabilidade quer seja o serviço prestado de forma regular quer irregular, o que leva à conclusão de que somente o serviço defeituoso acarreta a responsabilidade do prestador. Já a responsabilidade pessoal do médico sempre é apurada mediante a verificação de culpa, conforme preceitua o art. 14, § 4º, da Lei nº 8.078/90. Entre o médico e o paciente o vínculo contratual implica em regra obrigação de meio e por isso não se pode imputar-lhe pessoalmente a responsabilidade de indenizar, na eventualidade de a atuação não atingir o objetivo almejado ou causar prejuízo, sem a efetiva verificação da culpa do professional. Por outro lado, o reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital “não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo clínico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor” (STJ, REsp n. 1.662.845/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 26/3/2018.). Fixadas essas premissas, passa-se à análise dos fatos, para se verificar se há caracterização ou não de prestação defeituosa de serviços ou de culpa de profissional médico a ensejar o pedido indenizatório formulado. Nesse passo, tem-se a conclusão negativa, já que a prova dos autos afasta hipótese de indevida conduta terapêutica nos serviços médicos prestados. No caso, a autora foi diagnosticada com degeneração macular relacionada à idade (DMRI). Alega que lhe foi indicado tratamento com aplicações de injeção intravítrea com o medicamento Eyila. Realizou o procedimento diversas vezes com outros médicos integrantes do corpo clínico do hospital corréu sem intercorrências, contudo, em 18.8.2017, a corré Erka foi a responsável pela aplicação do medicamento. Assevera que, desta vez, o procedimento não ocorreu como esperado e passou a sentir dor intensa. Posteriormente, em consulta com outro médico, contatou-se que houve ruptura de cápsula do cristalino e precisou se submeter a procedimento cirúrgico corretivo de urgência. Argumenta a existência de imperícia da médica corré e que não foi devidamente informada dos riscos do procedimento. Por isso, postula indenização por dano moral e material. Juntou-se laudo pericial (fls. 492/493), no qual se observou que “O tratamento mais indicado para a degeneração macular relacionada à idade exsudativa é a injeção intravítrea de antiangiogênico, em injeções repetidas e seriadas conforme atividade de doença, evidenciada pela acuidade visual e por exames complementares de tomografia de coerência óptica, que foi o tratamento proposto e realizado”. Conclui a perita nomeada que o procedimento “não é isento de complicação, conforme orientado ao paciente previamente ao procedimento e mediante assinatura de termo de informação e consentimento”. Esclareceu a expert, ainda, que de acordo com a literatura especializada “a catarata traumática é uma das complicações possíveis da injeção intra vítrea e pode acontecer mesmo com médicos experientes”. Acrescentou que é “complicação rara, porém possível de acontecer no procedimento de injeção intraocular”. Além disso, destacou a perita que não houve dano permanente, “no caso da Sra Janet, uma vez que em consulta realizada em 08/12/2021, após a cirurgia de facectomia com implante de lente intra ocular e vitrectomia posterior, a visão aferida é de 20/60 no olho esquerdo, a mesma visão alcançada com a estabilidade no tratamento com as injeções intravítreas realizadas antes de agosto de 2017, não havendo, portanto, prejuízo permanente na visão”. Consta da prova documental, ainda, que a paciente tomou ciência dos riscos de insucesso do procedimento, conforme termo de consentimento que assinou (fls. 234/239). Certo que no termo a ruptura de cápsula do cristalino não foi especificamente indicada como risco previsto do procedimento realizado, contudo o laudo pericial indica que apesar de não descrever em detalhes, “de forma específica, as complicações possíveis do procedimento realizado, no caso a injeção intra vítrea, no entanto, a paciente assina o termo concordando que lhe foi informado o propósito e natureza dos procedimentos cirúrgicos assim como de seus possíveis riscos e complicações” (fls. 532) -grifamos. Destaque-se que, como mencionado, a perita afirmou que o tratamento ministrado é o mais eficiente para a patologia que acometeu a autora, pelo que não é crível que a menção expressa da complicação no termo poderia levar a paciente a desistir do procedimento, sobretudo tendo em vista que já realizava as aplicações há cerca de 5 anos e, portanto, habituada ao tratamento (fls. 02). Em suma, não encontro fundamentos jurídicos para revisar a sentença, que deve ser mantida. Nesse contexto, além de o acórdão local não apresentar omissão, verifica-se que a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a pretensão de indenização por danos morais, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. PROVAS DO NEXO CAUSAL NÃO SUFICIENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, assim erigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno da União não provido. (AgInt no REsp n. 2.081.167/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de indenização a título de danos material, moral e estético, bem como ao pensionamento em decorrência de incapacidade permanente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Entretanto, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é indispensável a prova do nexo de causalidade, só excepcionada em raríssimas hipóteses em que a responsabilidade é fundada na teoria do risco integral, não sendo o caso dos autos. [...] Tendo em vista as alegações tecidas no recurso de apelação, que apenas reiteram as questões claramente analisadas pelo juízo de primeiro grau, é de se adotar os fundamentos supracitados da sentença. [...] Inexistindo, portanto, relação de causa e efeito ocorrerá a exoneração da responsabilidade. [...] In casu, a prova pericial produzida afastou erro nos atendimentos e na cirurgia realizada, o que rompe o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, sendo a incapacidade parcial permanente do membro uma evolução do quadro apresentada, não ocasionada por erro médico. [...] Dessa forma, escorreita a sentença, que não merece qualquer reparo." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.149.821/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se.