Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7014307-47.2020.8.22.0001.
AUTOR: CORTEZ & ASSIS CORRETORES DE IMOVEIS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A
REU: FRAZAO INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI - ME e outros Advogado do(a)
REU: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
30/05/2025, 16:33
Publicação
08/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2538496/RO (2023/0423047-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONI-CORTEZ NEGOCIOS E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO000655A
VINICIUS SILVA LEMOS - RO002281
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
IURY PEIXOTO SOUZA - RO009181
JAYNA ADRIANA SERRA DOS SANTOS - RO011050
RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO - RO008434
LAÍSA SANTOS FERREIRA - RO012023
YASMIN RIBEIRO ROCHA - RO013111
AGRAVADO: FRAZAO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: J FRAZAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO001644
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:53
Publicação
15/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2538496/RO (2023/0423047-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONI-CORTEZ NEGOCIOS E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO000655A
VINICIUS SILVA LEMOS - RO002281
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
IURY PEIXOTO SOUZA - RO009181
JAYNA ADRIANA SERRA DOS SANTOS - RO011050
RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO - RO008434
LAÍSA SANTOS FERREIRA - RO012023
YASMIN RIBEIRO ROCHA - RO013111
AGRAVADO: FRAZAO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: J FRAZAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO001644
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2538496/RO (2023/0423047-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONI-CORTEZ NEGOCIOS E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO000655A
VINICIUS SILVA LEMOS - RO002281
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
IURY PEIXOTO SOUZA - RO009181
JAYNA ADRIANA SERRA DOS SANTOS - RO011050
RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO - RO008434
LAÍSA SANTOS FERREIRA - RO012023
YASMIN RIBEIRO ROCHA - RO013111
AGRAVADO: FRAZAO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: J FRAZAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO001644
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:53
Publicação
15/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2538496/RO (2023/0423047-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONI-CORTEZ NEGOCIOS E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO000655A
VINICIUS SILVA LEMOS - RO002281
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
IURY PEIXOTO SOUZA - RO009181
JAYNA ADRIANA SERRA DOS SANTOS - RO011050
RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO - RO008434
LAÍSA SANTOS FERREIRA - RO012023
YASMIN RIBEIRO ROCHA - RO013111
AGRAVADO: FRAZAO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: J FRAZAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO001644
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 14:16
Documento (Certidão)
22/08/2024, 14:00
Documento (Certidão)
22/08/2024, 14:00
Publicação
19/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 17:33
Ato ordinatório
17/07/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/07/2024, 18:51
Protocolo de Petição
17/07/2024, 18:35
Publicação
26/06/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:00
Ato ordinatório
24/06/2024, 19:20
Não-Provimento
24/06/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 13:50
Redistribuição
21/03/2024, 13:16
Recebimento
21/03/2024, 12:26
Remessa (outros motivos)
21/03/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 18:14
Distribuição (competência exclusiva)
02/02/2024, 18:00
Recebimento
21/11/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7014307-47.2020.8.22.0001.
APELANTE: CORTEZ & ASSIS CORRETORES DE IMOVEIS LTDA - ME ADVOGADOS DO
APELANTE: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841A, IURY PEIXOTO SOUZA, OAB nº RO9181A, LAISA SANTOS FERREIRA, OAB nº RO12023, JAYNA ADRIANA SERRA DOS SANTOS, OAB nº RO11050A, VINICIUS SILVA LEMOS, OAB nº RO2281A, RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434A
APELADOS: FRAZAO INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI - ME, J FRAZAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7014307-47.2020.8.22.0001.
Recorrente: Cortez & Assis Corretores de Imoveis Ltda. - ME Advogada: Laísa Santos Ferreira (OAB/RO 12023) Advogado: Rudimilson da Silva Nascimento (OAB/RO 8434) Advogada: Jayna Adriana Serra dos Santos (OAB/RO 11050) Advogado: Iury Peixoto Souza (OAB/RO 9181) Advogada: Anna Luíza Soares Diniz dos Santos (OAB/RO 5841) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) Agravados/Recorridos: Frazão Incorporadora e Construtora Eireli - ME e outra Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) RELATOR: DES. PRESIDENTE DO TJ/RO Interposto em 21/09/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 22 de setembro de 2023. Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7014307-47.2020.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível Agravante/
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7014307-47.2020.8.22.0001.
APELANTE: CORTEZ & ASSIS CORRETORES DE IMOVEIS LTDA - ME ADVOGADOS DO
APELANTE: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841A, IURY PEIXOTO SOUZA, OAB nº RO9181A, LAISA SANTOS FERREIRA, OAB nº RO12023, JAYNA ADRIANA SERRA DOS SANTOS, OAB nº RO11050A, VINICIUS SILVA LEMOS, OAB nº RO2281A, RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434A
APELADOS: FRAZAO INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI - ME, J FRAZAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO DOS
APELADOS: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, interposto por CORTEZ & ASSIS CORRETORES DE IMÓVEIS LTDA - ME, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, cumulado com o art. 1.029 do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivos violados os arts. 489, §1º, VI, e 1022, II do Código de Processo Civil e arts. 113, 422, 499 e 725 do Código Civil. O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de cobrança de corretagem. Ilegitimidade passiva. Rejeição. Contrato de parceria imobiliária. Recurso desprovido. Tratando-se de grupo empresarial familiar, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. Tendo o corretor firmado contrato de parceria imobiliária, e não de corretagem, assume o risco pelo insucesso no empreendimento. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão atacado violou os dispositivos indicados, uma vez que prestou serviços de corretagem, motivo pelo qual deve receber os honorários de corretagem. Apesar de intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Quanto às apontadas violações aos arts. 489, §1º, VI, e 1022, II, ambos do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Quanto à indicada violação aos arts. 113, 422, 499 e 725 do CC, sobre a tese de que faz jus ao recebimento de honorários de corretagem, o Tribunal consignou o entendimento de que: [...] Denota-se que a apelante, por mais que tenha exercido serviços de corretagem, fixou sua remuneração não em percentual do valor do negócio resultante de sua aproximação, mas em percentual do empreendimento que seria realizado no imóvel, segundo estipulado na Cláusula 3.2.1 do contrato de parceria. Ao assim agir, a apelante deixou de ser corretora e passou a se igualar à empreendedora, assumindo os riscos do empreendimento, tanto que firmou com as apeladas contrato de parceria, e não de corretagem (fls. 30/31 e 62/69). Nessa linha, a alteração dessa conclusão somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, de modo que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 05 do STJ, segundo a qual “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como Súmula 07, do mesmo Tribunal, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESULTADO ÚTIL NÃO ALCANÇADO. COMISSÃO INDEVIDA. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO FOI CAPAZ DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do fato de que a parte agravante não foi capaz de comprovar que a sua intermediação teria sido definitiva para o resultado útil do negócio) incorrerá em reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração das provas. 1.1. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra e venda de imóvel, não justifica, por si só, o pagamento de comissão" ( AgInt no AREsp 1.351.916/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018). 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1888616 SP 2021/0131460-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 28 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7014307-47.2020.8.22.0001.
Recorrente: Cortez & Assis Corretores de Imoveis Ltda. - ME Advogada: Laísa Santos Ferreira (OAB/RO 12023) Advogado: Rudimilson da Silva Nascimento (OAB/RO 8434) Advogada: Jayna Adriana Serra dos Santos (OAB/RO 11050) Advogado: Iury Peixoto Souza (OAB/RO 9181) Advogada: Anna Luíza Soares Diniz dos Santos (OAB/RO 5841) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A)
Recorridos: Frazão Incorporadora e Construtora Eireli - ME e outra Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) RELATOR: DES. PRESIDENTE DO TJ/RO Interposto em 02/06/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7014307-47.2020.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Cortez & Assis Corretores de Imoveis Ltda. - ME Advogada: Laísa Santos Ferreira (OAB/RO 12023) Advogado: Rudimilson da Silva Nascimento (OAB/RO 8434) Advogada: Jayna Adriana Serra dos Santos (OAB/RO 11050) Advogado: Iury Peixoto Souza (OAB/RO 9181) Advogada: Anna Luíza Soares Diniz dos Santos (OAB/RO 5841) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A)
Embargados: Frazão Incorporadora e Construtora Eireli - ME e outra Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 25/01/2023 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Ausência de vícios. Embargos rejeitados. Rejeitam-se os embargos de declaração se estiverem ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 811 de 19/04/2023 7014307-47.2020.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7014307-47.2020.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014307-47.2020.8.22.0001.
AUTOR: CORTEZ & ASSIS CORRETORES DE IMOVEIS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO18814-A
RÉU: FRAZAO INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI - ME INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS AR Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)