3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA KASSIELE ZDEBSKI CORDEIRO
OAB/DF 69069·Representa: Autor
NEFI CORDEIRO
OAB/DF 67600·CPF·Representa: Autor
ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA
OAB/DF 32493·CPF·Representa: Autor
ANDERSON ZACARIAS LIMA
OAB/DF 032493·CPF·Representa: Autor
NEFI CORDEIRO
OAB/DF 067600·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/10/2025, 16:23
Trânsito em julgado
14/10/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:01
Protocolo de Petição
17/09/2025, 08:46
Publicação
16/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no HC 831046/SP (2023/0203114-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: JEFFERSON FABIANO LUCAS
ADVOGADOS: ANDERSON ZACARIAS LIMA - DF032493
NEFI CORDEIRO - DF067600
CAMILA KASSIELE ZDEBSKI CORDEIRO - DF069069
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 06:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 23:59
Publicação
14/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no HC 831046/SP (2023/0203114-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: JEFFERSON FABIANO LUCAS
ADVOGADOS: ANDERSON ZACARIAS LIMA - DF032493
NEFI CORDEIRO - DF067600
CAMILA KASSIELE ZDEBSKI CORDEIRO - DF069069
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no HC 831046/SP (2023/0203114-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: JEFFERSON FABIANO LUCAS
ADVOGADOS: ANDERSON ZACARIAS LIMA - DF032493
NEFI CORDEIRO - DF067600
CAMILA KASSIELE ZDEBSKI CORDEIRO - DF069069
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 06:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 23:59
Publicação
14/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no HC 831046/SP (2023/0203114-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: JEFFERSON FABIANO LUCAS
ADVOGADOS: ANDERSON ZACARIAS LIMA - DF032493
NEFI CORDEIRO - DF067600
CAMILA KASSIELE ZDEBSKI CORDEIRO - DF069069
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/08/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 11:45
Recebimento
26/06/2025, 11:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/06/2025, 11:11
Protocolo de Petição
26/06/2025, 10:44
Documento (Certidão)
23/06/2025, 15:23
Documento (Certidão)
23/06/2025, 12:45
Documento (Certidão)
23/06/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 20:26
Protocolo de Petição
04/06/2025, 20:13
Publicação
04/06/2025, 00:56
Publicação
04/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no HC 831046/SP (2023/0203114-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: JEFFERSON FABIANO LUCAS
ADVOGADOS: ANDERSON ZACARIAS LIMA - DF032493
NEFI CORDEIRO - DF067600
CAMILA KASSIELE ZDEBSKI CORDEIRO - DF069069
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no HC 831046/SP (2023/0203114-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: JEFFERSON FABIANO LUCAS
ADVOGADOS: ANDERSON ZACARIAS LIMA - DF032493
NEFI CORDEIRO - DF067600
CAMILA KASSIELE ZDEBSKI CORDEIRO - DF069069
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Trata-se de embargos de declaração (Petição n. 00446069/2025), tempestivos, opostos por Jefferson Fabiano Lucas ao acórdão da Sexta Turma deste Superior Tribunal que negou provimento ao seu agravo regimental (fls. 315/323). Em síntese, requer-se o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos de declaração [...] (fl. 322). Assim, manifeste-se o Ministério Público de São Paulo acerca do alegado nos embargos de declaração (fls. 315/323). Após, conceda-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:35
Ato ordinatório
31/05/2025, 03:20
Mero expediente
31/05/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:16
Protocolo de Petição
21/05/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2025, 08:46
Publicação
21/05/2025, 00:34
Protocolo de Petição
20/05/2025, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 831046/SP (2023/0203114-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JEFFERSON FABIANO LUCAS
ADVOGADOS: ANDERSON ZACARIAS LIMA - DF032493
NEFI CORDEIRO - DF067600
CAMILA KASSIELE ZDEBSKI CORDEIRO - DF069069
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: JEFFERSON LUCAS
CORRÉU: MARCELO ANTONIO DIAS
CORRÉU: RENATO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ANDERSON DE OLIVEIRA FERNANDES
CORRÉU: MARCOS JORGE DE OLIVEIRA COSTA
CORRÉU: LUCIANO MUNHOZ DA SILVA
CORRÉU: EVANDRO SANTOS DA LUZ
CORRÉU: ANDERSON ROGERIO RIBEIRO CAIS LIMA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2025, 15:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Documento (Certidão)
15/04/2025, 15:45
Publicação
15/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 831046/SP (2023/0203114-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JEFFERSON FABIANO LUCAS
ADVOGADOS: ANDERSON ZACARIAS LIMA - DF032493
NEFI CORDEIRO - DF067600
CAMILA KASSIELE ZDEBSKI CORDEIRO - DF069069
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: JEFFERSON LUCAS
CORRÉU: MARCELO ANTONIO DIAS
CORRÉU: RENATO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ANDERSON DE OLIVEIRA FERNANDES
CORRÉU: MARCOS JORGE DE OLIVEIRA COSTA
CORRÉU: LUCIANO MUNHOZ DA SILVA
CORRÉU: EVANDRO SANTOS DA LUZ
CORRÉU: ANDERSON ROGERIO RIBEIRO CAIS LIMA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 12:19
Publicação
11/03/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 831046/SP (2023/0203114-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA
ADVOGADOS: ANDERSON ZACARIAS LIMA - DF032493
TIAGO LEARDINI BELLUCCI - SP333564
CAMILA KASSIELE ZDEBSKI CORDEIRO - DF069069
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JEFFERSON FABIANO LUCAS
ADVOGADOS: ANDERSON ZACARIAS LIMA - DF032493
NEFI CORDEIRO - DF067600
CAMILA KASSIELE ZDEBSKI CORDEIRO - DF069069
CORRÉU: JEFFERSON LUCAS
CORRÉU: MARCELO ANTONIO DIAS
CORRÉU: RENATO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ANDERSON DE OLIVEIRA FERNANDES
CORRÉU: MARCOS JORGE DE OLIVEIRA COSTA
CORRÉU: LUCIANO MUNHOZ DA SILVA
CORRÉU: EVANDRO SANTOS DA LUZ
CORRÉU: ANDERSON ROGERIO RIBEIRO CAIS LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:16
Redistribuição
10/03/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 831046/SP (2023/0203114-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA
ADVOGADOS: ANDERSON ZACARIAS LIMA - DF032493
TIAGO LEARDINI BELLUCCI - SP333564
CAMILA KASSIELE ZDEBSKI CORDEIRO - DF069069
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JEFFERSON FABIANO LUCAS
ADVOGADOS: ANDERSON ZACARIAS LIMA - DF032493
NEFI CORDEIRO - DF067600
CAMILA KASSIELE ZDEBSKI CORDEIRO - DF069069
CORRÉU: JEFFERSON LUCAS
CORRÉU: MARCELO ANTONIO DIAS
CORRÉU: RENATO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ANDERSON DE OLIVEIRA FERNANDES
CORRÉU: MARCOS JORGE DE OLIVEIRA COSTA
CORRÉU: LUCIANO MUNHOZ DA SILVA
CORRÉU: EVANDRO SANTOS DA LUZ
CORRÉU: ANDERSON ROGERIO RIBEIRO CAIS LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Fls. 285/286: aceito a prevenção indicada, mediante oportuna compensação. À CPPE, para adoção de providências cabíveis. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
10/03/2025, 00:00
Recebimento
07/03/2025, 20:35
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 20:30
Documento (Certidão)
07/03/2025, 12:57
Ato ordinatório
07/03/2025, 12:30
Mero expediente
07/03/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 11:43
Mero expediente
25/02/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 13:00
Documento (Certidão)
04/02/2025, 12:45
Documento (Certidão)
04/02/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 07:31
Protocolo de Petição
08/01/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 18:21
Protocolo de Petição
18/12/2024, 18:04
Publicação
18/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 831046/SP (2023/0203114-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JEFFERSON FABIANO LUCAS
ADVOGADOS: ANDERSON ZACARIAS LIMA - DF032493
NEFI CORDEIRO - DF067600
CAMILA KASSIELE ZDEBSKI CORDEIRO - DF069069
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: JEFFERSON LUCAS
CORRÉU: MARCELO ANTONIO DIAS
CORRÉU: RENATO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ANDERSON DE OLIVEIRA FERNANDES
CORRÉU: MARCOS JORGE DE OLIVEIRA COSTA
CORRÉU: LUCIANO MUNHOZ DA SILVA
CORRÉU: EVANDRO SANTOS DA LUZ
CORRÉU: ANDERSON ROGERIO RIBEIRO CAIS LIMA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 18:01
Protocolo de Petição
13/12/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 19:01
Protocolo de Petição
10/12/2024, 18:41
Publicação
10/12/2024, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 831046/SP (2023/0203114-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA
ADVOGADOS: ANDERSON ZACARIAS LIMA - DF032493
TIAGO LEARDINI BELLUCCI - SP333564
CAMILA KASSIELE ZDEBSKI CORDEIRO - DF069069
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JEFFERSON FABIANO LUCAS
ADVOGADOS: ANDERSON ZACARIAS LIMA - DF032493
NEFI CORDEIRO - DF067600
CAMILA KASSIELE ZDEBSKI CORDEIRO - DF069069
CORRÉU: JEFFERSON LUCAS
CORRÉU: MARCELO ANTONIO DIAS
CORRÉU: RENATO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ANDERSON DE OLIVEIRA FERNANDES
CORRÉU: MARCOS JORGE DE OLIVEIRA COSTA
CORRÉU: LUCIANO MUNHOZ DA SILVA
CORRÉU: EVANDRO SANTOS DA LUZ
CORRÉU: ANDERSON ROGERIO RIBEIRO CAIS LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON FABIANO LUCAS, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2149893-65.2022.8.26.0000, em acórdão assim ementado (fls. 32): HABEAS CORPUS – Pleito de declaração da nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica no processo n° 0011390-48.2016.8.26.0602 – Decisão suficientemente fundamentada – Considerando que já haviam sido realizadas outras modalidades de investigação, o Juízo a quo decidiu corretamente que havia “ineficácia de outros meios de investigação para que seja descortinada a ramificação da associação criminosa” - A representação da autoridade policial, mencionada pelo Juízo de origem na decisão tacada, cita o nome do paciente, bem como sua alcunha, de modo ficar claro que as linhas de números (15) 97402-9118 e (15) 99697-9899 rementem-se a ele - É perfeitamente admissível que o Julgador, ao decidir, se valha da técnica da fundamentação per relationem, também chamada de aliunde (STF e STJ) - O decisum que defere a interceptação telefônica não deve ser necessariamente extenso, prolixo, bastando, tão só, que seja fundamentado e que atenda aos requisitos dispostos na Lei 9.296/96, o que se verifica na espécie, não se podendo confundir, pois, decisão sucinta com a desprovida de fundamentação, inexistindo, pois, in casu, nulidade da decisão proferida - ORDEM DENEGADA. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 20 "caput" e parágrafos 2º (emprego de arma de fogo) e 3º (exerce comando), da Lei 12.850/2013; artigo 158, parágrafo 1º (duas ou mais pessoas c armas) por 11 (onze) vezes, do Código Penal, e artigo 10, "caput" e parágrafo 4º (forma reiterada e por intermédio de organização criminosa), por 04 (quatro) vezes, da Lei 9.613/98, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. A impetração sustenta a ilegalidade da quebra de sigilo telefônico em desfavor do paciente. Reputa carente de fundamentação idônea a decisão que determinou a medida, argumentando tratar-se de decisão "genérica e padronizada". Aduz que a decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico contou com os seguintes vícios: não especificou o nome dos investigados e o destaque da necessidade da medida a partir da participação de cada um deles na atividade criminosa; fez citação genérica e vazia ao requerimento da autoridade policial e manifestação ministerial; limitou-se à afirmação vazia da indispensabilidade da medida, sem demonstrar concretamente a sua necessidade para aquele momento específico da investigação. (fl. 9). Cita, ainda, o julgamento, pelo e. Supremo Tribunal Federal, do HC n. HC 226629/SP, em que, monocraticamente, o Min. André Mendonça concedeu a ordem "para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aprecie o mérito do HC nº 2149893-65.2022.8.26.0000". Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade das interceptações telefônicas e das demais provas dela decorrentes, com o imediato desentranhamento dos autos. Vieram informações (fls. 133/175), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 179/185, pugnando pela conversão em diligência - o que foi deferido a fls. 188. Novas informações a fls. 193/203, com nova manifestação do Ministério Público Federal (fls. 207/215), pelo não conhecimento do habeas corpus. A fls. 229/243 veio novo petitório da defesa, informando o julgamento do HC 763021/SP por esta Corte Superior (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior) em que reconhecida a suspeição da juíza de primeira instância (em ação penal diversa), o que, a seu ver, "reforça a ilegalidade apontada". É o relatório. DECIDO. A impetração não prospera. O Tribunal de origem assim decidiu a questão (fls. 35/39 - grifamos): O mandamus impetrado não comporta acolhimento. Com efeito, infere-se dos autos de origem que o paciente e os demais denunciados fariam parte, em tese, de uma organização criminosa, ao menos desde 2015, que, com divisão de tarefas delimitadas, teriam arrecadado e realizado lavagem de dinheiro, utilizando- se de valores e imóveis oriundos de práticas criminosas, principalmente da facção criminosa autodenominada P. C. C. (Primeiro Comando da Capital). Parte das arrecadações dos valores e imóveis da organização criminosa teria sido oriunda de extorsões e agiotagens, bem como de negociações financeiras escusas com empresários da comarca de Sorocaba e região, de modo que a suposta obtenção ilícita de dinheiro teria se dado de forma violenta (fls. 2.955/2.956 dos autos n° 0017583-79.2016.8.26.0602). Ora, a r. decisão (fls. 15/16) que deferiu a interceptação telefônica, reportando-se à representação da Autoridade Policial e ao parecer do Ministério Público, assim o fez com suficiente fundamentação, considerando a necessidade da medida ao analisar o caso concreto, porquanto os relatórios de investigação, as declarações de testemunhas protegidas, os autos de reconhecimento fotográfico positivo e os autos de exibição e apreensão, e demais documentos que os instruíram, teriam fornecido indícios suficientes a indicar, em tese, a existência de uma complexa organização criminosa que, utilizando-se de extorsão, é especializada na lavagem de dinheiro e capitais “mediante a constituição de pessoas jurídicas e estabelecimento empresarial formal, todos identificados e aparentemente envolvidos em negociações com outros indivíduos de poder aquisitivo expressivo” (fls. 15), apontando que a necessidade da interceptação telefônica das linhas indicadas pela autoridade policial seria de rigor para esclarecimento dos fatos. Outrossim, considerando que já haviam sido realizadas outras modalidades de investigação, como retro citado, o Juízo a quo decidiu corretamente que havia “ineficácia de outros meios de investigação para que seja descortinada a ramificação da associação criminosa” (fls. 15). Ademais, a representação da autoridade policial (fls. 2/14 do processo n° 0011390-48.2016.8.26.0602), mencionada pelo Juízo de origem na decisão tacada, cita o nome do paciente, bem como sua alcunha, de modo ficar claro que as linhas de números (15) 97402-9118 e (15) 99697-9899 rementiam-se a ele. Inclusive, é perfeitamente admissível que o Julgador, ao decidir, se valha da técnica da fundamentação per relationem, também chamada de aliunde. A respeito, os Tribunais Superiores, mutatis mutandis: [...] Nessa contextura, não se vislumbrando direito líquido e certo na espécie, o indeferimento do writ se impõe. A decisão da instância primeva mencionada trouxe a seguinte fundamentação (fls. 21 - grifamos): Considerando o disposto na representação formulada pela DD. Autoridade Policial as fls. 02/14, amparada nos termos de declarações de duas testemunhas protegidas pelo Provimento Cal 32/00 (fls. 15/19 e 136/140), nos respectivos autos de reconhecimento fotográfico positivo (fls. 20/22, 103/104 e 141/143), no auto de exibição e apreensão de fls. 101/102, bem como nos documentos que a instruem (fls. 23/28, 47/52, 62/77, 96, 106, 127/131, 145/148 e 174/177), concorde o Ministério Público (fls. 206/207), bem demonstrados a materialidade, os fortes indícios de autoria dos averiguados nos crimes de associação criminosa, agiotagem, extorsão, extorsão mediante sequestro e lavagem de dinheiro, inclusive mediante a constituição de pessoas jurídicas e estabelecimento empresarial formal, todos identificados e aparentemente envolvidos em negociações com outros indivíduos de poder aquisitivo expressivo, ainda desconhecidos, bem assim a ineficácia de outros meios de investigação para que seja descortinada a ramificação da associação criminosa formada por eles, acolho o pedido e, por consequência, AUTORIZO A INTERCEPTAÇÁO DAS COMUNICAÇÕES DAS LINHAS, SIMCARD'S e RESPECTIVAS MENSAGENS (SMS e MMS) ENVIADAS E RECEBIDAS dos telefones celulares abaixo listados, que deverão ser redirecionados para o Sistema Guardião/DLPOL, apenas das linhas alvo para as linhas telefônicas, na forma indicada: [...] Inexiste reforma a impor ao decidido pelo Tribunal de Justiça. Na matéria, a jurisprudência desta Corte Superior não exige fundamentação exaustiva, admitindo motivação sucinta: "[A] decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica (AgRg no RHC n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/8/2022). Não há que se falar em ilegalidade da decisão que, ao autorizar a interceptação telefônica, utiliza fundamentação concisa, se demonstrados o preenchimento dos pressupostos que autorizam a decretação da medida. (AgRg no AgRg no RHC n. 166.448/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 26/2/2024). Este Colegiado considera admissível, inclusive, a fundamentação per relationem para tal desiderato. Confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, C/C O ART. 40, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; 14 DA LEI N. 10.826/2003; 180, CAPUT, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à tese de que "denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas" (e-STJ fl. 9), tem-se que ela não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A interceptação telefônica está condicionada à prévia autorização judicial, nas situações e na forma estabelecidas em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. É cautelar a natureza do provimento que autoriza a interceptação telefônica, pois busca evitar que a situação existente ao tempo do delito se altere durante as investigações ou a tramitação do processo principal. Noutras palavras, a medida tem o escopo de conservar, para fins exclusivamente processuais, o conteúdo de uma comunicação telefônica. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as razões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente válido para se determinar as medidas constritivas. Portanto, não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo constitucional. 4. O mesmo entendimento é cabível em relação à decisão que determinou a prorrogação da medida de interceptação, uma vez ser "desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação originária" (HC n. 339.553/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017). 5. Por fim, para que se possa afirmar se haveria ou não a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, imperioso seria o reexame da matéria fático-probatória, expediente defeso na angusta via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 906.908/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifamos). Na espécie, conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias, a decisão se valeu da ferramenta per relationem, acrescendo, ainda, fundamentação própria, embora sucinta: aponta elementos de prova e indica a demonstração de materialidade e "fortes indícios de autoria", bem como a pendência da identificação de indivíduos envolvidos nas negociações e da ramificação da associação criminosa, pontuando a insuficiência das medidas investigativas até então empreendidas. Diante desse cenário, [d]ecidindo o Tribunal a quo que a interceptação telefônica estava devidamente pautada por decisão judicial fundamentada e que restou evidenciada a imprescindibilidade da medida porque não havia outros meios disponíveis, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, que não constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos tomados no julgamento da causa para acolher alegações em sentido contrário." (AgRg no REsp n. 1.690.840/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018). Para que não se passe ao largo, anoto que o Supremo Tribunal Federal, no bojo do HC 226629/SP, citado pela defesa, não ingressou na análise sobre o mérito (suficiência ou não da fundamentação da decisão que autorizou a interceptação telefônica), limitando-se a determinar o seu enfrentamento pela Corte Estadual. Despiciendo apontar que, caso houvesse solução do mérito por aquela Corte Suprema, careceria de pressuposto processual a presente impetração, já que inviável seria sua análise por este Superior Tribunal, sob pena de usurpação de competência. Saliente-se, ademais, que a decisão monocrática em questão, de lavra do eminente Min. André Mendonça, colacionou jurisprudência do e. STF na matéria no sentido de demonstrar ser "perfeitamente plausível a pretensão dos impetrantes em ver apreciada sua pretensão pelas instâncias antecedentes, considerando ainda parâmetros jurisprudenciais desta Corte". Destaco que, entre tais julgados, foi colacionada jurisprudência indicando a admissibilidade da fundamentação per relationem como constitucionalmente legítima (RHC nº 117.825-AgR/AM, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 08/03/2016, p. 25/04/2016). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2024, 14:11
Habeas corpus
06/12/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:06
Protocolo de Petição
13/06/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 12:39
Redistribuição (prevenção; sucessão)
11/04/2024, 08:00
Recebimento
10/04/2024, 11:51
Recebimento
10/04/2024, 07:45
Documento (Certidão)
12/03/2024, 20:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/03/2024, 17:46
Protocolo de Petição
12/03/2024, 17:37
Documento (Certidão)
12/03/2024, 14:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)