Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500358-16.2023.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CRISTIANE APARECIDA PINHEIRO -
Vistos. Acórdão transitado em julgado (fls.413); expeça-se mandado de prisão em desfavor da ré Cristina Aparecida Pinheiro. Com a prisão, extraia-se guia de recolhimento e após encaminhe-se à VEC/DEECRIM competente com cópias do acórdão e trânsito em julgado. Expeça-se certidão de multa penal. Oficie-se para incineração do entorpecente apreendido. Antes do arquivamento, certifique a serventia a existência de armas, objetos ou veículos apreendidos nos presentes autos. Se positivo, voltem os autos conclusos, porque os autos não poderão ser arquivados sem a liberação ou destinação final destes itens, nos termos do artigo 520 das N.S.C.G.J.. Por fim, se for o caso, dê-se ciência à vítima ou, sendo o caso, aos seus familiares, da sentença condenatória com trânsito em julgado, para tanto, deverá encaminhar carta digital com aviso de recebimento e senha de acesso ao processo. Após expedidas as comunicações de praxe, com observância das demais cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se - ADV: RONE CESAR APARECIDO ZUMBA (OAB 341917/SP)
23/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 15:23
Trânsito em julgado
05/06/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 18:06
Protocolo de Petição
21/05/2025, 17:42
Publicação
20/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2178652/SP (2024/0405679-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CRISTIANE APARECIDA PINHEIRO
ADVOGADO: RONE CESAR APARECIDO ZUMBA - SP341917
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
15/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2178652/SP (2024/0405679-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CRISTIANE APARECIDA PINHEIRO
ADVOGADO: RONE CESAR APARECIDO ZUMBA - SP341917
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2178652/SP (2024/0405679-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CRISTIANE APARECIDA PINHEIRO
ADVOGADO: RONE CESAR APARECIDO ZUMBA - SP341917
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
15/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2178652/SP (2024/0405679-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CRISTIANE APARECIDA PINHEIRO
ADVOGADO: RONE CESAR APARECIDO ZUMBA - SP341917
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:46
Protocolo de Petição
21/03/2025, 15:29
Publicação
21/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178652/SP (2024/0405679-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: CRISTIANE APARECIDA PINHEIRO
ADVOGADO: RONE CESAR APARECIDO ZUMBA - SP341917
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANE APARECIDA PINHEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500358-16.2023.8.26.0605). Consta dos autos que a recorrente foi condenada, em primeiro grau, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 263): Apelação Criminal - Tráfico de Entorpecentes Coação moral e irresistível Não configurada - Absolvição Impossibilidade Afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, inc. III, da Lei de Drogas, aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e substituição da corporal por restritiva de direitos Inviabilidade - Regime inicial fechado Adequado Apelo improvido. Neste recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 155 do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a condenação pelo delito de tráfico de drogas não foi fundamentada nas provas produzidas em contraditório. Aponta a ocorrência de coação moral irresistível. Afirma ainda que a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada sem motivação. Requer, ao final, a sua absolvição. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da reprimenda, bem como o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O recurso especial foi parcialmente admitido (e-STJ fls. 312/313). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 303/309). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao manter a condenação da recorrente, consignou que (e-STJ fls. 264/266): O recurso não merece prosperar, devendo a r. sentença ora guerreada ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, o douto magistrado de primeiro grau, Dr. Paulo Victor Alvares Gonçalves, esgota a matéria dispensando qualquer adminículo, pelo que é a r. sentença ratificada em todos os seus termos e fundamentos, como autoriza o art. 252, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça ao dispor que “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”. Realmente, tanto a materialidade (fls. 02/03, 18, 22/24 e 93/95) quanto a autoria restaram devidamente comprovadas, tendo esta sido amparada na confissão da apelante, bem como, nos depoimentos das agentes de segurança penitenciária Vanina Souza Moreno e Ana Maria Menegheto de Oliveira, as quais confirmaram que a ré trazia consigo, dentro da vagina, os entorpecentes descritos na denúncia. Como bem ressaltado no r. parecer da D. Procuradoria de Justiça, “a narrativa de coação moral irresistível não convence: i. a recorrente saiu da hospedagem para encontrar uma pessoa que sequer conhecia em local que também não sabia onde era e sequer avisou suas conhecidas da hospedagem, como a testemunha Francieli, somente contando sobre a ocorrência após já ter sido flagrada com as drogas; ii. a apelante afirmou que, se tivesse conseguido entrar com a droga, primeiro retiraria o entorpecente e, somente depois, procuraria ajuda, postura contraditória de quem está sendo obrigada a agir contra sua vontade” (fls. 255). Outrossim, a apelante deixou de fazer qualquer prova de que tenha agido em face de ter sofrido coação moral irresistível. Como se sabe, referida excludente de ilicitude deve ser absolutamente comprovada, não bastando, para seu acolhimento, a simples alegação da ré. Se realmente estivesse sofrendo qualquer coação ou ameaça para introduzir a droga no presídio deveria ter levado tal fato ao conhecimento da Polícia ou à direção do estabelecimento e não ter concordado em colocar droga na vagina para ingressar na cadeia. Vê-se, portanto, que a quantidade de droga apreendida (135,94 g de maconha fls. 23/24), aliada às demais circunstâncias, dão a certeza da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tornando impossível o pleito absolutório. Conforme se observa, a condenação da ré foi mantida com fundamento na prova testemunhal e na confissão da recorrente. O Tribunal a quo destacou, ainda, que não teria sido demonstrada a coação moral irresistível, destacando que "i. a recorrente saiu da hospedagem para encontrar uma pessoa que sequer conhecia em local que também não sabia onde era e sequer avisou suas conhecidas da hospedagem, como a testemunha Francieli, somente contando sobre a ocorrência após já ter sido flagrada com as drogas; ii. a apelante afirmou que, se tivesse conseguido entrar com a droga, primeiro retiraria o entorpecente e, somente depois, procuraria ajuda, postura contraditória de quem está sendo obrigada a agir contra sua vontade". Dessa maneira, entendo que a condenação foi devidamente fundamentada, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e prova, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. Destaco que as alegações referentes à violação ao art. 155 do Código de Processo Penal não foram analisadas, o que evidencia a falta de prequestionamento da tese. Por fim, no concernente aos pedidos relacionados à dosimetria da pena, verifico que não é possível a aplicação da causa de diminuição especial do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pelo não preenchimento dos requisitos legais, diante da reincidência da recorrente. E da mesma maneira, o regime inicial fechado deve ser mantido, diante da manutenção da reprimenda em patamar superior a 4 anos de reclusão e da reincidência da ré. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
20/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação