Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no HC 922812/SP (2024/0221579-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: CESAR FERNANDO SANTOS DA ROCHA
ADVOGADOS: MARINA PINHÃO COELHO ARAÚJO - SP173413
GABRIELA PIZZOL - SP470207
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.007-1.009): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RESISTÊNCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova em caso de eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso, no dia dos fatos, dois indivíduos em motocicletas de cor vermelha abordaram transeuntes em via pública, anunciaram assaltos e subtraíram pertences sob ameaça de arma de fogo. Policiais militares, alertados sobre os roubos, avistaram os suspeitos e iniciaram uma perseguição. Durante a fuga, o réu perdeu o controle da motocicleta e colidiu com a viatura. Prosseguiu, supostamente, a pé e efetuou disparos na tentativa de evitar a captura. A perseguição culminou em sua prisão em uma área de mata fechada, após cerco policial. Os principais elementos probatórios que levaram à condenação do réu incluíram o reconhecimento pessoal pelas vítimas na delegacia e repetidos em Juízo, as características das motocicletas usadas e os depoimentos dos policiais militares que participaram da abordagem e captura. 5. Observa-se que a condenação do réu amparou-se em reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que o auto constante no processo não permite aferir com segurança se o acusado foi exibido ao lado de outras pessoas nem quais as suas características físicas, o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior. Além disso, conforme declaração da vítima transcrita na sentença, ela foi induzida por policiais ainda na viatura, a identificar o acusado como o autor do delito. 6. O reconhecimento inicial afeta todos os subsequentes, tendo em vista que, conforme se assentou no julgamento do HC n. 712.781/RJ, o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível. 7. Uma vez que o reconhecimento do agravado é nulo, pois realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, deve ser cassada a sentença, com determinação ao Juízo de primeiro grau que, extirpada tal prova dos autos, reavalie se remanescem outros elementos probatórios, independentes e suficientes o bastante, para, por si sós, sustentar a condenação do paciente, a qual não poderá levar em consideração o reconhecimento do acusado, nem mesmo de forma suplementar. 8. Agravo regimental não provido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput, LVI; 6º, caput, e 144, caput, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o reconhecimento de pessoa pode compor acervo probatório, ainda que não integralmente observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Argumenta que o reconhecimento fotográfico ocorrido na fase inquisitorial, com base em caraterísticas fornecidas pela vítima aos agentes policias, respeitou os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal. Destaca o perigo de ser desconsiderada a palavra da vitima no processo penal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.070-1.085. É o relatório. 2. A discussão ora suscitada cinge-se à validade do reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão em debate nos autos do ARE n. 1.467.470-RG/SP (Tema n. 1.380 do STF). Confira-se: Direito constitucional e processual penal. Recurso extraordinário com agravo. Reconhecimento de pessoa. Procedimento formal. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afirmou a validade de ato de reconhecimento de pessoa sem a observância do art. 226 do Código de Processo Penal. Isso porque a disciplina legal teria natureza de recomendação, sem caráter obrigatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa investigada ou processada pela prática de ilícito criminal sem a observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas (CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVI). III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 484/2022, que estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais, registrou que “o reconhecimento de pessoas equivocado é uma das principais causas de erro judiciário”. Ressaltou, ainda, que pesquisa realizada pela Defensoria Pública do Estado do Estado do Rio de Janeiro anotou que “em 83% dos casos de reconhecimento equivocado as pessoas apontadas eram negras, o que reforça as marcas da seletividade e do racismo estrutural do sistema de justiça criminal”. 4. A jurisprudência do STF não é uniforme quanto à validade do ato de reconhecimento de pessoa em desconformidade com o art. 226 do CPP/1941. Há decisões que afirmam a natureza facultativa do procedimento, mas também aquelas que prescrevem o seu caráter obrigatório de garantia mínima para quem está na condição de suspeito da prática de um crime. 5. Constitui questão constitucional relevante saber se o reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas. IV. Dispositivo 6. Recurso de agravo conhecido e provido em parte para o reconhecimento de repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se o reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal é inválido por afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas. (ARE n. 1.467.470 RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 28/2/2025, DJe de 7/3/2025.) Entretanto, o mérito do Tema n. 1.380 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento definitivo do Tema n. 1.380 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO