2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO SAKAGUCHI
OAB/GO 061676·Representa: Autor
LUCAS FIGUEIREDO APRÁ
OAB/DF 072898·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO
OAB/DF 063016·CPF·Representa: Autor
JOÃO BENICIO VALE DE AGUIAR
OAB/DF 063231·CPF·Representa: Autor
WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO SAKAGUCHI
OAB/GO 061676·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
05/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
05/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 14:14
Publicação
20/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 211284/CE (2025/0044498-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RONILSO SOUSA RODRIGUES
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF063016
JOÃO BENÍCIO VALE DE AGUIAR - DF063231
LUCAS FIGUEIREDO APRÁ - DF072898
WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO SAKAGUCHI - GO061676
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
15/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 211284/CE (2025/0044498-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RONILSO SOUSA RODRIGUES
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF063016
JOÃO BENÍCIO VALE DE AGUIAR - DF063231
LUCAS FIGUEIREDO APRÁ - DF072898
WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO SAKAGUCHI - GO061676
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 211284/CE (2025/0044498-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RONILSO SOUSA RODRIGUES
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF063016
JOÃO BENÍCIO VALE DE AGUIAR - DF063231
LUCAS FIGUEIREDO APRÁ - DF072898
WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO SAKAGUCHI - GO061676
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
15/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 211284/CE (2025/0044498-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RONILSO SOUSA RODRIGUES
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF063016
JOÃO BENÍCIO VALE DE AGUIAR - DF063231
LUCAS FIGUEIREDO APRÁ - DF072898
WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO SAKAGUCHI - GO061676
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
24/02/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 22:21
Protocolo de Petição
17/02/2025, 22:08
Publicação
17/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211284/CE (2025/0044498-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: RONILSO SOUSA RODRIGUES
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF063016
JOÃO BENÍCIO VALE DE AGUIAR - DF063231
LUCAS FIGUEIREDO APRÁ - DF072898
WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO SAKAGUCHI - GO061676
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: FRANCISCO THIARLLE OLIVEIRA BATISTA
CORRÉU: FRANCISCO JEFFERSON SILVA DE PAULA
CORRÉU: DIEMES OLIVEIRA BATISTA
CORRÉU: JOANA D ARC SILVA DE PAULA
CORRÉU: ANTONIO ISAIAS BEZERRA SOUZA
CORRÉU: RAIMUNDA THATIANE DO NASCIMENTO PEREIRA
CORRÉU: EDLECIO ROQUE MARTINS
CORRÉU: LUKAS CASTRO DE SOUZA
CORRÉU: FLAVIA DA SILVA CORREA SOUZA
CORRÉU: THIAGO AUGUSTO ZANELATO
CORRÉU: BARTOLOMEU FRANCISCO DA SILVA
CORRÉU: MARIA JOSE GOMES COSTA
CORRÉU: ADALTO SALES DE MATOS JUNIOR
CORRÉU: ATOS ANDRE FREITAS ROCHA
CORRÉU: BRENO ALVES LUZ
CORRÉU: WEDRA ALVES DE OLIVEIRA
CORRÉU: ANTONIO CARLOS DE CASTRO BARBOSA
CORRÉU: DAIANE FERREIRA D ARAUJO
CORRÉU: DIEGO ROQUE MARTINS
CORRÉU: RONILSO SOUSA RODRIGUES
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por RONILSO SOUSA RODRIGUES desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0638020-32.2024.8.06.0000). Foi o recorrente denunciado nas tenazes dos art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 e art. 1º, § 1º, inciso II, in fine, da Lei 9.613/1998. A representação pela prisão preventiva do recorrente decorreu de processo investigativo realizado pela FICCO/CE, associado ao Inquérito Policial n. 335-1/2022. A investigação teve como base o Relatório de Inteligência Financeira n. 76862.131.4436.6577 e o Relatório Técnico n. 53/2022/DIP/DGPC/CE, datado de 9/9/2022. Durante procedimento investigativo, foram identificadas significativas transações financeiras entre contas de diferentes indivíduos e empresas, sem nenhuma justificativa econômica legítima. Essas movimentações teriam supostamente se originado de atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas e a lavagem de dinheiro, realizadas em benefício de facção criminosa conhecida como "Massa", liderada por Francisco Jefferson Silva de Paula. Em suas razões, sustenta a defesa que a "acusação contra o Paciente Ronilso, delimitada na denúncia oferecida pelo Ministério Público, consiste em um conjunto de transações que, em tese, consubstanciam atos de lavagem de dinheiro. Nada mais" (e-STJ fl. 311). Destaca que não "há acusação de tráfico de drogas, nem de associação para o tráfico. Ao contrário do que disse o original decreto a preventiva, a denúncia não aponta o acusado em função de liderança da organização criminosa. No capítulo dos pedidos da peça acusatória, fica clara a distinção entre os corréus que são acusados de exercer liderança e o caso do Paciente" (e-STJ fl. 312). Salienta que a "decisão impetrada não apontava qualquer elemento atual e concreto que justifique a prisão do Paciente, e o acórdão recorrido simplesmente manteve essa fundamentação de maneira igualmente genérica, ao afirmar que não haveria fatos novos a ampararem a revogação da prisão preventiva, de modo que não haveria 'nenhuma ilegalidade que imponha, de forma automática, a liberdade do suplicante' (Acórdão recorrido, fl. 295), o que inverte totalmente a lógica da excepcionalidade da segregação cautelar" (e-STJ fl. 314). Ressalta que "a organização criminosa já foi desbaratada, já que o último fato investigado data do início de 2022 e não há qualquer notícia nos autos de que o Paciente ainda estivesse praticando crimes quando de sua prisão nem de qualquer novo ato praticado pela suposta organização criminosa" (e-STJ fl. 315). Destaca os predicados pessoais favoráveis do réu. Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 316): (a) seja concedida medida liminar para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, até que julgado definitivamente o presente recurso; (b) no mérito, seja conhecido e provido o recurso para que, confirmada a liminar, haja reforma do acórdão recorrido com a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do Paciente ou, subsidiariamente, para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico. Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas. A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato. Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470). Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social. Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012). À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional. A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 290/291): Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, não há como acolher a tese da defesa, sendo imprescindível a manutenção de sua custódia cautelar do requerente, haja vista que o contexto marcado pelas investigações realizadas dão conta, neste primeiro momento, da sua participação na organização criminosa ora investigada, sendo que sua custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão da efetiva periculosidade do agente. O fato do requerente ser suspeito de integrar organização criminosa com forte atuação no Estado do Ceará, é uma situação que não podemos fechar os olhos, sendo que a manutenção de sua prisão se faz adequada e justificada, a bem da ordem pública e também para desestruturar a aludida organização evitando a arregimentação de novos membros. Neste sentido, é o precedente do Supremo Tribunal Federal, “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." (STF - HC 95.024/SP, 1.ªTurma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.) Sendo assim, a custódia provisória do requerente não está embasada tão somente em meras suposições. Ao contrário! Foi identificado a periculosidade do acusado. Não há que se falar em liberdade provisória a ser concedida, já que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciada em todo trabalho de investigação realizado. Também não se mostra adequada à gravidade do crime imputado ao requerente, às circunstâncias do fato e às suas condições pessoais, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar prevista no art. 319, do CPP. É da jurisprudência consolidada dos Tribunais que mesmos nos casos de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, os bons antecedentes, profissão lícita definida e domicílio certo, estes fatores por si só não são garantidores de eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la. Assim, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora recorrente seria membro de organização criminosa especializada "voltada para movimentar o lucro advindo das atividades ilícitas exercidas por uma célula da organização criminosa auto intitulada 'Massa', sob o comando de Francisco Jefferson Silva de Paula 'Irmão F' 'Abençoado'. Nesta toada, destaca-se o importante papel de Francisco Thiarlle Oliveira Batista, ocasião em que pode-se perceber que todos os representados têm transações bancárias de crédito/débito com ele, sendo um dos principais arregimentadores do engenhoso esquema criminoso de lavagem de dinheiro e que tem por objetivo conferir natureza lícita ao lucro auferido de práticas criminosas da facção. Percebe-se que o modus operandi é o mesmo na maioria das vezes, os investigados fazem se valer de empresas de fachada ou até mesmo de pessoas jurídicas em funcionamento, mas que não possui capacidade laboral para a movimentação das vultuosas quantias ali transacionadas. Salienta-se ainda as transações de empresas que não guardam o mínimo de relação negocial entre elas, até mesmo territorial, não sendo rara as vezes de transferências bancárias entre pessoas jurídicas de regiões do Brasil diametralmente opostas, como dito, sem qualquer motivo aparente. Todas as empresas aqui colacionadas e que figuram como sócios os representados guardam íntima relação ora com Francisco Thiarlle Oliveira Batista, ora com Franciso Jefferson Silva de Paula, vulgo 'Irmão F' 'Abençoado', de modo que, neste primeiro momento, apontam relação entre si nas práticas criminosas. As quantias envolvidas nas transações bancárias são vultuosas, dezenas de milhões de reais, o que denota também, ab initio, que não se trata de uma organização criminosa qualquer, e sim ORCRIM que funciona a pleno vapor e por anos a fio" (e-STJ fls. 293/294). Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas. [...] 3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha). 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo. [...] 8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.) No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido: [...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.) De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.) PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. [...] 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 211284/CE (2025/0044498-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: RONILSO SOUSA RODRIGUES
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF063016
JOÃO BENÍCIO VALE DE AGUIAR - DF063231
LUCAS FIGUEIREDO APRÁ - DF072898
WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO SAKAGUCHI - GO061676
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: FRANCISCO THIARLLE OLIVEIRA BATISTA
CORRÉU: FRANCISCO JEFFERSON SILVA DE PAULA
CORRÉU: DIEMES OLIVEIRA BATISTA
CORRÉU: JOANA D ARC SILVA DE PAULA
CORRÉU: ANTONIO ISAIAS BEZERRA SOUZA
CORRÉU: RAIMUNDA THATIANE DO NASCIMENTO PEREIRA
CORRÉU: EDLECIO ROQUE MARTINS
CORRÉU: LUKAS CASTRO DE SOUZA
CORRÉU: FLAVIA DA SILVA CORREA SOUZA
CORRÉU: THIAGO AUGUSTO ZANELATO
CORRÉU: BARTOLOMEU FRANCISCO DA SILVA
CORRÉU: MARIA JOSE GOMES COSTA
CORRÉU: ADALTO SALES DE MATOS JUNIOR
CORRÉU: ATOS ANDRE FREITAS ROCHA
CORRÉU: BRENO ALVES LUZ
CORRÉU: WEDRA ALVES DE OLIVEIRA
CORRÉU: ANTONIO CARLOS DE CASTRO BARBOSA
CORRÉU: DAIANE FERREIRA D ARAUJO
CORRÉU: DIEGO ROQUE MARTINS
CORRÉU: RONILSO SOUSA RODRIGUES
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.