Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: José Leopoldo Alves de Lima Advogado(s): MATHEUS DANTAS MEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS DANTAS MEIRA (OAB:SE3910-A), EVANIO JOSE DE MOURA SANTOS (OAB:SE2884-A), FELIPE LEÃO SANTOS FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE SANTOS FERREIRA (OAB:SE11600-A)
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002587-59.2011.8.05.0142 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Vistos, etc. Considerando o teor da certidão de trânsito em julgado de ID 83905222, determino à Secretaria que adote as providências de praxe visando à baixa e arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de junho de 2025. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS08
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 15:53
Trânsito em julgado
04/06/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:56
Protocolo de Petição
20/05/2025, 15:29
Publicação
19/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2192197/BA (2025/0007542-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JOSE LEOPOLDO ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
MÁRCIO CARDOSO DE BARROS - SE004278
CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR - BA000825B
WANDERSON DOS SANTOS NASCIMENTO - SE004793
FELIPE LEÃO SANTOS FERREIRA - SE011600
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
15/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2192197/BA (2025/0007542-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JOSE LEOPOLDO ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
MÁRCIO CARDOSO DE BARROS - SE004278
CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR - BA000825B
WANDERSON DOS SANTOS NASCIMENTO - SE004793
FELIPE LEÃO SANTOS FERREIRA - SE011600
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2192197/BA (2025/0007542-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JOSE LEOPOLDO ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
MÁRCIO CARDOSO DE BARROS - SE004278
CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR - BA000825B
WANDERSON DOS SANTOS NASCIMENTO - SE004793
FELIPE LEÃO SANTOS FERREIRA - SE011600
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
15/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2192197/BA (2025/0007542-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JOSE LEOPOLDO ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
MÁRCIO CARDOSO DE BARROS - SE004278
CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR - BA000825B
WANDERSON DOS SANTOS NASCIMENTO - SE004793
FELIPE LEÃO SANTOS FERREIRA - SE011600
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 12:19
Publicação
06/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no REsp 2192197/BA (2025/0007542-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JOSE LEOPOLDO ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
MÁRCIO CARDOSO DE BARROS - SE004278
CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR - BA000825B
WANDERSON DOS SANTOS NASCIMENTO - SE004793
FELIPE LEÃO SANTOS FERREIRA - SE011600
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Distribuição
28/02/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:06
Recebimento
27/02/2025, 16:05
Protocolo de Petição
27/02/2025, 15:46
Documento (Certidão)
27/02/2025, 08:38
Redistribuição
27/02/2025, 08:16
Recebimento
27/02/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 23:35
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:00
Distribuição
26/02/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
19/02/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:06
Protocolo de Petição
14/02/2025, 16:44
Publicação
14/02/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192197/BA (2025/0007542-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE LEOPOLDO ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FABIO BRITO FRAGA - SE004177
MICHELLE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA - SE003227
MÁRCIO CARDOSO DE BARROS - SE004278
CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR - BA000825B
WANDERSON DOS SANTOS NASCIMENTO - SE004793
FELIPE LEÃO SANTOS FERREIRA - SE011600
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por JOSE LEOPOLDO ALVES DE LIMA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOSE LEOPOLDO ALVES DE LIMA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial, Dr. Felipe Santos Ferreira. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 1311, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
12/02/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
12/02/2025, 12:04
Documento (Certidão)
10/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 10:33
Documento (Certidão)
31/01/2025, 10:29
Publicação
31/01/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:01
Protocolo de Petição
30/01/2025, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2192197/BA (2025/0007542-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE LEOPOLDO ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FELIPE LEÃO SANTOS FERREIRA - SE011600
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2192197/BA (2025/0007542-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE LEOPOLDO ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
FELIPE LEÃO SANTOS FERREIRA - SE011600
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
29/01/2025, 14:30
Recebimento
14/01/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: José Leopoldo Alves De Lima Advogado: Evanio Jose De Moura Santos (OAB:SE2884-A) Advogado: Matheus Dantas Meira (OAB:SE3910-A) Advogado: Felipe Santos Ferreira (OAB:SE11600-A)
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: 430 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002587-59.2011.8.05.0142 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
RECORRENTE: José Leopoldo Alves de Lima Advogado(s): MATHEUS DANTAS MEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS DANTAS MEIRA (OAB:SE3910-A), EVANIO JOSE DE MOURA SANTOS (OAB:SE2884-A), FELIPE LEÃO SANTOS FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE SANTOS FERREIRA (OAB:SE11600-A)
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0002587-59.2011.8.05.0142 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68835788), interposto por JOSÉ LEOPOLDO ALVES DE LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal- 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo. O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 66964466): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. crime de disparo de arma de fogo. art. 15 da Lei nº. 10.826/2003. CONDENAÇÃO EM DOIS ANOS DE RECLUSÃO E PENA DE MULTA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE QUATRO ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS PRESCRICIONAIS. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I –
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Leopoldo Alves de Lima, representado pelos advogados Matheus Dantas Meira (OAB/SE 3.910) e Felipe Leão Santos Ferreira (OAB/SE 11.600), em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da Vara Crime, Execuções Penais, Júri, Infância e Juventude da Comarca de Jeremoabo/BA, que declarou a prescrição da pretensão executória e julgou extinta a punibilidade do Réu, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 110, caput, do Código Penal, mantidos os demais efeitos penais e extrapenais da condenação. II – Alega o Recorrente, em síntese, a necessidade de reforma da decisão primeva, a fim de ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal, na modalidade retroativa, ao invés da prescrição da pretensão executória. III – Consoante cediço, o instituto da prescrição exsurge como causa extintiva da punibilidade, por conta do decurso de desarrazoado lapso temporal entre a ação reprovável em tese cometida e o seu julgamento, ou, ainda, entre o seu julgamento e a execução da pena, em virtude de inércia do aparato estatal, levando-se em consideração, de modo proporcional, o quantum das penas previstas em abstrato ou, quando há o julgamento, as sanções aplicadas no caso concreto. IV – Nesse contexto, a prescrição retroativa é uma categoria específica da prescrição da pretensão punitiva, a qual se baseia na extinção do direito de punir do Estado (ius puniendi), tendo como referência a pena estabelecida na sentença. Seu respaldo legal está no conjunto dos artigos 107, IV, 109 e 110, § 1º, todos do Código Penal. Dessa maneira, a prescrição retroativa se dá quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, ou entre a publicação da sentença e a publicação de eventual Acórdão (marcos interruptivos prescricionais, previstos no art. 117 do CP), decorre um período superior aos lapsos temporais previstos no art. 109 do mesmo Código, sendo utilizado, para o cálculo, o montante da pena privativa de liberdade aplicada em concreto. Noutro giro, a prescrição da pretensão executória ocorre quando há inércia do Estado em executar a sanção imposta, cuja decisão já transitou em julgado para a Acusação. V – Da análise da sentença, verifica-se que o Apelante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 15 da Lei 10.826/03 (disparo de arma de fogo), às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. Noutro giro, o artigo 109, V, do Código Penal dispõe que a prescrição ocorre “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”, ao passo que o artigo 114, II, do mesmo Diploma Legal estabelece que a pena de multa prescreve “no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada”. VI – In casu, verifica-se que a denúncia foi recebida em 19/11/2010, enquanto a sentença condenatória foi publicada em 08/01/2014 e o Acórdão que confirmou a sentença foi publicado em 08/11/2016. Destarte, não se observa o transcurso do prazo de quatro anos entre os mencionados marcos interruptivos, previstos no art. 117 do Código Penal. VII – Por outro lado, resta evidente que o lapso de quatro anos, contado a partir do trânsito em julgado para a Acusação do Acórdão que confirmou a sentença condenatória recorrível, publicado em 08/11/2020, perfez-se no ano de 2020, razão pela qual agiu com acerto o Magistrado primevo ao reconhecer a prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 110, caput, do Código Penal, mantidos os demais efeitos penais e extrapenais da condenação, eis que, até aquele momento, não havia sido dado o início ao cumprimento da sentença, configurando-se a inércia do Estado em executar a pena imposta. VIII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso. IX – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, estando o acórdão assim ementado (ID 67881219 / fls. 02/04): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MINUCIOSAMENTE FUNDAMENTADO QUANTO À AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. FALTA DE DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE QUATRO ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACLARATÓRIOS QUE DEMONSTRAM MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I –
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ LEOPOLDO ALVES DE LIMA, por meio dos advogados Evânio José De Moura Santos (OAB/SE 2.884 e OAB/BA 19.306) e Felipe Leão Santos Ferreira (OAB/SE 11.600), em face da decisão colegiada proferida pela Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal deste E. Tribunal, cujos membros, à unanimidade de votos, acordaram em “CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, in totum, a decisão vergastada”. II – A Defesa do Embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão padece de omissão, na medida em que deixou de observar o lapso temporal decorrido entre a decisão colegiada confirmatória da condenação e o trânsito em julgado do processo, questão esta que modificaria o entendimento do julgado, para se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, ao invés da prescrição da pretensão executória. III – De saída, cumpre pontuar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios visam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado. IV – O Acórdão combatido, julgado em 06 de agosto de 2024, ao revés do quanto afirmado pela Defesa, não padece de omissão de qualquer espécie, tendo indicado, minuciosamente, as razões pelas quais a decisão do Juízo primevo foi acertada em reconhecer a prescrição da pretensão executória, ao invés da prescrição da pretensão punitiva Estatal. V – Nesse contexto, esclareceu-se que a prescrição retroativa se dá quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, ou entre a publicação da sentença e a publicação de eventual Acórdão (marcos interruptivos prescricionais, previstos no art. 117 do CP), decorre um período superior aos lapsos temporais previstos no art. 109 do mesmo Código, sendo utilizado, para o cálculo, o montante da pena privativa de liberdade aplicada em concreto. Prosseguiu-se fundamentando que, na hipótese, a denúncia foi recebida em 19/11/2010, enquanto a sentença condenatória foi publicada em 08/01/2014 e o Acórdão que confirmou a sentença foi publicado em 08/11/2016, não se observando, portanto, o transcurso do prazo de quatro anos previsto para a pena concretamente aplicada de dois anos de reclusão, entre os mencionados marcos interruptivos, previstos no art. 117 do Código Penal. VI – O Embargante pretende a reforma do Acórdão, por não se conformar com as suas razões de decidir e conclusões, visando, em verdade, a novo julgamento, o que não se admite pela via dos aclaratórios. Precedentes. VII – Embargos de Declaração REJEITADOS. Alega o recorrente, em suma, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 109, inciso V e 117, inciso IV, do Código Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 69204488). É o relatório. Para sustentar a violação aos dispositivos de lei federal acima mencionados, afirma o recorrente, em suma, que: […] Impende demonstrar que existe no feito sub examine flagrante violação aos artigos 117, IV e 109, V, Código Penal, tratando-se de hipótese de apreciação desta Corte Superior. Consoante o historiado, fora apresentada questão de ordem suscitando o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa com base em pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias–multa, sendo que a sentença penal condenatória fora prolatada em 25 de dezembro de 2013. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao promover julgamento da Apelação Criminal, denegou provimento à insurgência, mantendo inalterada a sentença condenatória. Merece registro que a sentença exarada pelo juízo de piso fora publicada em 09.01.2014, com acórdão que confirmou a decisão condenatória de primeiro grau sendo publicado em 28.11.2016. Eis um marco interruptivo da contagem do prazo prescricional nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, tendo em vista a aplicação da pena de 02 (dois) anos de reclusão, bem como o disposto no art. 109, V, do Código Penal, cuja pretensão estatal prescreve em 04 (quatro) anos. No entanto, douto juízo de primeiro grau, ao apreciar questão de ordem pública, compreendeu que não existia prescrição da pretensão punitiva, mas somente prescrição da pretensão executória. […] E são nestes pontos, Excelências, dos quais se infere a violação à Lei Federal, notadamente do art. 117, inciso IV, e art. 109, inciso V, do Código Penal, ao tempo que ainda vai de encontro com a Tema 788 de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Isto porque, a fim de não examinar o interstício entre os marcos interruptivos previstos no art. 107, incisos IV e V, do Código Penal, o Colegiado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia busca guarida em tese já refutada pelo STF do momento de início da contagem da prescrição executória. […] No caso concreto, antes do trânsito em julgado da ação penal já havia se consumado a prescrição da pretensão punitiva retroativa, levando em consideração a pena em concreto de 02 (dois) anos. Não reconhecer que se passaram mais de 04 (quatro) anos entre a publicação do acórdão condenatório e o início do cumprimento da pena, por si só, já se trata de flagrante violação à Lei Federal remediável perante o presente Recurso Especial. […] In casu, a prescrição a ser reconhecida é a da pretensão punitiva na modalidade retroativa (art. 110, § 1º, Código Penal), porquanto entre a publicação do acórdão que ratifica a condenação – 28.11.2016 (art. 117, IV, CP) até a data em que se operou o trânsito em julgado do processo – 08.06.2022, passaram-se bem mais de 04 (quatro) anos. No mais, é igualmente necessário se consignar que em nenhum momento sequer foi iniciado um processo de execução que desse azo a discutir eventual prescrição da pretensão executória. Sendo assim, é que se postula é o provimento do presente Apelo Raro com o reconhecimento da violação aos artigos 117, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal, assim como o desrespeito ao tema 788, do STF, para reformar decisão de instância ordinária e decretar a extinção da punibilidade do réu e virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto ultrapassado o prazo de 04 (quatro) anos, tendo como marcos interruptivos a publicação do acórdão que confirmava a sentença condenatória até a data do trânsito em julgado, não se tendo previsão para início do cumprimento da pena (art. 117, V, CP). O apelo nobre em análise merece trânsito à Corte Infraconstitucional. In casu, observa-se que foi imposta ao recorrente, em sentença, a pena de 02 anos de reclusão (ID 21218030) e, consoante o disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de 04 anos. Com efeito, o aresto recorrido não considerou o decurso do prazo de 04 anos entre a data do recebimento da denúncia, 19/11/2010 (ID 21217550) e a data de publicação do acórdão condenatório recorrível, ocorrida em 09/11/2016 (ID 21218295). Nesse sentido, insta consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que se opera a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa quando decorrido o prazo prescricional entre a data de recebimento da denúncia e a data de publicação do acórdão condenatório. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. LEI Nº 12.234/2010. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE APENAS ELIMINOU, NO ÂMBITO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, A POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA EFEITOS PRESCRICIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Sendo a pena aplicada de 2 (dois) anos de reclusão, o lapso prescricional a ser considerado é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V, do CP. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, se entre a decisão de recebimento da denúncia (20/01/2014) e o acórdão condenatório (04/08/2020) decorreu período superior a 4 (quatro) anos. II - "A Lei nº 12.234/10, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa? ( HC n. 122.694, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/02/2015). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1890753 SC 2021/0153564-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), DJe 27/09/2021)(destaquei) HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL. ACRÉSCIMO QUE DEVE SER DESCONSIDERADO DO CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. PUNIBILIDADE EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Paciente condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime do art. 155, § 2º, I, II e IV, do Código Penal, cuja pena, desprezado o acréscimo relativo ao concurso formal, prescreve, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, em 8 anos. 2. Decorridos 11 anos entre a data do recebimento da denúncia e o acórdão condenatório, é de se declarar extinta a punibilidade do paciente em razão da prescrição da pretensão punitiva na sua forma retroativa. 3. Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade do paciente ante a prescrição da pretensão punitiva. (STJ - HC: 350786 SP 2016/0059892-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 21/03/2017)(destaquei)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o presente Recurso Especial. Remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se Salvador (BA), em 17 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb