Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no REsp 2158224/PR (2024/0264359-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARLON DADÉRIO
ADVOGADOS: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER - SC014909
CLEVERSON LEANDRO ORTEGA - PR043249
FERNANDO CESAR RESTA ANTUNES - PR029844
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.882-2.883): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL."OPERAÇÃO PIEGAT". TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA NÃO SOMENTE EM COLABORAÇÃO PREMIADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVOS IMPROVIDO E NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegou nulidade processual por cerceamento de defesa e insuficiência probatória, pois as provas colhidas nos autos teriam sido oriundas de colaboração premiada retratada. 2. O Tribunal de origem não reconheceu a nulidade alegada e deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena do recorrente e ao recurso da acusação para decretação de pena acessória. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. Questão em discussão 3. Em preliminar, foi alegada a nulidade por ter sido proferida decisão monocrática e por não ter sido reconhecida a prevenção. 4. No mérito, alega a defesa haver cerceamento de defesa pela juntada de documentos após a instrução processual e ter sido a condenação fundamentada exclusivamente em colaboração premiada retratada. III. Razões de decidir 5. A alegação de nulidade por incompetência em razão da prevenção foi afastada, pois não foi suscitada no momento oportuno, antes do julgamento, configurando-se a preclusão. 6. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 7. Alegação de cerceamento de defesa foi afastada, uma vez que a juntada de documentos é permitida em qualquer fase do processo, nos termos do art. 231 do CPP, desde que a defesa seja devidamente notificada e tenha amplo acesso do material juntado aos autos, o que ocorreu no caso, não havendo demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 8. No caso, a condenação não foi fundamentada apenas com base na colaboração premiada retratada, mas na prova testemunhal, nos prévios monitoramentos policiais e no conteúdo de celulares apreendidos, não havendo violação do art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013. 9. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize. 10. Não deve ser conhecida segunda petição de agravo regimental, dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de fls. 2.845-2.855 improvido. Agravo de fls. 2.856-2.866 não conhecido. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade por prevenção deve ser arguida no momento oportuno, antes do julgamento de mérito, sob pena de preclusão. 2. A decisão monocrática do relator é válida quando amparada por dispositivos legais pertinentes, não configurando ofensa ao princípio da colegialidade. 3. A juntada de documentos após a instrução processual não gera nulidade se não houver demonstração de prejuízo à defesa. 4. A condenação pode ser fundamentada em provas independentes, além das declarações do colaborador. 5. Não se conhece da segunda petição de agravo regimental, dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões." A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, 93, IX, e 105, III, a, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a decisão monocrática do STJ teria sido genérica e incompatível com o ordenamento jurídico, pois não teria apreciado corretamente os pontos impugnados no recurso especial, que havia sido admitido na origem, bem como teria violado o princípio da colegialidade. Sustenta que a decisão não teria abordado de forma específica as questões levantadas, especialmente no que se refere à validade da delação premiada rescindida e à juntada de provas após o encerramento da instrução criminal, sem oportunidade de contraditório. Aponta que a decisão monocrática teria impedido a participação da defesa, que não pôde apresentar memoriais ou realizar sustentação oral, seja presencialmente ou por meio de vídeos juntados aos autos, o que, segundo o recorrente, configuraria cerceamento de defesa e violação do devido processo legal. Defende que a condenação não poderia se basear em colaboração premiada retratada, conforme jurisprudência do STF. Suscita violação do contraditório e da ampla defesa pela juntada de provas após o encerramento da instrução criminal, sem oportunidade de defesa sobre essas provas, o que afrontaria o art. 402 do Código de Processo Penal. Pondera que a utilização de provas consideradas nulas e a falta de oportunidade para o recorrente exercer plenamente seu direito de defesa comprometeriam a presunção de inocência garantida constitucionalmente. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário, além da concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.887-2.902): Verifica-se, de início, estar preclusa a questão referente à competência interna desta Corte Superior, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ, segundo o qual a "prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento". [...] Ademais, "nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relatora está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). A pretensão recursal, além disso, não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida. [...] Assim como exposto na decisão agravada, a alegação de nulidade foi afastada, considerando-se não ter sido demonstrado prejuízo à defesa, que foi devidamente notificada, teve amplo acesso aos documentos juntados aos autos e manifestou-se oportunamente sobre eles, sendo possível às partes, de acordo com o art. 231 do CPP, apresentar documentos em qualquer fase do processo. Decidiu-se que a condenação foi devidamente fundamentada, não somente com base nas declarações do colaborador mas também na prova testemunhal colhida em juízo, nos prévios monitoramentos à distância realizados pela polícia em relação ao recorrente e aos demais membros de sua rede de conexão e no conteúdo extraído dos celulares apreendidos no âmbito das investigações, diligências que ensejaram a apreensão de 1.485 Kg de maconha e de uma pistola com três carregadores, ocultos sob uma carga de farinha de trigo, no dia 6/1/2021. Destacou-se que a pretensão de reconhecer que as demais provas foram oriundas da colaboração premiada não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de desconstituir dos elementos probatórios delineados pela Corte de origem para manter a condenação do recorrente. Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. Registro que não se constata, no exame dos autos, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, nada havendo que se possa prover. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Outrossim, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do trecho do julgado impugnado supracitado. 4. Com relação à alegada violação do princípio da colegialidade, o presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual (fl. 2.890): [...] "nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AR Esp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que a atuação do relator para decidir monocraticamente a questão não configura afronta ao princípio da colegialidade. A propósito: Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Artigo 1.024, § 2º, do vigente CPC. Embargos rejeitados por decisão monocrática do Relator. Artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Compatibilidade com o art. 932, inciso VIII, da referida legislação processual civil. Carta rogatória. Exequatur. Cumprimento de ato ordinatório. Citação do ora agravante. Concessão da ordem por decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade. Princípios da cooperação e da celeridade processual. Decisão ratificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Observância do princípio da colegialidade. 1. O art. 1.024, § 2º, do vigente CPC, prevê o julgamento monocrático dos embargos de declaração quando esses forem opostos contra decisão unipessoal proferida em qualquer Tribunal. 2. O art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal é compatível com o disposto no art. 932, inciso VIII, da novel legislação processual civil. 3. Possibilidade de concessão de exequatur de Carta Rogatória, para fins de citação do agravante, por meio de decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios da cooperação e da celeridade processual. 4. Decisão oportunamente ratificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da colegialidade. 5. Agravo regimental não provido. (RE n. 634.595 ED-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 11/6/2019.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Alegada violação pelo Superior Tribunal de Justiça do princípio da colegialidade. Não ocorrência. Entendimento em consonância com a jurisprudência da Corte, segundo a qual é legítima a atuação do relator para decidir monocraticamente a questão, sem que isso configure afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, tendo em vista a interpretação teleológica do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte. Precedente. Ofensa reflexa à Constituição configurada. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O entendimento do Superior Tribunal Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal, segundo a qual “[q]uando se trata de jurisprudência dominante, é legítima a atuação do Relator para decidir monocraticamente a questão, sem que se configure afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, tendo em vista a interpretação teleológica do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte. Precedente: AI nº 858.084/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe de 21/5/13” (RE nº 839.163/DF-QO, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe 10/2/15). 2. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE n. 885.580-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 14/12/2015.) 5. Ademais, o recorrente alega violação do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), sob alegação de utilização de provas consideradas nulas e de falta de oportunidade para o exercício pleno de seu direito de defesa, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fl. 2.902): Assim como exposto na decisão agravada, a alegação de nulidade foi afastada, considerando-se não ter sido demonstrado prejuízo à defesa, que foi devidamente notificada, teve amplo acesso aos documentos juntados aos autos e manifestou-se oportunamente sobre eles, sendo possível às partes, de acordo com o art. 231 do CPP, apresentar documentos em qualquer fase do processo. Decidiu-se que a condenação foi devidamente fundamentada, não somente com base nas declarações do colaborador mas também na prova testemunhal colhida em juízo, nos prévios monitoramentos à distância realizados pela polícia em relação ao recorrente e aos demais membros de sua rede de conexão e no conteúdo extraído dos celulares apreendidos no âmbito das investigações, diligências que ensejaram a apreensão de 1.485 Kg de maconha e de uma pistola com três carregadores, ocultos sob uma carga de farinha de trigo, no dia 6/1/2021. Destacou-se que a pretensão de reconhecer que as demais provas foram oriundas da colaboração premiada não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de desconstituir dos elementos probatórios delineados pela Corte de origem para manter a condenação do recorrente. Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. Registro que não se constata, no exame dos autos, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, nada havendo que se possa prover. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 231 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2003. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE n. 1.541.013-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/5/2025, DJe de 9/5/2025.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE n. 1.438.209-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 25/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, XLVI E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA CORTE PROFERIDOS NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 182 E 660). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA LEGALIDADE. MATÉRIAS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE n. 1.545.690-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJe de 10/6/2025.) 6. Por fim, no tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 7. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO