Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0016770-32.2018.8.11.0042..
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, FRANCINILDA DA SILVA LUCIO
REU: LETICIA BORTOLINI
Intimação - DECISÃO Vistos
Trata-se de ação penal cuja instrução processual já se encontra encerrada. Em 22/06/2026, o advogado anteriormente constituído compareceu aos autos e requereu o chamamento do feito à ordem. Sustentou que não foi intimado da decisão de ID. nº 236517731, tendo tomado conhecimento de seu teor apenas por intermédio da acusada. Alegou, ainda, que houve equívoco da secretaria judiciária ao promover nova intimação da defesa, quando, segundo entende, deveria ter sido intimado o assistente de acusação habilitado nos autos, afirmando que a defesa ainda aguardaria seu momento processual para apresentação dos memorais escritos (ID. nº 238098258). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da petição de ID. nº 238098258: A defesa requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando, em síntese, a existência de irregularidade procedimental em razão da ausência de intimação do assistente de acusação para apresentação de alegações finais, afirmando que tal circunstância impediria o regular prosseguimento do feito e que a defesa estaria aguardando o seu momento processual de manifestação. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação penal encontra-se em fase de alegações finais há considerável lapso temporal, tendo este Juízo determinado, ainda em 13/08/2025, a abertura de prazo sucessivo para apresentação de memoriais escritos pelas partes, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal (ID. nº 204245858). Após o Ministério Público juntar os memoriais escritos (ID. nº 234011469), a defesa foi intimada para apresentar suas alegações finais, em mais de uma oportunidade (IDs nº 234048562 e 235097898), permanecendo inerte. Somente após a intimação pessoal da acusada para constituição de novo patrono (ID. nº 237096224), realizada em razão da manifesta desídia da defesa técnica até então constituída, o advogado compareceu aos autos arguindo suposta nulidade decorrente da ausência de intimação do assistente de acusação. Todavia, a tese não encontra amparo legal nem jurisprudencial. Primeiramente, é necessário recordar que o assistente de acusação não se confunde com o titular da ação penal pública. A titularidade da pretensão acusatória pertence exclusivamente ao Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal. O assistente de acusação exerce função meramente acessória e complementar, podendo intervir no processo para auxiliar a acusação estatal, sem substituí-la ou assumir protagonismo processual. Nesse sentido dispõe o art. 268 do Código de Processo Penal: Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal. A própria redação legal emprega o verbo "poderá", evidenciando o caráter facultativo da intervenção. A doutrina é pacífica nesse sentido: A intervenção do assistente de acusação no processo penal não é obrigatória. Por conta disso, sua atuação possui natureza de intervenção de terceiro facultativa, não sendo parte necessária ao desenvolvimento válido do processo. (ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Manual de Processo Penal. 2. ed. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 971). Dessa forma, não há qualquer exigência legal de manifestação obrigatória do assistente de acusação em sede de memorais escritos, tampouco condição de validade do processo condicionada ao exercício dessa faculdade processual. Além disso, a alegação defensiva parte de premissa equivocada ao pressupor que inexistiu ciência do assistente de acusação acerca da abertura do prazo para apresentação dos memoriais. Com efeito, dispõe o parágrafo único do art. 404 do Código de Processo Penal que: Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. A própria legislação, ao utilizar a expressão “prazo sucessivo”, evidencia que a manifestação das partes ocorre de forma subsequente, observando-se a ordem procedimental legalmente estabelecida. Assim, uma vez intimadas as partes para apresentação das alegações finais por memoriais, o transcurso do prazo conferido ao Ministério Público faz iniciar, automaticamente, o prazo destinado ao assistente de acusação e, posteriormente, à defesa, independentemente de nova determinação judicial para cada etapa processual. No caso concreto, este Juízo determinou expressamente a intimação das partes para apresentação sucessiva dos memoriais finais, em estrita observância ao procedimento previsto no art. 404, parágrafo único, do CPP. Ademais, conforme certificado nos autos, o assistente de acusação foi regularmente intimado da decisão que inaugurou a fase, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 14/08/2025 e ciência em 18/08/2025. Portanto, ainda que se admitisse, por hipótese, a necessidade de intimação específica para o início de seu prazo — o que não se admite — verifica-se que o assistente possuía inequívoca ciência da abertura da fase processual correspondente, permanecendo inerte por livre opção processual. Acrescente-se que, tratando-se de processo eletrônico, a jurisprudência tem reconhecido que a ciência dos atos processuais por intermédio do sistema é suficiente para possibilitar o exercício das faculdades processuais do assistente de acusação, inexistindo nulidade pela ausência de intimação pessoal específica, sobretudo quando não demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por assistente de acusação contra decisão que impronunciou a ré, Maria da Conceição da Silva, em processo por homicídio qualificado, sob o fundamento de ausência de indícios suficientes de autoria. A apelante pleiteia a nulidade da sentença pela falta de intimação pessoal do assistente de acusação para apresentação de memoriais, bem como a reforma da decisão de impronúncia para que a ré seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal do assistente de acusação para a apresentação de memoriais configura nulidade da sentença; (ii) analisar se existem indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia da ré para julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se reconhece nulidade processual, visto que o assistente de acusação tinha ciência do ato processual e, em sendo processo digital, a intimação formal não era necessária. Ademais, não foi comprovado prejuízo efetivo pela ausência de manifestação nos memoriais; [...] (TJPI, Apelação Criminal nº 0801104-64.2021.8.18.0039, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 31/01/2025, publ. 11/02/2025)(g.n) A conclusão é reforçada pela Súmula nº 448 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público." Embora editada em matéria recursal, a orientação revela a compreensão consolidada de que a atuação do assistente possui natureza subsidiária e complementar, acompanhando o desenvolvimento regular do processo sem exigir nova provocação judicial para cada ato subsequente, correndo, pois, imediatamente após o transcurso do prazo do ministério público. Mais relevante ainda é observar que, mesmo após a apresentação dos memoriais pelo Ministério Público, transcorreram-se mais de 30 dias sem qualquer manifestação do assistente de acusação acerca da intenção de complementar a acusação, circunstância que evidencia seu desinteresse no exercício dessa faculdade processual. Por fim, ainda que se admitisse a existência de alguma irregularidade formal — hipótese meramente argumentativa — a defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência de manifestação do assistente de acusação. Incide, portanto, o princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no mesmo sentido: "PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E AUSÊNCIA DE INTERESSE, NOS TERMOS DO ART. 563 E 567 DO CPP” (STF, ARE 1.592.504, Rel. Min. Edson Fachin, decisão publicada em 12/03/2026). (g.n) Dessa forma, não há qualquer desordem processual a ser corrigida, tampouco nulidade a ser reconhecida. O que se verifica, em verdade, é que o assistente de acusação, regularmente cientificado da fase processual pertinente, optou por não exercer a faculdade de complementar a acusação, circunstância que não impede nem condiciona o regular prosseguimento do feito. Diante desse contexto, impõe-se a rejeição da pretensão formulada pela defesa e o regular prosseguimento do processo, com a apresentação das alegações finais defensivas, etapa processual que permanece pendente exclusivamente em razão da reiterada inércia da defesa técnica. II – Do patrocínio da defesa da acusada pelo escritório Santin e Bahia: Compulsando os autos, verifica-se que o patrono da acusada permaneceu regularmente habilitado no sistema processual e foi devidamente intimado de todos os atos praticados no feito. Não obstante, deixou transcorrer in albis, por duas oportunidades, os prazos concedidos para apresentação das alegações finais por memoriais escritos, conforme intimações expedidas em 19/05/2026 e 27/05/2026, sem apresentar qualquer justificativa. Observa-se, ainda, que a defesa somente voltou a se manifestar após a intimação pessoal da acusada para constituição de novo advogado, oportunidade em que alegou suposta irregularidade procedimental. Todavia, a determinação de intimação da acusada não teve por finalidade impedir sua representação por defensor de livre escolha, como menciona a defesa, mas justamente assegurar o pleno exercício do direito à ampla defesa, diante da reiterada inércia do patrono constituído. Como é sabido, cabe ao magistrado zelar pela regular tramitação do processo e garantir que a parte não permaneça desassistida tecnicamente. Assim, diante da ausência de manifestação da defesa após sucessivas intimações, mostrou-se necessária a adoção de providências voltadas à preservação dos direitos da acusada. Nesse sentido, dispõe o art. 265 do Código de Processo Penal que o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, previamente comunicado ao Juízo, sob pena das sanções cabíveis. No caso, a iminência da prescrição pode gerar a impressão de que a conduta omissa e protelatória da defesa tenha como intento tal objetivo, o que deve ser evitado pelo juiz. Portanto, considerando que o patrono compareceu aos autos e manifestou interesse na continuidade da representação da acusada, bem como que as alegações finais defensivas ainda não foram apresentadas, oportunizo, em caráter excepcional e derradeiro, prazo para apresentação dos memoriais escritos pela defesa, advertindo que o transcurso do prazo sem manifestação implicará o regular prosseguimento do feito, com a adoção das providências processuais cabíveis. III – Dispositivo: Diante desse contexto, REJEITO a pretensão formulada pela defesa. Ademais, DETERMINO a intimação do advogado habitado para que apresente os memoriais escritos, impreterivelmente, como última ratio, no prazo de 5 dias. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação e insistência do comportamento omisso, ensejará a destituição do advogado em questão e, não nomeado outro pela ré, que já foi intimada para tanto, na nomeação de defensor dativo para assegurar a defesa técnica da acusada. Após, retornem os autos conclusos. Às providências. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Moacir Rogério Tortato Juiz de Direito