Crime de Quebra de Sigilo FinanceiroRecurso Ordinário em Habeas Corpus
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
12/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. JULIANO MENDONCA JORGE (EMBARGANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSE COLBERT SOARES TEIXEIRA
OAB/SP 446742·CPF·Representa: Autor
ANDREZZA CRISTINA BARBOSA MASSI MENDONÇA JORGE
OAB/SP 467442·CPF·Representa: Autor
JAILSON ROCHA PEREIRA
OAB/DF 64462·CPF·Representa: Autor
BARBARA LACERDA ALVES
OAB/DF 68456·CPF·Representa: Autor
ANAMARIA PRATES BARROSO
OAB/DF 11218·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/12/2025, 15:44
Trânsito em julgado
04/12/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 22:41
Protocolo de Petição
01/12/2025, 22:29
Publicação
28/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RHC 199374/SP (2024/0211087-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JULIANO MENDONCA JORGE
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
REBECA DA SILVA COSTA - DF067398
BARBARA LACERDA ALVES - DF068456
ANDREZZA CRISTINA BARBOSA MASSI MENDONÇA JORGE - SP467442
JOSE COLBERT SOARES TEIXEIRA - SP446742
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RHC 199374/SP (2024/0211087-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JULIANO MENDONCA JORGE
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
REBECA DA SILVA COSTA - DF067398
BARBARA LACERDA ALVES - DF068456
ANDREZZA CRISTINA BARBOSA MASSI MENDONÇA JORGE - SP467442
JOSE COLBERT SOARES TEIXEIRA - SP446742
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RHC 199374/SP (2024/0211087-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JULIANO MENDONCA JORGE
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
REBECA DA SILVA COSTA - DF067398
BARBARA LACERDA ALVES - DF068456
ANDREZZA CRISTINA BARBOSA MASSI MENDONÇA JORGE - SP467442
JOSE COLBERT SOARES TEIXEIRA - SP446742
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RHC 199374/SP (2024/0211087-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JULIANO MENDONCA JORGE
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
REBECA DA SILVA COSTA - DF067398
BARBARA LACERDA ALVES - DF068456
ANDREZZA CRISTINA BARBOSA MASSI MENDONÇA JORGE - SP467442
JOSE COLBERT SOARES TEIXEIRA - SP446742
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:21
Protocolo de Petição
14/10/2025, 17:04
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2025, 13:41
Protocolo de Petição
14/10/2025, 13:27
Publicação
13/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RHC 199374/SP (2024/0211087-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANO MENDONCA JORGE
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
REBECA DA SILVA COSTA - DF067398
BARBARA LACERDA ALVES - DF068456
ANDREZZA CRISTINA BARBOSA MASSI MENDONÇA JORGE - SP467442
JOSE COLBERT SOARES TEIXEIRA - SP446742
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 20:50
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RHC 199374/SP (2024/0211087-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANO MENDONCA JORGE
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
REBECA DA SILVA COSTA - DF067398
BARBARA LACERDA ALVES - DF068456
ANDREZZA CRISTINA BARBOSA MASSI MENDONÇA JORGE - SP467442
JOSE COLBERT SOARES TEIXEIRA - SP446742
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/08/2025, 16:11
Protocolo de Petição
27/08/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 20:51
Protocolo de Petição
26/08/2025, 20:34
Publicação
26/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no RHC 199374/SP (2024/0211087-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JULIANO MENDONCA JORGE
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
REBECA DA SILVA COSTA - DF067398
BARBARA LACERDA ALVES - DF068456
ANDREZZA CRISTINA BARBOSA MASSI MENDONÇA JORGE - SP467442
JOSE COLBERT SOARES TEIXEIRA - SP446742
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.221): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE APROPRIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS POR PREFEITO, USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS E SUAS PRORROGAÇÕES. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO WRIT CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de nulidade das interceptações telemáticas e suas prorrogações, bem como das provas delas derivadas, verifica-se que o presente recurso em traz pedido idêntico ao formulado no HC 503.089 habeas corpus/SP, no qual esta Corte Superior de Justiça julgou não haver constrangimento ilegal nas decisões questionadas Assim, diante. de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do recurso. 2. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.257-1.258). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XII e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido incorreu em erro material e omissão constitucional ao afirmar que o Recurso Ordinário em Habeas Corpus veicula idêntico pedido e causa de pedir àqueles já examinados no HC 503.089/SP, sem enfrentar argumentos centrais e autônomos suscitados pela defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.296). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.225-1.228): Consoante já destacado, o presente recurso em habeas corpus não deve ser conhecido, por se tratar de reiteração de pedido já apreciado. No Habeas Corpus n. 503.089/SP, de minha relatoria, que impugnou o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000109-35.2017.8.26.0352, julgada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP em, 11/12/2018 alegou-se que as provas obtidas nos autos do processo n. 0000109-35.2017.8.26.0352 eram nulas por pterem sido obtidas or meio de interceptação telemática deferida, de forma desfundamentada, nos autos da medida cautelar n. 0001352-82.2015.8.26.0352. Na ocasião, requereu-se "no mérito, seja declarada a nulidade da decisão proferida às fls. 122/123 dos autos da medida cautelar, a qual determinou a primeira interceptação telemática no bojo da operação cartas em branco, bem como a nulidade de todas as provas sucessivas colhidas nos termos do art. 564, IV, do CPP". O referido não foi conhecido por decisão proferida em,writ 27/5/2019 desafiando agravo regimental, que foi desprovido, nos termos da seguinte ementa: [...] Cumpre transcrever, no ponto, trecho do voto que analisou a questão: [...] O referido acórdão transitou em julgado em 29/8/2019. Já no presente recurso em habeas corpus, embora a defesa se insurja contra acórdão proferido no Habeas Corpus Criminal n. 2084440-55.2024.8.26.0000, julgado pelo TJSP em 8/5/2024, o recorrente revisita a questão, e requer o provimento do recurso a fim de "declarar a nulidade da interceptação telemática, autorizado pelo juízo tido como coator em 11/5/2015, bem como de todas as prorrogações e provas derivadas, que serviram de base para denúncias e persecução penal em desfavor do Paciente" (fl. 1.158). Em tal contexto, entende-se que a insurgência trouxe pedido idêntico ao formulado no HC 503.089/SP, e já apreciado por esta Corte de Justiça, fato que obsta o conhecimento do recurso. A propósito, os seguintes julgados: [...] Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 18:50
Negação de seguimento
22/08/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 15:17
Documento (Certidão)
19/08/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:31
Protocolo de Petição
03/07/2025, 16:15
Publicação
03/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no RHC 199374/SP (2024/0211087-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JULIANO MENDONCA JORGE
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
REBECA DA SILVA COSTA - DF067398
BARBARA LACERDA ALVES - DF068456
ANDREZZA CRISTINA BARBOSA MASSI MENDONÇA JORGE - SP467442
JOSE COLBERT SOARES TEIXEIRA - SP446742
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 199374/SP (2024/0211087-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JULIANO MENDONCA JORGE
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
REBECA DA SILVA COSTA - DF067398
BARBARA LACERDA ALVES - DF068456
ANDREZZA CRISTINA BARBOSA MASSI MENDONÇA JORGE - SP467442
JOSE COLBERT SOARES TEIXEIRA - SP446742
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 09:30
Distribuição (competência exclusiva)
01/07/2025, 08:31
Documento (Certidão)
30/06/2025, 19:19
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 16:53
Petição (Recurso extraordinário)
30/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
30/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 19:41
Protocolo de Petição
28/06/2025, 19:22
Publicação
25/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RHC 199374/SP (2024/0211087-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: JULIANO MENDONCA JORGE
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
REBECA DA SILVA COSTA - DF067398
BARBARA LACERDA ALVES - DF068456
ANDREZZA CRISTINA BARBOSA MASSI MENDONÇA JORGE - SP467442
JOSE COLBERT SOARES TEIXEIRA - SP446742
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RHC 199374/SP (2024/0211087-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: JULIANO MENDONCA JORGE
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
REBECA DA SILVA COSTA - DF067398
BARBARA LACERDA ALVES - DF068456
ANDREZZA CRISTINA BARBOSA MASSI MENDONÇA JORGE - SP467442
JOSE COLBERT SOARES TEIXEIRA - SP446742
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 23:31
Protocolo de Petição
13/05/2025, 23:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:56
Protocolo de Petição
09/05/2025, 16:33
Publicação
09/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 199374/SP (2024/0211087-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JULIANO MENDONCA JORGE
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
REBECA DA SILVA COSTA - DF067398
BARBARA LACERDA ALVES - DF068456
ANDREZZA CRISTINA BARBOSA MASSI MENDONÇA JORGE - SP467442
JOSE COLBERT SOARES TEIXEIRA - SP446742
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 13:50
Não-Provimento
06/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:30
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 199374/SP (2024/0211087-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: JULIANO MENDONCA JORGE
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
REBECA DA SILVA COSTA - DF067398
BARBARA LACERDA ALVES - DF068456
ANDREZZA CRISTINA BARBOSA MASSI MENDONÇA JORGE - SP467442
JOSE COLBERT SOARES TEIXEIRA - SP446742
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Defiro o pedido de sustentação oral formulado à fl. 1201. O feito foi incluído na pauta da sessão virtual da Quinta Turma, que terá início em 30/4/2025. O advogado deverá realizar todas as providências necessárias para viabilizar a sua participação, encaminhando a sustentação oral por meio eletrônico após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, nos termos do art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 45, publicada em 28 de agosto de 2024. Intime-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2025, 15:53
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:40
Mero expediente
15/04/2025, 15:40
Publicação
15/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 199374/SP (2024/0211087-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JULIANO MENDONCA JORGE
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
REBECA DA SILVA COSTA - DF067398
BARBARA LACERDA ALVES - DF068456
ANDREZZA CRISTINA BARBOSA MASSI MENDONÇA JORGE - SP467442
JOSE COLBERT SOARES TEIXEIRA - SP446742
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
07/02/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:31
Protocolo de Petição
05/02/2025, 09:13
Publicação
04/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 199374/SP (2024/0211087-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: JULIANO MENDONCA JORGE
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
REBECA DA SILVA COSTA - DF067398
BARBARA LACERDA ALVES - DF068456
ANDREZZA CRISTINA BARBOSA MASSI MENDONÇA JORGE - SP467442
JOSE COLBERT SOARES TEIXEIRA - SP446742
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JULIANO MENDONÇA JORGE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n. nº 2084440-55.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal - CP), no art. 333, caput, do Código Penal - CP, por quatro vezes, em continuidade delitiva, e no art. 328, parágrafo único, c/c o art. 29, do CP (apropriação de bens públicos por prefeito, usurpação de função pública e corrupção ativa), à pena de 19 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, tendo sido decretada a perda do emprego público de professor e inabilitação para o exercício de função ou cargo público, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos. Irresignada, a defesa interpôs a Apelação Criminal n. 0000109-35.2017.8.26.0352, pleiteando o reconhecimento de nulidade processual, absolvição e, subsidiariamente, a redução das reprimendas impostas e restabelecimento do emprego de professor. O Tribunal de origem proveu parcialmente o recurso, reduzindo a pena imposta para 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. Na sequência, foi impetrado o HC n. 503.089/SP perante esta Corte de Justiça, mas a ação não foi conhecida, por decisão proferida em 27/5/2019. O agravo regimental interposto contra o decisum foi desprovido, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE QUE FOI ANALISADA OUTRA DECISÃO QUE NÃO A IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. MEDIDA INICIAL QUE DETERMINOU APENAS A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA DEFERIDA JUNTAMENTE COM A PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada analisou a decisão de primeiro grau que decretou a quebra do sigilo telefônico no curso das investigações e também analisou a decisão que prorrogou a medida e, valendo-se da fundamentação já apresentada, determinou a quebra do sigilo das comunicações telemáticas. Inexiste vício processual pela falta de transcrição da decisão que determinou a interceptação telemática, uma vez que a fundamentação completa se encontrava no primeiro ato da medida cautelar investigativa que afastou o sigilo das comunicações. Devidamente fundamentadas as referidas decisões, não há qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil – CPC e art. 3º do Código de Processo Penal – CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental afasta a alegação de ausência de manifestação da Turma competente. 3. Agravo Regimental no Habeas Corpus desprovido." O feito transitou em julgado nesta Corte em 29/8/2019 e retornou à origem. Ainda inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Estadual, julgado em 8/5/2024, ocasião em que a ordem foi denegada nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "HABEAS CORPUS Pleito de declaração de nulidade da decisão que deferiu a prorrogação da interceptação telefônica e concedeu a interceptação telemática Ora, a r. decisão (fls. 121 dos autos n° 0001352-82.2015.8.26.0352) que autorizou a quebra do sigilo telemático e as prorrogações das interceptações telefônicas das linhas utilizadas por M. P., (fls. 46/47, 77/78, 121/122 e 172/173 dos autos n° 0001352-82.2015.8.26.0352) restaram bem fundamentadas, se reportando à decisões anteriores, ao relatório de investigação e às provas obtidas até então, bem como indicaram a existência de materialidade e indícios de autoria O decisum que defere a interceptação telefônica/telemática não deve ser necessariamente extenso, prolixo, bastando, tão só, que seja fundamentado e que atenda aos requisitos dispostos na Lei 9.296/96, o que se verifica na espécie, não se podendo confundir, pois, decisão sucinta com a desprovida de fundamentação, inexistindo, pois, in casu, nulidade da decisão proferida - ORDEM DENEGADA." (fl. 1.124). No presente recurso, a defesa alega, em síntese, a nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo telemático e a prorrogação das interceptações telefônicas nos autos da Medida Cautelar n. 0001352-82.2015.8.26.0352. Argumenta que o "ato apontado como coator, de origem do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Miguelópolis/SP, viola o ordenamento jurídico (art. 5º, XII da CF e art. 5º da Lei nº 9.296/1996) e desrespeita o art. 14, § 1º da Resolução nº 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o Tema nº 661 do Supremo Tribunal Federal, à medida que prorrogou interceptação telefônica (espécie) e interceptação telemática (gênero) de forma genérica, e sem atentar ou fundamentar o deferimento deste pedido específico, portanto, em decisão padronizada e genérica" (fl. 1.141). Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de "declarar a nulidade da interceptação telemática, autorizado pelo juízo tido como coator em 11/5/2015, bem como de todas as prorrogações e provas derivadas, que serviram de base para denúncias e persecução penal em desfavor do Paciente" (fl. 1.158). Contrarrazões às fls. 1.162/1.167. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.179/1.184). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso, no ponto em que alega a nulidade das interceptação telemáticas e telefônicas e suas prorrogações deferidas no bojo da medida cautelar n. 0001352-82.2015.8.26.0352, traz pedido idêntico ao formulado no HC 503.089/SP, que não foi conhecido por decisão proferida em 27/5/2019. O agravo regimental interposto contra o decisum foi desprovido e transitou em julgado em 29/8/2019. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste recurso, quanto ao ponto. A propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. FUGA DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, verifica-se que o presente recurso em habeas corpus traz pedido idêntico ao formulado no HC 770.169/SP, que não foi conhecido, em decisão confirmada no julgamento do agravo regimental em 31/3/2023, e, muito embora ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada em razão do descumprimento das medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima, que ensejaram a denúncia do agravante pelo delito tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do recurso no ponto. 2. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. A alegação de suposta alteração do contexto fático entre a decretação da custódia preventiva, em 6/8/2022, e o cumprimento do mandado de prisão, em 27/1/2023, não se verifica na espécie, em razão da renovação do pedido de fixação de medidas protetivas feito pela vítima em 24/1/2023, o que indica a persistência dos motivos que ensejaram a sua concessão. 3. O fato de o agravante ter permanecido foragido até o cumprimento do mandado de prisão em 27/1/2023 não afasta a contemporaneidade, uma vez que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 180.692/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada. 3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa. 5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK