Definitivo27/05/2025, 20:53
Trânsito em julgado27/05/2025, 20:53
Petição (Petição (outras))09/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição09/05/2025, 16:32
Publicação09/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AgRg no HC 960796/SP (2024/0432714-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ANDERSON PEDROSO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ERIVELTO DINIZ CORVINO - SP229802
MICHELLE CRISTINE MENCK DE SOUZA - SP497238
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório07/05/2025, 13:50
Não-Provimento06/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)25/04/2025, 10:31
Expedição de documento15/04/2025, 15:53
Publicação15/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AgRg no HC 960796/SP (2024/0432714-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ANDERSON PEDROSO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ERIVELTO DINIZ CORVINO - SP229802
MICHELLE CRISTINE MENCK DE SOUZA - SP497238
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta11/04/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)10/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))10/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição10/03/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))10/03/2025, 12:26
Protocolo de Petição10/03/2025, 12:07
Publicação06/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no HC 960796/SP (2024/0432714-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: ANDERSON PEDROSO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ERIVELTO DINIZ CORVINO - SP229802
MICHELLE CRISTINE MENCK DE SOUZA - SP497238
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO ANDERSON PEDROSO DOS SANTOS embarga de declaração contra a decisão singular (e-STJ fls. 120/125) que, em reconsideração, manteve o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO— TJSP no Agravo de Execução Penal n.0007372-52.2024.8.26.0521. A título de breve recapitulação das decisões prévias: 1) na Execução Penal n. 0005723-26.2018.8.26.0048 e apensos, o juiz de primeiro grau deferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico; 2) no Agravo em Execução n. 0007372-52.2024.8.26.0521, o TJSP entendeu ser necessário realizar tal exame antes do juízo a quo decidir pela progressão de regime; 3) na decisão singular (e-STJ fls. 80/85) proferida neste habeas corpus, concedi a ordem de ofício e dispensei a feitura do exame criminológico, ao argumento de que sua necessidade não estava justificada com base em elemento concreto; 4) contudo, diante do agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, reconsiderei a minha decisão e mantive a exigência de feitura de exame criminológico. Nos embargos de declaração, argumenta-se que esta última decisão foi omissa quanto aos preceitos da Súmula n. 493 do Superior Tribunal de Justiça—STJ e da Súmula Vinculante n. 26. Afirma, ainda, que houve omissão por não terem sido tratados os fundamentos do parecer do Ministério Público Federal—MPF. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhida. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal — CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil — CPC. Na hipótese dos autos, acórdão embargado não padece dos vícios apontados. Ambas as súmulas mencionadas pelo embargante foram expressamente referidas na decisão embargada, além de contextualizados seus ditames. A discordância com o parecer do MPF, por si, não macula a decisão, dado o seu caráter opinativo, consoante consolidada jurisprudência do STJ. Para ilustrar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS E APREENSÃO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O parecer do Ministério Público Federal - MPF emitido no habeas corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à opinião do Parquet. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.535/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Tampouco houve omissão na decisão embargada quanto à questão de fundo abordada no parecer do pelo MPF, qual seja, o suposto embasamento da decisão do TJSP tão somente na gravidade abstrata do crime. A propósito, a mudança do meu entendimento quanto a este ponto em particular foi o que motivou o juízo de retratação. Constou da decisão embargada que o Tribunal de origem tinha, afinal, apontado elementos concretos da conduta do paciente, potencialmente indicativas de sua periculosidade e tenacidade na prática de crimes extremamente violentos, que envolvem golpes de machado na ex-companheira, incêndio de casa habitada e exposição de menores de idade a todo esse horror e risco. Consta do voto do relator (e-STJ fls. 67/68): "O agravado cumpre pena total de 28 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, pela prática de ameaça, dois homicídios duplamente qualificados tentados, incêndio, roubo majorado, desobediência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, com término previsto para 04.09.2044 (BI, fls. 24/29). [...] E, no presente caso, entendo imperiosa a realização do exame. Isso porque o agravado, além de ter sido condenado por diversos delitos abstratamente graves, praticou-os, em concreto, por motivos fúteis e com violência demasiadamente exacerbada, inclusive causando danos e perigo relevante a terceiros menores de idade. Conforme se extrai das decisões que impuseram as penas em cumprimento, dois anos após tentar matar o ex-companheiro de sua companheira na presença dos filhos em razão de uma mera discussão anterior, tentou matar a própria companheira mediante golpes de machado, só não tendo concretizado o intento porque a vítima saltou do automóvel onde estava, mesmo este estando em movimento. Não satisfeito, ainda no mesmo dia, o agravado incendiou a casa habitada pela vítima e pelos 4 filhos menores dela. Tais circunstâncias impõem maior cautela na concessão da progressão, devendo ser realizado exame criminológico para análise mais detida quanto à presença do requisito subjetivo, proferindo-se nova decisão sobre o pedido de progressão de regime após referido exame." Ante o exposto, com fundamento no art. 264, §1º, do Regimento Interno do STJ, rejeito os embargos de declaração. Publiquem-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração28/02/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))08/02/2025, 06:11
Protocolo de Petição08/02/2025, 05:57
Conclusão (para decisão)07/02/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)07/02/2025, 18:26
Protocolo de Petição07/02/2025, 18:08
Publicação07/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 960796/SP (2024/0432714-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ANDERSON PEDROSO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ERIVELTO DINIZ CORVINO - SP229802
MICHELLE CRISTINE MENCK DE SOUZA - SP497238
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO — TJSP contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus em favor de ANDERSON PEDROSO DOS SANTOS, para cassar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0007372-52.2024.8.26.0521) e, consequentemente, restabelecer a decisão de primeiro grau que deferira o pedido de progressão ao regime semiaberto. O acórdão do Tribunal estadual, objeto da impetração, está assim ementado (e-STJ fl. 66): "Agravo de Execução. Recurso ministerial contra deferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto sem exame criminológico. Ausência de preenchimento dos requisitos legais. Reiteração de condutas praticadas com violência exacerbada. Necessidade de exame criminológico antes da decisão de progressão de regime. Recurso provido." O agravante, em síntese, alega que a decisão do Tribunal de Justiça não se baseou na gravidade abstrata do crime, mas sim em elementos concretos reveladores da presumida periculosidade. Diante disso, busca a reforma da decisão agravada, para que se restabeleça a decisão que determinou a realização do exame criminológico. O Ministério Público Federal — MPF se manifestou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 111/115). É o relatório. A partir da leitura das razões recursais, considero pertinente rever a decisão monocrática, a qual afastara a exigência de exame criminológico, ao argumento que a gravidade abstrata do crime não seria suficiente para erigi-lo como condição à progressão de regime. Razão assiste ao agravante ao apontar que o Tribunal de origem não se ateve à gravidade abstrata do crime, mas sim apontou elementos concretos da conduta do paciente, potencialmente indicativas de sua periculosidade e tenacidade na prática de crimes extremamente violentos. Consta do voto do relator (e-STJ fls. 67/68): "O agravado cumpre pena total de 28 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, pela prática de ameaça, dois homicídios duplamente qualificados tentados, incêndio, roubo majorado, desobediência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, com término previsto para 04.09.2044 (BI, fls. 24/29). [...] E, no presente caso, entendo imperiosa a realização do exame. Isso porque o agravado, além de ter sido condenado por diversos delitos abstratamente graves, praticou-os, em concreto, por motivos fúteis e com violência demasiadamente exacerbada, inclusive causando danos e perigo relevante a terceiros menores de idade. Conforme se extrai das decisões que impuseram as penas em cumprimento, dois anos após tentar matar o ex-companheiro de sua companheira na presença dos filhos em razão de uma mera discussão anterior, tentou matar a própria companheira mediante golpes de machado, só não tendo concretizado o intento porque a vítima saltou do automóvel onde estava, mesmo este estando em movimento. Não satisfeito, ainda no mesmo dia, o agravado incendiou a casa habitada pela vítima e pelos 4 filhos menores dela. Tais circunstâncias impõem maior cautela na concessão da progressão, devendo ser realizado exame criminológico para análise mais detida quanto à presença do requisito subjetivo, proferindo-se nova decisão sobre o pedido de progressão de regime após referido exame." O art. 112 da Lei de Execuções Penais - LEP, em sua redação original, previa a possibilidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, e nada dispunha acerca da exigência de comprovação de bom comportamento carcerário. A Lei n. 10.792/2003 alterou o art. 112 da LEP, tendo inserido a condição de bom comportamento carcerário para progressão de regime e, em contrapartida, retirou a menção à feitura de exame criminológico. Neste contexto normativo, foi editada a Súmula n. 439 do STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."), a qual esclareceu que a falta de previsão legal não era empecilho absoluto para que o Juiz da execução determinasse o exame criminológico como critério para avaliar a pretensão de progressão de regime. No mesmo cenário, o STF editou a Súmula Vinculante n. 26, cujo verbete, embora direcionado à viabilidade de progressão de regime no cumprimento de pena por crimes hediondos e equiparados, abarcou a possibilidade de exigência de exame criminológico. Sobrevieram novas alterações ao art. 112 da LEP, desta feita promovidas pela Lei n. 13.964/2019, notadamente nos prazos mínimos de cumprimento de pena, entretanto, o requisito subjetivo para progressão de regime permaneceu o mesmo, qual seja, boa conduta carcerária. Recentemente, o art. 112 da LEP recebeu novo ajuste legislativo quanto aos requisitos subjetivos para progressão de regime, tendo a Lei n. 11.843/2024 mantido a exigência de boa conduta carcerária, e acrescentado a obrigatoriedade de realização de exame criminológico, em todos os casos. Como direito intertemporal, esta Corte tem ressalvado que a obrigatoriedade de exame criminológico somente se aplica aos crimes cometidos após o início da vigência da Lei n. 11.843/2024 (AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Feito este breve resgate da evolução legislativa e jurisprudencial, conclui-se que o verbete da Súmula n. 439 do STJ não está superado, pelo contrário, agora a súmula deve ser interpretada no sentido de que, nos casos de condenações por crimes praticados antes do advento da Lei n. 11.843/2024, deve ser fundamentada a determinação de exame criminológico como condição para progressão de regime o que, consoante abordado acima, foi atendido pelo Tribunal de Justiça. Assim, uma vez apontada a gravidade concreta dos crimes cujas penas estão em execução, é lícita a cautela adotada pelo TJSP de se condicionar a progressão de regime à feitura do exame criminológico, ferramenta de prognóstico de readaptação social do paciente. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - Entendimento consolidado na Súmula n° 439 no sentido de que é admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado. II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade". III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade de realização do exame criminológico, levando em conta a gravidade concreta do delito praticado, não havendo, portanto, constrangimento ilegal na exigência de realização do mencionado exame. 3. Ordem denegada. (HC n. 523.840/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). 2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18). 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Nesse contexto, ao reapreciar a causa, verifico a inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fulcro no art. 258, §3º c/c art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, reconsidero a decisão monocrática (e-STJ fls. 80/85) e não conheço da impetração, mantendo-se hígido o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Execução Penal n.0007372-52.2024.8.26.0521. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Expedição de documento (Ofício)05/02/2025, 18:03
Ato ordinatório05/02/2025, 16:10
Não conhecimento do habeas corpus05/02/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)16/12/2024, 16:45
Petição (Impugnação)16/12/2024, 09:21
Protocolo de Petição16/12/2024, 08:48
Publicação12/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2024, 00:38
Publicação11/12/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 960796/SP (2024/0432714-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ERIVELTO DINIZ CORVINO
ADVOGADOS: ERIVELTO DINIZ CORVINO - SP229802
MICHELLE CRISTINE MENCK DE SOUZA - SP497238
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANDERSON PEDROSO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório10/12/2024, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 960796/SP (2024/0432714-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ANDERSON PEDROSO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ERIVELTO DINIZ CORVINO - SP229802
MICHELLE CRISTINE MENCK DE SOUZA - SP497238
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.10/12/2024, 00:00
Mero expediente09/12/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)09/12/2024, 07:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))08/12/2024, 14:01
Protocolo de Petição08/12/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))26/11/2024, 08:01
Protocolo de Petição26/11/2024, 07:44
Publicação22/11/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/11/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 960796/SP (2024/0432714-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ERIVELTO DINIZ CORVINO
ADVOGADOS: ERIVELTO DINIZ CORVINO - SP229802
MICHELLE CRISTINE MENCK DE SOUZA - SP497238
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANDERSON PEDROSO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON PEDROSO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0007372-52.2024.8.26.0521. Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ da Comarca de Sorocaba/SP deferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto (fls. 22/24). O Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução. A Décima Câmara de Direito Criminal do TJSP deu provimento ao recurso nos termos do acórdão que foi assim ementado: "Agravo de Execução. Recurso ministerial contra deferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto sem exame criminológico. Ausência de preenchimento dos requisitos legais. Reiteração de condutas praticadas com violência exacerbada. Necessidade de exame criminológico antes da decisão de progressão de regime. Recurso provido." (fl. 66). No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, que o paciente faz jus à progressão de regime sem a realização de exame criminológico, afirmando que o acórdão contestado incidiu em flagrante ilegalidade consistente na violação aos preceitos estabelecidos no art. 112 da Lei de Execução Penal e no enunciado de Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, além da Súmula Vinculante n. 26. Requer a concessão liminar da ordem para cassar o acórdão contestado e assegurar a progressão de regime com dispensa de exame criminológico. É o relatório. Decido. O pedido comporta julgamento antecipado. Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, como a seguir explicitado, tem razão a defesa no apontamento da existência de flagrante ilegalidade a ser sanada, de ofício. O Tribunal de origem determinou a submissão do apenado ao exame criminológico, mediante a seguinte fundamentação: "O recurso comporta provimento. O agravado cumpre pena total de 28 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, pela prática de ameaça, dois homicídios duplamente qualificados tentados, incêndio, roubo majorado, desobediência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, com término previsto para 04.09.2044 (BI, fls. 24/29). Após haver cumprido o requisito objetivo, pleiteou sua progressão ao regime semiaberto, o que foi concedido pelo MM. Juiz de primeiro grau, dispensada também a realização de exame criminológico, sob a declaração incidental de inconstitucionalidade parcial da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, tão somente no que tange à alteração do § 1º do artigo 112 da LEP, que exige a realização de exame criminológico para fins de progressão, restaurando, assim, a incidência do verbete da Sumula Vinculante n. 26 do STF. Observo que, ainda que não seja aplicada a Lei nº 14.843/2024, a qual tornou o exame criminológico novamente obrigatório, nada impedia o Magistrado de determinar tal exame, sempre que julgasse necessária essa providência para melhor fundamentar sua convicção. Destaco, ainda, que a eventual determinação de exame criminológico já encontrava amparo na Súmula Vinculante nº 26 do E. Supremo Tribunal Federal. E, no presente caso, entendo imperiosa a realização do exame. Isso porque o agravado, além de ter sido condenado por diversos delitos abstratamente graves, praticou-os, em concreto, por motivos fúteis e com violência demasiadamente exacerbada, inclusive causando danos e perigo relevante a terceiros menores de idade. Conforme se extrai das decisões que impuseram as penas em cumprimento, dois anos após tentar matar o ex- companheiro de sua companheira na presença dos filhos em razão de uma mera discussão anterior, tentou matar a própria companheira mediante golpes de machado, só não tendo concretizado o intento porque a vítima saltou do automóvel onde estava, mesmo este estando em movimento. Não satisfeito, ainda no mesmo dia, o agravado incendiou a casa habitada pela vítima e pelos 4 filhos menores dela. Tais circunstâncias impõem maior cautela na concessão da progressão, devendo ser realizado exame criminológico para análise mais detida quanto à presença do requisito subjetivo, proferindo-se nova decisão sobre o pedido de progressão de regime após referido exame. Por esses motivos, meu voto dá provimento ao agravo ministerial para cassar a r. decisão, com determinação de realização de exame criminológico, com nova decisão após referido exame." (fls. 67/68). O exame das conclusões obtidas nas razões de decidir da Corte estadual evidencia a falta de harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os elementos concretos decorrentes do cumprimento da pena devem ser utilizados para a determinação da realização do exame criminológico. Ou seja, para esse fim são inidôneos dados como a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado ou o saldo de pena a cumprir. Por oportuno, confira-se a Súmula Vinculante n. 26: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico." Ainda sobre o tema, a Súmula n. 439 desta Corte Superior dispõe que: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." Com igual orientação, os seguintes julgados (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. TRIBUNAL A QUO CASSOU COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora o habeas corpus não mereça ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016), esta Corte considera ser possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, conforme aconteceu no caso dos autos. 2. Não obstante a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização. Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação, contudo, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 817.103/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM FULCRO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para submeter benefícios da execução penal à prévia realização de exame criminológico. 2. No caso, o Tribunal de origem cassou o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados e da longa pena a cumprir. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 811.981/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Dessarte, considerada a insuficiência da fundamentação adotada nestes autos, pela Corte de origem, para determinar a realização de exame criminológico, a qual não apontou eventual elemento concreto da execução da pena para determinar a confecção de laudo, forçoso reconhecer a existência de flagrante ilegalidade ensejadora da concessão da ordem, de ofício. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados. 2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência. 3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da impetração. Contudo, com fundamento no art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para reestabelecer a decisão de Primeiro Grau que deferiu o pedido de progressão de regime. Publique-se. Intimem-se.
Erro ou Recusa na Comunicação20/11/2024, 00:16
Expedição de documento (Ofício)19/11/2024, 18:13
Habeas Corpus de ofício19/11/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)18/11/2024, 12:41
Redistribuição18/11/2024, 12:00
Recebimento18/11/2024, 11:15
Remessa (outros motivos)18/11/2024, 11:05
Conclusão (para decisão)14/11/2024, 16:09
Distribuição (competência exclusiva)14/11/2024, 14:30
Protocolo de Petição12/11/2024, 19:08