Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0114267-61.2023.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a): Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 18/05/2026
Ementa:
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA REPETITIVO 1.368/STJ. REDUÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCÍDO. RECURSO 1 AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO 2 AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Juízo de retratação relativo ao julgamento de dois agravos de instrumento interpostos contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu exceção de pré-executividade para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, deixando, contudo, de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. A executada pleiteia a fixação de honorários em razão do proveito econômico obtido, enquanto o exequente busca afastar a aplicação da SELIC. Interposto recurso especial e estabelecida a tese relativa ao Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos para esta 6ª Câmara Cível, para que, conforme o caso, fosse exercido juízo de retratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a análise cinge-se a dois pontos centrais: a) o reconhecimento da taxa SELIC como o índice de correção monetária e juros de mora aplicável para o cálculo do débito exequendo com base no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ e b) o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resulta na redução do valor executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Sem maiores delongas e em conformidade ao entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsp n. 2.199.164/PR e REsp n. 2.070.882/RS (Tema Repetitivo nº 1.368), cumpre exercer juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, III, do CPC.3.2. Ao interpretar o art. 406 do Código Civil de 2002, na redação vigente antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a seguinte tese de observância obrigatória (art. 988, § 5º, II, do CPC) (Tema Repetitivo nº 1.368): "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (REsp n. 2.199.164/PR).3.3. No mesmo julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ressaltou que a fixação dessa tese não representou alteração de entendimento ou criação de nova orientação jurisprudencial, pois “a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025)” (REsp n. 2.199.164/PR).3.4. Não há que se falar em inadmissibilidade da arguição de incorreção dos índices de correção monetária e juros de mora em exceção de pré-executividade, tampouco em sua preclusão, uma vez que a simples definição dos consectários legais prescinde de dilação probatória e, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer tempo, desde que não haja decisão anterior a respeito, como ocorre no caso dos autos, em que o próprio título executivo judicial permaneceu silente sobre o tema.3.5. Então, tudo bem ponderado, a outra conclusão não se pode chegar senão à de que a exceção de pré-executividade deve ser acolhida, com a determinação de incidência da taxa SELIC como índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora.3.6. Conforme orientação pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), faz-se devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar a redução do valor executado ou a extinção parcial da execução.3.7. Logo, considerando-se que o acolhimento da exceção de pré-executividade resultou em notável redução do débito exequendo, é de rigor a fixação da verba honorária na forma do art. 85, § 2º, do CPC, vale dizer, sobre o proveito econômico com o acolhimento da exceção de pré-executividade.3.8. Assim, arbitram-se honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores da agravante Rádio e Televisão OM Ltda. em 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da exceção de pré-executividade (§ 2º do art. 85 do CPC), montante este condizente com a singeleza da matéria (definição do índice de correção monetária e juros de mora) e o trabalho desenvolvido no incidente.IV. DISPOSITIVO 4. Juízo de retratação exercido para adequação do acórdão à tese jurídica estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, de modo a dar provimento ao agravo de instrumento 1 e negar provimento ao agravo de instrumento 2._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 85, § 2º, 988, § 5º, II, e 1.040, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15/10/2025; STJ, REsp n. 2.070.882/RS (Tema 1.368); STJ, AREsp n. 2.754.125/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.455.330/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 1/9/2025; STJ, AREsp n. 3.030.566/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 9/12/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.573/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/10/2022.