Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207286/DF (2025/0122189-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
ADVOGADOS: LARISSA MOREIRA COSTA - DF016745
THIAGO LUIZ ISACKSSON D´ALBUQUERQUE - DF020792
WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR044127
GILBERTO NEO DANTAS - DF056751
RECORRIDO: JANDAIA INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR - PR049359
GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF035220
RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES - DF031251
KAMILLA CHAVES COLOMBELLI - DF040757
RECORRIDO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
ADVOGADOS: MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - DF024686
GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ - DF023166
PATRÍCIA ESTÁCIO DE LIMA CORRÊA - DF024654
ALESSANDRA SILVA BARBOSA - SP183281
RECORRIDO: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL
ADVOGADOS: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF021276
PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO - SP270956
CAMILA PASCHOAL - DF035917
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. TERCEIROS (SESC, SENAC, SENAI, SEBRAE, INCRA e FNDE). BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. 1. As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal (AI n. 622.981; RE n. 396.266), com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI n. 622.981; RE n. 396.266). Nesse sentido: (AC 0030991- 22.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e- DJF1 de 22/01/2016). Ressalvadas as verbas de natureza indenizatória, conforme decisão, unanime, proferida em 31/08/2016, por este egrégio Tribunal, no julgamento do ApReeNec 0033390.24.2013.4.01.3400, sob o rito do art. 942 do NCPC. 2. "Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. 'A Emenda Constitucional 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico'." (EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, 26/09/2014 e-DJF1 p. 926). 3. Apelação não provida. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 85, 489 e § 11, 1.022, I e II, do CPC/2015. Sustenta negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido ao deixar de enfrentar a matéria relacionada à majoração dos honorários na fase recursal, conforme exigido pelo § 11 do artigo 85 do CPC/2015. Afirma que esta Corte Superior já se manifestou sobre a necessidade de fixação de honorários recursais em diversas oportunidades, e que a não fixação desses valores pelo Tribunal regional violou a literalidade do disposto no art. 85, § 11°, do CPC/2015. Sem apresentação de contrarrazões. Decisão de admissão do recurso especial às e-STJ fls. 568/569. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de ação declaratória em que se objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao recolhimento da contribuição ao SEBRAE, prevista no §3° do art. 8° da Lei n. 8.029/1990. Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 6º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3°, do CPC. Irresignada, a recorrente Jandaia Indústria Moveleira Ltda. interpôs recurso de apelação, que foi negado provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 387/390): As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal (AI n. 622.981; RE n. 396.266), com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI n. 622.981; RE n. 396.266). Nesse sentido: (AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, 'Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016). Ressalvadas as verbas de natureza indenizatória, conforme decisão, unanime, proferida em 31/08/2016, por este egrégio Tribunal, no julgamento do ApReeNec 0033390.24.2013.4.01.3400, sob o rito do art. 942 do NCPC. No que tange à alegada inconstitucionalidade das contribuições em comento, com base de cálculo na folha de pagamento, este egrégio Tribunal assim decidiu: [...] Assim, a sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Pois bem. No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorrer a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia. No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela Corte de origem deixou de emitir juízo de valor quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados na instância inferior, nos termos do § 11 do art. 85 do referido diploma legal. Essa omissão inviabiliza o exame da matéria por este Superior Tribunal, ante a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Ademais, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fl. 393): Embora o recurso da parte adversa tenha sido desprovido, não houve majoração dos honorários fixados na instância inferior. [...] o embargante requer o conhecimento e provimento do presente recurso para, sanando o vicio apontado, fixar os honorários - na fase recursal em_ favor do SEBRAE, na forma do §11 do art. 85, majorando-os de 10% para 15%. Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração. 2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial. 3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, sanando o vício de integração ora identificado. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA