Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no AREsp 2897277/RJ (2025/0111577-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA MACHADO VALENTE
REQUERENTE: MACHADO VALENTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARTA CRISTINA MATOS DE OLIVEIRA - RJ065286
SÉRGIO PEDRO DA SILVA - RJ115300
LUIZ ANTONIO SALGUEIRO DOS SANTOS - RJ065286
REQUERIDO: AGUIAR ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: JOSÉ AIRTON DE PAULA FILHO - RJ119451
DECISÃO Por meio da Petição STJ n. 01131617/2025 (fl. 547), protocolizada em 19/11/2025, LUCIA DE FATIMA MACHADO VALENTE e MACHADO VALENTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS manifestam seu interesse em realizar sustentação oral. Requerem a retirada do recurso da sessão virtual de julgamentos a fim de que possam realizar sustentação oral. É o relatório. Decido. O julgamento virtual do recurso é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, §§ 1º e 2º). A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis: Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. § 1 º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes: [...] § 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. [...] Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento; III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. No caso, conforme disposto na certidão de fl. 549, a sustentação oral só é aceita nas hipóteses previstas no art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, na redação dada pela Lei n. 14.365/2022, o que não é o caso dos autos. No período de julgamento, entretanto, poderão as partes consultar os autos, apresentar memoriais e ter amplo acesso ao sistema, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a publicidade necessária ao ato. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA