Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208042/RS (2025/0130306-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: THIAGO HEITOR DA FONTOURA PORTO
ADVOGADOS: ANDRÉ EMÍLIO PEREIRA LINCK - RS073503
GABRIELA DE MONTE BACCAR PILZ - RS079257
EDUARDO AUGUSTO SCHUCH - RS102582
IGOR GESSINGER - RS100478
MAXIHALEN DIAS DE OLIVEIRA - RS128246
DECISÃO Trata-se de recurso manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 4.499): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI N.º 8.112/90. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VÍCIO FORMAL. OFENSA À HONRA. DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO. 1. É firme o entendimento no âmbito do Colendo STJ no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e a valoração das provas constantes no processo disciplinar. 2. O art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal assegura ao litigantes em processo judicial ou administrativo o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, bem como o devido processo legal. 3. A Lei n.º 8.112/90 assegura ao servidor o direito de acompanhar o processo administrativo, podendo arrolar e reinquirir testemunhas, conforme previsto nos artigos 155 e 156 da referida lei. 4. Nos termos do art. 150 da Lei n.º 8.112/90 deve ser observado o sigilo nos processos disciplinares a fim garantir a efetiva apuração dos fatos e preservar a identidade do servidor. 5. A juntada de cópias fotográficas de telas do computador do autor logado a redes sociais pessoais e com diálogos privados entre o dono da conta e terceiros expostos configura violação frontal e direta à norma constitucional de direito à privacidade, à vida privada e à intimidade, bem como à boa-fé e à segurança da comunicação. 6. Dano moral decorrente da existência de constrangimento por da invasão de sua esfera particular e da utilização de provas obtidas sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal em procedimento administrativo insaturado contra si. Opostos embargos declaratórios, foram providos para corrigir erro material (fls. 4.552/4.553). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 944 do CC/02 e 149, 150 e 157 da Lei n. 8.112/90. Sustenta, em resumo, que "como visto, o PGEA instaurado não tinha intenção inicial punitiva, razão pela qual o autor foi intimado (assim como todos os demais servidores da Procuradoria local), inicialmente, como testemunha. Por tal razão, igualmente, o contraditório e ampla defesa, neste momento inicial, podiam ser mitigados. Não se tratava, como entendeu o Juízo, de procedimento acusatório, mas simplesmente apuratório, de caráter geral. [...] Entendeu a sentença recorrida quantos aos PGEAs acima indicados que haveria nulidade decorrente do fato das sindicâncias não terem sido conduzidas por três servidores estáveis, como determina o artigo 149 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais. Sem razão, contudo, tal entendimento, na medida em que, como esclarecido em contestação [...] Por tal razão, entende a União ser cabível a reforma da sentença para manutenção da validade dos PGEAs acima indicados. [...] No caso dos autos, a fixação de indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela anulação de três sindicâncias que culminaram com a aplicação de penas brandas aos servidor, de advertência e suspensão de um até cinco dias, se mostra não razoável e pode significar o enriquecimento sem causa do apelado. Requer a União, assim, a redução para valor para algo entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização. [...] A sentença recorrida determinou o pagamento, por parte da União, de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação corrigidos pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento. [...] Requer a União, assim, acaso mantida a condenação, seja a correção monetária fixada a contar do trânsito em julgado ou, quando muito, do arbitramento da verba." (fls. 4.563/4.565). Contrarrazões às fls. 4.576/4.591. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. De início, no que diz respeito à tese de fixação de honorários advocatícios cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/3/2021. Ademais, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 4.477/4.496): [...] A sentença proferida pela Juíza Federal Substituta Dienyffer Brum de Moraes, da 1ª Vara Federal de Santa Cruz/RS assim analisou o caso dos autos: [...] In casu, o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais formulado pela parte autora fundamenta- se nos seguintes fatos: "1) a exposição e sofrimento ao autor gerados pela divulgação das injúrias proferidas pelo Dr. Victor Hugo Laitano; 2) as violações aos direitos e garantias individuais nos PGEAs que arbitrariamente puniu o Autor ao arrepio do exercício pleno de seu contraditório e da ampla defesa, por intermédio de procedimentos nulos conforme demonstrado exaustivamente durante esta petição inicial e; 3) a verdadeira invasão de sua privacidade no PGEA nº 004040-2017-04-900-0" (evento 1, INIC1, p. 34-35). Inicialmente, cumpre ressaltar que ser submetido a processo administrativo-disciplinar não gera, por si só, dano moral, na medida em que a administração tem o poder-dever de apurar os fatos cometidos por seus servidores que caracterizem, em tese, faltas funcionais. [...] Não obstante, na hipótese em tela, houve acolhimento da tese de nulidade do processo de sindicância PGEA nº 004040-2017-04-900-0 e da penalidade de advertência dele decorrente, ante a manifesta inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal, conforme já visto. Da mesma forma, foi reconhecida a nulidade dos PGEA's nºs 000022-2019-04-907-6 e 000091- 2017-04-907-9 e decretada a invalidade das respectivas punições, considerando que processados sem a formação necessária de uma comissão composta por três membros, desrespeitando-se, assim, a garantia do devido processo legal. Nesse contexto, não se trata de responsabilizar o Estado pelo exercício do seu poder-dever de apuração e punição de eventuais faltas funcionais cometidas por seus servidores, e sim de reparar os danos causados ao servidor que fora investigado e processado em três expedientes sem o acesso às prerrogativas constitucionais estabelecidas para a proteção do indivíduo frente ao Estado. Da mesma forma, não há como este Juízo se omitir ante a violação frontal e direta à norma constitucional de direito à privacidade, à vida privada e à intimidade, bem como à boa-fé e à segurança da comunicação, ocorrida nos autos do PGEA nº 004040-2017-04-900-0 (Anexo 1, Figura 1 a Figura 34, do Termo de Depoimento de Thaís Fidélis Alves Bruch - evento 1, PROCADM32, p. 39-50; evento 1, PROCADM33, p. 1-23), consistente na juntada de cópias fotográficas de telas do computador do autor logado a redes sociais pessoais e com diálogos privados entre o dono da conta e terceiros expostos. Com efeito, o requerente foi atingido por condutas de agentes do Estado qualificáveis como sendo contrárias ao direito, sem justificativas juridicamente sustentáveis ou excludentes outras, não havendo, na espécie, também, qualquer forma de culpa concorrente. Evidenciada, pois, a existência de constrangimento do autor em relação a tais eventos, notadamente em face da invasão de sua esfera particular e da utilização de provas obtidas sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal em procedimento administrativo insaturado contra si. Como segundo ponto a ser sopesado para o deferimento do pedido indenizatório por danos extrapatrimoniais, tem-se a comprovação de conduta inapropriada por parte do então Procurador- Chefe da PRT da 4ª Região, Dr. Victor Hugo Laitano, o qual proferiu comentários pejorativos em relação ao demandante em diálogos mantidos com colegas a respeito de assuntos funcionais, qualificando o autor como: "Pitboy", "Playboy, filho de promotor" e "Surfista, filhinho de papai" (evento 1, ATA5). A divulgação de tais diálogos em grupos de whatsapp de servidores de todas as unidades do Ministério Público do Trabalho no RS (4ª Região) foi comprovada pela prova testemunhal produzida nos autos, sendo evidente, portanto, a grande repercussão do fato e a consequente exposição do autor a uma situação vexatória em decorrência de tal conduta: [...] Por fim, o atestado médico anexado no evento 1, ATESTMED10, o qual foi corroborado pelo laudo da Junta Médica Oficial produzida no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região (evento 1, ATESTMED14), demonstra que, precisamente em função de situações ocorridas no ambiente de trabalho, o autor necessitou ser afastado das atividades laborais, sendo-lhe recomendado retorno gradual, ante as suas condições de saúde mental. Nesse cenário, resta suficientemente demonstrada a ocorrência de dano à esfera psíquica do autor, qualificável juridicamente como dano moral, e, ainda, estabelecido o nexo de causalidade entre este dano e as condutas contrárias ao direito dos agentes públicos envolvidos no caso, especificadas acima. Registro, em acréscimo, que as alegações de perseguição por parte da chefa direta e do Procurador- Chefe - mencionadas pelo autor na inicial, mas não invocadas especificamente como causa de pedir para o pedido indenizatório por danos morais -, não foram provadas no contexto das sindicâncias instauradas, notadamente considerando que o autor reconheceu, no âmbito administrativo e por ocasião da perícia médica (evento 1, ATESTMED14, p. 1), ter tido responsabilidade pelas infrações apuradas. Ademais, tendo em vista que se prestam apenas para reforçar o pedido de condenação por dano moral, cuja ocorrência já se encontra suficientemente demonstrada, tal argumento dispensa maiores digressões. Quantum indenizatório. No que tange ao quantum indenizatório, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes (...) Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso" (STJ - RESP nº 205268/SP - Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 28/06/99, p. 000122). A sentença deve ser mantida quanto à declaração de nulidade dos processos de sindicância PGEAs n.º 004040.2017.04.900-0, n.º 000091-2017-04-907-9 e n.º 000022-2019-04-907-6, bem como quanto à manutenção da higidez do processo PGEA n.º 000542-2018-04-900-5. É firme o entendimento no âmbito do Colendo STJ no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e a valoração das provas constantes no processo disciplinar. Neste sentido, vejam- se como exemplos: MS 14.667/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Terceira Seção, DJe 17/12/2014; MS 15.828/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 12/04/2016. Com efeito, o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal assegura ao litigantes em processo judicial ou administrativo o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, bem como o devido processo legal. A observância do princípio do contraditório e da ampla defesa demanda que o administrado possa acompanhar o andamento do processo e formular requerimentos para produção de provas que possam influir na tomada de decisão, desde que obedecidos os preceitos legais. Analogicamente, veja-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: [...] O devido processo legal exige a observância de determinadas regras e formalidades, entre elas a produção de todo o tipo de prova lícita que a parte entenda pertinente para o deslinde da ação, e a observância dos princípios do contraditório e da ampla, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade dos PGEAs nº 004040.2017.04.900-0, nº 000091-2017-04-907-9 e nº 000022-2019-04-907- 6. Dano moral. O arbitramento do dano extrapatrimonial recomenda bom senso e razoabilidade, de modo que atenda as particularidades do caso concreto, não podendo ser ?fiado em quantia que se mostre irrisória, tampouco que traduza enriquecimento ilícito. Outro ponto que não posso deixar de observar para fixar o quantum indenizatório é que, muito embora a indenização deva ter caráter retributivo e punitivo, deve preponderar acima disto a diretriz constitucional que elegeu os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como princípios fundamentais de nosso Estado (art. 1º da CF), razão pela qual não se pode de modo algum buscar enriquecimento ilícito, verificando-se cuidadosamente a proporcionalidade entre a conduta culposa e o quantum indispensável para a sua reparação. Nesse contexto, entendo que o arbitramento da indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra adequada. Diante desse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA