Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 203414/BA (2024/0322728-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: ANDRE LUIZ DE JESUS SANTOS
ADVOGADOS: YURI CARNEIRO COÊLHO - BA015649
RICARDO SANTOS DE SOUZA GALVAO - BA076599
ELIVANDO SALES DE SOUZA FILHO - BA077895
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: VITOR PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: ALEAN DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: ADRIANO CARLOS SANTOS DE JESUS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por ANDRE LUIZ DE JESUS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 8043205-88.2024.8.05.0000. Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 5/10/2020, tendo sido o mandado de prisão cumprido em 18/7/2021, após foi proferida sentença de pronúncia em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 70, caput, parte final, todos do Código Penal, em concurso material, com o art. 2º, § 2º, da Lei N. 12.850/2013. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MÚLTIPLOS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS por motivo torpe e por meios que dificultam a reação das vítimas em concurso material com a participação de organização criminosa, atuando com arma de fogo. (ART. 121, §2º, INC. I E IV C/C 70, PARTE FINAL DO CP C/C art. 2°, §2º, da Lei 12.850/2103) PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DETERMINOU O CÁRCERE CAUTELAR. NÃO ACOLHIDA. DECISÃO LEGITIMAMENTE MOTIVADA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICADOS. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIDADE DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AFASTADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 2. Cabe, inicialmente destacar, que o paciente foi denunciado, em 21/09/2020, como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 70, caput, parte final, todos do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e por meios que dificultam a reação das vítimas, em concurso formal impróprio), e em concurso material com o art. 2°, §2º, da Lei 12.850/2103 (participação de organização criminosa, atuando com arma de fogo). Decretada a sua prisão preventiva, o cumprimento do mandado ocorreu em 18/07/2021, no Estado do Espirito Santo, e o recambiamento para o Estado da Bahia, em dezembro de 2023. 3. O presente writ tem foi impetrado, em razão de os impetrantes considerarem ausentes os requisitos da preventiva, bem como por entenderem existir excesso prazal para a formação da culpa, por situação alheia à vontade do paciente. 3. Ao contrário do que fora argumentado, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente, tendo logrado êxito em comprovar os requisitos da cautelar extrema. O Juízo Primevo apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão para garantir a ordem pública. 4. Sobreveio a sentença de pronúncia, proferida nos autos da Ação Penal 0500541-55.2020.8.05.0229, que reanalisou a materialidade e autoria dos fatos e reapreciou os requisitos da prisão preventiva, apontando a necessidade de manutenção da constrição cautelar à liberdade dos acusados. 5. A materialidade e autoria delitivas foram demonstradas nos autos, pelos laudos de necropsia, que certificaram a morte das vítimas, e pelas declarações das testemunhas, que afirmam que o paciente, juntamente com os corréus, deflagrou tiros contra as vítimas, em via pública e em pleno dia, como vingança em razão das vítimas terem migrado da facção a qual pertenciam os acusados para uma facção rival. Portanto, suficientemente indiciado o fumus comissi delict. 6. Quanto ao periculum libertatis, o argumento do Magistrado foi a garantia da ordem pública, por entender que persiste a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva. Sem críticas à argumentação do juízo, haja vista não ser exercício de imaginação, reconhecer que solto, o paciente retornará à facção a que faz parte, até porque, já tendo sido anteriormente condenado e cumprido a pena, o paciente voltou a delinquir. 7. Após pronunciado pelo juízo de primeiro grau, em razão da interposição de recurso por dois dos coautores, o paciente formulou pedido de relaxamento de prisão, sob o fundamento de excesso prazal. O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se favoravelmente. 8. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, ao argumento de que a periculosidade do paciente persiste, permanecendo atuais os requisitos da prisão preventiva. Quanto à permanência do periculum libertatis e ausência de excesso prazal, afirmou: “Acerca da alegação de excesso de prazo, há que se cogitar que os prazos processuais não devem ser analisados somente à luz de meras somas aritméticas, sendo necessário analisar, também, as particularidades do caso em consonância com o princípio da razoabilidade. Destarte, em que pese o fato de o Requerente se encontrar custodiado desde a data de 18/07/2021, ou seja, há 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias, entendo que o processo vem seguindo seu trâmite regular, salientando que se trata de feito complexo, evidenciado pela necessidade de diligências para recambiamento do Requerente (cuja prisão ocorreu em outro Estado), pela pluralidade de réus (totalizando 4 (quatro) Acusados cujos defensores são distintos), bem como pelo trânsito em julgado da decisão de pronúncia, certificado somente na data de 22/05/2024. (...) Considerando que a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria já foram analisados (...), entendo que persiste o periculum libertatis, considerando a gravidade em concreto da conduta, tendo em vista que, em razão de brigas envolvendo facções, teria o Acusado, junto ao corréu Vitor e sob as ordens dos demais denunciados, à luz do dia e em via pública, deflagrado diversos disparos de arma de fogo em direção às vítimas, levando-as a óbito. Destaco, ainda, que a sua custódia cautelar também se faz necessária, para fins de evitar a reiteração delitiva, considerando a sua extensa ficha criminal, tendo em vista q u e e s t e p o s s u i, e m s e u d e s f a v o r, o s s e g u i n t e s processos: 1. Ação penal nº 0500541-55.2020.8.05.0229 (denunciado pela suposta prática do(s) crime(s) do(s) art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 70, caput, parte final (concurso formal impróprio), todos do Código Penal e em concurso material com o art. 2°, §2º, da Lei 12.850/2103); 2. Ação penal nº 0501314-42.2016.8.05.0229 (denunciado pela suposta prática do(s) crime(s) do(s) art. 121, §2º, II, IV c/c artigo 29, todos do CP); 3. Ação penal nº 0500218- 84.2019.8.05.0229 (denunciado pela suposta prática do(s) crime(s) do(s) art. 14 da Lei n° 10.826/03); 4. Ação penal nº 0500736-74.2019.8.05.0229 (denunciado pela suposta prática do(s) crime(s) do(s) art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e 5. Ação penal nº 0500218-50.2020.8.05.0229 (denunciado pela suposta prática do(s) crime(s) do(s) art. 329, § 1º, do Código Penal, 14 da Lei 10.826/03 e art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, considerando a regra do artigo 69, caput, do Código Penal). (...) 9. Observa-se do decisum, proferido em 09/07/2024, a cuidadosa reapreciação dos fundamentos da prisão preventiva. O magistrado pontuou que o paciente responde a diversas outras ações penais, bem como já havia cumprido pena definitiva, situação que indicia uma vida na criminalidade, com grande possibilidade de voltar a delinquir e colocar a vida de outras pessoas em risco. 10. Cumpre destacar, ainda, que o processo se reveste de grande complexidade e demanda maior extensão temporal para sua conclusão, haja vista a pluralidade de acusados e por haver tramitado, durante certo lapso de tempo, enquanto o Tribunal trabalhou em regime extraordinário, como medida de cautela contra a COVID 19, afastando, assim, os argumentos sobre excesso de prazo para a formação da culpa. 11. Ademais, levando em consideração a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, razão pela qual fica tal pleito, igualmente, rechaçado. 12. Deve, no entanto, o magistrado a quo analisar, com a urgência que o caso requer, a conveniência de realizar o desmembramento do processo, a fim de dar celeridade ao julgamento do paciente, em relação ao qual a sentença de pronúncia transitou em julgado. 13. Parecer ministerial pelo conhecimento e denegação. 14. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA." (fls. 102/106) No presente recurso, a defesa sustenta o excesso de prazo na formação da culpa, pois a primeira fase do procedimento já foi encerrada, com a prolação da sentença de pronúncia, não havendo previsão para que o recorrente seja submetido a julgamento. Pondera que o réu encontra-se custodiado há mais de 3 anos. Afirma, ainda, a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada. Menciona que não há contemporaneidade da medida, em razão do longo decurso de tempo entre a decretação da custódia e o momento processual atual. Enfatiza a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão cautelar ou, alternativamente, seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não provimento do recurso (fls. 223/229). Informações prestadas às fls. 239/269. É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, o relaxamento ou revogação da custódia cautelar imposta ao recorrente. Quanto aos motivos da custódia, verifica-se que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, quando do recebimento da denúncia, nos termos da seguinte fundamentação: "No caso em exame, todavia, se encontram presentes os pressupostos exigidos para o decreto da medida extrema. Com efeito, trata-se, em tese, da prática de crime doloso punido com reclusão (homicídio qualificado) cuja existência é indicada pelos testemunhos até aqui colhidos, além da certidão de óbito da vítima. Por sua vez, também estes depoimentos testemunhais prestados demonstram haver indícios suficientes de autoria, corroborada pelo próprio representado quando ouvido perante a autoridade policial. Tais indícios são suficientes para o decreto da prisão cautelar, não se exigindo a certeza quanto ao cometimento do ilícito, imprescindível, apenas, para eventual condenação. (...) Até porque para a decretação da prisão preventiva é suficiente a presença de indícios de autoria, isto é, elementos ainda não contundentes e extreme de dúvidas, descabe, nesta fase processual, aprofundado exame sobre a participação ou não do denunciado, a ser procedido na sentença que apreciar a lide penal, sob pena deste juízo incorrer em manifesto pré julgamento. Ademais, a segregação é indispensável para garantir a ordem pública, diante da reiteração delitiva verificada com relação aos representados, sendo certo que VITOR responde a outras 03 (três) ações penais (nºs 0500216-80.2020.8.05.0229, 0500538-84.2020.8.05.0229 e 0500075-61.2020.8.05.0229), ANDRÉ LUIZ, por sua vez, responde a outras 04 (quatro) ações penais (nºs 0501314-42.2016.8.05.0229, 0500218-84.2019.8.05.0229, 05007346-74.2019.8.05.0229 e 0500218-50.2020.8.05.0229), ALEAN responde a outras 04 (quatro) ações penais (nºs 0002591-68.2007.8.05.0229, 0000991-70.2011.8.05.0229, 0000093-23.2012.8.05.0229 e 0302100-41.2014.8.05.0229), e ADRIANO responde a outra ação penal(nº 0501024-56.2018.8.05.0229), fatos que demonstram que não podem permanecer em liberdade, sob pena de voltar a delinquir." (fls. 76/77) O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a custódia cautelar destacando que: "Da leitura do decisum, é possível constatar que o requisito do fumus comissi delicti restou devidamente justificado pela sentença pronúncia, que se fundamentou na prova produzida no inquérito e na fase de instrução processual, mais especificamente, nos laudos de necropsia que certificam a causa da morte das vítimas e nos depoimentos das testemunhas, que afirmam que o paciente, juntamente com os corréus, deflagrou tiros contra as vítimas, em via pública e em pleno dia, como vingança em razão das vítimas terem migrado da facção a qual pertenciam os acusados para uma facção rival. A periculosidade do paciente é notória, uma vez que integra facção que se encontra em conflito na região de Santo Antônio de Jesus, município onde ocorreu o crime. Não é nenhum exercício de imaginação, reconhecer que, ao ser solto, o paciente retornará à facção a que faz parte, até porque, já tendo sido condenado anteriormente e cumprido pena, o paciente voltou a delinquir. Portanto, suficientemente indiciados a existência da materialidade e autoria delitiva e o periculum libertatis que, no caso, é a garantia da ordem pública." (fl. 171) O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se do acórdão recorrido que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente e a gravidade dos delitos, evidenciadas pelas circunstâncias das condutas criminosas, considerando que o recorrente, juntamente com corréus e a mando de outro réu, abordaram as vítimas em plena via pública e contra elas desferiram diversos disparos de arma de fogo, que foram a causa das mortes, e tudo, ao que indica, em razão de os ofendidos terem migrado para uma facção criminosa rival, circunstâncias que revelam risco ao meio social. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o recorrente responde a diversos outros processos criminais. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. PRISÃO DECRETADA EM 6/2016. DECURSO EXCESSIVO. DILIGÊNCIAS PENDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Hipótese na qual o recorrente e corréus foram presos em 16/6/2016, com o recebimento da denúncia em 4/10/2016, e decisão de pronúncia proferida em 15/2/2018. Interpostos recursos em sentido estrito, foram desprovidos em 7/11/2018. Quanto a tais fases, verifica-se que o decurso foi razoável, bem como que eventual configuração de morosidade excessiva se encontraria, de todo modo, superada. 3. Entretanto, há delonga excessiva configurada após o julgamento do recurso em sentido estrito, em novembro de 2018. Consta em em 5/9/2019, foi determinada a intimação das partes nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, tendo sido requerida a realização de diligências pelo Ministério Público. Em 17/12/2019, foi deferido o pedido para determinar a intimação da vítima sobrevivente para realização de perícia complementar. Em 1º/10/2020, foi proferida decisão na qual se depreende que sequer há ciência do comparecimento da vítima para a realização do laudo complementar. Ainda, os andamentos posteriores apontam que, passados 3 meses de tal decisão decisão, os autos aguardam o cumprimento de carta precatória. 4. Desse modo, a despeito da duração de 4 anos e meio de custódia, não é possível vislumbrar a proximidade de conclusão do feito, evidenciando a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5. A gravidade concreta da conduta imputada, entretanto - homicídios consumado e tentado, em contexto de rivalidade entre facções criminosas -, bem como ao histórico criminal ostentado pelo recorrente, recomendam a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão, de modo a preservar minimamente a ordem pública. 6. Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante fixação de medidas cautelares alternativas, a serem definidas pelo magistrado local. (RHC 132.349/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 4/2/2021.) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DECRETO CALCADO NA GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (EXTRAÍDA DO MODUS OPERANDI), DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE (CHEFE DE MILÍCIA E MANDANTE DE CRIME DE HOMICÍDIO) E DA EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS CRIMINAIS. IDONEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 318, VI, DO CPP. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O PACIENTE SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE SUA FILHA. REEXAME INADMISSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. PACIENTE SAUDÁVEL. NOTÍCIA DE QUE JÁ TERIA SIDO ACOMETIDO PELO NOVO CORONAVÍRUS MESES ATRÁS. ESTABELECIMENTO COM LOTAÇÃO AQUÉM DA CAPACIDADE, EQUIPE DE SAÚDE E PROTOCOLO ESTABELECIDO PARA A PANDEMIA. 1. O decreto de prisão está calcado em fundamentos idôneos, pois a gravidade concreta do crime (extraída do modus operandi), a conduta imputada ao paciente (chefe de milícia, acusado de ser mandante de crime homicídio) e a existência de outros apontamentos criminais - expressamente referenciados nas decisões do Juízo processante - são circunstâncias aptas a justificar a prisão pela garantia da ordem pública. 2. Se as instâncias ordinárias rechaçaram a existência de prova pré-constituída no sentido de que o paciente seja o único responsável pelo cuidado de sua filha, tal convicção não comporta rediscussão na via eleita (cognição sumária). 3. A aplicação da Recomendação n. 62/CNJ depende da análise das condições do estabelecimento prisional (lotação, existência de equipe de saúde e protocolo para a pandemia), do contexto local de disseminação do vírus e do estado de saúde do paciente. 4. No caso, as circunstâncias concretas verificadas, associadas aos crimes imputados, não recomendam a revogação da prisão ou a concessão da prisão domiciliar à luz da referida recomendação. 5. Ordem denegada. (HC 606.592/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020.) Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. DISCUSSÃO INVIÁVEL NO MOMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois foram apreendidos na residência do agravante 1,005kg de maconha e 535g de cocaína, além de balança de precisão e dinheiro. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 136.622/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020.) Noutro giro, quanto ao alegado período de tempo transcorrido entre os fatos e o momento atual, é certo que a contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Ou seja, a contemporaneidade diz respeito à existência do risco da liberdade do acusado no momento da decretação da prisão e não necessariamente com a causa remota que lhe deu ensejo. Assim, a demonstração da imprescindibilidade da custódia quando da sua decretação - que, nos termos das linhas pretéritas, restou evidenciada no caso -, ainda que os fatos tenham supostamente ocorridos há mais de 4 anos, afasta a alegada falta de contemporaneidade da medida, sendo inviável a revogação da cautelar tão somente em razão do decurso de tempo. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. CUSTÓDIA DOMICILIAR MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. 1. A contemporaneidade da custódia se diz com a presença do periculum libertatis e não necessariamente com o momento da prática criminosa em si. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, não importa se o fato ilícito foi praticado há muito tempo, desde que demonstrado que, naquele momento, existe risco à ordem pública, à instrução criminal, à ordem econômica ou à aplicação da lei penal. 2. Demonstrada a periculosidade do agente, não há falar em ausência de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva, tampouco ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A violência do delito inviabiliza o pedido de prisão domiciliar, por expressa previsão legal. Diz o art. 318-A, I, do Código de Processo Penal que "A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa (..)". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 182.966/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍ DIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, observa-se que a decisão de pronúncia que manteve a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada - consistente em homicídio qualificado contra uma criança de apenas 04 anos à época dos fatos - com emprego de violência, por motivo torpe e meio cruel, teria submetido a vítima a intenso sofrimento físico e mental, como forma de lhe aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo - bem como pelo risco de reiteração delitiva em razão de processos penais a que responde alguns por fatos análogos e com modus operandi semelhante - fl. 61. III - A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não decurso do tempo da prática do fato ilícito. IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 844.747/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 1º/12/2023.) Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, o Tribunal de origem consignou o que se segue: "Cabe, inicialmente destacar, que o paciente foi denunciado, em 21/09/2020, como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 70, caput, parte final, todos do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e por meios que dificultam a reação das vítimas, em concurso formal impróprio), e em concurso material com o art. 2°, §2º, da Lei 12.850/2103 (participação de organização criminosa, atuando com arma de fogo). Apesar de alegarem os impetrantes que a prisão preventiva foi decretada em 29/09/2020, a decisão de id 65290278, que instrui o caderno processual, informa que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 05/10/2020, sobrevindo informação acerca do cumprimento do mandado de prisão preventiva, apenas em 18/07/2021, no estado do Espírito Santo, tendo o recambiamento do paciente para o Estado da Bahia ocorrido em dezembro de 2023, consoante informa o processo n. Processo n. 0500218-50.2020.8.05.0229. Considerando ausentes os requisitos da preventiva e a existência de excesso prazal para a formação da culpa, por situação alheia à vontade do paciente, requerem os impetrantes a revogação da prisão preventiva, salientando que, apesar da manifestação favorável do Ministério Público em primeiro grau, o juízo a quo indeferiu o pedido de relaxamento de prisão. [...] Após pronunciado pelo juízo de primeiro grau, em razão da interposição de recurso por dois dos coautores, o paciente formulou novo pedido de relaxamento de prisão, sob o fundamento de excesso prazal. O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se favoravelmente ao relaxamento da prisão, considerando ter havido excesso de prazo para a formação da culpa, sem que para tanto houvesse a contribuição da defesa do paciente. No entanto, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de relaxamento de prisão, ao argumento de que a periculosidade do paciente persiste, permanecendo atuais os requisitos da prisão preventiva: Vistos, etc. A Defesa de ANDRÉ LUIZ DE JESUS SANTOS formulou pedido de RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, alegando, em síntese que o Acusado se encontra custodiado há quase 4 (quatro) anos e que não houve finalização da instrução e julgamento, tratando-se, portanto, de prisão ilegal em razão do excesso prazal. Ouvido, o Ministério Público se manifestou pelo acolhimento do pedido. É o relatório. Decido. Compulsando os autos da ação penal correlata (0500541- 55.2020.8.05.0229), verifica[1]se que o ora Requerente fora denunciado em 22/09/2022, junto aos corréus VITOR PEREIRA DOS SANTOS, ALEAN DE ALMEIDA SILVA e ADRIANO CARLOS SANTOS DE JESUS, em razão da suposta prática do(s) crime(s) do(s) art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 70, caput, parte final (concurso formal impróprio), todos do Código Penal e em concurso material com o art. 2°, §2º, da Lei 12.850/2103, por fato ocorrido em 14/07/2019, tendo como vítimas André Lucas Santana dos Santos, Erundi Carlos de Jesus Santos e Emerson Gutierre Santana Santos. A prisão preventiva dos Acusados foi decretada em 05/10/2020, sobrevindo informação acerca do cumprimento d o m a n d a d o d e p r i s ã o p r e v e n t i v a em d e s f a v o r do Requerente na data de 18/07/2021, no estado do Espírito Santo. Os Acusados foram pronunciados em 01/09/2022, sendo extinta, na ocasião, a punibilidade de VITOR PEREIRA DOS SANTOS. Os corréus ALEAN DE ALMEIDA SILVA e ADRIANO CARLOS SANTOS DE JESUS interpuseram recurso em s e n t i d o e s t r i t o e m 0 3 / 1 0 / 2 0 2 2 e 1 5 / 0 8 / 2 0 2 3, respectivamente. Intimado da decisão de pronúncia em 29/11/2023, o Acusado ANDRÉ LUIZ DE JESUS SANTOS não interpôs recurso, de modo que a referida decisão transitou em julgado, conforme certidão de ID nº 445894372, datada de 22/05/2024. Outrossim, os autos foram remetidos à instância superior em 03/06/2024. Acerca da alegação de excesso de prazo, há que se cogitar que os prazos processuais não devem ser analisados somente à luz de meras somas aritméticas, sendo necessário analisar, também, as particularidades do caso em consonância com o princípio da razoabilidade. Destarte, em que pese o fato de o Requerente se encontrar custodiado desde a data de 18/07/2021, ou seja, há 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias, entendo que o processo vem seguindo seu trâmite regular, salientando que se trata de feito complexo, evidenciado pela necessidade de diligências para recambiamento do Requerente (cuja prisão ocorreu em outro Estado), pela pluralidade de réus (totalizando 4 (quatro) Acusados cujos defensores são distintos), bem como pelo trânsito em julgado da decisão de pronúncia, certificado somente na data de 22/05/2024. [...] Destaco, ainda, que a sua custódia cautelar também se faz necessária, para fins de evitar a reiteração delitiva, considerando a sua extensa ficha criminal, tendo em vista que este possui, em seu desfavor, os seguintes processos: 1. Ação penal nº 0500541-55.2020.8.05.0229 (denunciado pela suposta prática do(s) crime(s) do(s) art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 70, caput, parte final (concurso formal impróprio), todos do Código Penal e em concurso material com o art. 2°, §2º, da Lei 12.850/2103); 2. Ação penal nº 0501314-42.2016.8.05.0229 (denunciado pela suposta prática do(s) crime(s) do(s) art. 121, §2º, II, IV c/c artigo 29, todos do CP); 3. Ação penal nº 0500218-84.2019.8.05.0229 (denunciado pela suposta prática do(s) crime(s) do(s) art. 14 da Lei n° 10.826/03); 4. Ação penal nº 0500736-74.2019.8.05.0229 (denunciado pela suposta prática do(s) crime(s) do(s) art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e 5. Ação penal nº 0500218-50.2020.8.05.0229 (denunciado pela suposta prática do(s) crime(s) do(s) art. 329, § 1º, do Código Penal, 14 da Lei 10.826/03 e art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, considerando a regra do artigo 69, caput, do Código Penal). Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liberatório formulado e MANTENHO a prisão preventiva de ANDRÉ LUIZ DE JESUS SANTOS. Junte-se cópia da presente decisão na ação penal correlata e, considerando a manifestação constante no parecer ministerial pelo desmembramento daquele feito em relação ao Requerente, encaminhe-se os autos da ação penal para a conclusão. Decorrido o prazo, arquive-se, observadas as cautelas legais. Observa-se do decisum, que o Juízo a quo, de forma cuidadosa, reapreciou os fundamentos da prisão preventiva, em 09/07/2024, justificando seu convencimento e afastando os argumentos da defesa acerca o excesso prazal. Justificou a necessidade e atualidade da manutenção da medida cautelar extrema, inclusive quanto ao periculum libertatis, bem como determinou a conclusão dos autos para apreciação do pedido de desmembramento da ação penal em relação aos coautores cuja sentença de pronúncia ainda não tenha transitado em julgado. Na situação examinada, o magistrado pontuou que o paciente responde a diversas outras ações penais, bem como já cumpriu pena definitiva, situação que indicia uma vida na criminalidade com grande possibilidade de voltar a delinquir e colocar a vida de outras pessoas em risco. Cumpre destacar, ainda, que o processo se reveste de grande complexidade e demanda maior extensão temporal para sua conclusão, haja vista a pluralidade de acusados e por haver tramitado, durante certo lapso de tempo, enquanto o Tribunal trabalhou em regime extraordinário, como medida de cautela contra a COVID 19. Também há que se ter em conta as dificuldades e sobrecarga de trabalho que um magistrado que ocupa vara única criminal em comarca de entrância intermediária, como é o caso de Santo Antônio de Jesus. [...] Assim, neste ensejo, resta cristalino que os requisitos da prisão preventiva afloram atualizados com bastante nitidez do acervo probatório ora coligido, tornando o paciente, desta forma, adstrito à privação de seu jus libertatis, ainda que no transcorrer do processo a que responde, ao menos por ora." (fls. 118/138) Esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a meu ver, conforme verifica-se das informações prestadas e dos dados obtidos na página eletrônica do Tribunal de origem, o processo tem, até o momento, seguido tramitação regular. A prisão preventiva do recorrente foi decretada em 5/10/2020, tendo sido o mandado cumprido somente em 18/7/2021, em outro estado da Federação. Em 1/9/2022, foi proferida pronúncia, contra a qual os corréus interpuseram Recurso em Sentido Estrito. O Tribunal de origem determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que fosse oportunizado ao ora recorrente a interposição de Recurso em Sentido Estrito, uma vez que a Defensoria Pública não havia se manifestado acerca do interesse do ora recorrente em ser assistido pelo órgão defensivo. Após a regularização, a Corte estadual, em 18/12/2024, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo recorrente e corréus, o que ensejou o manejo de Recurso Especial, que não foi admitido em decisão proferida no dia 15/2/2025, tendo o feito transitado em julgado em 10/3/2025, ocasião em que os autos foram remetidos ao juízo de primeiro grau. Desse modo, a meu ver, o processo tem, até o momento, seguido tramitação regular, não se observando prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. Noto que eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando, sobretudo, a pluralidade de réus, patrocinados por advogados distintos. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Ainda que assim não fosse, não há falar em excesso de prazo, uma vez que, pronunciado o recorrente, incide à hipótese a Súmula n. 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". A propósito, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. INÚMEROS RECURSOS MANEJADOS PELA DEFESA. ATRASO NA MARCHA PROCESSUAL. RÉU PRONUNCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora o recorrente esteja preso desde junho/2022, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos autos, verifica-se que a autoridade coatora relatou que, após a pronúncia, em 5/9/2023, foi interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o qual teve o provimento negado pelo pelo Tribunal estadual. Após, a defesa interpôs recurso especial, que não foi admitido, e, posteriormente, agravo em recurso especial a esta Corte Superior de Justiça. O agravo não foi conhecido pela então Presidente do STJ. Ainda, houve interposição de agravo regimental, o qual também não foi conhecido, transitado em julgado em 9/12/2024. 3. Nesse diapasão, não há negar que incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 209.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. II - A respeito do tema, salientou a corte de origem que o paciente foi pronunciado, no dia 27/02/2024, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. III - Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 21 desta Corte Superior, que prescreve que "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução". Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 915.889/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Nesse contexto, não verifico a presença de ilegalidade capaz de justificar o relaxamento da custódia cautelar do recorrente. Todavia, recomenda-se ao Juízo de origem que diligencie no sentido de dar maior celeridade ao julgamento do feito, a fim de se evitar futura configuração de constrangimento ilegal. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus, recomendando-se ao Juízo de origem que imprima maior celeridade ao julgamento da ação penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK