Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971897/CE (2024/0489182-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ RAMOS RIBEIRO CANDIDO
ADVOGADOS: VICENTE DE PAULO FREITAS DE OLIVEIRA - CE012698
JOANA RODRIGUES CRUZ SANTOS - CE040776
MARIO ALEX CRUZ SANTOS - CE046617
ANDRE LUIZ RAMOS RIBEIRO CANDIDO - CE053829
CAIO COELHO ROCHA SILVA - CE054343
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: ANGELO VICTOR BRAGA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANGELO VICTOR BRAGA DO NASCIMENTO no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0639611-29.2024.8.06.000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 129, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal e no art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 70 do Código Penal. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para formação da culpa. Narram que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 29.7.2024 e a denúncia foi oferecida em 9.8.2024; entretanto, desde então o feito tem sido procrastinado em virtude de "atrasos específicos e reiterados do presente caso (em primeiro momento, um equivoco administrativo, depois, insuficiência de endereço da vítima fornecido nos autos), que se deram por falhas administrativas e ausência de diligência do Estado" (fl. 6). Asseveram que "a Magistrada incorreu em erro crasso ao justificar a manutenção da prisão preventiva com base em CRIME DIVERSO" (fl. 6, grifos no original). Alegam violação aos princípios da oralidade e da razoável duração do processo, uma vez que o excesso de prazo foi arguido em audiência e "a juíza afirmou que 'não é de costume daquele Juízo proferir decisões em audiência', declarando que abriria prazo para manifestação do Ministério Público antes de decidir o pedido" (fl. 8). Requerem, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN