Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825305/BA (2024/0476186-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RONILSON DA SILVA CARNEIRO
AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de agravo de RONILSON DA SILVA CARNEIRO e PAULO GUSTAVO RODRIGUES NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito n. 8006774-57.2022.8.05.0022. Consta dos autos que os agravantes foram denunciados pela pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do CP (receptação), sendo a denúncia rejeitada pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 395, I, do CPP (fls. 116/119). Recurso em sentido estritro interposto pelo Ministério Público foi provido pelo TJ para receber a denúncia (fl. 239), nos termos da Súmula n. 709 do STF. O acórdão ficou assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A DENÚNCIA SOB O ARGUMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. REFORMA DO DECISUM. DENÚNCIA RECEBIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 709, DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A denúncia expôs suficientemente a conduta dos Recorridos, tal como exigido pela Lei Processual Penal, não sendo, à saciedade, hipótese de ser caracterizada como inepta. Por conseguinte, o que importa é narrar os fatos de tal maneira que possibilite ao acusado exercer adequadamente seu direito de defesa, uma vez que o imputado defende-se dos fatos expostos na peça vestibular, os quais servirão como substrato fático ao recebimento da inicial e à prolação de sentença.2. Ademais, jamais se poderá rejeitar a denúncia por fatores que demandem comprovação na fase instrutória. Se a denúncia, como no caso dos autos, aponta objetivamente a construção narrativa pela qual se busca responsabilizar os Réus pelo resultado da suposta conduta delitiva, e não sendo esta flagrantemente improcedente, não há como ser afastada de plano, inclusive em razão de se cuidar de fase processual desenvolvida sob a égide do in dubio pro societate. 4. Com efeito, no inquérito policial foram produzidos elementos informativos suficientes da existência do delito e encontrados indícios de sua autoria, conforme interrogatório e segundo os fundamentos externados pela autoridade policial. 5. Resta evidenciado, indubitavelmente, que a denúncia preencheu os imperiosos requisitos da ação, descrevendo de forma lógica e coesa a conduta criminosa imputada ao Recorrido, sendo, inclusive, embasada em lastro probatório suficiente a justificar o seu recebimento. 6. Recurso em sentido estrito provido a fim de receber a denúncia, nos termos da Súmula nº 709, do STF (“Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela”). P A R E C E R D A P R O C U R A D O R I A D E J U S T I Ç A P E L O CONHECIMENTO E PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (fls. 224/225) Em sede de recurso especial (fls. 266/275), a defesa apontou violação aos arts. 41 e 395, I e III, ambos do CPP, porque o TJ reformou a decisão do Juízo de primeiro grau e recebeu a denúncia. Requer, por fim, o restabelecimento da decisão do Juízo de primeiro grau, que rejeitou a denúncia por inépcia. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 280/288). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 289/304). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 310/318). Contraminuta do Ministério Público (fls. 322/327). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 349/350). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a alegada violação aos arts. 41 e 395, I e III, ambos do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA recebeu a denúncia ofertada em face dos recorrentes nos seguintes termos do voto do relator: "Neste diapasão, corolário lógico que a denúncia expôs suficientemente a conduta dos Recorridos, tal como exigido pela Lei Processual Penal, não sendo, à saciedade, hipótese de ser caracterizada como inepta. Por conseguinte, o que importa é narrar os fatos de tal maneira que possibilite ao acusado exercer adequadamente seu direito de defesa, uma vez que o imputado defende-se dos fatos expostos na peça vestibular, os quais servirão como substrato fático ao recebimento da inicial e à prolação de sentença. [...] Por outro vértice, impende ressaltar, de plano, a existência de justa causa para a ação penal, no caso concreto. Nessa linha intelectiva, in casu, é de insofismável contundência que a denúncia oferecida pelo Ministério Público, consubstancia-se em materialidade delitiva, conforme auto de exibição e apreensão (Id 64330077 – fl. 09), auto de entrega (Id 64330077 – fl. 14), bem como indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos na fase inquisitorial. [...] Além do que, jamais se poderá rejeitar a denúncia por fatores que demandem comprovação na fase instrutória. Se a denúncia, como no caso dos autos, aponta objetivamente a construção narrativa pela qual se busca responsabilizar os Réus pelo resultado da suposta conduta delitiva, e não sendo esta flagrantemente improcedente, não há como ser afastada de plano, inclusive em razão de se cuidar de fase processual desenvolvida sob a égide do in dubio pro societate. Com efeito, no inquérito policial foram produzidos elementos informativos suficientes da existência do delito e encontrados indícios de sua autoria, conforme interrogatório e segundo os fundamentos externados pela autoridade policial. Assim sendo, diante de tod o exposto, resta evidenciado, indubitavelmente, que a denúncia preencheu os imperiosos requisitos da ação, descrevendo de forma lógica e coesa a conduta criminosa imputada aos Recorridos, sendo, inclusive, embasada em lastro probatório suficiente a justificar o seu recebimento. Diante do quanto prelineado, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, a fim de receber a denúncia, nos termos da Súmula nº 709, do STF (“Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela”), determinando o envio dos autos ao Juízo de origem, com escopo de que este último dê o regular andamento ao feito.” (fls. 232/239). Extrai-se dos trechos acima que o TJ firmou convicção no sentido do recebimento da denúncia com base nos indícios probatórios colhidos nos autos, especialmente o auto de exibição e apreensão (Id 64330077 – fl. 09), o auto de entrega (Id 64330077 – fl. 14), bem como os indícios de autoria, conforme depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Sendo asssim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA RESTA CALCADA EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO ILÍCITOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE MERAMENTE PERFUNCTÓRIA. VÍCIOS DA DILIGÊNCIA QUE CONSTITUEM MATÉRIA DE MÉRITO E DEVEM SER OBJETO DE ANÁLISE QUANDO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o agravante sustenta não incidir o óbice supramencionado, além de aduzir que os elementos de informação que dão suporte à denúncia são manifestamente ilícitos, visto que "obtidos a partir de ingresso dos policiais na residência do acusado apenas com base em ele possuir antecedentes" e em razão de não ter sido comprovado o consentimento do morador para com a realização da diligência. 2. Não se vislumbra violação aos dispositivos infraconstitucionais mencionados no recurso especial, visto que a análise a ser efetuada quando do recebimento da denúncia é meramente perfunctória, devendo a análise dos requisitos atinentes à justa causa se restringir à existência de provas atinentes à materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, requisitos estes que se fazem presentes no caso concreto, de modo que inexiste ofensa ao art. 41 do CPP. 3. A análise acerca da inobservância ao art. 157 e ao art. 240, ambos do CPP, constitui matéria de mérito, que deveria ser analisada tão somente em sede de sentença penal, após a competente instrução criminal, e não na análise preliminar de recebimento da exordial acusatória, sendo certo que esta última análise deve se restringir à verificação da (in)existência dos requisitos previstos no art. 395 do Código de Processo Penal, sendo de se destacar que eventual ilicitude probatória não se enquadra nos conceitos previstos neste último dispositivo legal. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A arguida inexistência de substrato probatório para respaldar a exordial acusatória, da forma como colocada pelo agravante, demandaria o reexame dos elementos indiciários constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 2502945/CE, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 18/03/2025). "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não conhecendo do recurso especial, para manter o recebimento da denúncia por haver indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade do crime de disparo de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) justa causa para o exercício da ação penal, considerando a alegação de inexistência de provas concretas suficientes para determinar a autoria dos fatos; e ii) saber se conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem esbarra no óbice do revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem constatou a presença de indícios suficientes de autoria e reputou evidenciada a materialidade, o que justifica o recebimento da denúncia, sem a necessidade de comprovação cabal da autoria nesta fase processual. 4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório, sendo vedada a análise aprofundada das provas nesta instância. 5. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que, para o recebimento da denúncia, basta a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um juízo exauriente acerca da autoria. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para o recebimento da denúncia, basta a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório nesta instância.". (AgRg no AREsp 2617885/DF, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 23/12/2024" Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK