12. SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (OUTRO NOME)
Autor
13. LENIR SALETE PIMENTEL (INTERESSADO)
Autor
2. GENTIL ANTONIO QUATRIN (AGRAVANTE)
Autor
3. JOSE WALDEMAR RODRIGUES (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
EMILY FERMINO BARCELLOS
OAB/RS 100953·Representa: Autor
PAULO ANTONIO MULLER
OAB/PR 67090·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
OAB/RS 35572·CPF·Representa: Autor
UBIRACI MOREIRA LISBOA
OAB/DF 10134·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
23/10/2025, 13:43
Trânsito em julgado
23/10/2025, 13:43
Publicação
01/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207579/PR (2025/0119087-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ANTONIO FLORENCIO DE CARLI
AGRAVANTE: GENTIL ANTONIO QUATRIN
AGRAVANTE: JOSE WALDEMAR RODRIGUES
AGRAVANTE: JOSE WILSON NEIA
AGRAVANTE: JOSSEMARA ZANDONA
AGRAVANTE: LOURDES DOS SANTOS JORGE
AGRAVANTE: LOURDES POSSOLLI
AGRAVANTE: LUCILA DONASSOLO
AGRAVANTE: ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: UBIRACI MOREIRA LISBOA - DF010134
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA E OUTRO(S) - DF036805
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
MAURÍCIO TEIXEIRA CARDOZO - RS088606
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
EMILY FERMINO BARCELLOS - RS100953
INTERESSADO: LENIR SALETE PIMENTEL
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/09/2025, 06:10
Não-Provimento
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207579/PR (2025/0119087-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ANTONIO FLORENCIO DE CARLI
AGRAVANTE: GENTIL ANTONIO QUATRIN
AGRAVANTE: JOSE WALDEMAR RODRIGUES
AGRAVANTE: JOSE WILSON NEIA
AGRAVANTE: JOSSEMARA ZANDONA
AGRAVANTE: LOURDES DOS SANTOS JORGE
AGRAVANTE: LOURDES POSSOLLI
AGRAVANTE: LUCILA DONASSOLO
AGRAVANTE: ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: UBIRACI MOREIRA LISBOA - DF010134
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA E OUTRO(S) - DF036805
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
MAURÍCIO TEIXEIRA CARDOZO - RS088606
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
EMILY FERMINO BARCELLOS - RS100953
INTERESSADO: LENIR SALETE PIMENTEL
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207579/PR (2025/0119087-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ANTONIO FLORENCIO DE CARLI
AGRAVANTE: GENTIL ANTONIO QUATRIN
AGRAVANTE: JOSE WALDEMAR RODRIGUES
AGRAVANTE: JOSE WILSON NEIA
AGRAVANTE: JOSSEMARA ZANDONA
AGRAVANTE: LOURDES DOS SANTOS JORGE
AGRAVANTE: LOURDES POSSOLLI
AGRAVANTE: LUCILA DONASSOLO
AGRAVANTE: ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: UBIRACI MOREIRA LISBOA - DF010134
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA E OUTRO(S) - DF036805
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
MAURÍCIO TEIXEIRA CARDOZO - RS088606
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
EMILY FERMINO BARCELLOS - RS100953
INTERESSADO: LENIR SALETE PIMENTEL
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
18/08/2025, 19:21
Protocolo de Petição
18/08/2025, 19:04
Petição (Impugnação)
15/08/2025, 15:10
Protocolo de Petição
15/08/2025, 14:51
Publicação
30/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207579/PR (2025/0119087-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ANTONIO FLORENCIO DE CARLI
AGRAVANTE: GENTIL ANTONIO QUATRIN
AGRAVANTE: JOSE WALDEMAR RODRIGUES
AGRAVANTE: JOSE WILSON NEIA
AGRAVANTE: JOSSEMARA ZANDONA
AGRAVANTE: LOURDES DOS SANTOS JORGE
AGRAVANTE: LOURDES POSSOLLI
AGRAVANTE: LUCILA DONASSOLO
AGRAVANTE: ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CLAUDIA LORENA CARRARO - PR016137
EDGAR LUIZ DIAS - PR018970
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
MAURÍCIO TEIXEIRA CARDOZO - RS088606
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
EMILY FERMINO BARCELLOS - RS100953
INTERESSADO: LENIR SALETE PIMENTEL
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 18:45
Documento (Certidão)
28/07/2025, 16:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/07/2025, 20:41
Protocolo de Petição
21/07/2025, 20:29
Publicação
02/07/2025, 00:53
Publicação
02/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207579/PR (2025/0119087-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CLAUDIA LORENA CARRARO - PR016137
EDGAR LUIZ DIAS - PR018970
RECORRENTE: ANTONIO FLORENCIO DE CARLI
RECORRENTE: GENTIL ANTONIO QUATRIN
RECORRENTE: JOSE WALDEMAR RODRIGUES
RECORRENTE: JOSE WILSON NEIA
RECORRENTE: JOSSEMARA ZANDONA
RECORRENTE: LENIR SALETE PIMENTEL
RECORRENTE: LOURDES DOS SANTOS JORGE
RECORRENTE: LOURDES POSSOLLI
RECORRENTE: LUCILA DONASSOLO
RECORRENTE: ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
MAURÍCIO TEIXEIRA CARDOZO - RS088606
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
EMILY FERMINO BARCELLOS - RS100953
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CLAUDIA LORENA CARRARO - PR016137
EDGAR LUIZ DIAS - PR018970
RECORRIDO: ANTONIO FLORENCIO DE CARLI
RECORRIDO: GENTIL ANTONIO QUATRIN
RECORRIDO: JOSE WALDEMAR RODRIGUES
RECORRIDO: JOSE WILSON NEIA
RECORRIDO: JOSSEMARA ZANDONA
RECORRIDO: LENIR SALETE PIMENTEL
RECORRIDO: LOURDES DOS SANTOS JORGE
RECORRIDO: LOURDES POSSOLLI
RECORRIDO: LUCILA DONASSOLO
RECORRIDO: ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
RECORRIDO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
MAURÍCIO TEIXEIRA CARDOZO - RS088606
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
EMILY FERMINO BARCELLOS - RS100953
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LENIR SALETE PIMENTEL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1162997-7. Consta dos autos que a Recorrente e outros ajuizaram ação ordinária de responsabilidade obrigacional, a fim de que a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A (fls. 39-68), em razão de vícios construtivos em imóveis adquiridos por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação, fosse condenada ao pagamento do valor necessário para a recuperação daqueles bens e também no tocante aos respectivos consectários. O Juízo do de Direito da Comarca de Cascavel/PR, por meio da decisão de fls. 146-149, se deu por absolutamente incompetente para processar e julgar o feito e determinou o envio dos autos à Justiça Federal. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Autores, inclusive a ora Recorrente, e manteve a competência da Justiça Estadual (fls. 436-442). A propósito a ementa do referido julgado (fl. 437): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL RECONHECIMENTO. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS, EM QUE PESE A MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Os Embargos de declaração opostos, um pela Sul América Companhia Nacional de Seguros (fls. 445-452) e outro pela Caixa Econômica Federal (fls. 466-478), foram acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de determinar a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 573-578), nos termos da seguinte ementa (fl. 575): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO /01/02. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SOMENTE A JUSTIÇA FEDERAL PODERÁ DECIDIR SOBRE A SUA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA Nº 150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS EDCL NO RESP Ne 1091393/SC. STJ. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS PROVIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. O recurso integrativo apresentado pelos Autores, inclusive a ora Recorrente, foi rejeitado (fls. 707-710). Foi apresentado recurso especial pela ora Recorrente e demais Autores da ação originária (fls. 713-736). O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal a quo, por intermédio da decisão de fls. 999-1001, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para que, caso entendesse adequado, exercesse juízo de retratação em razão do Tema Repetitivo n. 50 do STJ. A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, exercendo parcialmente juízo de retratação, determinou o desmembramento do processo, a fim de que fosse encaminhada à Justiça Federal apenas a demanda concernente à ora Recorrente, mantendo os demais Autores sob a competência da Justiça Federal, conforme acórdão assim ementado (fls. 1024-1037): AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE VINCULADA AO SISTEMA PÚBLICO, PACTUADA ENTRE 02.12.1988 E 18.01.2009. DEMAIS APÓLICES ANTERIORES A 02.12.1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A (fls. 1056-1061) e pelos Autores da demanda (fls. 1065-1077) foram rejeitados (fls. 1084-1095). Sustenta a ora Recorrente, nas razões do respectivo apelo nobre (fls. 1137-1152, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade art. 119 do CPC/2015 (correspondente ao art. 50 do CPC/73). Afirma que a Justiça Federal não é competente para processar e julgar o feito, porquanto a Caixa Econômica Federal só pode integrar a demanda, como assistente simples, caso seja demonstrado o exaurimento do FESA e o comprometimento do FCVS, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Destaca que (fl. 1149): [...] não se pode admitir a intervenção da Caixa Econômica Federal no presente feito. E ainda que se admitisse a sua intervenção no feito, o que se diz apenas para argumentar, esta jamais seria como parte integrante do polo passivo da demanda, mas apenas como assistente simples. Pondera que (fls. 1150-1151): [...] a relação obrigacional discutida no caso concreto é entre os Recorrentes (segurados mutuários) e a Recorrida (Seguradora Privada); os recursos a serem aplicados em eventual indenização são privados; a obrigação de indenizar cabe exclusivamente à Recorrida. Portanto, não há que se falar em interesse da Caixa Econômica Federal em ingressar à lide. Foram apresentados recursos especiais também pela Caixa Econômica Federal (fls. 1100-1133) e pela Sul América Companhia Nacional de Seguros (fls. 1325-1355). O Primeiro Vice-Presidente da Corte a quo, determinou o sobrestamento do feito (fls. 1389-1390). Posteriormente, o houve remessa dos autos ao órgão julgador, em função do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da Repercussão Geral, no tocante ao Tema n. 1.011 do STF (fls. 1552-1553 e 1705-1706). A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, exercendo juízo de retratação, entendeu que, no tocante aos Autores para os quais houve expressa manifestação da CEF quanto a interesse no feito (Ramo 66), deveria haver encaminhamento à Justiça Federal e, tão somente, para a ora Recorrente, Lenir Salete Pimentel, por ser tratar de apólice privada, a ação deveria ser mantida na Justiça Estadual (fls. 1470-1476). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 1470-1471; grifado no original): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA HABITACIONAL FINANCEIRO (SFH). DECISÃO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. TEMA 1011 DO STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL APENAS QUANTO À APÓLICE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Caso em exame 1.1 Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão saneadora que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal. 1.2. Após a interposição do recurso, a Corte Superior determinou o retorno dos autos à origem para juízo de retratação. II. Questões em discussão 2.1. Discute-se a competência para o julgamento de ações envolvendo contratos de seguro vinculados a apólices públicas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) firmados antes da entrada em vigor da MP 513/2010, e o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS. 2.2. Considera-se a possibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal, conforme estabelecido pela jurisprudência do STF. III. Razões de decidir 3.1. A competência para o julgamento de demandas envolvendo apólices públicas do SFH, quando houver manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal, deve ser atribuída à Justiça Federal, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827. 996, em sede de Repercussão Geral. 3.2. Nos termos da MP 513/2010 e da Lei n° 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal, como administradora do FCVS, possui interesse jurídico nas ações relacionadas a essas apólices e a competência da Justiça Federal é estabelecida para processos sem sentença de mérito proferida até a data de vigência da MP 513/2010. 3.3. Diante do entendimento firmado pelo STF e do interesse da Caixa Econômica Federal, cumpre a remessa dos autos à Justiça Federal para a devida análise. IV. Dispositivo e tese 4. Acórdão determinando a remessa dos autos à Justiça Federal mantido, conforme estabelecido pelo STF no RE n° 827.996/PR. Tese de julgamento: "A competência para julgar demandas envolvendo apólices públicas do SFH, nas guais a Caixa Econômica Federal manifesta interesse, é da Justiça Federal, salvo nos casos em gue já tenha sido proferida sentença de mérito até a entrada em vigor da MP 513/2010". Dispositivo relevante citado: Lei n° 9.469/1997, art. 5°. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 827.996, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21- 08-2020 O recurso especial foi admitido (fls. 1606-1608). No Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, os autos foram distribuídos ao Exmo. Senhor Ministro Raul Araújo, da Quarta Turma, o qual determinou a redistribuição do feito a um dos ministros integrantes da Primeira Seção (fls. 1749)-1750. O feito foi redistribuído à minha relatoria em 28/04/2025 (fl. 1755). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao ao art. 119 do CPC/2015 (correspondente ao art. 50 do CPC/73) e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207579/PR (2025/0119087-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CLAUDIA LORENA CARRARO - PR016137
EDGAR LUIZ DIAS - PR018970
RECORRENTE: ANTONIO FLORENCIO DE CARLI
RECORRENTE: GENTIL ANTONIO QUATRIN
RECORRENTE: JOSE WALDEMAR RODRIGUES
RECORRENTE: JOSE WILSON NEIA
RECORRENTE: JOSSEMARA ZANDONA
RECORRENTE: LENIR SALETE PIMENTEL
RECORRENTE: LOURDES DOS SANTOS JORGE
RECORRENTE: LOURDES POSSOLLI
RECORRENTE: LUCILA DONASSOLO
RECORRENTE: ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
MAURÍCIO TEIXEIRA CARDOZO - RS088606
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
EMILY FERMINO BARCELLOS - RS100953
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CLAUDIA LORENA CARRARO - PR016137
EDGAR LUIZ DIAS - PR018970
RECORRIDO: ANTONIO FLORENCIO DE CARLI
RECORRIDO: GENTIL ANTONIO QUATRIN
RECORRIDO: JOSE WALDEMAR RODRIGUES
RECORRIDO: JOSE WILSON NEIA
RECORRIDO: JOSSEMARA ZANDONA
RECORRIDO: LENIR SALETE PIMENTEL
RECORRIDO: LOURDES DOS SANTOS JORGE
RECORRIDO: LOURDES POSSOLLI
RECORRIDO: LUCILA DONASSOLO
RECORRIDO: ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
RECORRIDO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
MAURÍCIO TEIXEIRA CARDOZO - RS088606
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
EMILY FERMINO BARCELLOS - RS100953
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO FLORENCIO DE CARLI, GENTIL ANTONIO QUATRIN, JOSE WALDEMAR RODRIGUES, JOSE WILSON NEIA, JOSSEMARA ZANDONA, LENIR SALETE PIMENTEL, LOURDES DOS SANTOS JORGE, LOURDES POSSOLLI, LUCILA DONASSOLO e ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1162997-7. Consta dos autos que os Recorrentes ajuizaram ação ordinária de responsabilidade obrigacional, a fim de que a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A (fls. 39-68), em razão de vícios construtivos em imóveis adquiridos por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação, fosse condenada ao pagamento do valor necessário para a recuperação daqueles bens e também no tocante aos respectivos consectários. O Juízo do de Direito da Comarca de Cascavel/PR, por meio da decisão de fls. 146-149, se deu por absolutamente incompetente para processar e julgar o feito e determinou o envio dos autos à Justiça Federal. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora Recorrentes e manteve a competência da Justiça Estadual (fls. 436-442). A propósito a ementa do referido julgado (fl. 437): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL RECONHECIMENTO. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS, EM QUE PESE A MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Os Embargos de declaração opostos, um pela Sul América Companhia Nacional de Seguros e outro pela Caixa Econômica Federal, foram acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de determinar a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 573-578), nos termos da seguinte ementa (fl. 575): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO /01/02. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SOMENTE A JUSTIÇA FEDERAL PODERÁ DECIDIR SOBRE A SUA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA Nº 150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS EDCL NO RESP Ne 1091393/SC. STJ. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS PROVIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. O recurso integrativo apresentado pelos ora Recorrentes foi rejeitado (fls. 707-710). Sustentam os Recorrentes, nas razões do respectivo apelo nobre (fls. 713-736), a existência de dissídio pretoriano a corroborar a tese de que a Corte a quo laborou em equívoco ao reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Afirmam que "[...] a Caixa Econômica Federal apenas terá interesse na demanda se comprovar documentalmente que a apólice dos mutuários são públicas, bem como, o efetivo comprometimento do FCVS, hipótese que não se aplica ao presente caso, eis que não demonstrado o comprometimento, apenas alegado" (fl. 717). Ponderam que, mesmo nas hipóteses em que se discute contratos de seguro relativos a financiamento do Sistema Financeiro da Habitação e for demonstrado o comprometimento do FCVS, a Caixa Econômica Federal ingressará no feito no estado em que esse estiver, não representando tal fato motivo para o deslocamento da competência à Justiça Federal. Afirmam que (fl. 725): Em que pese a previsão legal de que os recursos do FCVS podem ser utilizados, este fato não desloca a competência para a Justiça Federal, uma vez que a Caixa Econômica Federal apenas poderá ingressar na demanda como assistente simples, sem deslocamento de competência, conforme dispõe o artigo 50 do Código de Processo Civil bem como, recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça [...] Esclarecem que "[...] não há prejuízo juridicamente relevante para a Caixa Econômica Federal uma vez que todos os recursos envolvidos no pagamento da indenização são de caráter privado" (fl. 728). Argumentam que, na espécie, não foi demonstrado efetivo comprometimento do FCVS, porquanto a Caixa Econômica Federal se restringiu a relacionar os mutuários, que têm apólices vinculadas ao "Ramo 66". Aduzem que não incide no caso dos autos o comando normativo da Súmula n. 150 do STJ, pois é de aplicação imediata pelos tribunais pátrios a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.091.393/SC, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, § 7º, do CPC/73). Asserem que o art. 109, inciso I, da Carta Magna não se amolda à hipótese dos autos, tendo em vista que inexiste interesse da Caixa Econômica Federal quanto ao deslinde da presente controvérsia. O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal a quo, por intermédio da decisão de fls. 999-1001, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para que, caso entendesse adequado, exercesse juízo de retratação em razão do Tema Repetitivo n. 50 do STJ. A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, exercendo parcialmente juízo de retratação, determinou o desmembramento do processo, a fim de que fosse encaminhada à Justiça Federal apenas a demanda concernente à Recorrente Lenir Salete Pimentel, mantendo os demais sob a competência da Justiça Federal, conforme acórdão assim ementado (fls. 1024-1037): AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE VINCULADA AO SISTEMA PÚBLICO, PACTUADA ENTRE 02.12.1988 E 18.01.2009. DEMAIS APÓLICES ANTERIORES A 02.12.1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A (fls. 1056-1061) e pelos Autores da demanda, ora Recorrentes (fls. 1065-1077), foram rejeitados (fls. 1084-1095). Foram apresentados recursos especiais pela Caixa Econômica Federal (fls. 1100-1133), por Lenir Salete Pimentel (fls. 1137-1152) e pela Sul América Companhia Nacional de Seguros (fls. 1325-1355). O Primeiro Vice-Presidente da Corte a quo, determinou o sobrestamento do feito (fls. 1389-1390). Posteriormente, houve remessa dos autos ao órgão julgador, em função do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da Repercussão Geral, no tocante ao Tema n. 1.011 do STF (fls. 1552-1553 e 1705-1706). A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, exercendo juízo de retratação, entendeu que, no tocante aos Autores, ora Recorrentes, para os quais houve expressa manifestação da CEF quanto a interesse no feito (Ramo 66), deveria haver encaminhamento à Justiça Federal e, tão somente, para a Autora Lenir Salete Pimentel, por ser tratar de apólice privada, a ação deveria se mantida na Justiça Estadual (fls. 1470-1476). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 1470-1471; grifado no original): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA HABITACIONAL FINANCEIRO (SFH). DECISÃO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. TEMA 1011 DO STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL APENAS QUANTO À APÓLICE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Caso em exame 1.1 Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão saneadora que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal. 1.2. Após a interposição do recurso, a Corte Superior determinou o retorno dos autos à origem para juízo de retratação. II. Questões em discussão 2.1. Discute-se a competência para o julgamento de ações envolvendo contratos de seguro vinculados a apólices públicas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) firmados antes da entrada em vigor da MP 513/2010, e o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS. 2.2. Considera-se a possibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal, conforme estabelecido pela jurisprudência do STF. III. Razões de decidir 3.1. A competência para o julgamento de demandas envolvendo apólices públicas do SFH, quando houver manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal, deve ser atribuída à Justiça Federal, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827. 996, em sede de Repercussão Geral. 3.2. Nos termos da MP 513/2010 e da Lei n° 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal, como administradora do FCVS, possui interesse jurídico nas ações relacionadas a essas apólices e a competência da Justiça Federal é estabelecida para processos sem sentença de mérito proferida até a data de vigência da MP 513/2010. 3.3. Diante do entendimento firmado pelo STF e do interesse da Caixa Econômica Federal, cumpre a remessa dos autos à Justiça Federal para a devida análise. IV. Dispositivo e tese 4. Acórdão determinando a remessa dos autos à Justiça Federal mantido, conforme estabelecido pelo STF no RE n° 827.996/PR. Tese de julgamento: "A competência para julgar demandas envolvendo apólices públicas do SFH, nas guais a Caixa Econômica Federal manifesta interesse, é da Justiça Federal, salvo nos casos em gue já tenha sido proferida sentença de mérito até a entrada em vigor da MP 513/2010". Dispositivo relevante citado: Lei n° 9.469/1997, art. 5°. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 827.996, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21- 08-2020 O recurso especial foi admitido (fls. 1538-1540). No Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, os autos foram distribuídos ao Exmo. Senhor Ministro Raul Araújo, da Quarta Turma, o qual determinou a redistribuição do feito a um dos ministros integrantes da Primeira Seção (fls. 1749-1750). O feito foi redistribuído à minha relatoria em 28/04/2025 (fl. 1755). É o relatório. Decido. De plano, esclareço que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. De outra parte, em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 150 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. Ainda no tocante ao alegado dissenso pretoriano, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, os Recorrentes não realizaram o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207579/PR (2025/0119087-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CLAUDIA LORENA CARRARO - PR016137
EDGAR LUIZ DIAS - PR018970
RECORRENTE: ANTONIO FLORENCIO DE CARLI
RECORRENTE: GENTIL ANTONIO QUATRIN
RECORRENTE: JOSE WALDEMAR RODRIGUES
RECORRENTE: JOSE WILSON NEIA
RECORRENTE: JOSSEMARA ZANDONA
RECORRENTE: LENIR SALETE PIMENTEL
RECORRENTE: LOURDES DOS SANTOS JORGE
RECORRENTE: LOURDES POSSOLLI
RECORRENTE: LUCILA DONASSOLO
RECORRENTE: ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
MAURÍCIO TEIXEIRA CARDOZO - RS088606
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
EMILY FERMINO BARCELLOS - RS100953
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CLAUDIA LORENA CARRARO - PR016137
EDGAR LUIZ DIAS - PR018970
RECORRIDO: ANTONIO FLORENCIO DE CARLI
RECORRIDO: GENTIL ANTONIO QUATRIN
RECORRIDO: JOSE WALDEMAR RODRIGUES
RECORRIDO: JOSE WILSON NEIA
RECORRIDO: JOSSEMARA ZANDONA
RECORRIDO: LENIR SALETE PIMENTEL
RECORRIDO: LOURDES DOS SANTOS JORGE
RECORRIDO: LOURDES POSSOLLI
RECORRIDO: LUCILA DONASSOLO
RECORRIDO: ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
RECORRIDO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
MAURÍCIO TEIXEIRA CARDOZO - RS088606
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
EMILY FERMINO BARCELLOS - RS100953
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1162997-7. Consta dos autos que foi ajuizada ação ordinária de responsabilidade obrigacional, a fim de que a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A (fls. 39-68), em razão de vícios construtivos em imóveis adquiridos por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação, fosse condenada ao pagamento do valor necessário para a recuperação daqueles bens e também no tocante aos respectivos consectários. O Juízo do de Direito da Comarca de Cascavel/PR, por meio da decisão de fls. 146-149, se deu por absolutamente incompetente para processar e julgar o feito e determinou o envio dos autos à Justiça Federal. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Autores da demanda e manteve a competência da Justiça Estadual (fls. 436-442). A propósito a ementa do referido julgado (fl. 437): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL RECONHECIMENTO. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS, EM QUE PESE A MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Os Embargos de declaração opostos, um pela Sul América Companhia Nacional de Seguros (fls. 445-452) e outro pela Caixa Econômica Federal (fls. 466-478), foram acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de determinar a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 573-578), nos termos da seguinte ementa (fl. 575): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO /01/02. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SOMENTE A JUSTIÇA FEDERAL PODERÁ DECIDIR SOBRE A SUA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA Nº 150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS EDCL NO RESP Ne 1091393/SC. STJ. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS PROVIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. O recurso integrativo apresentado pelos Autores (fls. 582-592) foi rejeitado (fls. 707-710). Os Autores interpuseram o recurso especial de fls. 713-746. O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal a quo, por intermédio da decisão de fls. 999-1001, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para que, caso entendesse adequado, exercesse juízo de retratação em razão do Tema Repetitivo n. 50 do STJ. A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, exercendo parcialmente juízo de retratação, determinou o desmembramento do processo, a fim de que fosse encaminhada à Justiça Federal apenas a demanda concernente à Autora Lenir Salete Pimentel, mantendo a ação dos demais sob a competência da Justiça Federal, conforme acórdão assim ementado (fls. 1024-1037): AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE VINCULADA AO SISTEMA PÚBLICO, PACTUADA ENTRE 02.12.1988 E 18.01.2009. DEMAIS APÓLICES ANTERIORES A 02.12.1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A (fls. 1056-1061) e pelos Autores da demanda (fls. 1065-1077) foram rejeitados (fls. 1084-1095). Sustente a ora Recorrente, nas razões do respectivo apelo nobre (fls. 1100-1133), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 5º, incisos II e LV, 93, inciso IX, e 109, inciso I, da Carta Magna; aos arst. 1º, 1º-A, §§ 1º e 2º, e 2º, §§ 1º, incisos I, II, III, IV e V (com a redação dada pela Lei n. 13.000/2014), 2º e 3º, da Lei n. 12.409/2011; bem como aos arts. 165, 458, inciso II, 515, § 1º, 535 e 538, parágrafo único, do CPC/73. Alega houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Pondera que o aresto atacado carece de fundamentação adequada. Afirma que a Justiça Estadual não é competente para processar e julgar o feito, sendo certo que a Justiça Estadual não tem competência para decidir sobre a existência de interesse da Caixa Econômica Federal quanto ao deslinde da controvérsia, nos termos da Súmula n. 150 do STJ. Esclarece que (fl. 1102): [...] a competência da analisar se os documentos apresentados pela Caixa comprovam ou não o comprometimento do FCVS é da Justiça Federal, pois demanda juízo de valoração de provas e decisão quanto a responsabilidade pelo resultado da ação, a qual terá inclusive reflexos patrimoniais e não apenas processuais. Pugna pelo afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem em razão da oposição de embargos declaratórios, na medida em que o citado recurso, ao contrário do consignado no respectivo acórdão, não tem caráter protelatório. Alega que a competência para apreciar demanda que versa sobre cobertura securitária de apólice pública (Ramo 66) é da Justiça Federal. Esclarece que (fl. 1111): [...] os contratos objeto da ação que resultou no recurso especial. 1.091.363/SC estão vinculados à apólice privada ramo 68. Entretanto a demanda foi ajuizada contra a apólice pública o que determinou o chamamento da Caixa ao processo na condição de assistente ante a possibilidade de afetação do FESA. Assevera que não requereu o ingresso na lide como assistente, isto é, por ser administradora do FESA, mas, sim, na qualidade de Ré, porquanto é representante judicial do FCVS. Assere que a legislação que atualmente rege a matéria é totalmente distinta da que estava em vigor quando do julgamento do REsp n. 1.091.363/SC, sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Afirma que (fl. 1118): [...] apresentou documentação suficiente a demonstrar o seu interesse jurídico, inobstante a desnecessidade, ao juntar o balanço do FCVS em 31.12.2011, que apresenta na conta 6.1.8.10.10.03-5 (página 4) um déficit de R$ 80.244.304.039,56 (oitenta bilhões, duzentos e quarenta e quatro milhões, trezentos e quatro mil, trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), para o Fundo. Foram apresentados recursos especiais também por Lenir Salete Pimentel (fls. 1137-1152) e pela Sul América Companhia Nacional de Seguros (fls. 1325-1355). O Primeiro Vice-Presidente da Corte a quo, determinou o sobrestamento do feito (fls. 1389-1390). Posteriormente, houve a remessa dos autos ao órgão julgador, em função do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da Repercussão Geral, no tocante ao Tema n. 1.011 do STF (fls. 1552-1553 e 1705-1706). A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, exercendo juízo de retratação, entendeu que, no tocante aos Autores para os quais houve expressa manifestação da CEF quanto a interesse no feito (Ramo 66), deveria haver encaminhamento à Justiça Federal e, tão somente, para a Autora Lenir Salete Pimentel, por ser tratar de apólice privada, a ação deveria ser mantida na Justiça Estadual (fls. 1470-1476). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 1470-1471; grifado no original): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA HABITACIONAL FINANCEIRO (SFH). DECISÃO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. TEMA 1011 DO STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL APENAS QUANTO À APÓLICE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Caso em exame 1.1 Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão saneadora que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal. 1.2. Após a interposição do recurso, a Corte Superior determinou o retorno dos autos à origem para juízo de retratação. II. Questões em discussão 2.1. Discute-se a competência para o julgamento de ações envolvendo contratos de seguro vinculados a apólices públicas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) firmados antes da entrada em vigor da MP 513/2010, e o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS. 2.2. Considera-se a possibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal, conforme estabelecido pela jurisprudência do STF. III. Razões de decidir 3.1. A competência para o julgamento de demandas envolvendo apólices públicas do SFH, quando houver manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal, deve ser atribuída à Justiça Federal, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827. 996, em sede de Repercussão Geral. 3.2. Nos termos da MP 513/2010 e da Lei n° 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal, como administradora do FCVS, possui interesse jurídico nas ações relacionadas a essas apólices e a competência da Justiça Federal é estabelecida para processos sem sentença de mérito proferida até a data de vigência da MP 513/2010. 3.3. Diante do entendimento firmado pelo STF e do interesse da Caixa Econômica Federal, cumpre a remessa dos autos à Justiça Federal para a devida análise. IV. Dispositivo e tese 4. Acórdão determinando a remessa dos autos à Justiça Federal mantido, conforme estabelecido pelo STF no RE n° 827.996/PR. Tese de julgamento: "A competência para julgar demandas envolvendo apólices públicas do SFH, nas quais a Caixa Econômica Federal manifesta interesse, é da Justiça Federal, salvo nos casos em que já tenha sido proferida sentença de mérito até a entrada em vigor da MP 513/2010". Dispositivo relevante citado: Lei n° 9.469/1997, art. 5°. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 827.996, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21- 08-2020 O recurso especial foi admitido (fls. 1721-1723), tendo em vista que o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de origem entendeu estar o acórdão proferido quando do segundo juízo de retratação, e apenas no tocante à Recorrida Lenir Salete Pimentel, em desarmonia com a Tese de Repercussão Geral n. 1.011 do STF, litteris (fls. 1722): Não obstante, a tese firmada pelo STF no Tema 1.011, é no sentido de que as ações que se encontravam em andamento em 26/11/2010, e não tivessem sido sentenciadas até então, deveriam ser encaminhadas à Justiça Federal, para lá serem analisadas quanto aos requisitos quanto a aferição do interesse da CEF; confira-se: [...] Nesse contexto, como a ação em exame foi ajuizada em 2008, sem sentença proferida até o momento, e o Órgão Fracionário retratou-se somente de modo parcial, mantendo os autos na Justiça Estadual em relação a uma das autoras, fica evidenciada a divergência entre a conclusão adotada no acórdão recorrido e as diretrizes estabelecidas pelo STF no referido Tema. No Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, os autos foram distribuídos ao Exmo. Senhor Ministro Raul Araújo, da Quarta Turma, o qual determinou a redistribuição do feito a um dos ministros integrantes da Primeira Seção (fls. 1749-1750). O feito foi redistribuído à minha relatoria em 28/04/2025 (fl. 1755). É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que, em momento posterior à interposição do presente recurso especial, o Tribunal de origem exercendo novo juízo de retratação, por meio do acórdão de fls. 1470-1476 e em razão do Tema de Repercussão Geral n. 1.011 do STF, reformou o aresto de fls. 1024-1037 (contra o qual este apelo nobre foi interposto), a fim de adotar o seguinte entendimento (fl. 1475; sem grifos no original): [...] os autos foram ajuizados em novembro de 2008 (mov. 1.1), houve manifestação expressa da Caixa Econômica Federal no sentido de possuir interesse no feito, quanto aos autores LUCINA DONASSOLO, JOSÉ WILSON NEIA, LOURDES POSSOLLI, LOURDE DOS SANTOS MATOS, JOSSEMARA ZANDONA, GENTIL ANTONIO QUATRIN, ANTONIO FLORENCIO DECARLI, JOSÉ WALDEMAR RODRIGUES E ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA, uma vez que se tratam de apólices públicas, "ramo 66" (mov. 21.1-TJ), e, quanto a mutuária LENIR SALETE PIMENTAL a COHAPAR informou que se trata de apólice privada (mov. 26.3). Logo, cumpre a retratação do referido acórdão, para desmembrar os autos quantos aos autores em que a CEF manifestou interesse e remeter os autos para Justiça Federal, em consonância com o posicionamento firmado no Recurso Especial n°827.966/PR, representativo da controvérsia. [...] Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, determinado o desmembramento dos autos quantos aos autores em que a CEF manifestou interesse com remessa para Justiça Federal. Por conseguinte, em sendo a irresignação veiculada no presente recurso especial relativa ao pleito pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, forçoso reconhecer que remanesce interesse quanto ao julgamento do presente apelo nobre tão somente no tocante à Autora cuja demanda foi mantida sob a competência da Justiça Estadual, isto é, Lenir Salete Pimentel, porquanto, no que concerne aos demais Autores, o Tribunal a quo já determinou o envio dos autos à Justiça Federal e, por conseguinte, está caracterizada, quanto a esses últimos, a perda de objeto do apelo nobre. Feito esse esclarecimento, passo ao exame do recurso especial tão somente no que diz respeito à Recorrida Lenir Salete Pimentel. Pois bem, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. No tocante à alegação de ofensa à Súmula n. 150 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. De outra parte, verifico que o presente recurso especial (fls. 1100-1133) foi interposto contra o acórdão de fls. 1024-1037 que, em juízo de retratação, determinou o desmembramento do feito, determinando o envio dos autos à Justiça Federal no tocante à autora Lenir Salete Pimentel e a permanência na Justiça Estadual quanto aos demais. Contra o citado acórdão, conforme é possível se depreender dos autos, a ora Recorrente não opôs embargos de declaração. Nessas condições, não subsistem as alegações de omissão e de adoção de fundamentos inadequados pelo acórdão recorrido (afronta aos arts. 165, 458, inciso II, e 535 do CPC/73), porquanto está caracterizada deficiência de fundamentação, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INFRINGÊNCIA AO ART. 54 DA LEI 9.784/99. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. Quanto à suposta violação do art. 535 do CPC/73, verifica-se que não foram opostos Embargos de Declaração ao acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 971.951/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 07/03/2014, AgRg no AREsp 244.325/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2013. [...] VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.978.895/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a parte não opôs Embargos de Declaração na origem, para requerer da Corte estadual o exame da questão supostamente omitida. Incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.676.534/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017.) A propósito do pleito pelo afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que seria decorrente de oposição de embargos de declaração tidos por protelatórios, conforme esclarecido alhures, tal recurso integrativo não foi apresentado pela ora Recorrente e, por corolário lógico, não houve o respectivo julgamento ou a imposição da multa preconizada no parágrafo único do art. 538 do CPC/73. Portanto, quanto a essa matéria, as razões do apelo nobre estão dissociadas do contexto que se extrai dos autos, atraindo, uma vez mais, a incidência da Súmula n. 284 do STF. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Registre-se que "o Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.11.2020). 1.1. Na espécie, o insurgente, além de não impugnar o fundamento contido da decisão atacada, direcionou sua tese recursal ao combate de óbice que nem sequer foi utilizado como razão de decidir, circunstância esta que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e da Súmula 284/STF, por analogia. [...] 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.738.069/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL E RAZÕES DISSOCIADAS. DESCABIMENTO. ENTES FEDERAIS. INTERESSE NA LIDE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE. [...] 2. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo interno, ante a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. [...] 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.342.912/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) O Tribunal de origem, por meio do acórdão contra o qual o presente recurso especial foi interposto, assim se pronunciou quanto do exercício do juízo de retratação (fls. 1028-1036): Inicialmente, cumpre destacar que o reexame do acórdão de fls. 425/430 cinge-se à questão da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação movida pelos agravantes Antônio Florencio Decarli, Gentil Antônio Quatrin, José Waldemar Rodigues, José Wilson Neia, Jossemara Zandoná, Lenir Salete Pimentel, Lourdes dos Santos Matos, Lourdes Possolli, Lucila Donassolo e Rosalina Baptista de Oliveira em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A. Vê-se que no julgamento dos embargos de declaração nos embargos de declaração no Recurso Especial n° 1. 091.393/SC, o STJ exarou acórdão assim ementado: [...] Como se extrai da ementa acima transcrita, devem ser inicialmente analisadas duas questões: (i) a natureza pública ou privada das apólices dos agravantes e (ii) a data da assinatura dos contratos, pois, nos termos do precedente citado, a Caixa Econômica Federal só tem interesse em intervir nas ações relativas a contratos celebrados entre 02.12.1988 a 29.12.2009. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse quanto aos contratos dos autores Antônio Florencio Decarli, Gentil Antônio Quatrin, José Waldemar Rodigues, José Wilson Neia, Jossemara Zandoná, Lourdes dos Santos Matos, Lourdes Possolli, Lucila Donassolo e Rosalina Baptista de Oliveira, posto que estariam vinculados à apólice pública (fls. 269/278). Contudo, da análise dos documentos de fls. 297/315, verifica-se que os contratos celebrados por estes agravantes foram pactuados em 30/08/1988, portanto em período anterior à Lei n° 7.682/88, hipótese em que não há interesse da Caixa Econômica Federal em integrar a lide, segundo o precedente do STJ acima referido. Por outro lado, no que se refere à mutuária Lenir Salete Pimentel, verifica-se que o contrato foi firmado em 02/05/1994 (CADMUT de fl. 307), tratando-se, portanto, de apólice pública, pois “a possibilidade apólice contratada no mercado (ramo 68) somente foi admitida a partir de 1998, com a MP 1.671/98” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rei. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). Destarte, preenchido o requisito objetivo temporal, o risco de comprometimento ou não do FCVS deve ser aferido pela Justiça Federal, a quem cabe a decisão sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo. Nesse sentido: [...] Destaca-se que a Súmula 150 do STJ é aplicável ao caso em mesa, devendo ser considerada sistematicamente com as teses fixadas nos Recursos Especiais repetitivos 1.091.363 e 1.091.393, nos termos do art. 927, incisos III e IV do CPC/1 5. Pelo exposto, em juízo de retratação, modifica- se parcialmente o acórdão, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para que o feito seja desmembrado, encaminhando- se à Justiça Federal a demanda relativa a mutuária Lenir Salete Pimentel, mantendo-se as demandas dos demais autores nas Justiça Estadual, com oportuna restituição dos autos à 1 a Vice-Presidência deste Tribunal, para os fins do art. 1.030 do CPC/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016. Os autos foram sobrestados no Tribunal a quo (fls. 1389-1390) e, posteriormente, aquela Corte, por força da Tese de Repercussão Geral n. 1.011 do STF, levou a efeito novo juízo de retratação, em sentido distinto daquele plasmado no acórdão contra o qual foi interposto o presente apelo nobre, in verbis (fls. 1473-1475; sem grifos no original): Preambularmente, releva demarcar decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 827.996, julgado no regime de Repercussão Geral, sobre a competência envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação: [...] Salienta-se que a partir da MP 513/2010, a Caixa Econômica Federal passou a ser a administradora do FCVS, sendo aplicável o art. I o da MP 513 /2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2020). Recentemente, ao apreciar o tema através do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, o Supremo Tribunal Federal definiu a manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. É de se mencionar que o referido julgado transitou em julgado na data de 17.06.2023 e fixou a seguinte tese: "Tese Firmada: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1°-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4 o do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011." Em outras palavras, restou estabelecido, de forma definitiva que, com o manifesto interesse da Caixa Econômica Federal nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas - ramo 66 - do Sistema Financeiro de Habitação, a competência para sua apreciação será da Justiça Federal, salvo nos processos já julgados em momento anterior a entrada em vigor da MP 513/2010. Dentro do corpo do voto, o Min. Gilmar Mendes afirmou que, tanto a vigência da MP, como a alegação da CEF, devem ter ocorrido em momento anterior a prolação da sentença de mérito, sob pena de se aplicar o parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/97, com a continuidade do feito tramitando na Justiça Comum Estadual até o fim do cumprimento de sentença. [...] In casu, observa-se que os autos foram ajuizados em novembro de 2008 (mov. 1.1), houve manifestação expressa da Caixa Econômica Federal no sentido de possuir interesse no feito, quanto aos autores LUCINA DONASSOLO, JOSÉ WILSON NEIA, LOURDES POSSOLLI, LOURDE DOS SANTOS MATOS, JOSSEMARA ZANDONA, GENTIL ANTONIO QUATRIN, ANTONIO FLORENCIO DECARLI, JOSÉ WALDEMAR RODRIGUES E ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA, uma vez que se tratam de apólices públicas, "ramo 66" (mov. 21.1-TJ), e, quanto a mutuária LENIR SALETE PIMENTAL a COHAPAR informou que se trata de apólice privada (mov. 26.3). Logo, cumpre a retratação do referido acórdão, para desmembrar os autos quantos aos autores em que a CEF manifestou interesse e remeter os autos para Justiça Federal, em consonância com o posicionamento firmado no Recurso Especial n. 827.966/PR, representativo da controvérsia. DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, determinado o desmembramento dos autos quantos aos autores em que a CEF manifestou interesse com remessa para Justiça Federal. Como se vê, o entendimento adotado pela Corte de origem no tocante à Recorrida Lenir Salete Pimentel, está em descompasso com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que, nos termos da tese de repercussão geral fixada pelo Pretório Excelso (Tema n. 1.011 do STF), para os processos ajuizados antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010 – no caso, a ação foi ajuizada em novembro de 2008 (fl. 39) – e para os quais ainda não tiver sido proferida sentença, tal como ocorre na hipótese dos autos, os feitos devem ser remetidos à Justiça Federal, a fim de que seja levada a termo análise acerca dos requisitos necessários ao ingresso da Caixa Econômica Federal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES VINCULADAS AO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011/STF. 1. Compete à Justiça Federal a análise das controvérsias relativas a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 761.046/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside no interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em demanda relativa a contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para fins de fixação da competência da Justiça Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 827.966/PR, precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), pacificou a "controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já asseverou, em sua Súmula n. 150, que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.537.156/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROCESSO ANTERIOR À MP 513/2010. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DESTA CORTE. ENTENDIMENTO DO STF NO RE N. 827.996/PR. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, para manter o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à incompetência do Juízo Estadual para apreciar a lide, sob o fundamento de competir à Justiça Federal decidir acerca do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na demanda, em ação relacionada a imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação. [...] V - O objeto da controvérsia diz respeito à legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. VI - Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996, os processos ajuizados antes da entrada em vigor da MP n. 513/2010 (26/11/2010), se não tiver sido proferida sentença de mérito até 26/11/2010, os autos devem "ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". VII - Portanto, verifica-se o acerto da decisão ora recorrida em aplicar ao caso a Súmula n. 150/STJ, que assim dispõe: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." VIII - Ademais, em observância a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011), destaco os seguintes precedentes desta Corte: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.717/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.994.434/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.401.703/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe 12/4/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar o envio dos autos à Justiça Federal para que, a propósito da Recorrida Lenir Salete Pimentel, verifique a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar no feito. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207579/PR (2025/0119087-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CLAUDIA LORENA CARRARO - PR016137
EDGAR LUIZ DIAS - PR018970
RECORRENTE: ANTONIO FLORENCIO DE CARLI
RECORRENTE: GENTIL ANTONIO QUATRIN
RECORRENTE: JOSE WALDEMAR RODRIGUES
RECORRENTE: JOSE WILSON NEIA
RECORRENTE: JOSSEMARA ZANDONA
RECORRENTE: LENIR SALETE PIMENTEL
RECORRENTE: LOURDES DOS SANTOS JORGE
RECORRENTE: LOURDES POSSOLLI
RECORRENTE: LUCILA DONASSOLO
RECORRENTE: ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
MAURÍCIO TEIXEIRA CARDOZO - RS088606
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
EMILY FERMINO BARCELLOS - RS100953
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CLAUDIA LORENA CARRARO - PR016137
EDGAR LUIZ DIAS - PR018970
RECORRIDO: ANTONIO FLORENCIO DE CARLI
RECORRIDO: GENTIL ANTONIO QUATRIN
RECORRIDO: JOSE WALDEMAR RODRIGUES
RECORRIDO: JOSE WILSON NEIA
RECORRIDO: JOSSEMARA ZANDONA
RECORRIDO: LENIR SALETE PIMENTEL
RECORRIDO: LOURDES DOS SANTOS JORGE
RECORRIDO: LOURDES POSSOLLI
RECORRIDO: LUCILA DONASSOLO
RECORRIDO: ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
RECORRIDO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
MAURÍCIO TEIXEIRA CARDOZO - RS088606
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
EMILY FERMINO BARCELLOS - RS100953
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ou SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1162997-7. Consta dos autos que foi ajuizada ação ordinária de responsabilidade obrigacional, a fim de que a ora Recorrente (fls. 39-68), em razão de vícios construtivos em imóveis adquiridos por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação, fosse condenada ao pagamento do valor necessário para a recuperação daqueles bens e também no tocante aos respectivos consectários. O Juízo do de Direito da Comarca de Cascavel/PR, por meio da decisão de fls. 146-149, se deu por absolutamente incompetente para processar e julgar o feito e determinou o envio dos autos à Justiça Federal. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Autores da demanda e manteve a competência da Justiça Estadual (fls. 436-442). A propósito a ementa do referido julgado (fl. 437): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL RECONHECIMENTO. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS, EM QUE PESE A MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Os Embargos de declaração opostos, um pela ora Recorrente (fls. 445-452) e outro pela Caixa Econômica Federal (fls. 466-478), foram acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de determinar a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 573-578), nos termos da seguinte ementa (fl. 575): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO /01/02. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SOMENTE A JUSTIÇA FEDERAL PODERÁ DECIDIR SOBRE A SUA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA Nº 150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS EDCL NO RESP Ne 1091393/SC. STJ. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS PROVIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. O recurso integrativo apresentado pelos Autores (fls. 582-592) foi rejeitado (fls. 707-710). Os Autores interpuseram o recurso especial de fls. 713-746. O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal a quo, por intermédio da decisão de fls. 999-1001, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para que, caso entendesse adequado, exercesse juízo de retratação em razão do Tema Repetitivo n. 50 do STJ. A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, exercendo parcialmente juízo de retratação, determinou o desmembramento do processo, a fim de que fosse encaminhada à Justiça Federal apenas a demanda concernente à Autora Lenir Salete Pimentel, mantendo a ação dos demais sob a competência da Justiça Federal, conforme acórdão assim ementado (fls. 1024-1037): AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE VINCULADA AO SISTEMA PÚBLICO, PACTUADA ENTRE 02.12.1988 E 18.01.2009. DEMAIS APÓLICES ANTERIORES A 02.12.1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela ora Recorrente (fls. 1056-1061) e pelos Autores da demanda (fls. 1065-1077) foram rejeitados (fls. 1084-1095). Sustente a ora Recorrente, nas razões do respectivo apelo nobre (fls. 1325-1355), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 1º-A, § 2º, da Lei n. 13.400/2014; ao art. 1º da Lei n. 12.409/2011; bem como ao art. 3º da Lei n. 13.000/2014. Afirma que a Justiça Estadual não é competente para processar e julgar o feito, sendo certo que a Justiça Estadual não tem competência para processar e julgar o feito, porquanto a Caixa Econômica Federal é a representante judicial do FCVS (interesse jurídico) e, assim, essa empresa pública é a parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, pois é essa "[...] quem irá arcar com o valor da condenação, mesmo que em reembolso à seguradora, é dele a legitimidade passiva para responder ao feito é o Juízo Federal o competente para processar e julgar a presente ação" (fl. 1340). Assere que a legislação que atualmente rege a matéria é totalmente distinta da que estava em vigor quando do julgamento do REsp n. 1.091.363/SC, sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Esclarece que "[...] é incontroversa a utilização do FCVS no amparo da indenização securitária pretendida com a exordial, sendo, em consequência, evidente o interesse público da União e da CEF subjacente ao resultado da presente ação" (fl. 1340). Aduz que a legislação que atualmente rege a matéria "[...] afastou a exigência de expressa demonstração documental do comprometimento do FCVS, calcando estes novos requisitos objetivos de demonstração do interesse jurídico na possibilidade de comprometimento do Fundo com base na manifestação do Ente Federal" (fl. 1344). Alega que, na espécie, em se tratando de apólice pública (Ramo 66), em razão de determinação legislativa, existe presunção de risco quanto aos recursos atinentes ao FCVS, sendo certo que as normas que regem a matéria determinam a intervenção da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o exame da demanda. Pondera que, tendo a CEF se manifestado nos presentes autos quanto ao interesse para integrar o feito, é e ser aplicado à hipótese o comando normativo contido na Súmula n. 150 do STJ e determinado o envio do feito à Justiça Federal. Foram apresentados recursos especiais também pela Caixa Econômica Federal (fls. 1100-1133) e por Lenir Salete Pimentel (fls. 1137-1152). O Primeiro Vice-Presidente da Corte a quo, determinou o sobrestamento do feito (fls. 1389-1390). Posteriormente, houve a remessa dos autos ao órgão julgador, em função do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da Repercussão Geral, no tocante ao Tema n. 1.011 do STF (fls. 1552-1553 e 1705-1706). A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, exercendo juízo de retratação, entendeu que, no tocante aos Autores para os quais houve expressa manifestação da CEF quanto a interesse no feito (Ramo 66), deveria haver encaminhamento à Justiça Federal e, tão somente, para a Autora Lenir Salete Pimentel, por ser tratar de apólice privada, a ação deveria ser mantida na Justiça Estadual (fls. 1470-1476). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 1470-1471; grifado no original): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA HABITACIONAL FINANCEIRO (SFH). DECISÃO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. TEMA 1011 DO STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL APENAS QUANTO À APÓLICE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Caso em exame 1.1 Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão saneadora que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal. 1.2. Após a interposição do recurso, a Corte Superior determinou o retorno dos autos à origem para juízo de retratação. II. Questões em discussão 2.1. Discute-se a competência para o julgamento de ações envolvendo contratos de seguro vinculados a apólices públicas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) firmados antes da entrada em vigor da MP 513/2010, e o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS. 2.2. Considera-se a possibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal, conforme estabelecido pela jurisprudência do STF. III. Razões de decidir 3.1. A competência para o julgamento de demandas envolvendo apólices públicas do SFH, quando houver manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal, deve ser atribuída à Justiça Federal, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827. 996, em sede de Repercussão Geral. 3.2. Nos termos da MP 513/2010 e da Lei n° 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal, como administradora do FCVS, possui interesse jurídico nas ações relacionadas a essas apólices e a competência da Justiça Federal é estabelecida para processos sem sentença de mérito proferida até a data de vigência da MP 513/2010. 3.3. Diante do entendimento firmado pelo STF e do interesse da Caixa Econômica Federal, cumpre a remessa dos autos à Justiça Federal para a devida análise. IV. Dispositivo e tese 4. Acórdão determinando a remessa dos autos à Justiça Federal mantido, conforme estabelecido pelo STF no RE n° 827.996/PR. Tese de julgamento: "A competência para julgar demandas envolvendo apólices públicas do SFH, nas quais a Caixa Econômica Federal manifesta interesse, é da Justiça Federal, salvo nos casos em gue já tenha sido proferida sentença de mérito até a entrada em vigor da MP 513/2010". Dispositivo relevante citado: Lei n° 9.469/1997, art. 5°. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 827.996, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21- 08-2020 O recurso especial foi admitido (fls. 1557-1559), tendo em vista que o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de origem entendeu estar o acórdão proferido quando do segundo juízo de retratação, e apenas no tocante à Recorrida Lenir Salete Pimentel, em desarmonia com a Tese de Repercussão Geral n. 1.011 do STF, litteris (fl. 1558): Não obstante, a tese firmada pelo STF no Tema 1.011, é no sentido de que as ações que se encontravam em andamento em 26/11/2010, e não tivessem sido sentenciadas até então, deveriam ser encaminhadas à Justiça Federal, para lá serem analisadas quanto aos requisitos quanto a aferição do interesse da CEF; confira-se: [...] Nesse contexto, como a ação em exame foi ajuizada em 2008, sem sentença proferida até o momento, e o Órgão Fracionário retratou-se somente de modo parcial, mantendo os autos na Justiça Estadual em relação a uma das autoras, fica evidenciada a divergência entre a conclusão adotada no acórdão recorrido e as diretrizes estabelecidas pelo STF no referido Tema. No Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, os autos foram distribuídos ao Exmo. Senhor Ministro Raul Araújo, da Quarta Turma, o qual determinou a redistribuição do feito a um dos ministros integrantes da Primeira Seção (fls. 1749-1750). O feito foi redistribuído à minha relatoria em 28/04/2025 (fl. 1755). É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que, em momento posterior à interposição do presente recurso especial, o Tribunal de origem exercendo novo juízo de retratação, por meio do acórdão de fls. 1470-1476 e em razão do Tema de Repercussão Geral n. 1.011 do STF, reformou o aresto de fls. 1024-1037 (contra o qual este apelo nobre foi interposto), a fim de adotar o seguinte entendimento (fl. 1475; sem grifos no original): [...] os autos foram ajuizados em novembro de 2008 (mov. 1.1), houve manifestação expressa da Caixa Econômica Federal no sentido de possuir interesse no feito, quanto aos autores LUCINA DONASSOLO, JOSÉ WILSON NEIA, LOURDES POSSOLLI, LOURDE DOS SANTOS MATOS, JOSSEMARA ZANDONA, GENTIL ANTONIO QUATRIN, ANTONIO FLORENCIO DECARLI, JOSÉ WALDEMAR RODRIGUES E ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA, uma vez que se tratam de apólices públicas, "ramo 66" (mov. 21.1-TJ), e, quanto a mutuária LENIR SALETE PIMENTAL a COHAPAR informou que se trata de apólice privada (mov. 26.3). Logo, cumpre a retratação do referido acórdão, para desmembrar os autos quantos aos autores em que a CEF manifestou interesse e remeter os autos para Justiça Federal, em consonância com o posicionamento firmado no Recurso Especial n°827.966/PR, representativo da controvérsia. [...] Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, determinado o desmembramento dos autos quantos aos autores em que a CEF manifestou interesse com remessa para Justiça Federal. Por conseguinte, em sendo a irresignação veiculada no presente recurso especial relativa ao pleito pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, forçoso reconhecer que remanesce interesse quanto ao julgamento do presente apelo nobre tão somente no tocante à Autora cuja demanda foi mantida sob a competência da Justiça Estadual, isto é, Lenir Salete Pimentel, porquanto, no que concerne aos demais Autores, o Tribunal a quo já determinou o envio dos autos à Justiça Federal e, por conseguinte, está caracterizada, quanto a esses últimos, a perda de objeto do apelo nobre. Feito esse esclarecimento, passo ao exame do recurso especial tão somente no que diz respeito à Recorrida Lenir Salete Pimentel. O Tribunal de origem, por meio do acórdão contra o qual o presente recurso especial foi interposto, assim se pronunciou quanto do exercício do juízo de retratação (fls. 1028-1036): Inicialmente, cumpre destacar que o reexame do acórdão de fls. 425/430 cinge-se à questão da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação movida pelos agravantes Antônio Florencio Decarli, Gentil Antônio Quatrin, José Waldemar Rodigues, José Wilson Neia, Jossemara Zandoná, Lenir Salete Pimentel, Lourdes dos Santos Matos, Lourdes Possolli, Lucila Donassolo e Rosalina Baptista de Oliveira em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A. Vê-se que no julgamento dos embargos de declaração nos embargos de declaração no Recurso Especial n° 1. 091.393/SC, o STJ exarou acórdão assim ementado: [...] Como se extrai da ementa acima transcrita, devem ser inicialmente analisadas duas questões: (i) a natureza pública ou privada das apólices dos agravantes e (ii) a data da assinatura dos contratos, pois, nos termos do precedente citado, a Caixa Econômica Federal só tem interesse em intervir nas ações relativas a contratos celebrados entre 02.12.1988 a 29.12.2009. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse quanto aos contratos dos autores Antônio Florencio Decarli, Gentil Antônio Quatrin, José Waldemar Rodigues, José Wilson Neia, Jossemara Zandoná, Lourdes dos Santos Matos, Lourdes Possolli, Lucila Donassolo e Rosalina Baptista de Oliveira, posto que estariam vinculados à apólice pública (fls. 269/278). Contudo, da análise dos documentos de fls. 297/315, verifica-se que os contratos celebrados por estes agravantes foram pactuados em 30/08/1988, portanto em período anterior à Lei n° 7.682/88, hipótese em que não há interesse da Caixa Econômica Federal em integrar a lide, segundo o precedente do STJ acima referido. Por outro lado, no que se refere à mutuária Lenir Salete Pimentel, verifica-se que o contrato foi firmado em 02/05/1994 (CADMUT de fl. 307), tratando-se, portanto, de apólice pública, pois “a possibilidade apólice contratada no mercado (ramo 68) somente foi admitida a partir de 1998, com a MP 1.671/98” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rei. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). Destarte, preenchido o requisito objetivo temporal, o risco de comprometimento ou não do FCVS deve ser aferido pela Justiça Federal, a quem cabe a decisão sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo. Nesse sentido: [...] Destaca-se que a Súmula 150 do STJ é aplicável ao caso em mesa, devendo ser considerada sistematicamente com as teses fixadas nos Recursos Especiais repetitivos 1.091.363 e 1.091.393, nos termos do art. 927, incisos III e IV/CPC/15. Pelo exposto, em juízo de retratação, modifica- se parcialmente o acórdão, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para que o feito seja desmembrado, encaminhando- se à Justiça Federal a demanda relativa a mutuária Lenir Salete Pimentel, mantendo-se as demandas dos demais autores nas Justiça Estadual, com oportuna restituição dos autos à 1 a Vice-Presidência deste Tribunal, para os fins do art. 1.030 do CPC/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016. Os autos foram sobrestados no Tribunal a quo (fls. 1389-1390) e, posteriormente, aquela Corte, por força da Tese de Repercussão Geral n. 1.011 do STF, levou a efeito novo juízo de retratação, em sentido distinto daquele plasmado no acórdão contra o qual foi interposto o presente apelo nobre, in verbis (fls. 1473-1475; sem grifos no original): Preambularmente, releva demarcar decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 827.996, julgado no regime de Repercussão Geral, sobre a competência envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação: [...] Salienta-se que a partir da MP 513/2010, a Caixa Econômica Federal passou a ser a administradora do FCVS, sendo aplicável o art. I o da MP 513 /2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2020). Recentemente, ao apreciar o tema através do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, o Supremo Tribunal Federal definiu a manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. É de se mencionar que o referido julgado transitou em julgado na data de 17.06.2023 e fixou a seguinte tese: "Tese Firmada: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1°-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4 o do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011." Em outras palavras, restou estabelecido, de forma definitiva que, com o manifesto interesse da Caixa Econômica Federal nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas - ramo 66 - do Sistema Financeiro de Habitação, a competência para sua apreciação será da Justiça Federal, salvo nos processos já julgados em momento anterior a entrada em vigor da MP 513/2010. Dentro do corpo do voto, o Min. Gilmar Mendes afirmou que, tanto a vigência da MP, como a alegação da CEF, devem ter ocorrido em momento anterior a prolação da sentença de mérito, sob pena de se aplicar o parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/97, com a continuidade do feito tramitando na Justiça Comum Estadual até o fim do cumprimento de sentença. [...] In casu, observa-se que os autos foram ajuizados em novembro de 2008 (mov. 1.1), houve manifestação expressa da Caixa Econômica Federal no sentido de possuir interesse no feito, quanto aos autores LUCINA DONASSOLO, JOSÉ WILSON NEIA, LOURDES POSSOLLI, LOURDE DOS SANTOS MATOS, JOSSEMARA ZANDONA, GENTIL ANTONIO QUATRIN, ANTONIO FLORENCIO DECARLI, JOSÉ WALDEMAR RODRIGUES E ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA, uma vez que se tratam de apólices públicas, "ramo 66" (mov. 21.1-TJ), e, quanto a mutuária LENIR SALETE PIMENTAL a COHAPAR informou que se trata de apólice privada (mov. 26.3). Logo, cumpre a retratação do referido acórdão, para desmembrar os autos quantos aos autores em que a CEF manifestou interesse e remeter os autos para Justiça Federal, em consonância com o posicionamento firmado no Recurso Especial n°827.966/PR, representativo da controvérsia. DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, determinado o desmembramento dos autos quantos aos autores em que a CEF manifestou interesse com remessa para Justiça Federal. Como se vê, o entendimento adotado pela Corte de origem no tocante à Recorrida Lenir Salete Pimentel, está em descompasso com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que, nos termos da tese de repercussão geral fixada pelo Pretório Excelso (Tema n. 1.011 do STF), para os processos ajuizados antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010 – no caso, a ação foi ajuizada em novembro de 2008 (fl. 39) – e para os quais ainda não tiver sido proferida sentença, tal como ocorre na hipótese dos autos, os feitos devem ser remetidos à Justiça Federal, a fim de que seja levada a termo análise acerca dos requisitos necessários ao ingresso da Caixa Econômica Federal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES VINCULADAS AO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011/STF. 1. Compete à Justiça Federal a análise das controvérsias relativas a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 761.046/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside no interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em demanda relativa a contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para fins de fixação da competência da Justiça Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 827.966/PR, precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), pacificou a "controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já asseverou, em sua Súmula n. 150, que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.537.156/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROCESSO ANTERIOR À MP 513/2010. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DESTA CORTE. ENTENDIMENTO DO STF NO RE N. 827.996/PR. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, para manter o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à incompetência do Juízo Estadual para apreciar a lide, sob o fundamento de competir à Justiça Federal decidir acerca do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na demanda, em ação relacionada a imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação. [...] V - O objeto da controvérsia diz respeito à legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. VI - Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996, os processos ajuizados antes da entrada em vigor da MP n. 513/2010 (26/11/2010), se não tiver sido proferida sentença de mérito até 26/11/2010, os autos devem "ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". VII - Portanto, verifica-se o acerto da decisão ora recorrida em aplicar ao caso a Súmula n. 150/STJ, que assim dispõe: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." VIII - Ademais, em observância a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011), destaco os seguintes precedentes desta Corte: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.717/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.994.434/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.401.703/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe 12/4/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar o envio dos autos à Justiça Federal, para que, a propósito da Recorrida Lenir Salete Pimentel, verifique a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar no feito. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 22:20
Ato ordinatório
27/06/2025, 22:20
Ato ordinatório
27/06/2025, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
27/06/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207579/PR (2025/0119087-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CLAUDIA LORENA CARRARO - PR016137
EDGAR LUIZ DIAS - PR018970
RECORRENTE: ANTONIO FLORENCIO DE CARLI
RECORRENTE: GENTIL ANTONIO QUATRIN
RECORRENTE: JOSE WALDEMAR RODRIGUES
RECORRENTE: JOSE WILSON NEIA
RECORRENTE: JOSSEMARA ZANDONA
RECORRENTE: LENIR SALETE PIMENTEL
RECORRENTE: LOURDES DOS SANTOS JORGE
RECORRENTE: LOURDES POSSOLLI
RECORRENTE: LUCILA DONASSOLO
RECORRENTE: ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
MAURÍCIO TEIXEIRA CARDOZO - RS088606
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
EMILY FERMINO BARCELLOS - RS100953
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CLAUDIA LORENA CARRARO - PR016137
EDGAR LUIZ DIAS - PR018970
RECORRIDO: ANTONIO FLORENCIO DE CARLI
RECORRIDO: GENTIL ANTONIO QUATRIN
RECORRIDO: JOSE WALDEMAR RODRIGUES
RECORRIDO: JOSE WILSON NEIA
RECORRIDO: JOSSEMARA ZANDONA
RECORRIDO: LENIR SALETE PIMENTEL
RECORRIDO: LOURDES DOS SANTOS JORGE
RECORRIDO: LOURDES POSSOLLI
RECORRIDO: LUCILA DONASSOLO
RECORRIDO: ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
RECORRIDO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
MAURÍCIO TEIXEIRA CARDOZO - RS088606
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
EMILY FERMINO BARCELLOS - RS100953
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:44
Redistribuição
28/04/2025, 11:15
Recebimento
28/04/2025, 09:25
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 09:15
Publicação
28/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207579/PR (2025/0119087-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CLAUDIA LORENA CARRARO - PR016137
EDGAR LUIZ DIAS - PR018970
RECORRENTE: ANTONIO FLORENCIO DE CARLI
RECORRENTE: GENTIL ANTONIO QUATRIN
RECORRENTE: JOSE WALDEMAR RODRIGUES
RECORRENTE: JOSE WILSON NEIA
RECORRENTE: JOSSEMARA ZANDONA
RECORRENTE: LENIR SALETE PIMENTEL
RECORRENTE: LOURDES DOS SANTOS JORGE
RECORRENTE: LOURDES POSSOLLI
RECORRENTE: LUCILA DONASSOLO
RECORRENTE: ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
MAURÍCIO TEIXEIRA CARDOZO - RS088606
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
EMILY FERMINO BARCELLOS - RS100953
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CLAUDIA LORENA CARRARO - PR016137
EDGAR LUIZ DIAS - PR018970
RECORRIDO: ANTONIO FLORENCIO DE CARLI
RECORRIDO: GENTIL ANTONIO QUATRIN
RECORRIDO: JOSE WALDEMAR RODRIGUES
RECORRIDO: JOSE WILSON NEIA
RECORRIDO: JOSSEMARA ZANDONA
RECORRIDO: LENIR SALETE PIMENTEL
RECORRIDO: LOURDES DOS SANTOS JORGE
RECORRIDO: LOURDES POSSOLLI
RECORRIDO: LUCILA DONASSOLO
RECORRIDO: ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
RECORRIDO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
MAURÍCIO TEIXEIRA CARDOZO - RS088606
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
EMILY FERMINO BARCELLOS - RS100953
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por LENIR SALETE PIMENTEL, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em autos de ação indenizatória securitária por vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação, com pacto adjeto de seguro garantido pelo FCVS, nos quais são discutidas a competência da Justiça Federal e a participação da Caixa Econômica Federal em decorrência da existência de apólice pública (ramo 66), matéria cuja competência é da Primeira Seção e de suas respectivas Turmas, nos termos do CC 148.188/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/10/2023. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos para a redistribuição do processo a um dos Ministros integrantes da Primeira Seção. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:20
Incompetência
23/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207579/PR (2025/0119087-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CLAUDIA LORENA CARRARO - PR016137
EDGAR LUIZ DIAS - PR018970
RECORRENTE: ANTONIO FLORENCIO DE CARLI
RECORRENTE: GENTIL ANTONIO QUATRIN
RECORRENTE: JOSE WALDEMAR RODRIGUES
RECORRENTE: JOSE WILSON NEIA
RECORRENTE: JOSSEMARA ZANDONA
RECORRENTE: LENIR SALETE PIMENTEL
RECORRENTE: LOURDES DOS SANTOS JORGE
RECORRENTE: LOURDES POSSOLLI
RECORRENTE: LUCILA DONASSOLO
RECORRENTE: ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
MAURÍCIO TEIXEIRA CARDOZO - RS088606
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
EMILY FERMINO BARCELLOS - RS100953
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CLAUDIA LORENA CARRARO - PR016137
EDGAR LUIZ DIAS - PR018970
RECORRIDO: ANTONIO FLORENCIO DE CARLI
RECORRIDO: GENTIL ANTONIO QUATRIN
RECORRIDO: JOSE WALDEMAR RODRIGUES
RECORRIDO: JOSE WILSON NEIA
RECORRIDO: JOSSEMARA ZANDONA
RECORRIDO: LENIR SALETE PIMENTEL
RECORRIDO: LOURDES DOS SANTOS JORGE
RECORRIDO: LOURDES POSSOLLI
RECORRIDO: LUCILA DONASSOLO
RECORRIDO: ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
RECORRIDO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
MAURÍCIO TEIXEIRA CARDOZO - RS088606
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
EMILY FERMINO BARCELLOS - RS100953
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 15:19
Distribuição (sorteio)
11/04/2025, 15:00
Recebimento
03/04/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0051788-81.2013.8.16.0000 AIc 2ª Vara Cível de Cascavel Agravante(s): LENIR SALETE PIMENTEL, GENTIL ANTONIO QUATRIN, LUCILA DONASSOLO, JOSÉ WILSON, JOSÉ WALDEMAR RODRIGUES, JOSSEMARA ZANDONÁ, ANTONIO FLORENCIO DECARLI, Lourdes Possoli, ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA e Lourdes dos Santos Matos Agravado(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I. Vistos etc. II. Considerando que a manifestação da COHAPAR é importante para o deslinde do feito, expeça-se ofício à esta, para que informe acerca da modalidade de seguro habitacional – “ramo 66 ou 68” – o ano em que foi firmado o contrato, bem como o seu “status”, a seguradora responsável e a data de término da mutuária LENIR SALETE PIMENTEL (CPF 483.210.109-97). III. Publique-se e Intime-se. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0051788-81.2013.8.16.0000 AIc 2ª Vara Cível de Cascavel Agravante(s): LENIR SALETE PIMENTEL, GENTIL ANTONIO QUATRIN, LUCILA DONASSOLO, JOSÉ WILSON, JOSÉ WALDEMAR RODRIGUES, JOSSEMARA ZANDONÁ, ANTONIO FLORENCIO DECARLI, Lourdes Possoli, ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA e Lourdes dos Santos Matos Agravado(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I.
Vistos, etc. II. Defiro o pedido de dilação de prazo de mov. 16.1. III. Após, voltem conclusos para manifestação. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0051788-81.2013.8.16.0000 AIc 2ª Vara Cível de Cascavel Agravante(s): LENIR SALETE PIMENTEL, GENTIL ANTONIO QUATRIN, LUCILA DONASSOLO, JOSÉ WILSON, JOSÉ WALDEMAR RODRIGUES, JOSSEMARA ZANDONÁ, ANTONIO FLORENCIO DECARLI, Lourdes Possoli, ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA e Lourdes dos Santos Matos Agravado(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I. Vistos etc. II. Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, via Superintendência Regional-PR, para no prazo de 10 (dez) dias, informe se o seguro habitacional em discussão nos autos está vinculados ao contrato averbado à Apólice do SH/SFH, Ramo 66, com comprometimento do FCVS, de modo a justificar seu interesse no presente feito. III. Publique-se e Intime-se. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051788-81.2013.8.16.0000/7 Recurso: 0051788-81.2013.8.16.0000 Pet 7 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Requerido(s): ANTONIO FLORENCIO DECARLI JOSÉ WALDEMAR RODRIGUES LENIR SALETE PIMENTEL JOSÉ WILSON JOSSEMARA ZANDONÁ SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GENTIL ANTONIO QUATRIN ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA LUCILA DONASSOLO Lourdes dos Santos Matos Lourdes Possoli
Trata-se de pedido de distinção interposto por ANTONIO FLORENCIO DECARLI E OUTROS, por meio do qual pretendem anular a decisão proferida que determinou o sobrestamento com base no IRDR 5052192-11.2016.4.04.000 – TRF4. Devidamente intimada, a Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deixou de apresentar manifestação. Analisando os autos, verifica-se que ocorreu posterior sobrestamento do recurso em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR (mov. 4.1). Da mesma forma, considerando a similaridade objeto da referida discussão, impõe-se o sobrestamento do recurso, nos termos dos artigos 1030, inciso III, do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, Tema 1011/STF, contendo a seguinte ementa: “Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza” (Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento 05.10.2018). Por conseguinte, considerando o superveniente sobrestamento do recurso especial em razão da Controvérsia nº 2/STJ e, neste momento, pelo Tema 1011/STF, resta prejudicado o pedido de mov. 34 outrora interposto por ANTONIO FLORENCIO DECARLI E OUTROS. Diante disto, mantenho o sobrestamento do presente recurso com relação a controvérsia 2/STJ e determino o sobrestamento do recurso pelo Tema nº 1.011/STF. Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
14/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051788-81.2013.8.16.0000/7 Recurso: 0051788-81.2013.8.16.0000 Pet 7 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Requerido(s): ANTONIO FLORENCIO DECARLI JOSÉ WALDEMAR RODRIGUES LENIR SALETE PIMENTEL JOSÉ WILSON JOSSEMARA ZANDONÁ SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GENTIL ANTONIO QUATRIN ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA LUCILA DONASSOLO Lourdes dos Santos Matos Lourdes Possoli Nos termos do § 11 do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, intime-se CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, querendo, oferecer manifestação em cinco dias acerca do contido na petição de distinção. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09