Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987338/SP (2025/0079408-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: CAROLINA MARTINS PEREIRA
ADVOGADO: CAROLINA MARTINS PEREIRA PONTES - MG079883
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: IREMAR PIMENTA FILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de IREMAR PIMENTA FILHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0000554-50.2025.8.26.0521. Consta dos autos que o Juízo da Execução homologou a falta grave cometida pelo paciente, bem como determinou a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para a concessão de novos benefícios. O agravo em execução penal da defesa foi desprovido nos termos do acórdão de fls. 15/24. Na presente impetração, a defesa alega "a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que é nula a decisão que reconheceu a falta grave, com regressão definitiva de regime, uma vez que não foi realizada audiência prévia de justificação, ferindo de morte o contraditório e a ampla defesa, bem como em inquestionável descumprimento literal ao art. 118, §2° da LEP" (fl. 5). Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição, porquanto transcorreram mais de 3 anos do cometimento da falta grave (20/9/2021) até a decisão judicial que a homologou (10/1/2025). Busca, assim, a anulação da falta grave por ausência de justificação judicial ou o reconhecimento da prescrição. Indeferida a liminar às fls. 146/147 e prestadas as informações necessárias às fls. 152/237 e 239/252, o Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 256/260). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. A princípio, da leitura atenta dos autos, verifica-se que a tese de prescrição da falta disciplinar não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, sendo certo que não houve manifestação do Colegiado de origem sobre essa questão aqui deduzida. Dessa forma, esta Corte Superior de Justiça está impedida de pronunciar-se diretamente sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Nessa esteira: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (ART. 66, II, DA LEI N. 7.210/84). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, pleiteando a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva superveniente. 2. A agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, com fundamento nos arts. 107, IV, c/c 109, IV, c/c 110, § 1º, c/c 117, IV (redação anterior), todos do Código Penal e art. 61 c/c 648, VII, ambos do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser declarada de ofício por esta Corte, mesmo sem deliberação prévia pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, conforme art. 61 do Código de Processo Penal. 5. A competência para declarar a prescrição após o trânsito em julgado da condenação é do juízo da vara de execuções penais, conforme art. 66, II, da Lei n. 7.210/84. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que, mesmo sendo matéria de ordem pública, a prescrição não pode ser conhecida por esta Corte sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prescrição da pretensão punitiva, ainda que matéria de ordem pública, não pode ser conhecida por esta Corte sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; Lei n. 7.210/84, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2022. (AgRg no HC n. 916.637/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 180 DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/95. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. REQUISITOS AFERIDOS OPORTUNO TEMPORE. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TEMA NÃO EXAMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 89 da Lei n. 9.099/95 dispõe que nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. 2. Na hipótese, o Ministério Público, de forma fundamentada, analisando os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95 em tempo oportuno, recusou o oferecimento da suspensão condicional do processo à paciente diante de sua reincidência, o que efetivamente afasta a possibilidade de concessão do benefício. 3. No tocante à alegada prescrição da pretensão punitiva relativa ao delito que ensejou o afastamento da suspensão condicional do processo, constata-se que o Tribunal de origem não decidiu acerca do tema, sem o que é inviável seu reconhecimento no presente feito, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 953.414/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgR no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022). 3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) Quanto ao afastamento da infração disciplinar ante a alegada nulidade da sindicância por ausência de prévia oitiva judicial do apenado, assim se manifestou o Tribunal de origem: "Tem-se que o requisito estipulado no art. 118 da LEP é exigido no caso de regressão de regime, insurgindo-se a defesa para alegar que o agravado deve ser ouvido, em Juízo, estendendo-se-lhe a oportunidade de justificar o fato ensejador da regressão. Tal argumento não merece guarida, bastando observar-se que o agravante foi ouvido sobre os fatos que levaram à determinação da regressão de regime e perda dos dias remidos na presença de advogado constituído (fls. 79/80). Nessa oportunidade, acerca dos fatos, afirmou que foi para o endereço de seus familiares em São José da Barra/MG e não retornou da saída temporária porque estava no período de pandemia e teve medo, eis que tem 57 anos e já haviam falecido outros detentos que habitavam a penitenciária. Informou, porém, que havia tomado duas doses da vacina no sistema prisional e ficou foragido por cerca de dois anos, sendo recapturado em Indaiatuba/SP, onde pretendia vender uma chácara que tinha em seu nome. Deste modo, não há que se falar em nulidade da decisão, restando claro que o agravante teve oportunidade para manifestar-se sobre o procedimento disciplinar instaurado, desnecessário que o fizesse diretamente ao Juiz, tendo sido ouvido, previamente, na presença de defensor, conforme disciplinado pela Lei, respeitada a finalidade do ato, qual seja, a possibilidade de justificar-se frente aos fatos apurados, salientando-se que não houve qualquer prejuízo ao agravante. [...] Friso que o procedimento administrativo foi conduzido em consonância com os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, merecendo homologação judicial. Aliás, como visto, o reeducando foi devidamente informado acerca do constante do comunicado de evento, sobre cujo teor inclusive teve a oportunidade de manifestar-se, bem como esteve regularmente assistido por defesa técnica, não se verificando qualquer nulidade, tampouco demonstração de prejuízo que sua eventual ocorrência pudesse ter causado. Vale destacar que a Tese n.º 941 fixada pela Corte Suprema e referida pela d. defesa refere-se à possibilidade de dispensa de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar em caso de oitiva do condenado pelo juízo da execução, na presença de defensor e do Ministério Público, o que não é o caso dos autos, eis que como dito, o procedimento administrativo foi legalmente instaurado e instruído, nos temos do art. 59, da Lei de Execuções Penais, e serviu de base sólida para instruir o Juízo." (fls. 17/19) Sobre o tema, não assiste razão à impetrante, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de ser prescindível a realização da audiência de justificação em juízo, para a oitiva do apenado, nos casos em que houve a instauração de PAD no qual tenha sido assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, como no caso em questão. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ABANDONO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109, VI, do Código Penal, de 3 (três) anos" (HC 682.633/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 11/10/2021). 2. É prescindível a realização da audiência de justificação em juízo, para a oitiva do apenado, nos casos em que houve a instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD no qual tenha sido assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, como no caso em questão. 3. O afastamento ou a desclassificação da falta grave praticada pelo ora agravante (art. 50, VI, c/c art. 39, I e II, ambos da Lei de Execução Penal - LEP) demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Esta Corte firmou o entendimento "de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar (fuga) justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP)" (AgRg no HC n. 895.932/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 880.843/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFESA EXERCIDA POR ADVOGADO DA FUNAP. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado. 2. No caso em exame, o agravante insurge-se contra decisão proferida por esta relatoria que, no julgamento monocrático de recurso ordinário em habeas corpus, reconheceu a ausência de constrangimento ilegal passível de ser sanado. 3. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, na homologação da falta grave, inexiste a exigência de prévia oitiva do apenado perante o magistrado, desde que exista a instauração de PAD, no qual tenha sido oportunizada à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 4. No caso em análise, o Procedimento Administrativo Disciplinar foi devidamente acompanhado por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, integrante dos quadros da FUNAP, o qual, diligentemente, exerceu todos os atos defensivos necessários, apresentando, inclusive, defesa escrita, não havendo, portanto, qualquer violação ao amplo direito de defesa do agravante. 5. Agravo improvido. (AgRg no RHC 93.189/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1/8/2018.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PERDA DE DIAS REMIDOS. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 420.356/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 12/6/2018.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 52 DA LEP. APURAÇÃO MEDIANTE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, consta do feito auto de constatação preliminar de substância entorpecente (Cannabis Satuva L., vulgarmente conhecida como ''maconha''), subscrito por dois peritos nomeados, impondo-se o reconhecimento da falta grave. 2. Este Tribunal possui orientação no sentido ser ''desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015). 3. Ressalte-se, por oportuno, que o artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos. 4. Impende registrar, ainda, que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição/desclassificação da falta grave, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias ordinárias, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 5. Por fim, o cometimento de falta de natureza especialmente grave acarreta da perda dos dias remidos no percentual máximo. Precedentes deste Tribunal. (AgRg no HC 407.301/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2018.) Nessa ordem de ideias, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal passível de correção na via eleita, marcado por cognição sumária e rito célere. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK