Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822860/PI (2024/0473565-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: SERGIO SILVA DA ROCHA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Cuida-se de agravo de SERGIO SILVA DA ROCHA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0822364-54.2022.8.18.0140. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180 do CP (receptação), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. (fl. 391). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 527). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL RECEPTAÇÃO DOLOSA. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Inicialmente, insta consignar que a receptação dolosa descreve as condutas de: (...) “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (...)”. A materialidade do crime de receptação restou comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, termo de entrega/restituição de veículo, bem como pela prova oral produzida durante a persecução penal. Tendo em vista que pressuposto do crime de receptação é que " a coisa ou objeto seja produto de crime”, a existência do ilícito precedente resulta comprovada, eis que o veículo era objeto de roubo, conforme descrito no Boletim de Ocorrência n° 85668/2022, registrado por em 31/05/2022. Já a comprovação do elemento subjetivo do tipo (dolo) ocorre pela análise do conjunto probatório e das circunstâncias envolvendo o caso concreto. No caso em apreço, verifica-se a seguinte ocorrência dos fatos: a) policiais militares estavam realizando serviço de motopatrulhamento; b) policiais visualizaram um veículo ultrapassando o sinal vermelho em alta velocidade, momento em que iniciaram o acompanhamento tático; c) que tentaram realizar a abordagem, mas houve fuga em alta velocidade até o momento que o veículo colidiu em uma calçada e em um muro residencial; d) que o acusado empreendeu fuga a pé. Verifica-se que os policiais prestaram depoimentos seguros, harmônicos entre si e respaldados pelo restante do material probatório ao relatar a dinâmica delitiva. Além disso, a versão apresentada pelo apelante -de que pegou o carro emprestado de um amigo e que não sabia a origem ilícita do bem-, mostra-se isolada das provas colhidas nos autos. Portanto, as circunstâncias fáticas demonstram suficientemente a origem ilícita do veículo e o conhecimento da origem espúria por parte do apelante, verificando-se a existência do dolo, de modo que a conduta perpetrada de conduzir, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime amolda-se ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, razão pela qual, não há como acolher as teses absolutórias e desclassificatória para o delito de receptação culposa. 2. Em relação ao pagamento das custas, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. 3. Recurso conhecido e improvido." (fl. 513) Em sede de recurso especial (fls. 537/544), a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do CPP, porque o TJ manteve a condenação do recorrente com base em provas insuficientes e frágeis. Requer, por fim, a absolvição. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (fls. 550/556). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 567/570). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 574/579). Contraminuta do Ministério Público (fls. 583/594). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 617/619). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a alegada violação ao art. 386 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ manteve a condenação do recorrente nos seguintes termos do voto do relator: "A materialidade do crime de receptação restou comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, termo de entrega/restituição de veículo, bem como pela prova oral produzida durante a persecução penal. Tendo em vista que pressuposto do crime de receptação é que "a coisa ou objeto seja produto de crime”, a existência do ilícito precedente resulta comprovada, eis que o veículo era objeto de roubo, conforme descrito no Boletim de Ocorrência n° 85668/2022, registrado porem 31/05/2022. Já a comprovação do elemento subjetivo do tipo (dolo) ocorre pela análise do conjunto probatório e das circunstâncias envolvendo o caso concreto. No caso em apreço, verifica-se a seguinte ocorrência dos fatos: a) policiais militares estavam realizando serviço de motopatrulhamento; b) policiais visualizaram um veículo ultrapassando o sinal vermelho em alta velocidade, momento em que iniciaram o acompanhamento tático; c) que tentaram realizar a abordagem, mas houve fuga em alta velocidade até o momento que o veículo colidiu em uma calçada e um muro residencial; d) que o acusado empreendeu fuga a pé. Verifica-se que os policiais prestaram depoimentos seguros, harmônicos entre si e respaldados pelo restante do material probatório ao relatar a dinâmica delitiva. Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. [...] Além disso, a versão apresentada pelo apelante - de que pegou o carro emprestado de um amigo e que não sabia a origem ilícita do bem -, mostra-se isolada das provas colhidas nos autos. Assim, caberia ao réu apresentar a prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, salientando-se que a referida exigência não viola o devido processo legal e tampouco configura inversão do ônus probatório, pois decorre do próprio fato já confirmado, que é a apreensão do bem em seu poder, fruto de ilícito penal. Portanto, as circunstâncias fáticas demonstram suficientemente a origem ilícita do veículo e o conhecimento da origem espúria por parte do apelante, verificando-se a existência do dolo, de modo que a conduta perpetrada de conduzir, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime amolda-se ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, razão pela qual, não há como acolher as teses absolutórias e desclassificatória para o delito de receptação culposa.” (fls. 519/520). Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem firmou sua convicção pela manutenção da condenação do recorrente com base no conjunto probatório produzidos nos autos, especialmente nos depoimentos testemunhais, no auto de exibição e apreensão, no auto de prisão em flagrante e no termo de entrega do veículo. Assim sendo, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido (grifos nossos): DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA CONSTADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se busca rediscutir a valoração das provas quanto ao dolo na conduta do réu e à suficiência dos elementos para sua condenação pelos crimes de receptação dolosa e uso de documento falso. 2. O recorrente alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória para a condenação. 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por receptação dolosa e uso de documento falso pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegada insuficiência probatória e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão de condenação com base no material probatório produzido nos autos não se coaduna com a via do recurso especial, dada a necessidade de reexame do material probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitivas, não havendo espaço para revisão em recurso especial [...]. (AREsp 2450021/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/02/2025) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK