Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2227289/RJ (2025/0112028-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795
FRANCISCO KASCHNY BASTIAN - SP306020
RECORRIDO: SERGIO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: DERIK ROBERTO DA SILVA ROZAS - RJ217799
DEBORA HELEN DAMIAO - RJ214948
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por X BRASIL INTERNET LTDA (TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA), fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RJ. Recurso especial interposto em: 23/10/2024. Concluso ao gabinete em: 14/8/2025. Ação: reclamação contra acordão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do TJ/RJ. Acórdão da Turma Recursal: manteve a sentença, a qual determinou a exclusão de perfil falso na rede social do recorrente (X BRASIL INTERNET LTDA), e o condenou em pagamento de danos morais (e-STJ fls. 63-65). Acórdão: o TJ/RJ inadmitiu a reclamação ajuizada por X BRASIL INTERNET LTDA, nos termos da seguinte ementa: RECLAMAÇÃO. Acórdão prolatado pela Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Responsabilidade civil. Publicação de fotos pessoais em perfil falso criado por terceiros na plataforma da ré. Reclamação inadmitida. 1. Reclamação que tem como objetivo reformar a decisão proferida pela Quinta Turma Recursal que manteve em todos os seus termos a sentença prolatada nos autos do processo nº 0800801-92.2023.8.19.0252, que tramita no 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Lagoa, no sentido de determinar que a empresa ré proceda à exclusão/bloqueio do perfil falso e de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. 2. Reclamante fundamenta a sua reclamação no suposto vício de fundamentação da sentença, mantida em grau recursal, com violação ao art. 489, §1º, Inciso IV, do CPC e arts. 19 e 21 do Marco Civil da Internet, bem como contrariando os precedentes do STJ sobre o regime de responsabilidade dos provedores de aplicações da internet. 3. Reclamação que não invoca precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada em IAC, IRDR, recurso especial repetitivo ou enunciado de súmula vinculante da citada Corte. 4. Cabimento da reclamação que requer a existência de precedentes qualificados, não devendo ser admitida quando fundada em alegada violação a precedentes jurisprudenciais e enunciados de súmula que sejam desprovidos do efeito vinculante. 5. Reclamação inadmitida. Indeferimento da inicial que se impõe. Extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 330 e do art. 485, I, ambos do CPC. (e-STJ fls. 60-61) Embargos de declaração: opostos por X BRASIL, foram rejeitados (e-STJ fl. 108). Recurso especial: alega violação dos arts. 6, 17, 18, 489, § 1º, IV, 988, e 1.022, II, do CPC, e 19 e 21 da Lei 12.965/2014; além de negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial, sustenta que: (I) é cabível reclamação com fundamento em decisões que não foram julgadas sob o rito dos recursos repetitivos (e-STJ fls. 141-147); (II) “não é possível pleitear direito alheio em nome próprio” (e-STJ fl. 150); (III) “a consideração de supostos danos à sua pessoa para verificação de dano e sua quantificação implicam em LITISPENDÊNCIA e duplicidade de condenação” (e-STJ fl. 152); (IV) “o conteúdo foi removido antes da citação do Reclamante, e de que não houve notificação extrajudicial válida, o que impede a responsabilização do Reclamante” (e-STJ fl. 159). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RJ inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do AREsp 2897506/RJ, provido para determinar a conversão em recurso especial (e-STJ fl. 302). É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional Conforme a jurisprudência desta Corte, “não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp 1.995.565/SP, Terceira Turma, DJe 24/11/2022). No particular, o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da questão controvertida, qual seja: o cabimento da reclamação (e-STJ fls. 67-71), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material e devidamente analisadas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 6, 17, 18 do CPC; 19 e 21 da Lei 12.965/2014, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido na ação originária sem que o acórdão recorrido tenha enfrentado o mérito, no que se refere a validade da notificação extrajudicial e a data da remoção do conteúdo da plataforma, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da Súmula 203/STJ Este Tribunal Superior possui entendimento consolidado, materializado na Súmula 203/STJ, de que: "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". No particular, o recorrente ajuizou a reclamação após ter sua tese rejeitada pela Turma Recursal, em última análise, o recorrente pretende obter uma terceira revisão do mérito da ação original e contornar a Súmula 203/STJ. Conforme a jurisprudência desta Corte, “não cabe recurso especial contra acórdão que julga a reclamação fundada na Resolução STJ/GP n. 3, de 07.04.2016, hipótese não prevista no art. 105, inciso III, da Constituição da República, o que justifica a incidência, por analogia, da Súmula 203/STJ” (AgInt no REsp 2.033.087/MT, Primeira Turma, DJe 16/8/2023). Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.232.963/RO, Segunda Turma, DJe 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.815.633/SP, Quarta Turma, DJe 17/6/2021; AgInt no AREsp 1.445.120/SP, Quarta Turma, DJe 24/4/2020. Dessa forma, o recurso especial não deve ser conhecido. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. Forte nessas razões, com fundamento no art. 34, XVIII, “a” e “b”, do RISTJ, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar honorários advocatícios, em virtude da ausência de condenação na instância de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI