Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207282/DF (2025/0122017-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: THAIS PEREIRA MALDONADO
ADVOGADO: THAIS PEREIRA MALDONADO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF039367
RECORRIDO: SOLANGE TEIXEIRA
ADVOGADOS: MARIA AMELIA COSTA PINHEIRO SAMPAIO - DF026945
NATHÁLYA OLIVEIRA ANANIAS - DF067129
DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NUMERÁRIO MANTIDO EM CONTA CORRENTE CONJUNTA SOLIDÁRIA. RATEIO EM PARTES IGUAIS. PRESUNÇÃO. TEMA/IAC 12 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELANTE. RECONHECIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu, no Tema/IAC 12, que “a) é presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta, no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o." patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio 2. Na hipótese, deve ser observado o entendimento vinculante sobre a impossibilidade de penhora integral dos valores depositados nas contas de natureza conjunta, uma vez que somente um dos titulares é sujeito passivo na execução. Outrossim, na impossibilidade de identificar a propriedade exclusiva das quantias depositadas em conta conj unta, presume-se que elas pertençam na proporção de 50% a cada titular. 3. Em consequência, deve ser reconhecido que tais valores integram a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos à embargada/apelada, culminando na sucumbência mínima da embargante/apelante. 4. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 521-525. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.663, §1º, 1.664, 1670, 1.643, I, 1.644 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual padece de omissão; e b) "o acórdão recorrido está em flagrante discordância com a jurisprudência pátria, tendo em vista a impossibilidade de reserva de bens de cônjuge meeiro em dívida contraída pelo outro cônjuge e além disso em favor da família, tendo em vista que a origem da dívida foi a rescisão de compra e venda de imóvel familiar (fato incontroverso)." (fl. 552) Contrarrazões às fls. 604-620. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-DFT analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os a argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia acerca da penhora dos ativos financeiros: "Inicialmente, cumpre destacar que a penhora sobre as contas indicadas nas razões recursais já foi desconstituída pelo juízo de origem, nos autos da ação de execução n. 0708645-32.2022, de modo que a controvérsia recursal se cinge a aferir a titularidade da apelante sobre metade dos valores depositados nas contas conjuntas indicadas, em que ela figura como 2ª titular, para fins de alteração da fixação da verba sucumbencial imposta na sentença. O Superior Tribunal de Justiça definiu, no Tema/IAC 12, que: (...) A sentença determinou a liberação dos valores a ela pertencentes em relação às contas conjuntas em que a apelante figura como a 1ª titular, aplicando a tese definida pelo STJ e acima transcrita, contudo, deixou de analisar a situação em relação às demais contas conjuntas, em que figura como a 2ª titular. De fato, o documento de ID 59893527 comprova que a Conta Poupança de n. 758.410.683-9, Ag. 0863, junto à CEF, tem natureza de conta conjunta, tendo a apelante e o Sr. Rogério (executado) como cotitulares. De igual modo, o documento de ID 59893528 comprova a dupla titularidade nas contas do Banco do Brasil: “Agência 1273-4, Conta-Corrente n.º 26.405-9, Poupança Ouro n.º 510.026.405-1, Poupança Poupex n.º 960.026.405-3, conta conjunta, titulares solidários, aberta em 16.02.2009”. Desse modo, deve-se observar o entendimento vinculante sobre a impossibilidade de penhora integral dos valores depositados em tais contas, de natureza conjunta, uma vez que somente um dos titulares (Sr. Rogério) é sujeito passivo na execução. Outrossim, na impossibilidade de identificar a propriedade exclusiva das quantias depositadas em conta conjunta, presume-se que elas pertencem na proporção de 50% a cada titular. Como consequência, deve ser reconhecido que tais valores integram a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos à embargada/apelada, culminando na sucumbência mínima da embargante/apelante. Ante o exposto, à apelação para, reconhecendo que a conheço e DOU PROVIMENTO apelante é titular de 50% dos valores existentes nas contas do Banco do Brasil, Agência 1273-4, Conta-Corrente n. 26.405-9; Conta Poupança Ouro n. 510.026.405-1, Poupança Poupex n. 960.026.405-3, e da Caixa Econômica Federal, agência 0863, Conta Poupança 00758410683-9, afastar a condenação da embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima da apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC." Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é incabível a penhora de ativos de terceiro, que não tenha integrado o processo de conhecimento, apenas em virtude de ser casado com o executado em regime de comunhão parcial de bens. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. PENHORA DE BENS DE CÔNJUGE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 2. É incabível a penhora de ativos de terceiro, que não tenha integrado o processo de conhecimento, apenas em virtude de ser casado com o executado em regime de comunhão parcial de bens. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.185.447/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é possível a penhora de ativos financeiros de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Precedentes" (AgInt no REsp 2.104.644/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu "descabida a penhora de bens e valores em nome de terceiro estranho à lide, bem como ante a ausência de comprovação de que o agravado reverteu o valor em proveito da família, o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada são medidas que se impõem". Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.676.369/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre "os valores em que foi reconhecido o direito da embargante", observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO