Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207065/SE (2025/0120357-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: HUGO CAMPOS SIMOES
RECORRENTE: CELITA DE OLIVEIRA SIMOES SILVEIRA
RECORRENTE: JANAÍNA SIMÕES VASCONCELOS
RECORRENTE: MAGNA DE OLIVEIRA SIMOES
ADVOGADO: TATIANE GONÇALVES MIRANDA GOLDHAR - SE004209
RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: GERALDO RESENDE FILHO - SE001666
RODOLFO DANTAS ANDRADE - SE003196
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSE assim ementado (fl. 1.127): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HOME CARE. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. INGRESSO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO Ã OBRIGAÇÃO DE FAZER E IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDEMZATÓRIA POR DANO MORAL. RECURSO DOS SUCESSORES DO AUTOR. INCONFORMISMO COM O NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. NEGATIVA QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DO CONTRATO. EMBORA ILEGÍTIMA A RECUSA INICIAL DE COBERTURA, O RÉU AGIU, PELO MENOS NO MOMENTO DA NEGATIVA, NOS LIMITES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QLE ENTENDIA APLICÁVEIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.270-1.274). Nas razões do especial (fls. 1.145-1.156), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente cita os arts. 14 do CDC, 2º da Lei n. 10.741/2003 e 489, § 1º, III e IV, e 85 do CPC/2015. Suscita desrespeito à Súmula n. 642/STJ. Acrescenta que, "em relação à verba sucumbencial, o acordão do TJSE destoa do acordão paradigma trazido, não seguindo interpretação do STJ que, mesmo diante de casos em que houve perda de objeto afetando o prosseguimento da demanda, invoca-se o princípio da causalidade para equalizar adequadamente o ônus sucumbencial, afinal quem deu causa à ação deve responder por seus efeitos" (fl. 1.155). Indica dissídio jurisprudencial, a fim de requerer a condenação da recorrida aos danos morais, ante a recusa indevida da cobertura do tratamento de saúde. Decisão pela admissibilidade do recurso às fls.1.222-1.227. É o relatório. Decido. A tese de violação da Súmula n. 642/STJ não comporta análise no recurso. Nesse sentido: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ). Na insurgência recursal, a parte recorrente citou de passagem os arts. 14 do CDC, 2º da Lei n. 10.741/2003 e 489, § 1º, III e IV, e 85 do CPC/2015. Contudo, não demonstrou em que consistiria a ofensa a tais artigos, visto que não correlacionou suas teses à legislação invocada nem esclareceu como o acórdão recorrido teria afrontado ou negado vigência aos referidos dispositivos. No referente ao pedido de redistribuição dos encargos sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, a parte deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada pela Corte a quo. Diante disso, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante a Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fl. 1.131), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA