Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELVYS MIRANDA BARBOSA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PAULO SERGIO GALTERIO, OAB nº SP134685, PRISCILA QUEIROZ MACHADO, OAB nº SP291156
REQUERIDO: EDER SANTOS RONCARI ADVOGADO DO
REQUERIDO: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650 DECISÃO Trata de fase de liquidação da sentença de id. 86203779. Ante a sucumbência reciproca, ambas as partes foram intimadas nos termos da decisão de id. 129352534, para manifestação e especificação das provas nesta fase processual de liquidação de sentença. Contudo, em análise as manifestações apresentadas pelas partes, observa-se que não há consenso nos cálculos e valores apresentados, razão pela qual, necessário se faz a delimitação dos prontos controvertidos. É o relatório necessário, razão pela qual passo a esclarecer e decidir o que segue. 1. Do trânsito em Julgado. Inicialmente, destaco às partes, sobre a impossibilidade de reavaliação dos pontos já definidos em sede de sentença de id. 86203779 e acórdãos de id. 127741225, 127741321 pág. 11, ante a ocorrência do instituto da coisa julgada em 06/10/2025 id. 127741321, nos termos do art. 502 do CPC. 2. Da Gratuidade Judiciária. Conforme se observa dos autos, o autor Elvys Miranda Barbosa teve sua gratuidade judiciária deferida quando do acórdão de id. 127741225. Não há informações nos autos de concessão de gratuidade judiciária em favor do requerido Eder Santos Roncari, atualmente representado por seu espólio. 2.1. Das Custas. Assim, ante à discussão das partes, esclareço que fixadas as custas processuais na proporção de 50% para cada parte, as custas inicialmente diferidas ao autor Elvys Miranda Barbosa em id. 74239366, foram posteriormente convertidas para gratuidade judiciária no acórdão de id. 127741225. Contudo, necessário se faz observar que a concessão da gratuidade judiciária não é, via de regra, permanente, podendo ser revista dentro da hipótese do art. 98, § 3º do CPC. 2.2. Dos Honorários Advocatícios. Quantos aos honorários advocatícios de sucumbência, necessário se faz as seguintes observações, apenas para fins de regularidade processual. Conforme se observa da sentença de id. 86203779, são devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo requerido Eder Santos Roncari, atualmente representado por seu espólio, no percentual de 5% de sua condenação. Entretanto, diferentemente dos honorários do requerido, os honorários advocatícios devidos pelo autor Elvys Miranda Barbosa, foram inicialmente fixados em 5% de sua condenação, quando da sentença de id. 86203779, sendo este percentual posteriormente majorado para 12% no acórdão de id. 127741225 e, modificado quando do Recurso Especial nº 2207082 - RO (2025/0120671-1) id. 127741321 pág. 11, para acrescer ao valor "fixado na origem" (1º grau de jurisdição) mais 10% de honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao disposto no art. 85, § 11 CPC, totalizando assim, honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor Elvys Miranda Barbosa em 15% de sua condenação, respeitada a gratuidade judiciária concedida ao autor no acórdão de id. 127741225, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Superados tais questionamentos, destaco aos interessados que a gratuidade judiciária concedida poderá ser rediscutida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, desde que, em sede de cumprimento de sentença, de maneira a evitar evitar tumulto processual. No mesmo sentido, eventual cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência fixados em fase de sentença, liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, também deverão ser atualizados apenas em sede de cumprimento de sentença, até porque, os honorários advocatícios devidos pelo requerido Eder Santos Roncari, atualmente representado por seu espólio, deverão ser calculados após a efetiva entrega do imóvel, objeto de discussão dos autos, quando então, se encerrará a cobrança dos aluguéis da área em questão, possibilitando o cálculo final do valor de sua condenação. 3. Da Necessidade de Produção de Provas. Diante da divergência das partes quanto aos valores devidos pelo autor Elvys Miranda Barbosa ao requerido Eder Santos Roncari, atualmente representado por seu espólio, a título de ressarcimento das benfeitorias úteis e necessárias implementadas na propriedade rural em discussão, bem como em relação aos aluguéis devidos pelo requerido Eder Santos Roncari, atualmente representado por seu espólio, ao autor Elvys Miranda Barbosa, entendo necessária a produção de prova para sua delimitação. Assim, inexistindo pedidos de produção de provas apresentado pelas partes, de maneira a evitar a elevação de custos processuais, determino, para tanto, a realização de Laudo de Constatação a ser realizado por Oficial de Justiça, em aplicação analógica ao disposto no art. 872 do CPC. 3.1. Da Fixação dos Pontos Controvertidos. Isto posto, com base no contexto fático dos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos a serem esclarecidos pelo Oficial de Justiça. a) a comprovação ou constatação das benfeitorias úteis e necessárias construídas/realizadas pelo requerido Eder Santos Roncari, atualmente representado por seu espólio, no imóvel rural objeto de discussão dos autos, lote 40B1 da gleba 21 PIC-PAR, com área de 13,2430 ha, situado nesta cidade de Cerejeiras/RO id. 74053566. b) a comprovação ou constatação do valor despendido pelo requerido Eder Santos Roncari para construção ou/realização de benfeitorias úteis e necessárias no imóvel rural objeto de discussão dos autos, lote 40B1 da gleba 21 PIC-PAR, com área de 13,2430 ha, situado nesta cidade de Cerejeiras/RO id. 74053566. c) a comprovação ou constatação dos valores à título de aluguel de imóvel rural similar ao do objeto de discussão dos autos, lote 40B1 da gleba 21 PIC-PAR, com área de 13,2430 ha, situado nesta cidade de Cerejeiras/RO id. 74053566. c.1) deverá o Oficial de Justiça especificar o parâmetro dos valores à título de aluguel de imóvel rural similar ao dos autos, de maneira especificar se os valores apresentados são por área de plantio ou por cabeça/quantidade de semoventes cabíveis da área. c.2) os valores deverão considerar as áreas de moradia e benfeitorias não utilizadas para a produção agropecuária ou agrícola. c.3) os valores deverão obedecer ao percentual anualmente estabelecido na região, do interstício de 03/11/2020 (data da contratação de id. 74053566) até a data do esbulho em 03/03/2023 (sentença de id. 129338449 dos autos 7001301-29.2023.8.22.0013) e, da data da liminar de reintegração de posse em 18/10/2023 (id. 97513071 dos autos nº 7001301-29.2023.8.22.0013) até a data do laudo a ser confeccionado pelo Oficial de Justiça. 3.2. Da Complementação Por Provas Provas Materiais. Oportunizo às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da presente decisão, a juntada de provas documentais que possam auxiliar o serviço do Oficial de Justiça no Laudo de Constatação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000480-59.2022.8.22.0013 CLASSE: Cumprimento de sentença Intime-se as partes para, caso queiram, manifestem, no prazo comum de em 15 (quinze) dias. 3.3. Das Custas da Diligência. Advirto às partes que, embora haja a concessão de gratuidade judiciária nos autos, o art. 98, § 5º do CPC, possibilita ao Magistrado, a delimitação de seu alcance à determinados atos processuais. Assim, determino às partes, o custeio das custas, cada qual, na proporção de 50%. Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas da diligência para elaboração do Laudo de de Constatação a ser realizado por Oficial de Justiça, em aplicação analógica ao disposto no art. 872 do CPC. No mesmo prazo, poderão os interessados, caso queiram, manifestarem-se quanto ao disposto no art. 464 e seguintes do CPC, observando a necessidade de cumprimento do disposto do art. 95 do CPC, na hipótese de seu requerimento. 3.3.1. Juntados o comprovantes de custas da diligência do Oficial de Justiça, determino a juntada do Laudo de Constatação em até 15 (quinze) dias. 3.4. Com a juntada do Laudo de Constatação, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto ao laudo de constatação. 4. Após, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial cálculo conforme delimitação que segue. 4.1. Do Cálculo dos Valores devidos pelo autor Elvys Miranda Barbosa ao requerido Eder Santos Roncari, atualmente representado por seu espólio. 4.1.1. Atualização dos valores pagos pelo requerido Eder Santos Roncari, atualmente representado por seu espólio, consubstanciado no valor do "item a" da Cláusula Segunda do contrato de id. 74053566, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice do INPC a partir da data do pagamento e, juros moratórios de 1% ao mês contados da data da citação (id. 86203779). 4.1.2. Atualização dos valores à título de benfeitorias, apresentados no Laudo de Constatação, corrigido monetariamente a contar da data do laudo de constatação pelo índice o INPC, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (id. 86203779). 4.1.3. Atualização do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato de id. 74053566, correspondente a multa compensatória da Cláusula Décima Primeira, corrigido monetariamente a contar da data do laudo de constatação pelo índice do INPC, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (id. 86203779). 4.1.4. Soma dos valores dos itens 4.1.1 com os valores do item 4.1.2 e, após, a subtração dos valores do item 4.1.3 e dos valores no percentual de 12% do "item b" do contrato de id. 74053566, correspondente aos Juros do Parágrafo Único da Cláusula Segunda (id. 86203779), totalizando os valores devidos pelo autor Elvys Miranda Barbosa ao requerido Eder Santos Roncari, atualmente representado por seu espólio. 4.2. Do Cálculo dos Valores devidos pelo requerido Eder Santos Roncari, atualmente representado por seu espólio ao autor Elvys Miranda Barbosa. 4.2.1. Atualização dos valores à título de aluguel, apresentados no Laudo de Constatação, corrigido monetariamente a contar da data do laudo de constatação pelo índice o INPC, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (id. 86203779). 4.2.2. A subtração dos valores dos itens 4.1.4 com os valores do item 4.2.1, totalizando eventual saldo credor em face de alguma das partes. 5. O Laudo da Contadoria deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias. 5.1. Apresentado o Laudo da Contadoria, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos. 6. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença de liquidação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito