Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: S M VEIGA COMERCIAL LTDA Advogado do(a)
APELADO: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI - SP353719-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009101-18.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União contra acórdão proferido em mandado de segurança em que a impetrante busca o reconhecimento de seu direito de não recolher a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao SAT/RAT e a contribuição a terceiros incidentes sobre valores pagos ou descontados dos funcionários, bem como não recolher a contribuição destinada a terceiros (SESC, SEBRAE, INCRA e FNDE) acima do teto previsto na Lei nº 6.950/81. Postula, ademais, a compensação dos valores indevidamente recolhidos. O decisum consignou a não apreciação da incidência da contribuição previdenciária sobre o montante recolhido relativo aos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, ao aviso prévio indenizado e ao salário-maternidade, em razão da União ter expressamente deixado de recorrer quanto a essa parcela do pedido, o que configura exceção às hipóteses de submissão do feito à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, II e IV, do CPC e 19, § 2º, da Lei nº 10.522/02. Determinou o sobrestamento do feito quanto ao julgamento do apelo da União no tocante às questões relacionadas ao tema nº 1079 do STJ e deu parcial provimento à remessa necessária para especificar parâmetros da compensação. Foi lavrada a ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MINIMOS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIRAS ENTIDADES. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA PELO E. STJ. - Determinado o sobrestamento deste feito no tocante à questão relacionada ao limite de vinte salários-mínimos da base de cálculo das contribuições devidas a terceiras entidades, conforme determinação do E. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema nº 1.079 dos recursos repetitivos. - Acerca da recuperação do indébito, observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, emerge o direito à compensação, segundo as regras vigentes no momento do ajuizamento desta ação, devendo, contudo, ser assegurado o direito de compensação do indébito ora reconhecido na via administrativa, quando então restará sujeita aos termos normativos aplicados pela Receita Federal. Aplicáveis as normas do art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, bem como o disposto na Lei nº 11.457/2007, com as alterações da Lei nº 13.670/2018. - Determinado o sobrestamento do feito e, portanto, do julgamento da apelação da União Federal, no tocante às questões relacionadas ao Tema/STJ nº 1.079 (limite de vinte salários-mínimos da base de cálculo das contribuições devidas a terceiras entidades) e dado parcial provimento à remessa necessária para especificar os parâmetros da compensação Opostos embargos de declaração pela União, foram acolhidos para integrar o julgado mediante a aplicação da tese firmada no tema nº 1079, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Foi lavrada a ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MINIMOS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIRAS ENTIDADES. TEMA 1079 DO E.STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Posteriormente ao julgamento do recurso interposto nestes autos, realizado em 05/03/2024, decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça o Tema nº 1.079 dos Recursos Repetitivos, razão pela qual, devem ser acolhidos os embargos de declaração para que seja apreciada a questão relacionada ao mencionado tema, a qual havia sido sobrestada pelo acórdão ora embargado. - Aplica-se ao caso o Tema nº 1.079/STJ, segundo a qual o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias. E, adotando a mesma ratio decidendi, essa conclusão também se aplica às demais contribuições a terceiras entidades não mencionadas pelo julgado. Por outro lado, a modulação dos efeitos favorece a parte impetrante desde a data do deferimento parcial da liminar pleiteada, em 11/05/2022 até data da publicação do acórdão que julgou ou Tema nº 1.079, ou seja, 02/05/2024. - Embargos de declaração acolhidos para integração do julgado. Opostos novos embargos de declaração pela União, foram parcialmente acolhidos para determinar a necessária adaptação ao que resultar dos embargos de declaração postos no tema nº 1.079 do STJ. O Ministério Público Federal manifestou ciência. Do recurso especial Interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Alega a recorrente a violação dos artigos 489, § 1º, IV a VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, porquanto não sanadas as omissões suscitadas nos embargos declaratórios, referentes à necessidade de sobrestamento do feito e à abordagem questões relativas ao mérito da incidência das contribuições destinadas a terceiros Aduz a contrariedade aos artigos 313, V, a, 927, §§ 3º e 4º, 1.030, III, 1.040, III, do CPC, pois foi afastado o sobrestamento e aplicada a modulação dos efeitos do tema 1.079 sem ter ocorrido o trânsito em julgado do repetitivo. Sustenta a contrariedade aos artigos 926 e 927, §§ 3º e 4º, do CPC; 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86; 10 da Lei Complementar n 95/98; 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB); 4º, caput, e parágrafo único da Lei nº 6.950/81; 5º da Lei nº 6.332/76; 76, I, da Lei nº 3.807/60; 28, I, da Lei nº 8.212/90; e 165, 168, 170 e 170-A do CTN, em razão da modulação aplicada; de não ter sido definido o limite de 20 salários-mínimos como limite máximo individualmente contemplado para cada empregado; de não ter sido considerado que a modulação deve se limitar aos fatos geradores ocorridos entre a decisão favorável nos autos de origem e a data de 02/05/2025, quando publicado o acórdão, conforme determinou a modulação do STJ ao tema 1.079. Foram apresentadas contrarrazões. Decido. O tema 1079/STJ foi julgado em 13/03/2024 e seu acórdão foi publicado em 02/05/2024. O STJ já se manifestou no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, em casos análogos, desde que publicado o acórdão. Nesse sentido (destaquei): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. Não é preciso aguardar o trânsito em julgado para se aplicar a conclusão exarada no julgamento do EREsp n. 1.931.103/SP, que trata de processo análogo, envolvendo as mesmas partes. 2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168 do STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.770.434/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 5/6/2024.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ). 3. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE Nº 870.947/SE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº 870.947/SE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM 03/10/2019. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes. 2. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) Quanto à alegação de contrariedade aos artigos 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, IV a VI, do CPC, melhor sorte não assiste à recorrente. O acórdão enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Nesse sentido, “Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.). A esse respeito, veja-se recente manifestação do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. 1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa (AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.) 3. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento. (REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (destaquei) No julgamento do tema repetitivo nº 1.079/STJ o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: " i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." Houve modulação dos efeitos do julgado “tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024). Contudo, considerando que no caso concreto a discussão envolve limitação da base de cálculo das contribuições ao SEBRAE, INCRA e FNDE – controvérsia não inserida nos contornos do julgamento repetitivo – não é o caso de encaminhamento dos autos à Turma Julgadora para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado. Deveras, ao proferir voto condutor no julgamento paradigmático, a Ministra Relatora destacou que matéria devolvida ao Superior Tribunal no Tema 1079/STJ “diz respeito de legislação centrada em conjunto restrito de contribuições, quais sejam, Sesi, Senai, Sesc e Senac, sendo certo, portanto, que as demais questões trazidas pelo voto-vista claramente se ressentem de falta de prequestionamento”. É certo que Sua Excelência ressaltou que a ausência de limitação da base contributiva “repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., Sebrae)”. No entanto, deixou claro que o efeito vinculante não seria extensível a todas as contribuições parafiscais, ao afirmar que “tais elementos são insuficientes para validar, no presente repetitivo, o grande alargamento dos contornos e do conteúdo da lide”. Vale ainda registrar que, por ocasião do julgamento nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.898.532 interpostos pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE, a relatora expressamente reiterou que “a ratificação de voto por mim apresentada – e acolhida pela maioria do colegiado – expôs, expressamente, as razões pelas quais as teses repetitivas firmadas deveriam alcançar, tão somente, o SENAI, SESI, SESC e o SENAC,” Assim, conquanto não seja cabível aplicar interpretação extensiva ao Tema 1079/STJ para impor a negativa de seguimento ao recurso especial ou o encaminhamento à Turma Julgadora para exercer juízo de retratação, conforme o caso, é possível invocar aqui a mesma ratio decidendi a que se refere o referido acórdão paradigma para o fim de admitir o recurso especial. No caso concreto, o entendimento adotado no acórdão recorrido – no sentido de que o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base das contribuições ao SEBRAE, INCRA e FNDE, na forma do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, permaneceria vigente por não ter sido revogado por norma posterior – destoa flagrantemente do entendimento do STJ. O conhecimento dos demais argumentos defendidos pelo Recorrente será objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que são aplicáveis ao caso, por analogia, as Súmulas nº 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.986.039/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 25/10/2022.)
Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Do recurso extraordinário Interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. Invoca a recorrente a repercussão geral da matéria discutida. Aduz, em síntese, a violação aos artigos 5º, caput, XXXVI, LV, e LXXVIII, da Constituição Federal. Alega a impossibilidade de levantamento do sobrestamento e prosseguimento do julgamento antes da decisão definitiva do tema submetido à sistemática dos recursos repetitivos e, nesse sentido, ressalta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), pois sua aplicação prematura poderá prolongar a discussão judicial. Ademais, defende a violação ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88). Foram apresentadas contrarrazões. Decido. Quanto à aventada violação ao art. 5º, LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema nº 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. A ementa do acórdão paradigma, publicado em 01/08/2013, foi lavrada nos seguintes termos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(destaquei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No tocante à alegação de violação aos artigos 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal, verifica-se que não foram objeto de discussão pelo acórdão atacado, que fundamentou seu entendimento à luz da legislação infraconstitucional. Caracteriza-se, portanto, a ausência de prequestionamento dos dispositivos e questões suscitados, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Ante o exposto nego seguimento ao recurso extraordinário no tocante à ofensa ao art.5º, LV, da Constituição Federal (tema 660) e, no mais, não o admito. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2025.