Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2860880/RS (2018/0343117-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: NINNA ROSA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: NINNA ROSA CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE KELLER - RS075921
HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA E OUTRO(S) - RS091137
CAROLINE MACIEL RODRIGUES - RS097789
DECISÃO Vistos. Fls. 478/482e - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada, bem como porque manifestamente incabível, insurgência acerca do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, (fls. 467/473e).. Sustenta a Embargante, em síntese, que há obscuridade e omissão na decisão embargada, porquanto teria sido demonstrado que a pretensão recursal não seria impugnar a negativa de seguimento do recurso especial, mas apenas sua inadmissão, bem como porque não haveria de se falar em jurisprudência pacífica, uma vez que esta Corte teria afetado ao rito dos recursos repetitivos a discussão envolvendo a possibilidade ou não de inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no lucro presumido, conforme se infere do Tema n. 1.312/STJ. Transcorreu in albis o prazo da FAZENDA NACIONAL para impugnação (certidão de fl. 490e). Feito breve relato, decido. Sustenta a Embargante que há obscuridade a ser sanada e omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. No caso, trata-se de ação promovida por NINNA ROSA INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA, em face da FAZENDA NACIONAL, tendo por objeto discutir se as contribuições ao PIS e a COFINS devem ou não compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido. O Tribunal de origem negou provimento a apelação da ora Embargante, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO ICMS, PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSL. IMPOSSIBILIDADE. Na tributação pelo regime do lucro presumido, o ICMS não pode ser excluído da receita bruta para fins de manutenção do regime ou apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL. A Embargante interpôs recurso especial, com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, que restou inadmitido, por incidência da Súmula n. 83/STJ e negado seguimento quanto à matéria abordada no Tema n. 1.008/STJ. Extrai-se de entendimento assente nesta Corte Superior, que, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE AFETAÇÃO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. CASO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - TEMA 1.174 anteriormente ao julgamento do agravo interno: "Possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT." Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais autuados sob n. 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC e 2.005.567/RS). Data da afetação: 27 de setembro de 2022(data do julgamento). II - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos arts. 927, 1.036 e 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ. III - Também a admissão do recurso, como repetitivo por esta Corte, autoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para os casos de admissão de Procedimento de Uniformização de Jurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019. IV - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.005.001/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNSA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.080/STJ). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A matéria referente ao direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (Recursos Especiais n. 1.880.238/RJ, 1.871.942/RJ, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJE 8/3/2021 - TEMA 1.080/STJ). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 8/4/2021.) Nesse caso, tendo os Recursos Especiais ns. 2.151.903/RS, 2.151.904/RS e 2.151.907/RS (Tema n. 1.312/STJ) sido afetados à sistemática da recursos repetitivos e havendo determinação expressa de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, de rigor que o retorno dos autos ao Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse contexto: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR EXORBITANTE DA CAUSA, CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.255/STF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Na hipótese, há fato superveniente capaz de influir no julgamento da demanda, a saber, o reconhecimento, nos autos do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), da repercussão geral da questão relativa à "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". 3. Nesse panorama, considerando-se a disposição inserta no art. 493 do CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova a conclusão do juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 4. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no recurso especial epigrafado. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular as decisões de fls. 333/340 e 358/366 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que conclua o juízo de conformação com o Tema 1.255/STF, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.042.845/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. 1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da CF) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023). 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do STF. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.095/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BOLSAS DE PESQUISA E EXTENSÃO PAGAS A MÉDICOS PROFESSORES E RESIDENTES. I. Incabível, em recurso especial, o exame do teor dos convênios firmados pela contribuinte, a fim de cotejar com as exigências determinadas pelo § 4º do art. 6º do Decreto n. 5.205/2004. Incidência da Súmula 7 do STJ. II. Não é possível examinar, em recurso especial, a violação do art. 111 do CTN, por não ter sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e por não se constatar omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados ou qualquer violação a normas processuais, nos termos da Súmula 211 do STJ. III. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da discussão relacionada à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1255). Por tal motivo, neste ponto, é pertinente devolver o recurso especial ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento do Tema 1.255. IV. Recurso especial não conhecido, com exceção à discussão relacionada à fixação dos honorários advocatícios, a qual retornará à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal. (REsp n. 2.022.764/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Portanto, após a realização dessa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão (fls. 467/473e) e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015 e ao Tema n. 1.312/STJ: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA