SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE VICTORINO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 98176·CPF·Representa: Autor
JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO
OAB/RJ 143142·CPF·Representa: Autor
ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO
OAB/RJ 178368·CPF·Representa: Autor
SAULO RAMALDES JUNIOR
OAB/RJ 174805·CPF·Representa: Autor
IONILDE REIS DE SOUSA PATANÉ
OAB/RJ 142727·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes para requererem o que entenderem como devido, no prazo de 05 dias, findo o qual o processo será remetido a Central ou Núcleo de Arquivamento (em atendimento ao Prov. CGJ 20/2013).
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 17:53
Trânsito em julgado
23/09/2025, 17:53
Publicação
01/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819280/RJ (2024/0476766-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SAULO RAMALDES JUNIOR - RJ174805
ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
IONILDE REIS DE SOUSA PATANÉ - RJ142727
MARIANA FAGUNDES FILIPPO DIONISIO - RJ198483
DANIELLA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA - RJ236087
AGRAVADO: LEONARDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE VICTORINO DE OLIVEIRA - RJ098176
DENIS WILLIAM ROSA AZEREDO - RJ124991
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819280/RJ (2024/0476766-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SAULO RAMALDES JUNIOR - RJ174805
ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
IONILDE REIS DE SOUSA PATANÉ - RJ142727
MARIANA FAGUNDES FILIPPO DIONISIO - RJ198483
DANIELLA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA - RJ236087
AGRAVADO: LEONARDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE VICTORINO DE OLIVEIRA - RJ098176
DENIS WILLIAM ROSA AZEREDO - RJ124991
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 16:15
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•08/12/2025, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•30/09/2025, 00:00
Publicação
01/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819280/RJ (2024/0476766-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SAULO RAMALDES JUNIOR - RJ174805
ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
IONILDE REIS DE SOUSA PATANÉ - RJ142727
MARIANA FAGUNDES FILIPPO DIONISIO - RJ198483
DANIELLA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA - RJ236087
AGRAVADO: LEONARDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE VICTORINO DE OLIVEIRA - RJ098176
DENIS WILLIAM ROSA AZEREDO - RJ124991
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819280/RJ (2024/0476766-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SAULO RAMALDES JUNIOR - RJ174805
ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
IONILDE REIS DE SOUSA PATANÉ - RJ142727
MARIANA FAGUNDES FILIPPO DIONISIO - RJ198483
DANIELLA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA - RJ236087
AGRAVADO: LEONARDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE VICTORINO DE OLIVEIRA - RJ098176
DENIS WILLIAM ROSA AZEREDO - RJ124991
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
03/06/2025, 16:00
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819280/RJ (2024/0476766-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SAULO RAMALDES JUNIOR - RJ174805
ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
IONILDE REIS DE SOUSA PATANÉ - RJ142727
MARIANA FAGUNDES FILIPPO DIONISIO - RJ198483
DANIELLA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA - RJ236087
AGRAVADO: LEONARDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE VICTORINO DE OLIVEIRA - RJ098176
DENIS WILLIAM ROSA AZEREDO - RJ124991
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
08/05/2025, 12:57
Publicação
15/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819280/RJ (2024/0476766-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SAULO RAMALDES JUNIOR - RJ174805
ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
IONILDE REIS DE SOUSA PATANÉ - RJ142727
MARIANA FAGUNDES FILIPPO DIONISIO - RJ198483
DANIELLA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA - RJ236087
AGRAVADO: LEONARDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE VICTORINO DE OLIVEIRA - RJ098176
DENIS WILLIAM ROSA AZEREDO - RJ124991
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUPERVIA – CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Ação: Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por LEONARDO DE SOUZA SILVA contra SUPERVIA – CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. Acórdão: deu parcial provimento apelação cível interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do transportador. Supervia. Lesão sofrida por passageiro. Sentença que reconhece a existência de dano moral. Procedência parcial. Recurso de apelação da parte ré. Dano moral evidenciado. Dever de indenizar que se impõe. Sentença mantida neste aspecto. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00. Lesão de natureza levíssima. Ausência de incapacidade. Valor elevado, considerando as circunstâncias do caso concreto. Redução da verba que se impõe. Juros moratórios e correção corretamente fixados. Precedentes. Provimento parcial do recurso da parte ré.” (e-STJ Fls. 267) Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. Ausência de omissão ou vício no acórdão recorrido, conforme art. 1.022 do CPC. ii. Revisão de matéria de fato, vedada pela Súmula 7 do STJ. iii. Revisão de matéria de fato, vedada pela Súmula 7 do STJ (valor da compensação por danos morais). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos legais, incluindo o artigo 373 do CPC e artigos do Código Civil e do CDC, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e de terceiros, e que o valor da indenização por danos morais é exorbitante. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i. Ausência de omissão ou vício no acórdão recorrido, conforme art. 1.022 do CPC. ii. Revisão de matéria de fato, vedada pela Súmula 7 do STJ. iii. Revisão de matéria de fato, vedada pela Súmula 7 do STJ (valor da compensação por danos morais). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 224) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
14/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/04/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819280/RJ (2024/0476766-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SAULO RAMALDES JUNIOR - RJ174805
ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
IONILDE REIS DE SOUSA PATANÉ - RJ142727
MARIANA FAGUNDES FILIPPO DIONISIO - RJ198483
DANIELLA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA - RJ236087
AGRAVADO: LEONARDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE VICTORINO DE OLIVEIRA - RJ098176
DENIS WILLIAM ROSA AZEREDO - RJ124991
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 08:43
Redistribuição
07/02/2025, 08:01
Recebimento
07/02/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 06:15
Publicação
07/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819280/RJ (2024/0476766-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SAULO RAMALDES JUNIOR - RJ174805
ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
IONILDE REIS DE SOUSA PATANÉ - RJ142727
MARIANA FAGUNDES FILIPPO DIONISIO - RJ198483
DANIELLA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA - RJ236087
AGRAVADO: LEONARDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE VICTORINO DE OLIVEIRA - RJ098176
DENIS WILLIAM ROSA AZEREDO - RJ124991
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 20:50
Distribuição
05/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819280/RJ (2024/0476766-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SAULO RAMALDES JUNIOR - RJ174805
ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
IONILDE REIS DE SOUSA PATANÉ - RJ142727
MARIANA FAGUNDES FILIPPO DIONISIO - RJ198483
DANIELLA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA - RJ236087
AGRAVADO: LEONARDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE VICTORINO DE OLIVEIRA - RJ098176
DENIS WILLIAM ROSA AZEREDO - RJ124991
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 16:52
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2025, 13:45
Recebimento
12/12/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Agravante: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A.
Agravado: LEONARDO DE SOUZA SILVA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009111-16.2011.8.19.0067 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0009111-16.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2024.00953852 AGTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A ADVOGADO: MARIANA FAGUNDES FILIPPO DIONISIO OAB/RJ-198483 ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 AGDO: LEONARDO DE SOUZA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE VICTORINO DE OLIVEIRA OAB/RJ-098176 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0009111-16.2011.8.19.0067